Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.275, DE 24 DE MAIO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.275, DE 24 DE MAIO DE 1864
Marca a fiança que devem prestar os Thesoureiros das Secretarias de Policia.
Convindo fixar as quantias das fianças a que são obrigados os Thesoureiros das Secretarias de Policia, na fórma dos respectivos Regulamentos, para poderem entrar no exercicio de suas funcções, Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. Os Thesoureiros das Secretarias de Policia das Provincias do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco serão obrigados a prestar a fiança de seis contos de réis para poderem entrar no exercicio de suas funcções a de quatro contos os das Provincias de S. Paulo, Minas Geraes, Maranhão, e Pará; e os das demais Provincias a de tres contos de réis.
Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 96 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)