Legislação Informatizada - Decreto nº 3.271, de 2 de Maio de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.271, de 2 de Maio de 1899

Completa o regulamento de 15 de junho de 1859 e altera algumas de suas disposições.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, resolve que o regulamento, a que se refere o decreto n. 2433, de 15 de junho de 1859, se observe com as alterações annexas, que vão assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

    Capital Federal, 2 de maio de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Epitacio da Silva Pessoa.

    Alterações a que se refere o decreto n. 3271, desta data

    Art. 1º O regulamento promulgado pelo decreto n. 2433, de 15 de junho de 1859, para a arrecadação de bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, será observado, no Districto Federal, com as alterações seguintes:

    Art. 2º Sempre que o official do registro civil receber uma communicação de obito indagará si o fallecido deixou bens que devam ser arrecadados, na conformidade do citado regulamento de 1859.

    § 1º Si o fallecido não tiver deixado conjuge ou herdeiros presentes, descendentes ou ascendentes ou collateraes dentro do 3º gráo por direito civil, ou si o herdeiro instituido em testamento e o testamenteiro estiverem ausentes, o official do registro levará incontinenti o facto ao conhecimento do pretor.

    § 2º No caso de ser feito o enterramento com autorização de autoridade policial, nos termos do art. 75 do regulamento annexo ao decreto n. 9886, de 7 de março de 1888, essa autoridade fará a indagação de que trata o presente artigo, e no dia immediato communicará o resultado ao official do registro, si se der algum dos casos referidos no paragrapho antecedente.

    Art. 3º O pretor, logo que tiver conhecimento, pelo meio indicado nos paragraphos do art. 2º, ou por qualquer outro meio, de ter fallecido na sua circumscripção alguma pessoa cujos bens estejam nas circumstancias do capitulo 1º do regulamento de 1859, procederá á arrecadação de todos os bens, no mesmo dia ou no immediato, providenciando previamente para que comparaçam no local o curador de ausentes e o representante da Fazenda Federal.

    § 1º Si o curador de ausentes e o representante da fazenda federal, ou qualquer delles, não comparecerem, nem por isso o pretor deixará de proceder á arrecadação. Os bens que ao curador de ausentes pertence guardar e administrar ficarão até o dia seguinte confiados á guarda de pessoa abonada, que os entregará ao curador, mediante recibo.

    § 2º O não comparecimento, sem motivo justificado, do curador de ausentes ou do representante da Fazenda Federal importa a perda da metade da porcentagem marcada para esses funccionarios no art. 82 do regulamento de 1859.

    O pretor dará conhecimento da omissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 3º Si o pretor não se achar presente á hora designada para a diligencia, o curador de ausentes procederá á arrecadação em presença de duas testemunhas, e ainda que não compareça o representante da Fazenda Federal. Um escrivão ad hoc, nomeado pelo curador, lavrará o auto, que será in-continenti remettido ao pretor.

    Neste caso, o pretor perderá a metade da porcentagem que lhe pertence pelo art. 82 do regulamento de 1859.

    § 4º O dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida publica e de companhias e quaesquer papeis que contenham segredos de familia serão remettidos immediatamente para o Cofre dos Depositos Publicos, em envolucros lacrados e rubricados pelo juiz ou pelo curador da ausentes, com a declaração do seu conteúdo. Os outros bens moveis e os semoventes irão para o Deposito Geral; ficando unicamente sob a guarda e administração do curador os bens de raiz, os titulos de dividas activas, os moveis e semoventes não admittidos no Deposito Geral, os destinados e applicados á laboração dos estabelecimentos agricolas e fabris, para o effeito do disposto no § 1º do art. 38 do regulamento de 1859, e os moveis que sejam de valor de affeição, como retratos ou joias de familia, manuscriptos, etc.

    § 5º O representante da Fazenda Federal é obrigado a comparecer á diligencia acompanhado do seu perito, que, conjuntamente com outro apresentado pelo curador e, em falta, designado pelo pretor, procederá á avaliação dos bens á medida que forem sendo arrolados. Do auto de arrecadação deverá constar o compromisso prestado pelo perito designado e tambem a avaliação dos bens.

    Si os avaliadores discordarem, o pretor nomeará um terceiro para desempatar, e, sempre que for possivel, o desempate constará do proprio auto de arrecadação.

    § 6º Não haverá avaliação quando os bens forem de pouca importancia, parecendo ao juiz que o seu valor não excede de 300$000.

    § 7º No caso do § 3º ou dada a ausencia do perito da Fazenda Federal, a avaliação será feita dentro do prazo de tres dias depois da arrecadação. Si a ausencia não for justificada, o perito perderá a metade do salario que lhe competir pela avaliação.

    § 8º O valor dos titulos da divida e de companhias será o da cotação no dia do fallecimento do inventariado, ou no dia mais proximo, e, subsidiariamente, o que for arbitrado por um corretor nomeado pelo juiz.

    § 9º Verificada alguma das hypotheses do regulamento promulgado pelo decreto n. 855, de 8 de novembro de 1851, o pretor suspenderá a diligencia para observar as disposições desse regulamento.

    Art. 4º Os bens recolhidos ao Cofre dos Depositos Publicos e ao Deposito Geral serão vendidos no prazo de oito dias depois da avaliação, em praça do Juizo, ou em leilão no mais curto prazo possivel, si na praça não houver lançador. O comprador só poderá receber os bens á vista do conhecimento que prove a entrada do producto da compra para o Cofre dos Depositos Publicos.

    Si o comprador não exhibir o conhecimento no termo de 24 horas depois da arrematação, ficará esta sem effeito, respondendo o comprador pelas despezas da praça ou leilão e pelos prejuizos a que tiver dado causa. Entretanto, si o conhecimento do deposito for apresentado depois das 24 horas e o comprador demonstrar que não lhe foi possivel trazel-o a Juizo dentro do prazo, o pretor ordenará a entrega dos bens.

    Esta disposição é applicavel á venda dos bens que não forem admittidos no Deposito Geral.

    § 1º Os titulos da divida publica e de companhias serão vendidos, no termo de um mez depois da arrecadação, pelo corretor que o pretor designar. Ultimada a operação, o corretor recolherá ao Cofre dos Depositos Publicos o producto liquido da venda, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento.

    § 2º O pretor poderá adiar a venda dos bens por tempo determinado, susceptivel de prorogação, sempre que, pendendo habilitação dos herdeiros ou reclamação dos donos dos bens, elles assim o requererem e não houver inconveniente.

    Art. 5º Quarenta e oito horas depois da arrecadação, o pretor procederá ás diligencias determinadas no art. 32 do regulamento de 1859, para chamamento dos herdeiros do finado e de todos que direito tenham á sua herança, marcando o prazo de 90 dias.

    O edital será publicado tres vezes com o intervallo de 30 dias.

    Si o finado for natural de algum dos Estados da União, o pretor dirigirá deprecadas para a respectiva circumscripção judiciaria afim de lá tambem se affixar edital por tempo razoavel.

    § 1º Não apparecendo interessados a habilitar-se, o pretor, si o espolio não for de valor superior a 5:000$, ou o Conselho do Tribunal Civil e Criminal, no caso contrario, julgará a herança vacante e devoluta para o Estado.

    § 2º Os bens de raiz serão então vendidos em praça do Juizo, salva a disposição do art. 12 do regulamento de 15 de junho de 1859; mas a respectiva carta de arrematação não poderá ser passada sem que, além das formalidades legaes, o arrematante apresente conhecimento da entrada do producto para o Cofre dos Depositos Publicos.

    § 3º Da mesma fórma se procederá a respeito das dividas activas que forem de difficil liquidação ou cobrança, com o abatimento nunca excedente de 30 %; e os titulos das que o não forem serão recolhidos ao Cofre dos Depositos Publicos.

    § 4º Si estiver pendente habilitação dos herdeiros ou reclamação dos donos dos bens, em qualquer instancia judiciaria, ao tempo em que findar o prazo dos editaes, as disposições dos paragraphos antecedentes só serão observadas depois da decisão final do processo, sempre que a parte assim o requerer.

    Art. 6º No caso de arrecadação dos bens dos fallecidos testados, o curador de ausentes dará cumprimento ao testamento, sem direito á vintena e sem prejuizo das providencias prescriptas neste regulamento, quanto ao inventario, guarda, administração e liquidação dos bens do espolio.

    Art. 7º As reclamações das pessoas que se julgarem donos dos bens arrecadados serão processadas em apartado. Apresentada a petição com os documentos que existirem e ouvidos o curador de ausentes e o representante da Fazenda, abrir-se-ha em cartorio uma dilação probatoria de cinco dias, finda a qual os interessados arrazoarão no prazo de 48 horas para cada um, decidindo o pretor com aggravo para o Conselho do Tribunal Civil e Criminal.

    Si ao pretor parecer desnecessaria a dilação, á vista dos documentos offerecidos, julgará logo a reclamação.

    Art. 8º O curador de ausentes não póde delegar as funcções do seu cargo, e é obrigado a funccionar no predio occupado pelo Tribunal Civil e Criminal, onde receberá os autos e papeis concernentes ao serviço da curadoria e as intimações.

    Art. 9º Si o curador de ausentes não recolher, no principio de cada mez, o producto liquido arrecadado no mez anterior, não só do rendimento que tiverem tido nesse tempo os bens administrados, como das dividas que se houverem cobrado, nos termos do art. 44 do regulamento de 15 de junho de 1859, o pretor determinará que no calculo de liquidação não seja contada a porcentagem estatuida no art. 83 do mesmo regulamento e communicará a omissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 10. Si o Conselho do Tribunal Civil e Criminal, ou o pretor, encontrar, quando julgar os processos de arrecadação, prova de omissões ou faltas commettidas pelo curador de ausentes, dará conhecimento dellas ao Ministro.

    Art. 11. Sempre que o Conselho do Tribunal Civil e Criminal verificar que o pretor não foi diligente em compellir o curador á liquidação exacta e prompta da herança, glosará metade da porcentagem que ao pretor pertencer.

    Art. 12. Além das penas estatuidas no regulamento de 15 de junho de 1859 e da responsabilidade criminal, quando couber, o curador de ausentes soffrerá a pena de demissão do cargo, si forem repetidas ou graves as omissões ou faltas que tiver praticado no desempenho de suas funcções.

    Art. 13. As disposições deste regulamento serão observadas, no que for applicavel, nas arrecadações - a) dos bens das pessoas ausentes, segundo a Ord. L. 1º T. 90, princ.; b) dos bens moveis e de raiz a que não é achado senhorio certo; c) dos quinhões pertencentes aos herdeiros ausentes dos fallecidos testados ou intestados; d) das heranças repudiadas.

    Capital Federal, 2 de maio de 1899. - Epitacio da Silva Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 640 Vol. 1 (Publicação Original)