Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.270, DE 16 DE MAIO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.270, DE 16 DE MAIO DE 1864

Concede ao Instituto dos Bachareis em letras autorisação para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que representou o Presidente do Instituto dos Bachareis em letras, estabelecido nesta Cidade, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Abril ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 do mesmo mez: Hei por bem conceder ao dito Instituto autorisação para exercer suas funcções, e approvar os respectivos Estatutos com a seguinte declaração: que as resoluções de que trata o art. 44 dos referidos Estatutos, não podem ser contrarias ás suas disposições, e que os principios que se pretende que sirvão de arestos, e as reformas a que se refere o art. 45 precisão de approvação do Governo Imperial.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bonifacio de Andrada e Silva.

Estatutos do Instituto dos Bachareis em letras.

CAPITULO I

Do Instituto e seu fim

    Art. 1º O Instituto tem por fim reunir os Bachareis em letras do Imperio para, pelos melhores meios possiveis, combinar e promover o progresso intellectual de seus associados.

    Art. 2º Para alcançar tal fim se servira de reuniões, e tambem de aulas publicas e caixas de beneficencia, quando seja possível.

CAPITULO II

Da organisação do Instituto, admissão e deveres de seus membros

    Art. 3º O Instituto se comporá de socios effectivos, honorarios, benemeritos, bemfeitores, e correspondentes.

    Art. 4º Serão considerados:

    § 1º Honorarios, toda e qualquer pessoa, que tiver prestado serviços relevantes as letras patrias.

    § 2º Benemeritos, os Bachareis, que tiverem prestado esses serviços á bem do Instituto.

    § 3º Bemfeitores, toda e qualquer pessoa, que por meio de valiosos donativos concorrer para o engrandecimento material do Instituto.

    § 4º Correspondentes, aquelles Bachareis, que, resistindo fóra da Côrte, quizerem pertencer ao Instituto.

    Art. 5º São considerados socios fundadores os que assistirão á sessão em 2 de Julho de 1863.

    Art. 6º O Bacharel, que quizer pertencer ao Instituto, deverá apresentar uma memoria sobre qualquer parte dos estudos do Imperial Collegio de Pedro II.

    Art. 7º Para Ser socio effectivo ou correspondente exige-se proposta ou requerimento. diploma e memoria, que serão enviados pela mesa pas respectivas commissões.

    Art. 8º Para honorario, benemerito e bemfeitor requer-se: proposta assignada por seis socios effectivos, bem como votação unanime da casa.

    Art. 9º Os socios effectivos contribuirão com a quota de 2$000 mensaes, de que se poderão remir pela de 50$000 para forma r fundo de Instituto. E neste caso o socio será declarado bemfeitor.

    Art. 10. Os honorarios; e bem assim o benemeritos, bemfeitores e correspondentes não estão sujeitos á prestação pecuniaria.

    Poderão ter voto, apenas consultivo, junto a directoria nos negocios mais importantes do Instituto; e em questões puramente scientificas e literarias gozaráõ dos mesmos direitos, que assistem aos demais socios.

    Art. 11. Os benemeritos poderão occupar os diversos cargos da directoria, e votar nas assembléas e eleições geraes.

    Art. 12. Os socios correspondentes, quando estiverem temporiamente na Côrte, gozaráõ de todas as regalias dos effectivos, menos votarem ou serem votados, e discutirem actos administrativos.

    Art. 13. O socio, que receber auxilio da Caixa de Beneficencia, ficará isento de qualquer onus pecuniario.

    Art. 14. Os socios effectivos e benemeritos poderão representar o instituto em suas relações exteriores por meio de commissões, devendo sempre nellas entrar o orador, como tal, salvo o caso em que o Presidente, pertencendo a essas commissões, o quizer ser.

CAPITULO III

Da administração Social

    Art. 15. O Instiuto será adminstrado por uma mesa composta de sete membros, a saber:

    Presidente:

    1º secretario;

    2º Dito;

    Thesoureiro;

    Bibliothecario;

    Orador;

    Director das aulas.

    Ser-lhes-hão membros adjuntos:

    1 Vice-Presidente;

    2 Secretarios supplentes.

    Art. 16. Na ultima sessão antes da anniversaria o Instituto se constituirá em assembléa geral, a fim de proceder por escrutinio secreto á eleição da mesa futura e das commissões permanentes, exigindo-se para todos os eleitos a maioria absoluta de votos.

    Art. 17. O Presidente poderá reunir em particular a directoria para decisão de negocios puramente administrativos, bastando para esta reunião a maioria de seus membros.

    Art. 18. Quando qualquer funccionario, sem motivo justificado, não se empossar, ou abandonar por espaço de um mez o cargo, para que tenha sido eleito, será chamado o immediato em votos; e, no caso deste não aceitar, se procedera a nova eleição em assembléa geral.

CAPITULO IV

Do Presidente e Vice-Presidente

    Art. 19. Ao Presidente compete:

    § 1º Convocar todas as reuniões extraordinarias do Instituto;

    § 2º Presidir a todos os trabalhos sociaes, mantendo a ordem emquanto possivel no recinto do Instituto, e podendo levantar a sessão, quando a prudencia o aconselhar;

    § 3º Exercer sómente o voto de desempate; não podendo porém votar ordinariariamente;

    § 4º Nomear as commissões extraordinarias que não tenhão sido previstas pelos presentes Estatutos.

    Art. 20. Ao Vice-Presidente pertence substituir o Presidente em seus impedimentos.

CAPITULO V

Do 1º e 2º Secretarios

    Art. 21. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Escrever toda a correspondencia do Instituto e assigna-la; expedir avisos, annuncios, etc.; e assignar os diplomas com o Presidente e o Thesoureiro;

    § 2º Fazer o relatorio geral annual, que lerá na sessão aniversaria.

    § 3º Substituir ao Vice-Presidente, quando em exercicio.

    Art. 22. Ao Secretario compete;

    § 1º Dar conta do expediente na primeira parte da ordem do dia, procedendo da mesma sorte á organisação e leitura das actas respectivas, relação dos socios presentes, etc., e apuração das votações, com o Presidente e 1º Secretario;

    § 2º Fazer as actas das reuniões da Directoria, e lavra-las com as antecedentes no livro especial de - Actas;

    § 3º Escripturar um livro de - Socios -, em que indique sua naturalidade, profissão, idade, residencia, data de entrada, nome do proponente, e motivo de suas demissões.

    Art. 23. Os dous supplentes de Secretario ficaráõ sujeitos aos mesmos encargos, quando substituirem os proprietarios.

CAPITULO VI

Do Thesoureiro

    Art. 24. O Thesoureiro é o unico responsavel pelos fundos do Instituto.

    Art. 25. São seus deveres:

    § 1º Arrecadar ou fazer arrecadar os rendimentos do Instituto, e executar os pagamentos, que lhe forem ordenados pela Directoria, em aviso do 1º Secretario, exigindo de tudo documento;

    § 2º Escripturar o livro caixa do Instituto;

    § 3º Apresentar de seis em seis mezes á Directoria um relatorio circumstanciado e documentado do estado financeiro do Instituto;

    § 4º Apresentar na penultima sessão ordinaria, antes da anniversaria, o relatorio annual e o orçamento do anno futuro, para serem enviados á commissáo de fundos, que apresentará o seu parecer na assembléa geral convocada para a eleição da mesa, e antes de se proceder a esta;

    § 5º Proporá Directoria uma casa bancaria de sua confiança, para serem depositados nella os fundos, tanto os geraes do Instituto, como os especiaes da Caixa de Beneficencia;

    § 6º Tomar sobre si a gerencia da Caixa de beneficencia, ouvindo sempre a Directoria a este respeito.

CAPITULO VII

Do Bibliothecario e Archivista

    Art. 26. Ao Bibliothecario e Archivista compete:

    § 1º Organisar em um livro especial catalogos bem ordenados, em que fará menção dos titulos das obras da bibliotheca e numero de volumes, nome dos doadores e data das doações, e bem assim ter outro em que indique o nome e morada dos socios, a quem emprestar obras, quantos os dias concedidos para a leitura, e quaes as datas de sahida e reentrada dos mesmos volumes;

    § 2º Exigir dos socios a restituição das obras que tiverem em seu poder, ou, no caso de extravio, o seu valor, que deverá estar marcado em um catalogo especial;

    § 3º Methodisar a lista dos manuscriptos, como trabalhos litterarios dos socios, avisos dirigidos á Directoria, etc., que pertenceráõ ao archivo do Instituto, e que nunca devem sahir do mesmo.

    Art. 27. Quando venha a dissolver-se o Instituto; pertenceráõ as obras de sua bibliotheca á do Imperial Collegio de Pedro II.

CAPITULO VIII

Do Orador

    Art. 28. Ao Orador pertence:

    § 1º Ser o relator das deputações, que o Instituto enviar, salvo o caso do art. 14;

    § 2º Fazer na sessão anniversaria o elogio historico dos socios fallecidos durante o anno social, como tambem o discurso funebre sobre sua sepultura.

    Art. 29. Quando por motivo justificado não puder cumprir a sua missão, deverá participa-lo em tempo ao Presidente, a fim de que este faça preencher a sua falta.

CAPITULO IX

Das Reuniões

    Art. 30. As reuniões do Instituto serão:

    § 1º Ordinarias;

    2º Assembléas geraes;

    3º Sessões anniversarias.

    Art. 31. Bastará para abertura das sessões ordinarias o numero de seis socios presentes.

    Art. 32. As assembléas geraes poderão ser ordinarias e extraordinarias. Ordinarias serão sómente as annuaes para eleição da mesa, e as convocadas para questões administrativas. Extraordinarias as que tratarem de negocios urgentes do Instituto.

    Para ambas requer-se a quarta parte dos socios efectivos inscriptos; se, porém, em uma segunda convocação faltar tal numero, bastará o que se apresentar.

    Art. 33. Nunca poderá haver votação alguma sem que estejão presentes dous terços dos socios que tiverem aberto a sessão.

    Art. 34. A sessão magna deverá sempre ter lugar no dia anniversario da inauguração do Instituto. No caso de obstaculos plausiveis o Presidente adia-la-ha com antecedencia, sendo préviamente ouvida a Directoria.

    Art. 35. Será seu programma:

    § 1º Discurso de abertura, pelo Presidente;

    § 2º Relatorio sobre o estado geral do Instituto, pelo 1º Secretario;

    § 3º Elogio historico dos membros fallecidos no anno social, pelo Orador;

    § 4º Trabalhos analogos ao acto, pelos socios.

    Art. 36. As sessões ordinarias do Instituto serão interrompidas por ferias, que duraráõ os mezes de Novembro e Dezembro.

CAPITULO X

Das Commissões

    Art. 37. As commissões do Instituto serão:

    § 1º Administrativa e de fundos, que deve ser eleita por occasião da apresentação do Relatorio do Thesoureiro;

    § 2º Litterarias e scientificas em numero de onze; a saber:

    1ª De linguas vivas, especialmente a nacional attendendo tambem á indigena;

    2ª De linguas mortas;

    3ª De Historia e Geographia.

    4ª De Historia do Brasil;

    5ª De Philosophia;

    6ª De Rhetorica e Poetica;

    7ª De Litteratura nacional;

    8ª De Physica e Chimica;

    9ª De Zoologia e Botanica;

    10ª De Mineralogia e Geologia;

    11ª De Mathematicas.

    Art. 38. As commissões se comporão de tres membros, sendo o mais votado delles o relator.

    Art. 39. O socio, que, nomeado para uma commissão, no espaço de um anno não interpuzer seu parecer sobre o respectivo assumpto sem que motive sua falta, nunca mais poderá pertencer a commissão alguma.

    Art. 40. Aos enterros dos socios, quando isso seja possivel, enviará o Presidente, em nome do Instituto, uma commissão de tres membros, observando-se a este respeito o que diz o art. 14.

CAPITULO XI

Das Penas

    Art. 41. O socio, que, no prazo de um anno, não tiver satisfeito as suas mensalidades será eliminado do quadro dos socios.

    Art. 42. Igual pena soffreráõ os socios effectivos, que, sem ter participado á Directoria, se ausentarem da Côrte e faltarem ao pagamento das mensalidades no mesmo prazo.

CAPITULO XII

Disposições geraes

    Art. 43. A posse da Directoria terá sempre lugar ,na primeira sessão ordinaria depois da assembléa geral de sua nomeação.

    Art. 44. Qualquer caso não previsto pelos presentes Estatutos será provisoriamente resolvido pela Directoria, cuja resolução, para formar aresto, fica dependendo da approvação da assembléa geral.

    Art. 45. Os socios em numero superior á metade dos effectivos poderão, quando julgarem necessario, requerer uma assembléa geral a reforma dos Estatutos, o que, sendo approvado, se incumbirá tal reforma a uma commissão especial composta de cinco membros.

    Sala das sessões do Instituto dos Bachareis em letras. Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1863. - Fernando Francisco da Costa Ferraz. - Americo R. de Freitas Mussurunga. - José Pereira Rego Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 84 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)