Legislação Informatizada - DECRETO Nº 326, DE 2 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 326, DE 2 DE OUTUBRO DE 1843
Estabelece tres Estações Navaes em toda a extensão da Costa do Imperio, e dá outras providencias a respeito dellas.
Attendendo á exposição que Me foi feita pelo Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A costa do Brasil será dividida em tres Secções, pela fórma seguinte, para o fim de estabelecer-se, em cada uma dellas, uma Estação Naval.
1ª Secção ou do Sul, estendendo-se desde a extremidade austral do Imperio até o parallelo de 19º. O porto do Rio de Janeiro será o centro desta Estação.
2ª Secção ou do centro, da latitude de 19º até o Cabo de S. Roque. O porto da Cidade da Bahia será o centro desta Estação.
3ª Secção ou do Norte, desde o Cabo de S. Roque até os limites do Imperio com a Goyana Franceza; sendo o porto do Maranhão o centro desta Estação.
Art. 2º Em cada uma destas Estações haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo designar, sujeita immediatamente a um Commandante em Chefe, o qual terá as attribuições, que competem ao Commandante em Chefe de uma Esquadra, na fórma determinada no Regimento Provisional, Capitulo terceiro, artigos segundo, quinto, sexto, nono, decimo, undecimo, e duodecimo.
Art. 3º O fim destas Divisões é cruzar de continuo ao longo da costa do Imperio, cada uma dentro dos limites que lhes são designados para: 1º, proteger e auxiliar o commercio e navegação nacional; 2º, obstar ao contrabando de generos de importação e exportação, e ao trafico illicito de Africanos; 3º, vigiar pela segurança dos habitantes da costa, defendendo-os das hostilidades de corsarios ou piratas, e auxiliando as Autoridades na sustentação da ordem e tranquillidade publica; 4º, dar aos Officiaes e equipagens dos navios a instrucção e exercicio necessarios para tornal-os peritos e destros, assim na manobra, evoluções e navegação, como no uso e manejo das differentes armas, de que se compõe a força maritima; 5º, fazer observações para determinar ou rectificar a posição geographica dos pontos da costa, ilhas, e baixos levantar plano dos portos, bahias, enseadas e ancoradouros; notar as sondas, correntes, marés e ventos dominantes; e fazer quaesquer outras observações tendentes ao aperfeiçoamento da navegação, e conhecimento da costa do Brasil.
Art. 4º O Commandante em Chefe designará os limites do cruzeiro de cada um dos seus navios, dando aos Commandantes delles as necessarias instrucções para procederem na firma do disposto no artigo segundo, e determinando a duração dos cruzeiros; o modo por que serão rendidos os navios; quando e a que portos se hão de recolher, e a maneira por que deveráõ os respectivos Commandantes dirigir-lhes as suas participações, e o resultado dos differentes serviços, de que forem incumbidos.
Art. 5º Comprehendendo cada Estação o litoral de mais de uma Provincia, não poderão os navios das respectivas Divisões considerar-se estacionados em nenhuma dellas; mas os Commandantes das Estações, ou, em sua ausencia, os Commandantes de quaesquer dos navios dellas, deveráõ satisfazer as exigencias que lhes forem feitas pelos Presidentes das Provincias com o fim de manter a ordem e tranquillidade publica.
Art. 6º Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos das suas respectivas Estações, a fim de verificarem se os Commandantes dos navios desempenhão; como devem, as suas obrigações, e especialmente as incumbencias, de que são encarregar os por este Decreto.
O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 179 Vol. pt II (Publicação Original)