Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.259, DE 11 DE ABRIL DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.259, DE 11 DE ABRIL DE 1899
Approva a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo á conveniencia de se reunir toda a legislação sobre o Corpo Consular Brazileiro, que tem soffrido grande numero de modificações desde a promulgação do decreto n. 4968, de 24 de maio de 1872, que mandou executar o Regulamento Consular em vigor,
decreta:
Art. 1º E' approvada a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro, mandada elaborar pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a subscreve.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 11 de abril de 1899, 11º da Republica.
M Ferraz de Campos Salles.
Olyntho de Magalhães.
Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro, a que se refere o decreto n. 3259 desta data
TITULO I
Da organização do Corpo Consular
CAPITULO I
Dos empregados consulares, suas jurisdicções, nomeações, classes e prorogativas
Art. 1º Aos Consules incumbe nos seus districtos o logares de residencia promover o commercio e navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos cidadãos brazileiros. (Regulamento Consular, art. 1º.)
Art. 2º Os districtos comprehendem todo o territorio em que os Consules Geraes e Consules exercem sua autoridade directamente, ou por meio de Vice-Consules.
Logares de residencia comprehendem o territorio em que os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules ou Agentes Commerciaes exercem por si, sem outro intermedio, sua autoridade. (Regulamento Consular, art. 2º).
Art. 3º O Corpo Consular compõe-se de Consules Geraes de 1ª e 2ª classe, Consules, Vice-consules, Chancelleres e Agentes Commerciaes. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º.)
Art. 4º Haverá em cada paiz um só Consulado Geral, e, quando seja necessario, além do Consul Geral um ou mais Consules delle independentes. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º § 1º.)
Art. 5º Não obstante a disposição do artigo antecedente nas colonias e dominios importantes, poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º § 2º.)
Art. 6º Poderá o Governo crear Consulados sem remuneração fixa e igualmente estabelecer novos Vice-Consulados não remunerados, estes mediante propostas dos Consules e informações das respectivas legações, que as hão de acompanhar, acerca da necessidade que delles ha pela frequencia dos navios brazileiros, importancia de suas relações commerciaes com o Brazil, e por outras attendiveis circumstancias. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º e Regulamento Consular, art. 14.)
Art. 7º O Consul Geral poderá servir em mais de um paiz, si, por sua pequena extensão e limitadas relações commerciaes com o Brazil, assim convier. (Regulamento Consular, art. 3º.)
Art. 8º Cada Consul Geral ou Consul terá no lugar da sua residencia um vice-Consul que o substitua nos seus impedimentos; e, para o mesmo fim, cada Vice-Consul dos outros pontos do paiz, um Agente Commercial. Estes empregados terão, sendo possivel, as habilitações dos Consules Geraes e Consules.
Si o serviço o exigir, será o Consul Geral ou Consul auxiliado por um Chanceller, cujas attribuições serão as que determinam os arts. 73 e 160. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 3º e Regulamentos Consular, art. 16)
Art. 9º Os Consulados remunerados pelo Thesouro Federal devem ser os seguintes:
Consulares Geraes de 1ª classe: Hamburgo, Nova-York, Buenos-Aires, Antuerpia, Genova, Liverpool, Lisboa, Montevidéo e Pariz;
Consulados Geraes de 2ª classe: Triste, La Paz, Valparaiso, Copenhague, Barcelona, Rotterdam, Assumpção, Iquitos e Genebra;
Consulados: Salto, Cayenna, Havre, Bordóes, Marselha, Napoles, Porto, Londres, S. Pertersburgo, Montreal, Vera-Cruz, Georgetown, Posadas, Cardiff, Stockolmo, Yokohama e Kobe;
Vice-Consulados: Baltimore, Rosario, Nova-Orleans, Francfort S/M, Bremen, Vigo, S. Thomé e Libres. (Decreto n. 375, de 6 de junho de 1891, Lei n, 26, de 30 dezembro de 1891, Decreto n. 279, de 27 de julho de 1895, Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895 e Decreto n, 2786, de 5 de janeiro de 1898.)
Ha Chancelleres remunerados pelo Thesouro Federal nos Consulados Geraes seguintes: Hamburgo, Nova-York, Liverpool, Genova e Lisboa. (Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.)
Art. 10. Serão nomeados:
Os Consules Geraes e Consules por decreto do Governo, á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas-patentes, sujeitas aos direitos marcados por lei. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º e Regulamento Consular, art. 13.)
Os Vice-Consules remunerados em virtude de lei, por portaria do Ministro das Relações Exteriores. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 3º.)
Os Chancelleres por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 11. Para os logares de Consul Geral e Consul poderão ser preferidos, sem exame, os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, respectivamente desde a classe dos directores de secção até a dos segundos officiaes inclusive. Fóra desses casos, ninguem será admittido ao serviço Consular sinão pela classe dos Consules ou dos Chancelleres.
Poderão ser nomeados sem exame os doutores ou bachareis em direito pelas faculdades do Brazil e os habilitados em outros estabelecimentos.
Nos outros casos, a nomeação dependerá de exame na fórma dos art. 13 a 19. Fica, porém, delle dispensado o brazileiro de reconhecida aptidão que residir fóra do Brazil. (Decreto n. 997 b, de 11 de novembro de 1890, art. 6º, Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)
Art. 12. Os cargos de Consules geraes de 1ª e 2ª classe só serão confiados a brazileiros. O de Consul poderá ser preenchido por estrangeiros quando cirmstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 7º.)
Art. 13. O Governo nomeará no principio de cada anno uma commissão composta de tres membros para proceder ao exame dos candidatos aos logares de Consules e Chancelleres, (Instrucções para exame de candidatos de 17 de novembro de 1893, art. 2º.)
Art. 14. Os candidatos aos logares de Consules e de Chancelleres que não estiverem dispensados de exame de habilitação, nos termos do art. 11, deverão inscrever-se mediante requerimento instruido com certidão de idade. (Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 1º)
Art. 15. Os candidatos deverão, além disso, apresentar á commissão de exame quaesquer diplomas ou certificados de estudos que hajam obtido. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 4º)
Art. 16. O exame terá logar publicamente em uma das salas da Secretaria de Estado e durará duas horas, sendo 20 minutos para cada uma das materias. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 5º)
Art. 17. O exame de habilitação versará sobre as seguintes materias:
a) conhecimento pratico das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar correntemente esta ultima;
b) geographia commercial em geral e chorographia do Brazil;
c) principios de direitos das gentes, noticias dos tratados e noções de direito publico brazileiro;
d) legislação consular, aduaneira e fiscal;
e) direito commercial, maritimo e cambial;
f) noções dos direitos de familia e successões, registro civil;
g) noções de jurisprudencia eurematica ou notarial;
h) redacção official.
(Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 2º.)
Art. 18. A commissão deliberará depois do exame acerca do merito do candidato, declarando-o habilitado ou não. Em caso de empate, considerar-se-ha inhabilitado.
No primeiro caso se lhe dará cópia authentica do termo do exame; no segundo, não poderá apresentar-se a novo exame sem que haja decorrido pelo menos um anno.
A presidencia do acto compete ao Director Geral da Secretaria de Estado, que terá voto. (Instrucções para exame de candidatos de 17 de novembro de 1893, art. 6º e Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 3º.)
Art. 19. As duvidas que occorrerem acerca das demais formalidades necessarias para o exame serão resolvidas pela commissão e sujeitas á approvação do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 7º.)
Art. 20. Considerar-se-hão interinas ou provisorias as nomeações de Chanecelleres que recahirem em pessoas não habilitadas na fórma dos arts. 14 a 19. (Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 5º).
Art. 21. Os nomeados que tiverem as condições exigidas para Consul e Chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 4º.)
Art. 22. Os cargos de Consul sem remuneração são considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por brazileiros com as habilitações legaes para Consul e Chanceller. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)
Art. 23. Os Vice-Consules não remunerados pelo Thesouro Federal serão nomeados, preferidos igualmente os cidadãos brazileiros, pelo Consul Geral ou Consul, que remetterá a portaria de nomeação, submettendo-a á confirmação do Governo por intermedio da Legação, que informará sobre a idoneidade do nomeado, afim do Governo resolver sobre a sua confirmação.
No caso, porém, de ser este immediatamente necessario, poderá ter logar o provimento interino com prévio assentimento da Legação. (Regulamento Consular, art. 17, Decreto n. 7, de 30 de agosto de 1895.)
Art. 24. As nomeações dos Vice-Consules propostas pelos Consules Geraes e Consules serão feitas por portaria (modelo n. 1.) (Regulamento Consular, art. 18.)
Art. 25. Os Vice-Consules poderão nomear Agentes Commerciaes para préviamente propor taes nomeações ao respectivo Consul para sua approvação e do Governo. Não fica, porém, inhibido o Consul de nomear por si o Agente, não estando pela proposta do Vice-Consul. (Regulamento Consular, art. 19, Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 26. Quando tiver de submetter á approvação do Governo a nomeação de Vice-Consules para seu districto, deverá o Consul Geral ou Consul indicar nos respectivos titulos si elles teem de funccionar em um ou mais territorios do paiz e os denominar exactamente de modo que, bem conhecidos ou limites dos districtos Vice-Consulares, não se iniciem duvidas quanto á concessão do exequatur, nem difficuldades no exercicio do cargo. (Circular n. 3, de 25 de abril de 1879.)
Art. 27. O Governo não approvará as nomeações dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes, embora para exercicio interino, sinão depois de ter recebido os autographos das suas assignaturas, sem prejuizo do disposto no art. 56, pois nesse caso deverão elles ser acompanhados dos sellos respectivos. (Circular n. 4, de 31 de maio de 1892.)
Art. 28. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules deverão nomear sempre seus substitutos legaes, Vice-Consules e Agentes Commerciaes, afim de não delegarem poderes em pessoas não designadas por lei. (Circular de 27 de junho de 1879.)
Art. 29. Quando circumstancias especiaes o exijam, podem ser empregados consulares os cidadãos de outras nações, obtidas prévia licença de seus respectivos governos. (Regulamento Consular, art. 10.)
Art. 30. Compete aos Consules Geraes de qualquer das duas classes o uniforme de Capitão de Mar e Guerra e aos Consules o de Capitão de Fragata. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 8º.)
Art. 31. Os empregados consulares deverão comparecer sempre vestidos com o seu uniforme em todos os actos de seu officio que praticarem em publico perante os brazileiros, e ainda perante estrangeiros, quando o não contrariem os costumes locaes. (Regulamento Consular, art. 34.)
Art. 32. Os empregados consulares primeiro visitarão aos navios da armada brazileira surtos nos portos do seu districto, que formam divisão ou esquadra.
E primeiro visitarão aos empregados consulares os commandantes das outras embarcações de guerra, que entrarem nos portos de suas residencias. (Regulamento Consular, art. 35.)
Art. 33. Quando os empregados consulares fizerem sua primeira visita aos navios da armada brazileira, surtos nos portos do seu districto, teem-uma salva de nove tiros de peça o Consul Geral, de sete o Consul, de cinco o Vice-Consul.
O Consul Geral será recebido no alto da escada pelo 1º commandante, e a tropa estará em armas.
Nos navios mercantes que não teem peça, será içada a bandeira nacional á chegada do empregado consular, e, si este for Consul Geral, a equipagem se formará. (Regulamento Consular, art. 36.)
Art. 34. Nos actos do seu officio serão respeitados e obedecidos pelos brazileiros que estiverem no seu districto, ou residencia. (Regulamento Consular, art. 32.)
Art. 35. Os empregados consulares gozarão, em seus districtos, das honras outorgadas pelos tratados, ou daquellas a que as leis e usos do pais lhes derem direito. (Regulamento Consular, art. 37.)
Art. 36. Quando por qualquer occurrencia não houver legação no districto, o Consul só praticará os actos diplomaticos que em casos taes costuma permittir o Governo junto do qual está acreditado. (Regulamento Consular, art. 29.)
Art. 37. No exercicio das incumbencias extraordinarias do Governo Brazileiro, e no das do art. 36, os Consules não poderão pretender privelegios, isenções, ou immunidades diplomaticas. (Regulamento Consular, art. 31.)
Art. 38. Os Consules deverão conformar-se com as leis e estylos do paiz em que residirem, ainda que contrarios ou differentes das disposições desta Consolidação, mas cumpre-lhes dar parte circumstanciada do que a tal respeito observarem ao Ministeiro das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 232.)
Art. 39. Não poderão exigir precedencias, nem qualquer etiqueta nas festas solemnes, si não estiverem reguladas em tratados, nem distincção alguma que lhes não seja incontestavelmente devida por posse, consentimento ou jerarchia. (Regulamento Consular, art. 38.)
Art. 40. Os Consules são sujeitos á jurisdicção das autoridades civis e criminaes do paiz em que residirem, salvo as modificações estabelecidas em ajustes internacionaes. (Regulamento Consular, art. 231.)
Art. 41. Os Vice-Consules confirmados pelo Governo ou ainda mesmo interinamente nomeados pelos Consules, com approvação do Ministro Diplomatico, sendo reconhecidos pelas autoridades locaes, terão nos logares de sua residencia os mesmos direitos e deveres que aos ditos Consules competem por esta Consolidação, desde os arts. 273 a 283, de 311 a 319 e 322, bem como todas as outras faculdades que pelos Consules, sob sua responsabilidade, lhes forem concedidas.
Os mesmos direitos e deveres competem aos Agentes Commerciaes, uma vez que tenha obtido o exequatur do Governo, e sejam reconhecidos pelas autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 30.)
Art. 42. Os Consules não poderão exercer a profissão do comercio em seus districtos.
Exceptuam-se os não remunerados, de potencias de pequena importancia commercial com o Brazil, uma vez que se não encontrem nellas pessoas igualmente habilitadas que não sejam negociantes. (Regulamento Consular, art. 11.)
Art. 43. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão acceitar nomeação de agente ou delegado de sociedade no Brazil ou fóra, seja qual for o objecto da nomeação; aquelles que não forem brazileiros não devem acceitar nomeações que não sejam propriamente commerciaes sem consultar o Ministerio das Relações Exteriores, directamente ou por intermedio de seus chefes. (Circular n, 5, de 17 de agosto de 1891.)
Art. 44. É igualmente prohibido aos Consules acceitsar a presidencia, embora honoraria, de assembléas geraes de bancos. (Despacho ao Consulado Geral em Lisboa, n. 13, de 5 de agosto de 1891.)
Art. 45. Na prohibição do artigo 43. estão comprehendidas as associações de propaganda, permanentes ou temporarias, mas não as litterarias sem fim commercial. (Circular n. 5, de 30 de abril de 2999.)
Art. 46. As disposições do art. 72, § 2º da constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas, deverão ser resspeitadas pelos empregados consulares. (Circular de 18 de agosto de 1897, 1ª secção.)
Art. 47. Os Consules poderão fazer comparecer os brazileiros na respectiva secretaria para negocio, que será declarado na intimação, sob pena de perderem todo o direito á proteção do Governo os que não obedecerem.
Os Consules informarão ao Ministerio das Relações Exteriores quaes são os brazileiros incursos na disposição deste artigo. (Regulamento Consular, art. 199.)
Art. 48. Todas as vezes que entenderem ser necessario ou conveniente, poderão os Consules convocar os negociantes nacionaes estabelecidos no porto de sua residencia, e bem assim os capitães de navios, tambem nacionaes alli surtos, afim de se deliberar sobre algum interesse commercial do Brazil, ou a beneficio dos seus concidadãos.
Serão os presidentes destas reuniões ou assembléas, e, da resolução nellas tomada, mandarão lavrar termo. (Regulamento Consular, art. 229.)
CAPITULO II
Do exercicio, suspensão e cessação do emprego consular
Art. 49. Os funccionarios consulares obrigar-se-hão, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho de seus deveres legaes. (Disposição do art. 62, paragrapho unico da constituição da Republica, em virtude da qual ficaram prejudicados os arts. 40 e 41 do Regulamento Consular.)
Art. 50. Os empregados consulares, nomeados ou removidos, partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado, salvo os casos em que o Governo entender que devem fazel-o em prazo mais curto. (Decreto n. 802, de 28 de abril de 1892.)
Art. 51. Nenhum empregado consular principiará a exercer o seu officio antes de obter exequatur da autoridade do paiz em que residirem. (Regulamento Consular, art. 42.)
Art. 52. Os Consules Geraes e Consules entregarão ou remetterão suas cartas-patentes ao Chefe da Legação Brazileira, para que este obtenha o exequatur da autoridade competente.
Quando não houver Legação Brazileira no paiz em que os Consules deverem exercer suas funções, a este incumbirá solicital-o directamente da sobredita autoridade. (Regulamento Consular, art. 43.)
Art. 53. Os Consules Geraes e Consules apresentarão o exequatur ás autoridades locaes da sua residencia, afim de serem como taes reconhecidos, quando não for estylo se feita esta communicação pelo mesmo Governo que o conceder. (Regulamento Consular, art. 44.)
Art. 54. Immediatamente depois deverão fazer publico que estão no exercicio de suas funcções, para que chegue ao conhecimento dos cidadãos brazileiros residentes no paiz, e dos capitães e mestres dos navios que se acharem nos portos respectivos, para effeito de os reconhecerem, e a elles se dirigirem em todas as suas dependencias. (Regulamento Consular, art. 45.)
Art. 55. Os Vice-Consules procederão da mesma maneira, com a differença de ser o respectivo Consul Geral quem solicitará o exequatur para elles; os Agentes Commerciaes serão apresentados pelos Vice-Consules ás autoridades do districto de sua jurisdicção depois de obtido pelos canaes competentes o exequatur. (Regulamento Consular, art. 46. Despacho á Legação em Buenos Aires, n. 20, de 8 de junho de 1888.)
Art. 56. Logo que os Consules Geraes ou Consules principiem a exercer as suas funcções remetterão a assignatura ou firma com o sello de que hão de servir-se nos actos de seu officio aos Ministerios das Relações Exteriores e da Fazenda e directamente ás Alfandegas de Manáos, Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Parahyba, Pernambuco, Maceió, Penedo, Sergipe, Bahia, Victoria, Santos, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande, Uruguayana e Corumbá, e ás Delegacias Fiscaes de Minas Geraes e Goyaz, afim de que seja, quando for necessario, conferida com a assignatura dos documentos que sejam exhibidos nas referidas Alfandegas e Delegacias Fiscaes ou que tenham de ser reconhecidas para produzir effeito nos territorios em que são estabelecida. Incumbe-lhe igualmente remetter a assignatura ou firma dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 52. Decreto n. 2320, de 30 de julho d 1896, e Circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 57. Modificando-se com o tempo as assignaturas dos agentes consulares, devem ser remettidos novos autographos dos empregados mais antigos, com a data. (Circular n. 2, de 21 de outubro de 1881.)
Art. 58. Não serão reconhecidas as firmas dos agentes consulares cuja nomeação e autographo não forem remettidos nos termos do art. 27. (Despacho ao Consulado Geral em Lisboa, de 18 de janeiro de 1891.)
Art. 59. E' inteiramente vedado tirar cópia de quaesquer documentos pertencentes aos Consulados, sem prévia autorização do Governo, quando não for para uso official, por serem elles propriedade do Estado. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 1º.)
Art. 60. Os empregados consulares porão sobre a porta principal de sua residencia official as armas da Republica com a legenda-Consulado Geral-Consulado-ou-Vice-Consulado do Brazil-e arvorarão a bandeira nacional.
Exceptuam-se os paizes em que o Governo local prohibe exepressamente estes actos, salvo si o tratados os autorizarem.
Por casa de residencia para os fins deste artigo e do seguinte deve entender-se aquela onde o funcionario consular tem permanencia para os fins deste artigo e do seguinte deve entender-se aquela onde o funccionario consular tem permanencia official, isto é, a da Chancellaria; e esta, quando o seu aluguel for pago pelo Governo Federal, não deve funccionar nas casas de residencia do Consules. (Regulamento Consular, art. 50, e Circular n. 3, de 8 de março de 1899.)
Art. 61. As armas e a bandeira nacional são destinadas sómente a indicar a Chancellaria Consular ao marinheiros e a outros compatriotas; mas nunca se entende que a Chancellaria Consular, por meio dellas, dá asylo a quaesquer criminosos, ainda que cidadãos brazileiros, ou obsta as diligencias de citações, prisões e execução da justiça do paiz. (Regulamento Consular, art. 51.)
Art. 62. Os empregados consulares, depois de reconhecidos, tomarão conta dos archivos e moveis do Consulado, por inventario escripto no livro respectivo, que tambem servirá de recibo. (Regulamento Consular, art. 47.)
Art. 63. Os empregados consulares quando forem removidos ou exonerados entregarão, ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir o posto provisoriamente, todos os documentos pertencentes ao archivo e confiados á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas numeradas por ordem de datas por elle redigidas. Esta entrega será feita por uma declaração escripta, em triplicata (modelo n. 41.) Destes exemplares, um ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retirar. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899.)
Art. 64. Si os archivos o moveis de que se fizer entrega, forem exactamente os mesmos descriptos no inventario, o empregado consular o assignará, com o seu predecessor ou a autoridade, ou individuo de quem os recebe. (Regulamento Consular, art. 48.)
Art. 65. Si houver falta nos archivos ou nos moveis e o que os entregar não se comprometter a apresentar os objectos que faltarem nem mostrar que ficaram inutilizados, o empregado consular os especificará no recibo, e participará á autoridade competente. (Regulamento Consular, art. 49.)
Art. 66. As pessoas encarregadas de quaesquer commissões do Ministerio das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis referentes aos serviços temporarios que lhes foram confiados. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 7º.)
Art. 67. Os Consules exercerão a mais activa e miuda inspecção nos actos e procedimentos dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 53.)
Art. 68. Os Consules serão responsaveis por todos os actos consulares praticados no seu districto, ainda que por Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, si não tiverem o cuidado de os suspender immediatamente, ou de os reprehender, segundo a gravidade desses actos. (Regulamento Consular, art. 54.)
Art. 69. Os Consules visitarão, quando o julgarem a proposito e o Governo préviamente autorizar as despezas necessarias, os portos da potencia ou potencias nos quaes não residirem habitualmente, dando disso parte á Legação, e em um ou outro caso serão substituidos pelos Vice-Consules. (Regulamento Consular, art. 64.)
Art. 70. Não estando qualquer Vice-Consul confirmando pelo Governo, e não correspondendo á confiança do respectivo Consul, este o póde demittir, precedendo beneplacito do Ministro diplomatico. Mas si sua nomeação estiver revestida da approvação do Governo, limitar-se-ha o Consul a suspendel-o, dando immediatamente parte, para final decisão. (Regulamento Consular, art. 59.)
Art. 71. No caso de demissão o Consul ou Vice-Consul continuará a exercer as suas funcções até que seu successor obtenha o exequatur, si não houver ordem em contrario. (Regulamento Consular, art. 60.)
Art. 72. Si circumstancias imprevistas constrangerem os Consules a abandonar seu posto, deverão entregar o archivo ao Vice-Consul, si houver, ou á Legação da Republica, ou, sellando-o com o sello do Consulado, ao Consul de uma nação amiga. Podem confial-o tambem da mesma maneira, perante testemunhas, a dous negociantes brazileiros, honrados, ou emfim, na falta destes, a dous dos mais respeitaveis negociantes estrangeiros.
As formalidades da entrega são as mesma em todos os casos. (Regulamento Consular, art. 206.)
Art. 73. No caso de morte de um empregado consular qualquer ou do Consul, si não houver Vice-Consul, Agente Commercial ou Chanceller, seus herdeiros ou testamenteiros convocarão dous negociantes brazileiros, ou, na falta destes, dous dos estrangeiros mais respeitaveis, na presença do Agente Consular de uma nação amiga. Este Agente tomará posse dos sellos, com os quaes sellará os archivos e todos os papeis, sem abrir ou examinar nenhum.
Os negociantes receberão immediatamente em deposito o archivo assim sellado, e o Agente da nação amiga continuará a expedição dos negocios consulares, até que o Governo resolva como julgar conveniente.
A disposição deste artigo tem vigor si não houver Legação Brazileira no districto, ou si, prevenida esta, não dispuzer outra cousa. (Regulamento Consular, art. 207.)
CAPITULO III
Dos vencimentos de effectividade, licenças, disponibilidade e aposentadoria, ajudas de custo e montepio
SECÇÃO I
DOS VENCIMENTOS DE EFFECTIVIDADE
Art. 74. Os vencimentos dos empregados do Corpo Consular serão pagos ao cambio de 27 dinheiros por 1$ e por mezes vencidos. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)
Art. 75. O Consul Geral de 1ª classe vencerá annualmente 12:000$, sendo 4:000$ de ordenado e 8:000$ de gratificação; o de 2ª classe 10:000$, sendo 3:000$ de ordenado; o Consul 8:000$, sendo 2:500$ de ordenado; e o Chanceller 4:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação. (Decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, art. 9º.)
Art. 76. Os empregados consulares quando removidos ou promovidos, logo que deixarem a effectividade do serviço, receberão apenas o ordenado que será o do antigo posto até o dia da partida para seu destino. (Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º, paragrapho unico.- Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao Delegado do Thesouro em Londres n. 6, de 17 de fevereiro de 1896.)
Art. 77. A effectividade de serviço a que se refere o artigo antecedente deve ser contada do dia em que os empregados consulares chegarem á séde do Consulado para onde foram nomeados ou removidos. (Circular n.6, de 4 de outubro de 1897.)
Art. 78. Os empregados coosulares soffrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes fôr marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e emquanto não chegarem á sede do Consulado receberão sómente o ordenado, que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade do serviço. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º.)
Art. 79. Os agentes consulares só poderão sacar pelos respectivos vencimentos depois de terem chegado ao logar de sua residencia (séde do Consulado). (Circular de 3 de fevereiro de 1864 e aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)
Art. 80. Não serão admittidos os saques de empregados consulares em transito sinão com ordem expressa do Ministerio das Relações Exteriores por circumstancias de força maior. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)
Art. 81. Quando effectuarem os seus saques deverão os empregados consolares não só avisar á Delegacia do Thesouro Federal em Londres, como discriminar no documento que lhe tenha de remetter as quantias que tenha de abater, quer do sello da nomeação, quer dos impostos (sobre vencimentos), quer do montepio, afim de que ella possa fazer a necessaria escripturação. O recibo deve ser, porém, da quantia integral a que tiverem direito. (Aviso n. 1, de 7 de janeiro de 1868 ao Ministerio da Fazenda, despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao delegado do Thesouro em Londres n. 40, de 16 de junho de 1885, e decreto n. 2775, de 29 de dezembro de 1897, arts. 4º, 5º e 8º.)
Art. 82. Em vez de effectuarem saques, poderão os mesmos funccionarios ter procuradores ou enviar seus recibos a negociantes daquella praça para apresental-os á Delegacia no devido tempo, afim de receberem seus vencimentos. Procederão, porém, a respeito das communicações, como em relação aos saques. ( Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao delegado do Thesouro em Londres n. 33, de 12 de julho de 1872.)
Art. 83. Os Consules deverão communicar á Secretaria das Relações Exteriores, pela 4ª secção, os saques que o pessoal do respectivo consulado effectuar por conta do mesmo Ministerio expressando as quantias sacadas em moeda nacional com a indispensavel discriminação quando tratar-se de mais de uma importancia e com a especificação dos vencimentos e de todos os descontos. (Circulares ns. 5 e 8, de 1 de abril e 18 de outubro de 1895.)
Art. 84. Além de seus vencimentos, os funccionarios que regerem Consulados que tenham verba no orçamento da Republica para as despezas de expediente receberão por mezes vencidos a referida quantia. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, e n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º, paragrapho unico.)
Art. 85. Os funccionarios consulares só devem sacar sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres, depois de receberem aviso della os que residirem na Europa e depois de autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores os que residirem na America. (Circular n. 8, de 3 de dezembro de 1897.)
Art. 86. Os Consules e Vice-Consules sem vencimentos teem direito apenas á metade dos emolumentos que perceberem, não podendo, porém a sua remuneração exceder de 4:000$ por anno. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)
Art. 87. Os Consules sem vencimentos e os Vice-Consules encarregados da gestão dos Consulados só teem direito á metade dos emolumentos arrecadados nas sédes dos Consulados até á quantia de que trata o artigo anterior.
A metade dos emolumentos de que se trata deve ser retirada mensalmente por todos os agentes consulares sem vencimentos até a quantia de 333$333 no maximo. Quando, porém, em aIguns mezes a dita metade for inferior a essa quantia e em outros superior, os mesmos funccionarios poderão indemnizar-se retirando do excesso de outros mezes o que deixaram de retirar em tempo, ou sacando sobre a Delegacia do Thesouro em Londres a devida importancia no fim do anno por conta do excesso dos mezes cujos saldos já lhe tenham sido remettidos. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)
Art. 88. Os Consules e Vice-Consules que não exercerem os seus cargos todo o anno só deverão proceder por essa fórma em relação ao tempo em que estiverem em exercicio; e aquelles que funccionarem apenas alguns dias terão direito unicamente á metade dos emolumentos que arrecadarem, proporcionalmente á quantia de 333$333 mensaes. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1897.)
Art. 89. Os Vice-Consules encarregados de Consulados com verba no orçamento, quando sacarem sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres a sua remuneração correspondente á metade dos emolumentos, deverão declarar-lhe qual a renda mensal dos respectivos Consulados. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1897.)
Art. 90. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores não providenciará sobre o pagamento no Thesouro Federal dos vencimentos dos empregados que se acharem no Brazil sem que provem com documento da Delegacia em Londres qual a data do seu ultimo saque alli satisfeito; e todos os que trouxerem esse documento não poderão mais receber vencimentos naquella repartição sem que provem com outro do Thesouro Federal que não os receberam nelle, ou, no caso contrario, até quando receberam. (Circulares ns. 5 e 10, de 1 de abril e 31 de outubro de 1895.)
Art. 91. A gratificação dos Consules Geraes e Consules está sujeita a desconto integral nas faltas de exercicio. (Circular n. 3, de 10 de maio de 1894.)
Art. 92. Para execução do disposto nos precedentes artigos deverão os consules em effectividade dar conhecimento pela 4ª Secção da Secretaria de Estado das datas em que sahirem para seus destinos, daquella em que começarem ou deixarem o exercicio, daquella em que receberem communicação de demissão ou retirada o daquella em que começou ou terminou o goso das licenças que lhes foram concedidas. O mesmo praticarão a respeito de seus subordinados remunerados pelo Thesouro Federal, cumprindo, porém, a estes fazel-o sobre as datas de suas partidas. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 38, e circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)
Art. 93. Quanto aos Vice-Consules e auxiliares remunerados por conta dos emolumentos, devem ser communicadas as datas do começo e terminação de seu exercicio, em vez das datas em que sahirem para seus destinos. (Circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)
SECÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 94. Nenhum Consul Geral ou consul se ausentará do respectivo Consulado sem licença do Governo e quando o faça por imperiosas circumstancias, que deverá perfeitamente justificar, dará immediatamente parte da sua resolução á respectiva Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, ficando responsavel por qualquer prejuizo que de sua ausencia resulte ao Governo ou aos particulares. (Regulamento Consular, art. 55.)
Art. 95. Os empregados consulares que se retirarem dos seus empregos sem licença, ou que estiverem sem os exercer por mais tempo do que o da licença, serão demittidos, salva a disposição excepcional do artigo anterior, a que o Consul só recorrerá em caso extremo, e sempre dependente de ulterior approvação do Governo. (Regulamento Consular, art. 58.)
Art. 96. Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes de quatro em quatro annos, com metade de seus vencimentos. Essa licença poderá ser prorogada por seis mezes com um terço dos vencimentos.
Nos outros casos de licença se procederá do mesmo modo; si, porém, por qualquer circumstancia, nesses outros casos se prorogar a licença por mais de um anno, não terá o funccionario consular direito a vencimento algum. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 16.)
Art. 97. Os consules poderão, sem prejuizo do serviço, dar licença aos outros empregados consulares de seu districto para sahirem dos logares de sua residencia; mas só ao Ministro das Relações Exteriores compete concedel-as, quando o prazo exceda a seis mezes. (Regulamento Consular, art. 57.)
Art. 98. O empregado que sem licença expressa do Governo estiver por mais de oito dias ausente do respectivo posto não será pago de seus vencimentos integraes durante o que exceder desse prazo. Bastará para esse fim communicação do consul a respeito do tempo excedido, ainda quando a ausencia seja delle proprio. (Circular de 30 de abril de 1860, e despachos á Delegacia em Londres de 2 de junho de 1870 e 10 de agosto de 1889.)
Art. 99. O que estiver no goso de licença só poderá continuar a receber seus vencimentos integraes do dia em que voltar ao exercicio, salvo si antes do termo della partir para um novo destino, em virtude de remoção com ou sem promoção. (Despachos á Delegacia em Londres n. 20, de 23 de maio de 1870, e n. 24, de 31 de outubro de 1895.)
Art. 100. Ficam sem effeito as licenças em cujo goso não entrarem os empregados consulares dentro de seis mezes contados da data de sua concessão. (Circular de 23 de outubro de 1871.)
Art. 101. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos vencimentos os devidos descontos. (Disposição do Regulamento da Secretaria applicada ao Corpo Consular e decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 19.)
Art. 102. Quando requererem licença deverão os empregados consulares declarar onde pretendem gosal-a, afim de se providenciar como for de direito. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 103. Os empregados que quizerem gosar parte da licença no Brazil, parte no estrangeiro, deverão dizel-o opportunamente, para que a respectiva portaria seja lavrada nessa conformidade. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 104. Os que vierem ao Brazil e resolverem depois passar parte do tempo no estrangeiro ou vice-versa, deverão solicitar para esse fim nova licença, que annullará a anterior do dia que especificar para seu começo em deante. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 105. Os empregados consulares que vierem ao Brazil com licença ou ahi permanecerem no desempenho de qualquer commissão receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 2º.)
SECÇÃO III
I - DA DISPONIBILIDADE
Art. 106. Os empregados consulares postos em disponibilidade deverão retirar-se para a Capital Federal e apresentar-se na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a respectiva communicação official, cujo recebimento lhes cumpre logo accusar.
Esse prazo poderá ser prorogado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por motivos de força maior, devidamente comprovados.
Os empregados que excederem o referido prazo ou a sua prorogação ficarão desde logo privados de qualquer vencimento. (Decreto n. 2.638, de 14 de outubro de 1897, arts. 1º e 2º.)
Art. 107. A disponibilidade será considerada activa ou inactiva, conforme o empregado fôr ou não admittido ao serviço da Secretaria d'Estado das Relações Exteriores, ou de qualquer outra repartição, ou exercer qualquer cargo administrativo. (Decreto n. 940 de 20 de março de 1852, art. 13, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 108. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão, porém, aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 14.)
Art. 109. Os agentes consulares só poderão ser postos em disponibilidade depois de 10 annos de effectivo exercicio e só poderão servir fóra do paiz com autorização do Governo. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 110. O ordenado dos empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebiam em effectividade. Em disponibilidade activa receberão elles do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva dois terços. Esses empregados conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme do ultimo cargo que serviram no corpo consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, arts. 17 e 39, Regulamento Consular, art. 12, e Decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, art. 10.)
Art. 111. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilizar dos seus serviços. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 13.)
Art. 112. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver 10 annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade, deixará de pertencer ao Corpo Consular. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 12, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
II - DA APOSENTADORIA
Art. 113. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem 30 annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem 10 ou mais e menos de 30, quando provada a sua invalidez em inspecção de saude. Com menos de 10 nenhum será aposentado. (Decretos n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 15, e n. 117, de 4 de novembro de 1892, arts. 2º, 3º e 4º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 114. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar si o empregado ahi tiver servido pelo menos dous annos, e no caso contrario o do immediatamente inferior. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 2º.)
Art. 115. O ordenado dos empregados que forem aposentados estando em effectividade começará a correr do dia em que tiverem cessado os vencimentos que antes percebiam. E o dos que forem, aposentados achando-se em disponibilidade da data do decreto de aposentadoria. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 40, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 116. Os empregados que forem aposentados conservarão o tratamento e poderão usar uniforme correspondente ao ultimo cargo que servirem no Corpo Consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 17, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 117. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para os aposentados decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 3º.)
Art. 118. O empregado consular que contar mais de 30 annos de effectivo serviço terá direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação por anno que exceder daquelle tempo. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 5º.)
Art. 119. Os annos do serviço exigidos para aposentadoria serão contados da data da partida para o primeiro posto consular e comprehenderão tanto o tempo de effectividade como o da disponibilidade activa. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 43, e lei n. 322, de 8 de novembro da 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 120. As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade inactiva serão descontadas para a aposentadoria. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 44, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 121. Não serão, porém, descontadas as pequenas interrupções que terão logar entre um e outro despacho para preparar-se o empregado, receber instrucções e dispor-se para seguir para seu destino. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 45, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 122. Não se considera tempo de exercicio o de licenças e de enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito á aposentadoria. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 6º.)
Art. 123. Aos empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores que fazem actualmente ou em conformidade com o art. 11 passarem a fazer parte do Corpo Consular será contado o tempo de serviço que tiverem naquella repartição para a aposentadoria como membros do mesmo corpo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 47, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 124. Na contagem do tempo para a aposentadoria deverá igualmente ser incluido o de exercicio de emprego de caracter federal. (Lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, e aviso n. 82, de 10 de julho de 1896, do Ministerio da Fazenda.)
Art. 125. Haverá na Secretaria de Estado das Relações Exteriores a cargo immediato do director geral um livro de matricula dos empregados do Corpo Consular, no qual serão apontados os decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os logares e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido com todas as indicações e esclarecimentos necessarios para que se possa logo e facilmente conhecer o tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem.
No principio de cada anno será remettida a cada, um dos ditos empregados uma cópia da sua matricula ou do que nella houver accrescido no anno antecedente, afim de que possam fazer as reclamações competentes e sejam logo liquidadas e decididas, sendo a decisão lançada no livro respectivo e assignada pelo Ministro de Estado. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 48, e Regulamento Consular, art. 12.)
SECÇÃO IV
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 126. As ajudas de custo constarão de despezas de transporte e de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 127. As despezas de transporte serão calculadas pela Secretaria de Estado á vista da demonstração que o interessado offerecer com a indicação do numero de pessoas de familia que não tiverem economia separada. Para os effeitos deste artigo a familia comprehenderá a mãe viuva ou divorciada, a esposa, as filhas solteiras, viuvas ou divorciadas, os filhos e enteados menores de 21 annos, os netos, orphãos de pae ou de mãe e as irmãs solteiras.
Esse calculo será submettido á approvação do Ministro. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 1º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 128. Nos casos de remoção ou disponibilidade a pedido, deixará de ser abonada a indemnização de despezas de transporte, quer o pedido conste de requerimento, quer não. ( Decreto n. 1.951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 2º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, § 1º.)
Art. 129. A' familia do que fallecer no exercicio do emprego ou no gozo de licença fóra da Republica serão abonadas no dobro as despezas de transporte, segundo o art. 127. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 3º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 130. A demissão ou disponibilidade a bem do serviço publico ou por sentença e a demissão a pedido somente obrigará o Governo a repatriar o empregado e sua familia (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 4º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, § 1º.)
Art. 131. Nos demais caso será sempre abonada a indemnização de despezas de transporte (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 5º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 132. Terão direito ás despezas de estabelecimento:
a) os Agentes Consulares, inclusive os Chancelleres effectivos, que tiverem primeira nomeação;
b) os Chancelleres provisorios, quando o Ministro julgar de equidade;
c) os Agentes Consulares que estiverem em disponibilidade sem pedido e passaram á effectividade. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 6º a, d, e, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 133. Para despezas de estabelecimento terão:
a) no caso de primeira nomeação os Agentes Consulares, inclusive os Chancelleres, um terço dos vencimentos totaes de um anno;
b) no caso de remoção por conveniencia do serviço ou de volta á effectividade terão os Agentes Consulares um terço dos vencimentos totaes de um anno;
c) no caso de suppressão de Consulado, a remoção sempre dará direito ás despezas de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 7º, d, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, 2ª, a e c.)
Art. 134. Quer o empregado tenha, quer não, direito ás despezas de estabelecimento, poderá o Ministro, si julgar conveniente, mandar abonar lhes, como adeantamento, para descontar-se dentro do anno financeiro, quantia igual aos vencimentos de um trimestre. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 8º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 135. Quando por motivo de ordem publica, o empregado foi designado para temporariamente servir em diverso Consulado, além das despezas de transporte, poderá o Governo abonar-lhe uma outra indemnização até um quarto dos vencimentos. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 9º e lei n. 322 de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 136. Fóra dos casos estabelecidos não serão abonadas despezas de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 10 e lei n. 322 de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 137. As ajudas de custo serão pagas sempre em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 138. O pagamento das ajudas de custo para viagem e primeiro estabelecimento será autorizado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores logo que o empregado mostre que está prompto a seguir para o seu destino, salvo o caso que se ache em paiz estrangeiro ou distante da Capital Federal, porque então será expedida a ordem competente logo que assim comvenha. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 30, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 139. O pagamento das ajudas de custo será autorizado pelo mesmo Ministro logo que forem expedidos os decretos de demissão, retirada ou remoção. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 32, e Regulamento Consular, art. 12.)
SECÇÃO V
DO MONTEPIO
Art. 140. E' applicado aos funccionarios activos e aposentados do Ministerio das Relações Exteriores o montepio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e considerados contribuinte do mesmo montepio os empregados consulares. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, arts. 1º e 3º, n. 3.)
Art. 141. Considera-se funccionario do Ministerio das Relações Exteriores todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio que percebe vencimentos fixos pelo Thesouro Nacional. Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 2º.)
Art. 142. As quantias deduzidas para o montepio dos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e constituirão com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 4º.)
Art. 143. Todas as attribuições mencionadas nos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, competem ao Director Geral da Secretaria das Relações Exteriores, devendo todo o expediente relativo ao montepio creado por este decreto ficar a cargo da secção de contabilidade da mesma secretaria. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 144. Das decisões proferidas pelo Director Geral da Secretaria haverá recurso para o Ministro das Relações Exteriores no que disser respeito á admissão ou recusa de contribuintes, e nos outros casos para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 6º).
Art. 145. A declaração a que se refere o art. 27 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, no seu começo, será entregue no decurso do primeiro mez da contribuição, na Secretaria de Estado, pelos funccionarios que residirem ou estiverem no paiz, e nas Legações, Consulados Geraes ou Consulados Brazileiros pelos que residirem no estrangeiro. Esse documento será lavrado com todas as formalidades estabelecidas no citado artigo e assignado em presença do director da secção de contabilidade da Secretaria de Estado ou do respectivo agente diplomatico ou consular, que o deverá remetter logo á mesma secretaria.
Paragrapho unico. Aquella declaração será rubricada pelo supradito director da secção de contabilidade quando feita nesta Capital, e legalisada pelos Chefes das Legações, Consules Geraes ou Consules conforme for opportuno, quando lavrada em paiz estrangeiro. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 7º.)
Art. 146. As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A, deverão ser feitas perante as Legações e Consulados e serão testemunhadas por dous empregados consulares; e no caso de não os haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas; preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo as disposições do art. 72 desta Consolidação.
Essas declarações, depois de legalizadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 4º.).
Art. 147. Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripções de conformidade com o art. 26 do precitado Decreto n. 942 A.
Nos Vice-Consulados não haverá registro algum. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 3º.)
Art. 148. Os Chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A, podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados.
Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.
Os titulos dos pensionarios serão assignados pelo Director Geral da Secretaria das Relações Exteriores. (Decretos n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 8º e n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 5º.)
Art. 149. Até o dia 15 de janeiro de cada anno os Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio, remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno. (Decreto n. 1092, de 16 de abril de 1891, art. 6º.)
Art. 150. O prazo para concorrer com a joia adeantadamente na fórma do § 1º do art. 14 do Decreto n. 942 A, para os empregados consulares expirará na occasião em que sacarem os primeiros vencimentos. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º, e Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)
Art. 151. Os empregados consulares privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo perderão todos os direitos relativos ao montepio a que se referem os decretos ns. 942 A e 1092, si deixarem de contribuir com a respectiva quota, até seis mezes depois da perda do emprego ou demissão ou durante dous mezes em qualquer época posterior. (Decreto n. 1985, de 11 de março de 1895, artigo unico lettra b.)
CAPITULO IV
Das relações dos empregados consulares com seus superiores, entre si, e da sua correspondencia
Art. 152. Os empregados consulares são subordinados ás Legações, para o effeito de lhes ministrarem todas as informações que por ellas forem exigidas relativamente aos assumptos a cargo dos mesmos empregados. (Regulamento Consular, art. 61.)
Art. 153. Aos Chefes das Legações cabe inspeccionar o procedimento dos Consules e mais empregados consulares, para o fim de informar o Governo, que providenciará como for conveniente; e bem assim dar-lhes, quando necessitarem, instrucções para o desempenho de seus deveres. (Regulamento Consular, art. 63.)
Art. 154. Os Consules deverão consultar o Ministro Diplomatico brazileiro nos negocios que forem connexos com interesses politicos, salvo sempre os casos urgentes. (Regulamento Consular, art. 74.)
Art. 155. Si não houver legação brazileira, os Consules, não tendo obtido das autoridades lecaes a reparação que tiverem solicitado, se dirigirão ao governo do paiz; e si em qualquer caso de importancia não for attendida a sua reclamação, darão disso conta circumstanciada ao Governo da Republica. (Regulamento Consular, art. 75.)
Art. 156. As reclamações ou representações dos consules ás autoridades locaes e aos governos de seus districtos devem ser feitas com circumspecção e prudencia, evitando se nellas pretenções exageradas, que possam dar motivo a queixas e dissenções entre os respectivos governos, e procurando conciliar effectivamente a dignidade do Governo da Republica com o respeito e veneração devidos a seus amigos e alliados. (Regulamento Consular, art. 76.)
Art. 157. Ao Consul respectivo são subordinados todos os outros empregados consulares; delle, como centro commum, devem dimanar as instrucções e as providencias, e com elle os mesmos Vice-Consules unicamente se corresponderão no exercicio de suas funcções, salvo quando satisfizerem a informações que lhes forem exigidas pelos Ministros Diplomaticos, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao Governo, ou a qualquer autoridade da Republica, mas de toda esta correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo consul. (Regulamento Consular, art. 62.)
Art. 158. Os Consules entregarão a cada um de seus subordinados, com o seu titulo de nomeação, um exemplar desta Consolidação, acompanhado das instrucções complementares, que exigir o exacto cumprimento de seus deveres. (Regulamento Consular, art. 79.)
Art. 159. Os empregados consulares empregarão a lingua do paiz onde residirem, ou a franceza e ingleza na correspondencia com as autoridades ou subditos estrangeiros, que não entenderem a portugueza. (Regulamento Consular, art. 78.)
Art. 160. O Chanceller póde ser autorizado pelo Consul a escrever os termos consulares, a guardar os sellos e sellar, a dirigir ou executar os trabalhos da secretaria, a acompanhar os capitães de navios ás alfandegas ou administrações competentes, a fazer traducções legaes, a proceder a citações e substituir ao Consul por morte delle, quando não haja Vice-Consul no logar de sua residencia e o Consul não tiver designado quem o deva substituir. (Regulamento Consular, art. 208.)
Art. 161. Os Consules são responsaveis pelos actos e omissões praticados pelo Chanceller. (Regulamento Consular, art. 209.)
Art. 162. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão delegar poderes nos respectivos Chancelleres ou auxiliares para attribuições de sua exclusiva competencia, visto como, devendo existir no logar da residencia daquelles empregados Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, sómente nos casos do art. 73 poderão elles substituil-os. (Circular n. 5, de 13 de setembro de 1875.)
Art. 163. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes darão parte aos Consules, nos oito primeiros dias de cada trimestre, de tudo quanto tenha occorrido que interesse ao commercio e navegação brazileira, ou ás pessoas dos cidadãos brazileiros.
Quando haja alguma occurrencia extraordinaria, a communicação em officio especial. (Regulamento Consular, art. 68.)
Art. 164. Na correspondencia de que trata o art. 163, os Vice-Consules e Agentes Commerciaes apresentarão um quadro ou mappa de todas as ordens do Governo da Republica, que o respectivo Consul lhes tiver enviado, e das instrucções e observações de que elle as acompanhar, declarando as que foram executadas, as que ainda o não tiverem sido, e as que se estiverem executando (Modelo n. 3.)
Farão parte do quadro de qualquer trimestre as ordens que ainda não estejam executadas, ou cuja execução estiver pendente. (Regulamento Consular, art. 71.)
Art. 165. No quadro do artigo antecedente, que deve acompanhar o officio do art. 167, incluirão os Consules identicas communicações, que lhes cumpre fazer, das ordens que tiverem recebido, declarando as executadas, e as que ainda o não foram, ou se estejam executando. (Regulamento Consular, art. 72.)
Art. 166. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes communicarão immediatamente aos Consules todos os acontecimentos, que não entrarem no circulo ordinario de suas attribuições, para que este tome ou reclame as medidas necessarias. (Regulamento Consular, art. 73.)
Art. 167. Nos oito primeiros dias do mez seguinte ao em que os Consules receberem as participações do art. 163 remetterão um succinto resumo dellas, e do que tiver occorrido no logar de sua residencia, ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 69.)
Art. 168. Quando não se tiver dado qualquer occurrencia das de que tratam os arts. 163 e 167 isso mesmo declararão, na época marcada, os Consules, Vice-Consules e Agentes Commerciaes. (Regulamento Consular, art. 70.)
Art. 169. Os Consules deverão corresponder-se com os outros Ministerios, quando a correspondencia respeitar ás suas repartições.
Esta correspondencia será transmittida aberta por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 66.)
Art. 170. Em negocios de seu Consulado corresponder-se-hão directamente os Consules com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a Legação, e bem assim com as autoridades locaes, com os Vice-Consules e Agentes Commerciaes de sua dependencia. (Regulamento Consular, art. 65.)
Art. 171. A correspondencia consular com a Secretaria das Relações Exteriores, pelo que respeita á numeração dos officios, formato e qualidade do papel para estes, e mais condições tendentes á regularidade e uniformidade da mesma correspondencia, será feita de conformidade com os artigos seguintes. (Regulamento Consular, art. 67.)
Art. 172. A correspondencia sobre assumpto do Ministro das Relações Exteriores não deve ser entretida com outro Ministerio. (Despacho reservado á Legação em Lisboa n. 10 de 18 de setembro de 867.)
Art. 173. Os officios, notas e absolutamente qualquer correspondencia devem ser escriptos sem excepção alguma em papel leve mas forte, de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, pautado, de modo que offereça em todos os quatro lados margens iguaes, as paginas serão numeradas no centro designando a primeira, no alto á direita o Consulado respectivo e a data, á esquerda a secção e o numero, e na parte inferior a autoridade ou pessoa a quem forem dirigidos e na ultima pagina o indice por paragraphos com os numeros correspondentes aos que tiverem nos officios.
A' excepção da primeira pagina onde a designação do Consulado, a data, etc., exigem alguns espaços em claros, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 174. Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato marcado. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 175. As cópias do mesmo formato e com as quatro margens iguaes ás dos officios indicarão no alto o numero, data, secção e rubrica daquelle a que vierem annexos.
O texto deve referir-se ás cópias ou documentos annexos numerados successivamente, repetindo-se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos, devendo excluir-se absolutamente quaesquer abreviaturas. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 176. A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior relativo ao mesmo objecto. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 177. A recepção dos despachos que não exigirem resposta será accusado no ultimo paragrapho dos officios que tratarem de algum outro assumpto e as communicações sobre objectos transitorios, a respeito dos quaes não houver necessidade de continuar a correspondencia serão reunidos em um só officio, ao qual se vá addicionando tudo quanto decorreá até o ultimo momento. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 178 A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados, e em confidenciaes sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o Agente Consular e o Ministro de Estado. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 179. A numeração dos officios será especial para cada uma das Secções da Secretaria de Estado e para cada uma das séries - ostensiva, reservada ou confidencial - e bem assim começará e será encerrada dentro de cada anno civil. (Circular n. 1 de 22 de novembro de 1895.)
Art. 180. Deverão ser fechados com as palavras - saude e fraternidade - todos os officios dirigidos aos funccionarios publicos brazileiros de qualquer categoria como a particulares. (Circular de 7 de julho de 1893.)
Art. 181. Tendo sido extinctos pelo art. 72, § 2º da Constituição da Republica, os titulos nobiliarchicos, fica vedado, mesmo entre parenthesis, o seu uso na correspondencia. (Circular de 13 de julho de 1893.)
Art. 182. A designação do funccionario que preside ao Ministerio das Relações Exteriores é, nos termos do art. 49 da Constituição da Republica: - Ministro de Estado das Relações Exteriores - e assim deve figurar na correspondencia official. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1896.)
Art. 183. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o empregado consular do dever de tratar delle tambem officialmente. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 184. Toda a correspondencia, inclusive a confidencial, dirigida a quem quer que for, relativamente a serviço publico, deve ser registrada. (Circular de 7 de junho de 1867).
Art. 185. Afim de não augmentar sem necessidade o peso das malas, não se deve fechar cada officio sobre si; cumpre separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos sem distinguil-os por secções, fazendo sómente tres maços além dos officios urgentes. (Circular de 7 de junho de 1867).
Art. 186. De todos os indices lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um delles, será remettida no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formando-se um indice para cada secção e para cada rubrica, ostensivos, reservados e confidenciaes. Ellas serão assim organisadas: Declaração da secção, rubrica e anno. Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez. No centro o resumo com referencia aos paragraphos que tratam do assumpto. Ao lado direito tres columnas destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto. Cada uma das rubricas se designará pela sua inicial: O. R. C. (Circular de 7 de junho de 1867.) (Modelo n. 4.)
Art. 187. Logo que um officio ou carta for recebida, os Consules marcarão no intervallo mais conveniente o nome e o emprego de quem a tiver escripto, o logar onde o foi, o seu objecto e o dia da resposta. (Regulamento Consular, art. 210.)
Art. 188. Em cada Consulado deverá igualmente existir um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos. Nesse protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a série do documento (ostensivo, reservado ou confidencial) e o seu assumpto. (Decreto n. 3.210, de 9 de fevereiro de 1899.) (Modelo n. 40.)
Art. 189. Todos os telegrammas officiaes passados da Europa deverão conter a seguinte designação - Teneriffe Noronha - visto occasionar prejuizo aos cofres publicos a expedição por outra via. (Circular n. 7, de 17 de setembro de 1895.)
Art. 190. Serão gratuitos os telegrammas e officiaes entre o Governo do Brazil e os seus Agentes no exterior, passados pela Brazilian Submarine Telegraph Company, e que se limitem a annunciar o apparecimento de alguma epidemia no Brazil ou nos outros paizes, não excedendo de dez palavras, ou pagarão sómente pelo que excederem desse limite.
Deverá ser declarado em officio ao Governo qual a companhia por cujo intermedio tiverem sido transmittidos os telegrammas. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1894, e Decreto n. 5058, de 11 de agosto de 1893, clausula XIV.)
Art. 191. As vantagens offerecidas pela referida companhia só poderão ser exigidas nos logares servidos pelo seu cabo, cujo ponto de immersão é a capital do Reino de Portugal. (Circular n. 5, de 14 de agosto de 1894.)
Art. 192. As companhias South American Cable, Brazilian Submarine Telegraph e Western and Brazilian Telegraph, em virtude de seus contractos, dão uniformemente um desconto de 50 % nas taxas dos telegrammas officiaes, calculado o desconto sobre as taxas proprias das companhias. Quanto á Societè Française des Telegraphes Sousmarins, com aterramento em Vizeu e destino aos Estados Unidos da America, nenhuma vantagem faz para os telegrammas officiaes, além da prioridade na transmissão. (Circular n. 2, de 27 de março de 1894.)
Art. 193. Esses telegrammas deverão ser pagos integralmente quando forem expedidos, visto como a reducção de 50 % supracitada e concedida pelas companhias em favor do Governo Brazileiro será arrecadada pela Repartição Geral dos Telegraphos na occasião dos ajustes de contas com as mesmas companhias. (Circular n. 8, de 28 de setembro de 1894.)
Art. 194. Nenhum funccionario consular deverá expedir como officiaes telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Os telegrammas expedidos em contrario nem serão respondidos nem indemnizados. (Circular n. 3, de 24 de janeiro de 1895.)
Art. 195. Só devem ser expedidos telegrammas por motivos urgentes, empregando-se nelles apenas o numero de palavras indispensavel á boa intelligencia do assumpto.
Os funccionarios que transgredirem essa disposição serão responsaveis pelo custo dos telegrammas ou palavras inuteis.
Quanto aos telegrammas de interesse particular; só serão respondidos quando trouxerem resposta paga. (Circular n. 4, de 23 de junho de 1897.)
CAPITULO V
Da Chancellaria e Expediente Consular
Art. 196. A secretaria consular deverá estar no sitio mais central e mais commodo para os negociantes, e homens maritimos, e achar-se aberta em todos os dias uteis, sem que todavia deixe o Consul de fazer, em qualquer hora do dia, o que exigirem os interesses de seus compatriotas. (Regulamento Consular, art. 200.)
Art. 197. Haverá na secretaria consular em logar seguro uma caixa destinada á recepção dos papeis, que o Consul legalizará, ao mais tardar, dentro de 24 horas, depois que lhe for requerido, si o dia seguinte não for feriado. (Regulamento Consular, art. 201.)
Art. 198. Os Consules que exercerem qualquer genero de industria terão sempre a escripturação a ella relativa, distincta e separada, e fóra da sala do archivo, de maneira que nunca se possa confundir a deste com aquella. (Regulamento Consular, art. 202.)
Art. 199. Devem ter, pelo menos, dous sellos, um para o lacre, e outro directamente para o papel.
Para esses sellos servirá de symbolo a esphera celeste que se debuxa no centro da bandeira nacional, tendo em volta as palavras «Republica dos Estados Unidos do Brazil», accrescentando-se (sempre em portuguez) as palavras «Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado em...» (o nome do paiz), na parte inferior, de modo que se destaquem dos outros, mas completando o circulo.
Estes sellos serão circulares e terão tres centimetros de diametro. (Regulamento Consular, art. 203, Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 e Circular de 24 de dezembro de 1889.)
Art. 200. Os sellos de que trata o artigo antecedente serão cuidadosamente guardados, de maneira que só os Consules ou seu Chanceller, ou Vice-Consules e Agentes Commerciaes possam servir se delles. (Regulamento Consular, art. 204.)
Art. 201. Além dos objectos mencionados e de outros que formam o archivo, haverá os moveis e utensis necessarios ao prompto expediente consular. (Regulamento Consular, art. 205.)
Art. 202. Os livros que os Consules devem ter são os designados na relação annexa a esta Consolidação. (Regulamento Consular, art. 223.) (Annexo A.)
Art. 203. Os Consules só expedirão os papeis, e documentos que lhes tiverem sido requeridos em fórma, ou de ordem superior, exigidos ou determinados por lei. (Regulamento Consular, art. 211.)
Art. 204. Darão certidões dos documentos e dos termos que fizerem, quando forem requeridos pelos interessados. (Regulamento Consular, art. 230.)
Art. 205. Só são valiosos os actos praticados pelos Consules nos limites de seus districtos ou residencia, e revestidos de todas as formalidades legaes. (Regulamento Consular, art. 215.)
Art. 206. Em taes actos deverão ser declarados os nomes, estado, profissão, nação e domicilio das pessoas que forem nelles mencionadas; bem como a hora, dia, mez, anno e logar, em que taes actos forem feitos.
As datas e algarismos devem ser escriptos por extenso. (Regulamento Consular, arts. 216 e 217.)
Art. 207. Todos os actos que os Consules fizerem serão redigidos e lidos em presença de duas testemunhas, varões maiores de 21 annos, e assignados por elles, como pelos interessados. (Regulamento Consular, art. 218.)
Art. 208. O auto authentico e original constitue prova plena e inteira, e sua cópia ou publica-fórma, sem citação da parte interessada, prova semi-plena, ainda que no Consulado seja feita; e só terá igual valor si o Consul declarar que o original fica depositado em seu archivo. ( Regulamento Consular, art. 219.)
Art. 209. Perdido o primeiro auto, póde ser dado outro, com tanto que a perda seja verificada, em falta de outras provas, por declaração, ou pelo testemunho de pessoas fidedignas, declarando-se nelle ser segundo, e por motivo de perda justificada. (Regulamento Consular, art. 220.)
Art. 210. As cópias devem ser feitas em sua integridade, não por extractos.
Os Consules terão todo o cuidado em não darem cópias sem as conferir attentamente com os originaes. (Regulamento Consular, art. 221.)
Art. 211. Si um documento se compuzer de muitas folhas, devem ser estas unidas por um fio ou fita, cujas extremidades serão lacradas e selladas com as armas da Republica. (Regulamento Consular, art. 214.)
Art. 212. Todo o documento destinado a ser produzido em juizo, ou exhibido para qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo Consul, e sellado com o sello do Consulado, sem o que não fará fé. ( Regulamento Consular, art. 213.)
Art. 213. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, os Consules confiarão os papeis pertencentes aos archivos consulares a quaesquer pessoas ou autoridades estrangeiras. (Regulamento Consular, art. 222.)
Art. 214. Quando um commandante de navio ou outra pessoa brazileiro ou estrangeiro, recusar receber papeis determinados por lei, os Consules, depois de os advertirem das penas, em que por sua recusa incorrem, lhes entregarão sómente os que elles quizerem receber e, immediatamente communicarão esta infracção ás autoridades competentes pelo meio mais rapido. (Regulamento Consular, art. 212.)
Art. 215. Os modelos ns. 30 a 38, que acompanham esta Consolidação, devem servir de regra em geral aos Consules, que os adoptarão quanto fôr possivel aos casos respectivos; todavia, são autorizados para fazer mudanças, quando o acto reclamar, por sua natureza, declarações ou formalidades não especificadas no modelo. (Regulamento Consular, art. 224.)
Art. 216. No intuito de uniformizar o serviço das chancellaria-consulares, nellas só continuarão a manter-se aquellas praxes que forem claramente autorizadas por disposições legaes, cumprindo aos empregados consulares em casos de duvida consultar o Ministerio das Relações Exteriores afim de serem resolvidos por meio de circular. (Circular n. 5, de 1 de setembro de 1898.)
TITULO II
Da receita e despeza
CAPITULO I
Dos emolumentos consulares e sua escripturação
Art. 217. A cobrança dos emolumentos nos Consulados brazileiros é regulada pela tabella annexa a esta Consolidação. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 1º.)
Art. 218. Essa cobrança nos Consulados remunerados pelo Thesouro Federal e nos não remunerados que o Governo determinar, será feita por meio de estampilhas. Nos outros será realizada por verba e escripturada para conhecimento do Governo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 2º.)
Art. 219. Os emolumentos serão cobrados ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ brazileiros, em moeda ingleza ou outra equivalente, feita neste caso a devida reducção pela cotação official, ou, na falta desta, pela mais fidedigna, estabelecida no primeiro dia util de cada mez, na propria praça ou na mais proxima com que aquella tiver transacções. Dessa cotação será enviado trimensalmente um documento comprobatorio á Secretaria das Relações Exteriores. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 3º.)
Art. 220. Em todas as Chancellarias Consulares e Vice-Consulares estarão sempre expostos um exemplar da tabella dos emolumentos e outro das instrucções para a sua cobrança, em portugues e na lingua do paiz, de modo que possam ser consultados pelos interessados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 4º. Annexo B.)
Art. 221. Haverá em todos os Consulados e Vice-Consulados, sem excepção, um livro (modelo n. 5), destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 15.)
Art. 222. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular trimestralmente um mappa da receita e de despeza. ( Modelo n. 6.) (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 16.)
Art. 223. O mappa dos Vice-Consulados será remettido em duplicata ao respectivo Consul nos dez primeiros dias depois de findo o trimestre de que elle tratar; e o dos Consulados, á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do primeiro mez.
Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 17.)
Art. 224. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-Consulados delle dependentes, o Consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 18.)
Art. 225. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como a dos respectivos emolumentos, durante cada mez. Serão, porém, acompanhados de relações dos navios despachados com a declaração das respectivas tonelagens e do primeiro porto de partida, o numero de manifestos apresentados por cada um e a especificação dos portos, bem como as quantias cobradas. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 19, e Circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 226. Nos dez primeiros dias de cada trimestre, todos os Consules, inclusive os não remunerados pelo Thesouro Federal, remetterão á Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do Consulado, no trimestre anterior. No mesmo prazo os Vice-Consules remetterão aos respectivos Consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, arts. 26 e 27.)
Art. 227. Estes ultimos saldos serão remetidos pelos Consules á referida Delegacia no principio do trimestre seguinte, conjunctamente com o seu do ultimo trimestre. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 28.)
Art. 228. Os lucros e perdas na remessa dos saldos dos emolumentos para a supradita Delegacia serão escripturados na receita ou despeza dos Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 29.)
Art. 229. Os funccionarios consulares que retiveram em seu poder os saldos trimensaes dos emolumentos além do prazo de dez dias fixado pelo art. 226 desta Consolidação terão de pagar o juro annual de 9 % sobre a importancia dos referidos saldos desde o 11º dia de cada mez até o da remessa, exclusive, de conformidade com o art. 43 da lei n. 514, de 28 de outubro de 1848. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 30.)
Art. 230. Competindo ao Delegado do Thesouro Federal em Londres a cobrança dos juros de que trata o artigo antecedente, devem os Consules, ou seus substitutos, communicar-lhe sempre, quando lhe fizerem a remessa dos saldos dos Vice-Consulados, as datas em que os respectivos Vice-Consules os enviarem e aquellas em que forem elles recebidos nos Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 31.)
Art. 231. Os funccionarios consolares são depositarios das quantias que arrecadarem e como taes unicos responsaveis por ellas. Si as recolherem em estabelecimentos bancarios, a Fazenda Nacional em caso algum figurará como credora de taes estabelecimentos. (Decreto n. 2487, de 21 de março do 1898, art. 32.)
Art. 232. Os Consules e Vice-Consules, só retirarão dos emolumentos, além da metade dos mesmos, quando a isso tiverem direito, as quantias préviamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devendo os pedidos de pagamento de qualquer despeza ser feitos directamente, e as quantias reclamadas, em moeda ingleza. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 21 e Circular n. 7, de 25 de setembro de 1894.)
Art. 233. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados e Vice-Consulados que excederem ás quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos. Essas quantias serão fixadas á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 22.)
Art. 234. Os pagamentos realizados pelos Consules e Vice-Consules por conta dos emolumentos, não devem ser relativos a despezas feitas em prazos que excedam o anno em que estes forem cobrados. Não poderão, portanto, os ditos funccionarios despender com o expediente de cada anno, quantia superior á metade dos emolumentos nelle arrecadados, a nada tendo direito, si os respectivos Consulados e Vice Consulados no mesmo prazo não tiverem renda alguma. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 23.)
Art. 235. Antes de findo o 1º trimestre de cada anno, os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 24.)
Art. 236. Os mappas relativos aos emolumentos devem ter 33 centimetro de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 25.)
Art. 237. E' prohibido aos Consules ou Vice-Consules encarregados de Consulados deduzirem dos saldos dos emolumentos a importancia dos seus vencimentos ou qualquer outra que a Delegacia do Thesouro Federal em Londres esteja autorizada a pagar-lhes. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 33.)
Art. 238. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas dos emolumentos nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 20.)
Art. 239. Tendo os Agentes Consulares no processo de arrecadação dos bens de brazileiros fallecidos as obrigações de curadores de heranças e bens de ausentes, as porcentagens estabelecidas no Decreto n. 2.433, de 15 de junho de 1859, que competem aos mesmos curadores, cabem igualmente aos Consules brazileiros, quando exercerem funcções identicas, e serão escripturadas como renda dos Consulados, sem prejuizo dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados na tabella de emolumentos consulares.
Essas funcções sómente poderão ser exercidas de conformidade com as disposições da 2ª parte do art. 1º do Regulamento annexo ao Decreto n. 835, de 8 de novembro de 1851, das quaes gosam os paizes que, em virtude de accordo, occeitam a reciprocidade quanto aos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 sobre successões. (Decreto n.2286, de 22 de maio de 1896.)
Art. 240. Os Consules poderão saccar sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres, independentemente de ordem do Ministerio das Relações Exteriores, a importancia de soccorros a brazileiros desvalidos e naufragados em paizes estrangeiros, telegrammas e outras despezas eventuaes, remettendo, porém, áquella repartição os documentos comprobatorios da despeza e fornecendo a esta todas as informações indispensaveis para a sua approvação.
Não deverão mais retirar provisoriamente dos emolumentos as quantias necessarias para os referidos fins. (Circular n. 2, de 10 de junho de 1898.)
CAPITULO II
Das estampilhas consulares e sua escripturação
Art. 241. As estampilhas serão colladas nos documentos que derem origem á sua cobrança e inutilizadas com a data e a assignatura do funccionario consular, postas no fim do acto que elle praticar, ou com o carimbo do Consulado.
Quanto aos conhecimentos de carga, porém, as estampilhas deverão ser collocadas por junto no fim de uma declaração do numero delles, que o dito funccionario fará e ligará aos mesmos por meio de uma fita presa com o sello de lacre do Consulado ou Vice-Consulado. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 5º.)
Art. 242. Os Consules e Vice-Consules mencionarão em todos os documentos a quantia que receberem na moeda do paiz. Fica estabelecida a seguinte formula: Recebi... F. (só a rubrica). (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 6º.)
Art. 243. Nos documentos expedidos ou legalizados gratuitamente, será feita declaração expressa e justificada dessa circumstancia, a qual os isentará de estampilhas. Si o funccionario consular deixar indevidamente de cobrar emolumentos, será obrigado a indemnizar o prejuizo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 7º.)
Art. 244. A fórmula do sello de verba continuará a ser a seguinte, que poderá ser gravada em carimbo:
N.... Rs. ...
Pg. ... réis de emolumentos.
Consulado... do Brazil em... de... de 18...
F. ..................
Consul. .........
(Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 8º.)
Art. 245. As estampilhas terão os valores que o Governo julgar conveniente e serão fornecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mediante requisição dos Consules (modelo n. 7 ), os quaes enviarão recibos logo que as receberem. Esses documentos devem ser encaminhados á 4ª Secção da dita Secretaria por meio de officios especiaes. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 9º.)
Art. 246. A distribuição das estampilhas aos Vice-Consulados será feita pelos Consules, mediante o mesmo processo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 10.)
Art. 247. Nos Consulados e Vice-Consulados em que se deve fazer uso de estampilhas não é permittida a cobrança de emolumentos por verba. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 11.)
Art. 248. Não é licito aos Consules e Vice-Consules emprestarem estampilhas uns aos outros e por isso cumpre-lhes solicital-as sempre com a devida antecedencia, de modo que nunca faltem nas respectivas chancellarias. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 12.)
Art. 249. Haverá em todos os Consulados que tiverem estampilhas um livro destinado á escripturação da sua entrada e sahida, com especificação das utilizadas pelos ditos Consulados e das por elles fornecidas aos Vice-Consulados (modelo n. 8). Estes terão tambem livro identico para o mesmo fim. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 13.)
Art. 250. Nos primeiros dez dias de cada trimestre, os Consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores, com officio especial, um mappa resumido do movimento das estampilhas no trimestre anterior e do respectivo saldo com a especificação do numero de cada valor (modelo n. 9). Igual procedimento terão os Vice-Consules para com os Consules, enviando, porém, duplicata desse mappa para ser transmittido á supradita Secretaria nos primeiros dez dias do trimestre seguinte. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 14.)
Art. 251. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas das estampilhas nos prazos determinados, incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 20.)
Art. 252. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido do movimento das estampilhas do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 24.)
Art. 253. Os mappas relativos ás estampilhas devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 25.)
CAPITULO III
Da execução da tabella de emolumentos
Art. 254. Os navios deverão trazer tantos manifestos quantos forem os portos de destino e pagarão pelo que tiver de ser apresentado no primeiro porto a respectiva taxa completa, e por cada um dos outros, metade. Pelos manifestos supplementares será cobrada igualmente metade da taxa. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de marco de 1898, art. 1º e circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 255. A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brazil deverá legalizar os manifestos em cada um desses portos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 2º.)
Art. 256. A base para a cobrança da legalização de manifestos é a tonelagem total da arqueação do navio. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 3º.)
Art. 257. Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 4º.)
Art. 258. A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalização dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaportes ou documento equivalente, reduzida á tonelada brazileira de 2,83 metros cubicos nos termos do art. 573 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 do março de 1898, art. 5º.)
Art. 259. Pela legalização dos manifestos de um navio estrangeiro não se devem repetir integralmente os emolumentos da tabella respectiva tantas vezes quantos forem os portos em que carregarem; devem-se receber os emolumentos por inteiro só no primeiro porto do despacho e metade nos outros, sejam ou não do mesmo districto consular. Para esse fim o empregado consular do primeiro porto dará gratuitamente ao commandante do navio um certificado dos emolumentos alli pagos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 6º.)
Art. 269. Os certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou, si houver feito, da quantidade ou numero dos volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar cada um a taxa de 4$ em todos os portos, como certificado para servir em qualquer estação. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 7º e Circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 261. Os navios que só conduzem passageiros e suas bagagens e os que só os tomam nos portos intermediarios, além do carvão, terão de pagar apenas a taxa desses certificados, isto é, 4$ por cada um. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 8º.)
Art. 262. Os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 9º.)
Art. 263. Os navios pagarão a taxa de 12$ tantas vezes quantos forem os certificados de lastro que necessitarem. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 10.)
Art. 264. Os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela serie de conhecimentos annexa ao manifesto, collando-se as estampilhas na declaração consular que os acompanha. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 11.)
Art. 265. Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalização de conhecimentos de cargas embarcadas por conta do Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos Consulados em casos analogos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 12.)
Art. 266. Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brazileiros e immigrantes são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de immigrantes e os documentos que os marinheiros, moços, e quaesquer outros desvalidos pedirem aos empregados consulares. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 13, e Regulamento Consular, art. 27.)
Art. 267. Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos Consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (2$ por pagina ou parte de pagina) e reconhecimento das firmas (5$ pelo de cada uma). (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 do março de 1898, art. 14.)
Art. 268. Pelas que forem passadas nos livros dos Consulados os Consules cobrarão 10$ por traslado, devidamente legalizado e escripto em meia folha de papel cujas dimensões não excedam de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 15)
Art. 269. Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um delles pagará o emolumento de 10$. Exceptuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como um só outorgante. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 16.)
Art. 270. Quando no primeiro porto de despacho e seguintes o navio não tiver legalizado manifestos de carga, mas simplesmente os certificados de que tratam os arts. 260, 261 e 263 desta Consolidação, deverá pagar no primeiro porto onde legalizar os ditos manifestos a taxa integral fixada para o primeiro porto de despacho. Igual pagamento deverá effectuar quando não trouxer certificado de especie alguma dos portos anteriores.
Ao Agente Consular desse porto caberá então a obrigação de dar gratuitamente ao commandante do navio o certificado dos emolumentos alli pagos de que trata o art. 259. Esse certificado em todos os casos deverá declarar para quantos portos leva o navio manifesto de carga e para quantos simples certificado. (Circular n. 3, de 6 de julho de 1898.)
Art. 271. Ficam reduzidas de 50 % as taxas dos emolumentos consulares para os vapores das companhias nacionaes de navegação subvencionadas pela União. Esta reducção será applicada sómente ás taxas de emolumentos que devam ser pagas pelas referidas companhias por quaesquer actos ou documentos consulares relativos aos seus vapores. (Circular n. 1, de 7 de janeiro de 1899.)
Art. 272. Será gratuita nos Consulados a celebração do casamento civil, de accordo com o art. 72 da Constituição da Republica, mas quaesquer actos do registro, certidão ou busca a elle relativos estão sujeitos ás taxas da mesma tabella, bem como os referentes aos nascimentos e obitos. (Circular n. 1, de 23 de abril de 1898.)
TITULO III
Das attribuições dos empregados consulares em relação ao commercio e á navegação
CAPITULO I
Das informações commerciaes, contractos, escripturas e protesto de letras
Art. 273. Os Consules deverão prestar ao Governo em relatorios annuaes e trimensaes, acompanhados dos precisos mappas, informações relativas aos assumptos de sua competencia.
Esses relatorios devem ser concisos e claros, e fundar-se em dados colhidos em documentos officiaes e em qualquer outra fonte digna de confiança, comprehendidos nesta classe os elementos que resultem da propria observação e registro dos Consulados; cumprindo em todo o caso declarar a origem de uns e outros dados e o gráo de exactidão que possam offerecer. (Regulamento Consular, art. 80.)
Art. 274. Os relatorios trimensaes apresentarão uma apreciação geral das operações commerciaes, e outra especial das que respeitam ao Brazil; acompanhada esta de observações sobre os preços correntes dos generos brazileiros e dos do paiz importador, cambios, taxas de descontos, fretes, seguros, commissões e effeitos ordinarios da concurrencia dos productos similares aos nossos, devendo servir de modelos para os respectivos mappas os que acompanham esta Consolidação sob ns. 10 a 13. (Regulamento Consular, art. 81.)
Art. 275. Os relatorios annuaes serão a synthese dos trimensaes, comprehendendo, sempre que for possivel, uma comparação dos seus resultados com os dos tres annos anteriores mais proximos; e além disso informação circumstanciada sobre quaes os ramos da producção brazileira que mais sahida tiveram no anno anterior; qual a competencia em que se acham com as producções da mesma especie, mas de origem differente; quaes os meios que devam ser empregados para que se avantagem na competencia; quaes os artigos novos de commercio que, segundo sua opinião, podem ter consumo alli; e, finalmente, quaes as machinas de nova invenção e melhoramentos do processo industrial admittidos nos outros paizes, que convenha se appliquem na Republica; declarando neste cago seu custo e meios de acquisição. E para os mappas, que os devem acompanhar, servirão de modelo os appensos a esta Consolidação sob ns. 14 a 17. (Regulamento Consular, art. 82.)
Art. 276. As observações concernentes ás tarifas de direitos de consumo e exportação e aos tratados de commercio, navegação e correspondencia postal farão objecto de officios ou relatorios especiaes, sempre que sua exposição exija maior desenvimento. (Regulamento Consular, art. 83.)
Art. 277. As tarifas e suas necessarias alterações, na parte que interessar ao commercio do Brazil, devem ser analyzadas, comparando se os direitos antigos com os modernos, e mostrando-se a influencia que possa exercer sobre os productos brazileiros, directamente ou pela protecção que prestem ao commercio ou producção de outros paizes; não devendo nesta parte os Consules limitar-se a dar conhecimento de actos consummados, mas cumprindo-lhes procurar prevel-os, tendo em attenção os trabalhos preliminares, as manifestações da imprensa e as declarações officiaes que de ordinario precedem taes medidas. (Regulamento Consular, art. 84.)
Art. 278. Os tratados de commercio e navegação e as convenções postaes serão apreciados sob o mesmo ponto de vista da legislação fiscal, isto é, considerando-se a utilidade ou inconvenientes que dahi possam provir á Republica. (Regulamento Consular, art. 85.)
Art. 279. Nos mappas sobre preço corrente e quantidade de generos importados e exportados cujos modelos teem os ns. 11, 12, 16 e 17, deverá ser observada a ordem alphabetica. (Circular n. 3, de 11 de abril de 1896.)
Art. 280. Os relatorios annuaes serão organizados dentro do anno civil, que se conta de janeiro a dezembro, e os documentos que a elles vierem annexos serão traduzidos.
Esses relatorios terão numeração especial e sua remessa deverá ser feita até maio do anno seguinte á Secretaria de Estado, sinão antes, e os trimensaes o mais brevemente possivel e nunca depois do segundo mez do trimestre seguinte. (Regulamento Consular, art. 86, e Circular n. 6, de 24 de abril de 1895.)
Art. 281. Os empregados consulares deverão, quando forem requeridos:
§ 1º Dar certificados da origem das mercadorias. (Modelo n. 18.)
§ 2 º Passar certidões do preço dos generos e mercadorias vendidas em leilão. (Modelos n. 19.)
§ 3º Nomear louvados, presidir ao exame de todos os moveis ou immoveis pertencentes a nacionaes, si as leis do paiz o permittirem. (Modelos ns. 20 e 21.)
§ 4º Fazer o protesto de lettras de cambio, redigir escripturas de contracto de juros. (Modelos ns. 22 e 23.)
§ 5º Redigir contractos de fretamento. (Modelo n. 24.)
§ 6º Fazer escripturas de formação, dissolução ou proroação de sociedades. (Modelo n. 25.)
§ 7º Passar escripturas de hypothecas. (Modelo n. 26.)
§ 8º Legalizar toda a transacção commercial destinada a fazer fé em juizo.
§ 9º Regular as avarias, quando os unicos interessados nellas forem brazileiros e for reclamado seu serviço. (Regulamento Consular, art. 96.)
Art. 282. Cumpre aos Consules prestar a mais séria attenção ás leis e regulamentos concernentes á emigração e aos meios que mais convenha empregar da parte do Governo para favorecel-a ao interesse da Republica; dando de tudo conta circumstanciada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. (Regulamento Consular, art. 87.)
Art. 283. Cumpre igualmente aos Consules informar ao mesmo Ministerio sobre o movimento da emigração e immigração em seus respectivos districtos, declarando: o numero de emigrantes, para onde se dirigirem e de onde procedem; em que portos embarcaram; quanto custa o seu transporte até esses portos e até o seu destino definitivo; em que condições pecuniarias emigram; porque preferem tal paiz a tal outro; quaes as profissões, religião, costume e moralidade da gente propensa á emigração, como são recebidos e auxiliados nos paizes a que se destinam. (Regulamento Consular, art. 88.)
CAPITULO II
Das embarcações, seu despacho, legalização de manifestos, conhecimentos e facturas de mercadorias, cartas de saude e matricula de equipagem.
Art. 284. Os Consules participarão o estabelecimento ou suppressão dos pharóes, balisas e boias, e de todas as mudanças mais notaveis que occorrerem nos bancos e correntes do seu districto; assim como remetterão mappas, planos, avisos e outros documentos hydrographicos, que se publicarem a este respeito. (Regulamento Consular, art. 97.)
Art. 285. O mais tardar 24 horas depois de fundeada qualquer embarcação brazileira em um dos portos do seu Consulado, o capitão ou mestre entregará aos Consules um relatorio ou declaração do logar e tempo da sua sahida, da lotação e carga do navio, da derrota e dias da viagem, das desordens, accidentes, encontros, perigos e mais circumstancias que occorreram, o manifesto da carga ou cópia juramentada delle, o passaporte do navio e a matricula da equipagem, que se conservarão no Consulado até a sua sahida; e quando pareça aos Consules conveniente, para verificar a declaração dada, ou para examinar taes documentos, por qualquer motivo que se offereça, poderão exigir a provisão de arqueação, o livro dos ajustes, certificado de matricula, o contracto de fretamento e quaesquer outros documentos, até os mesmos passaportes dos passageiros.
A disposição deste artigo terá logar quando a embarcação se dirija áquelle porto, ou vá a elle ter por escala ou por arribada.
O capitão que faltar a este dever, depois de ser legitimamente intimado, incorrerá na pena de 100$ para o soccorro dos desvalidos nacionaes, e si negar-se ao pagamento desta multa, os Consules o declararão no endosso do passaporte especial de viagem, para que a autoridade a quem for apresentada na sua volta á Republica faça logo satisfazer, sob sua responsabilidade, o duplo da multa arbitrada, em castigo da contumacia do capitão; ficando a este o recurso para o Ministro das Relações Exteriores, executada a condemnação. (Esta disposição está dependendo da approvação do Congresso Nacional.) (Regulamento Consular, art. 98.)
Art. 286. A falta da satisfação da multa não impede a sahida da embarcação, nem autoriza demora nos papeis para esse fim precisos, e que devem ser dados pelos Consules.
Aos Consules fica o recurso de submetterem ao conhecimento do Governo os motivos da queixa que possam ter contra o capitão, sobrecarga ou quaesquer outras pessoas por quem a mesma embarcação responder. (Regulamento Consular, art. 99.)
Art. 287. Os Consules prestarão todo o auxilio para que os capitães das embarcações brazileiras preencham aquellas praças de suas tripolações que por algum motivo ou accidente lhes faltarem e farão na matricula as observações necessarias. (Regulamento Consular, art. 100.)
Art. 288. O capitão de qualquer embarcação que estiver de partida, tendo com antecipação participado aos Consules o dia em que pretendo effectual a, o porto a que se de destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecerá no Consulado na vespera da sahida e apresentará os despachos da Alfadega e os conhecimentos numerados progressivamente, o manifesto da carga, na fórma das leis commerciaes e da Alfandega, e os passaportes dos passageiros. ( Regulamento Consular, art. 101.)
Art. 289. Os Consules examinarão si a embarcação está desembaraçada pelas autoridades do paiz para sahir do porto; e das faltas que encontrarem advertirão o capitão. (Regulamento Consular, art. 102.)
Art. 290. Os consules verificarão pela matricula da equipagem si a embarcação leva as mesmas pessoas comprehendidas nella; e si com sua autoridade, ou sem ella, tiverem desembarcado algumas, ou embarcado diversas, declararão essas outras alterações na mesma matricula. (Regulamento Consular, art. 103.)
Art. 291. Tendo feito o capitão assignar o termo de declaração pelo qual affirma que não tem conhecimento de que esteja a bordo do seu navio outra carga, que não seja a declarada no manifesto que apresenta, o Consul legalizará o mesmo manifesto, que fechará com direcção ao inspector da Alfandega, entregando-o ao capitão, assim como o passaporte e os mais do cumentos respectivos por elle, Consul, visados. Do mesmo modo procederá quando o navio sahir em lastro.
O manifesto serà acompanhado de officio do Consul ao inspector da Alfandega do porto para onde se dirige o navio, declarando-lhe o nome deste e do capitão, o porto da sahida, assim como o numero de conhecimentos de carga.
Si houver a menor suspeita de fraude, a communicará de officio ao mesmo inspector, transmittindo todos os esclarecimentos que puderem aclarar a verdade. (Regulamento Consular, art. 104.) (Modelos ns. 33 e 34.)
Art. 292. Os manifestos devem ser feitos na fórma prescripta na Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica. (Regulamento Consular, art. 106.)
Art. 293. Os Consules dispensarão todo o zelo na verificação dos manifestos e facturas, documentos esses que devem ser organisados segundo os preceitos legaes e cuja fórma na legislação fiscal se acha claramente definida. (Circular n. 12, de 12 de setembro de 1896.)
Art. 294. Prestarão igualmente toda a attenção na legalização dos conhecimentos, previnirão quanto fôr possivel no que lhes disser respeito a reproducção de emendas, rasuras e declarações contradictorias nas diversas vias dos mesmos conhecimentos. (Circular n. 1, de 3 de março de 1896.)
Art. 295. Quando legalizarem manifestos relativos á remessa de artigos de caça, munições e espingardas para qualquer dos Estados da União, darão a esse respeito aviso em tempo aos respectivos Governos, indicando-lhes os nomes dos carregadores e recebedores, as marcas, os numeros e as mercadorias. (Circular n. 15, de 20 de novembro de 1894.)
Art. 296. Exercerão igualmente a maior vigilancia e communicarão immediatamente ao Ministerio da Fazenda todo e qualquer embarque, tanto para esta Republica como para os paizes limitrophes, de armamento, artigos bellicos e dynamite, enviando-lhes posteriormente participação circumstanciada. (Circular n. 7, de 13 de outubro de 1897.)
Art. 297. Afim de evitar que cheguem tardiamente aos portos de destino as communicações de remessa de armas e munições de guerra, deverão essas communicações ser enviadas directamente ás autoridades fiscaes, podendo o Ministerio da Fazenda ter conhecimento dellas por meio de avisos. (Circular n. 4, de 11 de novembro de 1898.)
Art. 298. Não deverão ser legalizados os manifestos organisados por diversos collaboradores nem os escriptos com tinta roxa ou violeta. (Circular n. 3 de 6 de setembro de 1883 e Despacho ao Consulado em Bordéos de 7 de março de 1895, 3ª Secção.)
Art. 299. E' exigivel a legalização dos manifestos seja qual for a importancia do commercio a que se referem. (Despacho ao Consulado Geral em Copenhague, de 18 de setembro de 1895, 3ª Secção.)
Art. 300. Os Consules farão declaração no manifesto dos generos nelle contidos, cuja entrada seja prohibida no Brazil e bem assim de que esclareceram o capitão a tal respeito. (Regulamento Consular, art. 108.)
Art. 301. As agencias das companhias, principalmente das que gosam no Brazil de privilegios de paquetes e teem datas fixas de sahida para os seus vapores deverão dar rigoroso cumprimento ás disposições dos arts. 341, 342, 347 e 356, da Consolidação das Leis das Alfandegas. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 302. Quanto aos portos de procedencia e séde das companhias de paquetes ou embarcações de linhas regulares e de partidas fixas não tem applicação o art. 351 da Consolidação. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 303. Os conhecimentos de embarque feito á ultima hora, levados aos Consulados, serão acompanhados de manifesto supplementar distincto do primeiro com todos os predicados do art. 342 da Consolidação, salvo a unica excepção do § 1º do art. 344, cobrando-se os respectivos emolumentos. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 304. E' livre ao Governo retirar o privilegio de paquete ás embarcações de linhas regulares, desde que as suas directorias e agencias não observem fielmente os preceitos fiscaes do Brazil e não attendam ás exigencias legaes dos Consulados sobre esse serviço. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 305. Os Consulados communicarão ao Ministerio da Fazenda as transgressões praticadas pelas companhias, bem como, em officio reservado, avisarão aos inspectores das Alfandegas dos carregamentos de ultima hora. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 306. As mercadorias destinadas a Porto Alegre com baldeação na Capital Federal, Rio Grande ou Montevidéo não deverão vir como additamento aos manifestos levantados em paizes estrangeiros, visto resultar dessa pratica grave prejuizo para as rendas publicas. Para ellas devem ser levantados manifestos em separado, em observancia ao disposto nos arts. 342, 345, 347, 348, 357 e 358 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Circular n. 1, de 8 de fevereiro de 1898.)
Art. 307. Quando os manifestos, assim legalizados pelos Consulos, contiverem irregularidades ou defeitos que elles deveriam impedir ou corrigir antes da legalização, os Consules são os unicos responsaveis pelas multas ou penas que por semelhantes omissões puderem ser impostas aos navios ou ás cargas, (Regulamento Consular, art. 105.)
Art. 308. Os capitães dos navios estrangeiros que carregarem generos para os portos do Brazil são obrigados igualmente a apresentar aos Consules o manifesto para o legalizar, como está prescripto nos arts. 288 e 291, a matricula da equipagem e a carta de saude. (Regulamento Consular, art. 107.)
Art. 309. Os Consules poderão acceitar, em vez do original da matricula dos navios estrangeiros, a cópia authentica expedida pela respectiva Legação ou Consulado. (Circular n. 2, de 23 de fevereiro de 1898.)
Art. 310. Os Consules exercerão policia a bordo dos navios mercantes, já deliberando como nos casos dos arts. 345 e 353 a 356, e já dando outras providencias em regulamentos apropriados aos portos de seus districtos, os quaes serão, antes de executados, sujeitos á approvação do Governo. (Regulamento Consular, art. 114).
Art. 311. Entrando algum vaso de guerra da Republica no porto de sua residencia, ou em qualquer outro do seu districto, os Consules se offerecerão ao commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar, e procurarão prestar-lhe todos os serviços que couberem nas suas forças, afim de promover e facilitar o bom exito da expedição. (Regulamento Consular, art. 115.)
Art. 312. Si o commandante de um vaso de guerra for por qualquer accidente obrigado a cortar as amarras ou a deixar em terra algumas munições, ou effeitos das embarcações do seu commando, os empregados consulares cuidarão logo em fazer rocegar os ferros, arrecadar as referidas munições e effeitos, e remetterão pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento.
Achando-se, porém, elles muito avariados e incapazes de conservação e uso, ou si a despeza da remessa absorver a importancia de seu valor, ficam os Consules autorizados para vendel-os, dando conta ao Governo. (Regulamento Consular, art. 116.)
Art. 313. Si acontecer que uma embarcação, vindo com destino para algum porto do Brazil, largue em porto estrangeiro parte do carregamento comprehendido no seu manifesto, o Consul brazileiro legalizará as certidões das mercadorias descarregadas, com referencia ás declarações constantes dos manifestos em que elles estiverem incluidos. (Regulamento Consular, art. 112.)
Art. 314. Os Consules informarão aos capitães e mestres de embarcações, que se destinarem ao Brazil, dos deveres que teem de preencher á sua chegada, e especialmente da entrega dos cartas, e outras obrigações determinadas por lei. (Regulamento Consular, art. 109.)
Art. 315. Os Consules dos portos em que tocarem por arribada as embarcações que de outros portos se dirigirem ao Brazil examinarão si os papeis de bordo estão em conformidade com os artigos antecedentes; neste caso porão o visto sómente na carta de saude, accrescentando nella a noticia do estado sanitario do porto e dos seus arredores, e nenhum outro emolumento perceberão. (Regulamento Consular, art. 110.)
Art. 316. Pelos livros e documentos do art. 285 examinarão si faz parte da carga algum artigo que não tenha pago os direitos a que estava sujeito. E reconhecendo a existencia de contrabando, o communicarão ao Ministerio da Fazenda, especificando o nome, nacionalidade e classe da embarcação, sua lotação e equipagem; o dia, mez e anno em que sahiu do Brazil, e o em que chegou ao porto de sua residencia; o nome do capitão ou mestre, e a carga que conduziu a embarcação, o porto donde partiu, e o seu destino, si delle tiver conhecimento. (Regulamento Consular, art. 89.)
Art. 317. Requererão certidões das Alfandegas, para verificar si vierem generos eu effeitos do artigo antecedente não mencionados no manifesto. (Regulamento Consular, art. 90.)
Art. 318. A communicação do art. 316 será sempre reservada, feita na fórma do art. 169. (Regulamento Consular, art. 91.)
Art. 319. Os empregados consulares fornecerão aos capitães brazileiros que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos Consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do paiz, uma instrucção ou nota impressa, em que os informarão de todos os regulamentos locaes que lhes fôr necessario conhecer, especialmente dos que respeitam á policia e á prohibição dos generos e effeitos de importação e exportação. (Regulamento Consular, art. 92.)
Art. 320. No caso de faltarem ou estarem impedidos o consignatario, o sobrecarga e o capitão do navio, e não haverem os donos ou o sobrecarga providenciado a respeito desta falta ou impedimento, os Consules, de accordo com quem fizer as vezes do capitão, passarão a vender em leilão publico os artigos e effeitos periveis, e procurarão conservar os outros, solicitando immediatamente as ordens dos ditos donos. (Regulamento Consular, art. 94.)
Art. 321. Avisarão, quando der-se o caso, da sahida de corsarios, e da existencia de piratas nos mares adjacentes, assim como de preparativos nos portos de seu Consulado, que indiquem proxima guerra. (Regulamento Consular, art. 95.)
Art. 322. Informarão, com a possivel brevidade e exactidão do estado da saude publica no seu districto, e, havendo molestia contagiosa, dos regulamentos destinados a prevenir o contagio, ou obstar ao seu progresso. (Regulamento Consular, art. 93.)
Art. 323. Os Consules não deverão dar carta de saude antes da chegada de qualquer embarcação, ainda mesmo quando alleguem os Agentes ou Commandantes a curta demora no porto; limitar-se-hão a visar a carta de saude do navio. (Circular. n. 8, de 21 de julho de 1894. Modelo n. 35.)
CAPITULO III
Da navegação de cabotagem, compra e venda de embarcações
Art. 324. A mudança do capitão, ou commandante de qualquer embarcação, só póde realizar-se exhibindo o consignatario que tem de a fazer, os poderes que lhe foram conferidos pelo proprietario, no caso de ter este feito ajuste com o capitão para deixar o navio naquelle porto; concordando na mudança o mesmo capitão e o consignatario, ou apresentando este ponderosos e justificados motivos para tirar àquelle o commando do navio.
A' vista de taes documentos e circumstancias o Consul reconhecerá si o que vae ser nomeado é cidadão brazileiro, e, verificado que seja, mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, e o mencionará no endosso do passaporte especial de viagem, e na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 139. Modelo n. 32.)
Art. 325. Terão tambem inspecção sobre a venda de qualquer embarcação brazileira, que haja de ter effeitos nos portos dos seus districtos. Neste caso exigirão do capitão procuração bastante ou outro documento legitimo que o autorize para effectuar a venda, e, achando este documento em termos, consentirão nella, si estiverem convencidos de que o preço dado pela embarcação é bona fide seu valor. (Regulamento Consular, art. 140.)
Art. 326. Sem procuração do proprietario, os Consules não consentirão na venda de embarcação alguma, salvo no caso de innavegabilidade.
A innavegabilidade sómente se haverá por justificada quando se provar alguns destes casos:
1º, de ter havido naufragio;
2º, de precisar a embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor;
3º, de não ter o capitão ou mestre fundos nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importancia seja inferior à do segundo caso. (Regulamento Consular, art. 141.)
Art. 327. Não sendo o comprador brazileiro, os Consules recolherão todos os documentos que provem a nacionalidade da embarcação.
Esta mesma prática se observará a respeito dos navios naufragados, condemnados por innavegaveis, ou abandonados.
Estes documentos devem ser remettidos ao Ministerio dos Negocios da Marinha, na primeira opportunidade. (Regulamento Consular, art. 142.)
Art. 328. Si a venda, de que trata o artigo antecedente, for feita onde não haja agente consular, os Consules, tendo della noticia, se dirigirão ás autoridades locaes, pedindo qne signifiquem em todos os logares de sua alçada aos notarios publicos, corretores e mais pessoas que possam envolver-se na venda da embarcação, para que só procedam a ella depois de ter o capitão ministrado provas do seu direito para aquelle fim, e si o comprador não for cidadão brazileiro, recolham todos os documentos que nacionalizem a embarcação. (Regulamento Consular, art. 143.)
Art. 329. Quando em qualquer dos casos dos artigos antecedentes o empregado consular julgar necessarios mais esclarecimentos do que os que lhe tiverem sido apresentados, poderá ir a bordo da embarcação e fazer nella as precisas perguntas ao capitão, officiaes, e tripolação e até aos passageiros, sobre os factos e circumstancias expostas, assim como sobre a carga, seu destino ou outro objecto relativo á viagem. (Regulamento Consular, art. 144.)
Art. 330. Comprando qualquer cidadão brazileiro algum navio em porto estrangeiro, deve apresentar ao Consul a respectiva escriptura de compra, para proceder-se ao exame de validade da mesma compra, da matricula, ajuste das soldadas dos officiaes e tripolação, descripção e arqueação do mencionado navio, bem como para pagar quaesquer direitos estabelecidos por lei. (Regulamento Consular, art. 145.)
Art. 331. Ficam isentas do respectivo imposto as transmissões de embarcações estrangeiras quando adquiridas por nacionaes, de conformidade com o disposto no art. 35 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; porém tal isenção não comprehende o imposto do sello, estabelecido na tabella A, § 1º, n. 11 do Regulamento de 19 de maio de 1883.
O imposto, qualquer que seja a sua natureza, deve ser satisfeito no logar onde for effectuada a transmissão ou o contracto para a construcção de navio e, neste ultimo caso, o referido contracto substitue a escriptura publica de compra e venda, e delle deve, portanto, constar o pagamento do respectivo imposto. (Circular n. 3, de 28 de maio de 1897.)
Art. 332. O Consul, feitos os exames do art. 330, si os achar exactos, fará lavrar o passar os documentos necessarios ou os legalizará. (Regulamento Consular, art. 146.)
Art. 333. Aos Consulados compete dar o passaporte extraordinario que autorize a sahida com a bandeira nacional ás embarcações que estiverem nas circumstancias dos artigos antecedentes, afim de dirigirem-se com elles aos portos da Republica para ahi se habilitarem competentemente. (Circular n. 6, de 13 de dezembro de 1898 e Regulamento Consular, art. 146.)
Art. 334. A mudança de bandeira de uma embarcação sem a do dono da mesma não está sujeita ao imposto de 5 %. (Decreto de 31 de março de 1874, art. 14, n. 3 e Despacho ao Consulado Geral em Iquitos, de 24 de setembro de 1892, 3ª secção.)
Art. 335. Os Consules cumprirão fielmente as disposições do Decreto n. 2.304, de 2 de julho de 1896, que regula a navegação de cabotagem especialmente na parte que lhes diz respeito. (Circular n. 10, de 8 de agosto de 1896.)
CAPITULO IV
Dos accidentes, perigos e mais circumstancias occorridas em viagem
Art. 336. Si nascer durante a viagem alguma criança, procede-se a termo escripto pelo escrivão nos navios de guerra, ou pelo capitão ou mestre nos mercantes nas 24 horas seguintes ao nascimento, em presença do pae, si estiver a bordo, e de duas testemunhas, contendo o nome e sexo do recem-nascido, a hora, dia, mez e anno, em que altura nasceu e todas as circumstancias do nascimento, assim como dos nomes, estado, profissão e patria dos paes e avós, sendo conhecidos. (Regulamento Consular, art. 117.)
Nestes termos serão igualmente observadas as disposições do Regulamento approvado pelo decreto n. 9986, de 7 de março de 1888.
Art. 337. Os Consules exigirão duas cópias authenticas do termo de que trata o artigo antecedente e transmittirão uma ao Ministerio das Relações Exteriores e guardarão a outra no archivo. (Regulamento Consular, art. 118.)
Art. 338. O Ministro das Relações Exteriores mandará a cópia do termo, que lhe tiver sido remettida em observancia do artigo antecedente, á autoridade competente, para fazel-a registrar no cartorio do domicilio dos paes da criança mencionada, ou para o archivo publico, não se sabendo do domicilio. (Regulamento Consular, art. 119.)
Art. 339. No primeiro porto estrangeiro a que chegar o navio, as cópias do termo dos artigos antecedentes serão entregues ao Consul nelle residente, e, não o havendo ahi, remettidas pelo Correio ao mais visinho Consulado Geral. (Regulamento Consular, art. 120.)
Art. 340. A disposição do artigo antecedente é tambem applicada ao caso de morte de qualquer individuo, que se tenha verificado durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 121.)
Art. 341. Fallecendo algum passageiro ou individuo da tripolação, durante a viagem, o capitão procederá a inventario de todos os bens que o fallecido deixar, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas, que devem ser com preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação; e logo que chegar ao porto do seu destino, em que haja Consul Brazileiro, fará entrega a este do inventario e bens, para serem remettidos á autoridade competente da Republica. (Regulamento Consular, art. 122.)
Art. 342. Os Consules receberão, na fórma das leis commerciaes e com as cautelas precisas, as declarações dos capitães ou mestres das embarcações, e os protestos de arribadas e avarias qualquer que seja sua natureza e as que forem requeridas por elles ou pelos sobrecargas, passageiros e pessoas da tripolação, não só a bem de seus direitos e dos interessados no casco e carga, como sobre máo tratamento a bordo. A requerimento das partes, darão traslados das ditas declarações e protestos. (Regulamento Consular, art. 123. Modelo n. 30.)
Art. 343. Nos casos do artigo antecedente, quando for presente aos Consules representação conjuntamente produzida pelo capitão, officiaes e tripolação, póde elle exigir declaração sobre seu conteúdo. (Regulamento Consular, art. 124.)
Art. 344. Os Consules podem resilir o contracto dos officiaes ou gente da equipagem si lh'o requererem e provarem que foram ou são maltratados pelo capitão ou privados por elle do devido sustento, no porto ou durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 125.)
Art. 345. Si durante a viagem houver necessidade de concerto da embarcação ou de compra de vitualhas, e si as circumstancias ou distancia do domicilio dos donos do navio ou da sobrecarga impedirem ao capitão de autorizar-se com as suas ordens, os Consules, tendo presente o acto assignado pela maioria da equipagem, o podem mandar fazer. (Regulamento Consular, art. 126.)
Art. 346. Tambem poderão os Consules, na ausencia do dono navio ou de sobrecarga, nos termos do artigo antecedente, autorizar a descarga de um navio na fórma das leis commerciaes, comtanto que seja ella indispensavel para os concertos que se tiver de fazer, ou por causa de avaria na carga. (Regulamento Consular, art. 127.)
Art. 347. Naufragando qualquer embarcação brazileira, os Consules do districto deverão providenciar sobre o seu salvamento, recorrendo ás autoridades locaes para o soccorro necessario, sem comtudo obstar as diligencias dos capitães, donos e consignatarios.
Na ausencia destes, farão elles os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção de roubos e descaminhos; procederão a inventario do que se achar, e á sua boa arrecadação, a beneficio de quem direito tiver; pagando as despezas de salvamento, segundo o estylo do paiz, por conta dos interessados, conformando-se em tudo o mais com o disposto no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 128.)
Art. 348. No caso em que as embarcações naufragadas levarem carga para outro porto, dirigirão o inventario ao respectivo empregado consular brazileiro para lhe dar publicidade.
E' entendido que em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes ou quaesquer pessoas propostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou seguradores, devem estas preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos.
Nesta circumstancia os Consules não poderão pretender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos que na occasião fizeram ou que perante elles forem feitos na conformidade desta Consolidação. (Regulamento Consular, art. 129.)
Art. 349. Sendo alguma embarcação condemnada por innavegavel pela autoridade competente, ou abandonada por qualquer motivo pelo capitão ou consignatario, os Consules, não existindo no logar procurador bastante do dono, proverão a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietarios transmittam as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 130.)
Art. 350. Deverão empregar toda a intelligencia e zelo para haver cabos, ancoras, boias ou outros pertences dos navios de guerra ou mercantes, quando estes objectos tenham sido achados no mar ou no porto, si seu valor exceder ás despezas ou direitos de salvamento. (Regulamento Consular, art. 131.)
Art. 351. Si quaesquer marinheiros, ou outras pessoas embarcadas em uma embarcação brazileira mercante commetterem no mar levantamento, morte, ferimento ou outros quaesquer crimes, quer o capitão os tenha presos, ou não, os Consules tomarão conhecimento do caso sómente para o effeito de reter os réos a bordo, e de os remetter com os autos de informação da culpa, pela primeira embarcação que sahir para o Brazil, afim de serem entregues ás justiças competentes.
No caso em que a embarcação onde se achar o preso ou presos queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto embarcação que os conduza para o Brazil, os empregados consulares requisitarão ás autoridades do paiz que os detenham em custodia, até haver occasião de os fazer partir como fica dito. (Regulamento Consular, art. 132.)
Art. 352. Os Consules procederão a um summario de informação da culpa, ou crime commettido, quando o capitão o não tenha feito no caso do artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 133.)
Art. 353. Si os delictos do art. 351 forem commettidos a bordo depois da entrada do navio no porto estrangeiro, entre pessoas da equipagem do mesmo navio ou de outros navios brazileiros, os Consules procederão á informação da culpa e remetterão os culpados para o porto desta Republica a que pertencer o navio, afim de serem ahi julgados. (Regulamento Consular, art. 134.)
Art. 354. Si as leis do paiz em que estiver o navio não permittirem aos Consules estrangeiros este direito, ou as autoridades locaes reclamarem os criminosos, por correr perigo a tranquilidade publica, devem estes ser-lhes entregues. (Regulamento Consular, art. 135.)
Art. 355. No caso de naufragio de embarcação de guerra nacional, os Consules procederão com zelo ás diligencias necessarias para a salvação, de accordo com o commandante officiaes respectivos, pondo em boa arrecadação os salvados pela maneira determinada a respeito de semelhantes infortunios dos navios mercantes, salvo sempre a preferencia devida aos referidos commandantes e officiaes.
Si os aprestos, apparelhos e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes de espera e serviço, assim o participarão ao Governo que lhes dará as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 136.)
Art. 356. Desertando algum ou alguns marinheiros de bordo de qualquer embarcação mercante brazileira, os Consules darão parte ás autoridade locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deverão ser remettidos para bordo da embarcação a que pertencerem.
O mesmo praticarão com os marinheiros ou outras quaesquer pessoas que desertarem dos vasos da marinha nacional. (Regulamento Consular, art. 137.)
Art. 357. Si o desertor for estrangeiro, procurarão obrigal-o ao cumprimento do seu dever, ou por intermedio do Consul da sua nação, ou, segundo as circumstancias, pelo das autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 138.)
TITULO IV
Das attribuições dos empregados consulares com relação aos brazileiros
CAPITULO I
Da matricula dos cidadãos brazileiros, protecção e soccorros
Art. 358. Os Consules supprirão aos brazileiros a ignorancia da lingua e das leis do paiz em que residem, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos e mais dependencias que tiverem perante as diversas autoridades, e procurarão facilitar-lhes a expedição de seus negocios. (Regulamento Consular, art. 150.)
Art. 359. Teem direito á protecção dos empregados consulares os cidadãos brazileiros:
§ 1º Pertencentes aos navios abandonados por innavegaveis e os que por qualquer modo ou accidente forem deixados em terra.
§ 2º Os desvalidos, naufragados, e os prisioneiros que por qualquer accidente aportarem nos districtos consulares. (Regulamento Consular, art. 151.)
Art. 360. Os cidadãos brazileiros que por molestia ficarem em terra, ou não puderem fazer viagem, receberão pelo navio em que tiverem ido uma quantia indispensavel para sua subsistencia, arbitrada pelos Consules, que solicitarão das autoridades competentes sua admissão nos hospitaes. (Regulamento Consular, art. 152.)
Art. 361. Não poderão reclamar a protecção dos artigos antecedentes os cidadãos brazileiros nos casos:
§ 1º. De perpetração de algum crime ou desordem grave, que perturbe a ordem da embarcação, insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres.
§ 2º De embriaguez habitual.
As disposições deste artigo só se verificarão quando, em virtude delle, tiverem sido despedidos dos navios os que reclamarem o auxilio. (Regulamento Consular, art. 153.)
Art. 362. Tambem não teem direito á protecção do art. 364 os marinheiros que fizerem parte da tripolação de navios estrangeiros, salvo si provarem que foram constrangidos a empregar-se no serviço delles. (Regulamento Consular, art. 154.)
Art. 363. Nas vendas de navios brazileiros em portos estrangeiros, e em quaesquer outros actos em que intervierem os Consules, devem estes providenciar sobre as pessoas da equipagem delles, e de quaesquer outros navios que não voltarem ao Brazil, ou aos portos de onde sahiram, afim de não sobrecarregarem o Thesouro Nacional com as despezas de sua passagem, e com as que fizerem antes de sahirem dos portos em que se acharem. (Regulamento Consular, art. 155.)
Art. 364. Os Consules arbitrarão aos mencionados nos artigos antecedentes uma quantia indispensavel para sua subsistencia. (Regulamento Consular, art. 156.)
Art. 365. Promoverão a brevidade do regresso dos individuos que tiverem reclamado sua protecção:
§ 1º Fazendo-os embarcar com praça nos navios nacionaes, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldada e ração, e tendo entrada na matricula e livro dos ajustes.
§ 2º Ordenando aos capitães das embarcações brazileiras que estiverem a largar para algum porto do Brazil que transportem os que lhes competirem, na fórma do artigo seguinte, quando nellas não achem praça com vencimento, ou os protegidos não estejam nas circumstancias de fazer parte da tripolação. (Regulamento Consular, art. 157.)
Art. 366. O capitão da embarcação de 100 a 200 toneladas é encarregado de receber e conduzir ao porto do seu destino quatro marinheiros, o dahi para cima um por tantas quantas 50 toneladas de arqueação accrescerem.
Estes marinheiros irão fazendo o serviço e teem a ração do estylo, que se satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar. (Regulamento Consular, art. 158.)
Art. 367. As despezas feitas com as rações e transportes dos brazileiros desvalidos, e das equipagens de navios nacionaes naufragados ou abandonados, serão pagas á custa do Estado.
As identicas com individuos da tripolação dos navios condemnados por innavegaveis, ou vendidos, e bem assim com os marinheiros e outras pessoas de bordo, que sem culpa sua não regressarem ao Brazil no mesmo navio, serão satisfeitas pelos respectivos proprietarios. (Regulamento Consular, art. 159.)
Art. 368. As despezas referidas no artigo precedente serão reguladas pelos Consules conforme as distancias da viagem, e pagas aos donos das respectivas embarcações, mostrando estes por attestação do Consul o numero e identidade das pessoas transportaram. (Regulamento Consular, art. 160.)
Art. 369. Os capitães dos navios nacionaes, que recusarem obedecer ás ordens do Consul, subtrahindo-se ao referido transporte, incorrem na multa de 15 pesos (moeda forte) por marinheiro, que deixarem de receber na fórma declarada no art. 366. (Está dependente da approvação do Congresso.) (Regulamento Consular, art. 162.)
Art. 370. Nenhum marinheiro brazileiro da marinha mercante terá direito a ser repatriado á custa dos cofres publicos, visto como no termo de contracto de embarque, lavrado nas Capitanias dos portos, deve constar a clausula da repatriação a expensas do capitão ou mestre da embarcação. Só no caso de existir esta clausula e não quererem estes ultimos dar-lhe cumprimento, poderá o marinheiro apresentar a matricula pessoal ao Consul do porto onde se effectuar o desembarque, para que intervenha em seu favor. (Circular n. 14, de 13 de novembro de 1894.)
Art. 371. Quando os individuos soccorridos forem marinheiros e praças desertadas dos navios de guerra ou que por qualquer motivo tenham ficado em terra, as contas das despezas feitas com elles devem ser apresentadas ao Ministerio da Marinha e quando forem praças do exercito ao Ministerio da Guerra. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 372. Os Consules poderão autorizar qualquer capitão ou mestre brazileiro a transportar o marinheiro que não tenha direito á sua protecção, uma vez que não seja criminoso, e disto farão menção na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 164.)
Art. 373. Havendo no porto embarcação da armada nacional, os Consules requererão praças ou passagens nella ao commandante respectivo, que acceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada embarcação. (Regulamento Consular, art. 165.)
Art. 374. Na falta de embarcação nacional, poderão diligenciar o referido transporte em navios estrangeiros, que se dirigirem aos portos do Brazil, com a maior economia possivel para os cofres publicos. (Regulamento Consular, art. 166.)
Art. 375. Os Consules terão o maior cuidado em não proteger os cidadãos brazileiros que não mostrarem sua nacionalidade, profissão, e que não são criminosos.
Quando neste exame chegarem ao conhecimento de que taes cidadãos são criminosos no Brazil, apressar-se-hão a communical-o directamente á Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, com todas as informações que houverem colhido. (Regulamento Consular, art. 163.)
Art. 376. Os agentes consulares deverão, quando se lhes apresentar algum individuo requerendo soccorros, verificar primeiro sua nacionalidade, e si for brazileiro o desvalido, depois de bem conhecerem os motivos que o levaram áquelle estado, sua moralidade e profissão, prestarão os soccorros ordenados nesta Consolidação. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 377. Cumpre mais aos agentes consulares da Republica na prestação dos soccorros terem sempre em vista que a condição de desvalidos lhes impõe o dever de limitarem-se ao que for estrictamente indispensavel para sua subsistencia e transporte para o Brazil, quando este transporte se não possa verificar sem dispendio para o Thesouro Publico.
Si o individuo que se apresentar reclamando soccorros tiver meios de indemnizar a Fazenda Publica, quando regressar ao Brazil, das quantias de que necessitar para sua manutenção e transporte, deverá essa indemnização ser acautelada como permittirem as circumstancias. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 378. Succedendo apresentarem-se nos Consulados Brazileiros pedindo repatriação individuos que vão voluntariamente para paizes estrangeiros e alli se acham em difficuldades pela sua imprevidencia ou desregramento, fica estabelecido que os agentes consulares só auxiliarão e repatriarão os brazileiros que se acharem em condições precarias por qualquer accidente ou circumstancias de força maior. (Circular n. 7, de 17 de novembro de 1897.)
Art. 379. Os Consules porão a maior diligencia e cuidado em conciliar os brazileiros desavindos, sem apparato de processo, por meio de composição ou de arbitros escolhidos pelas partes. (Regulamento Consular, art. 233.)
Art. 380. Os Consules porão desvelo em que as autoridades locaes não procedam contra os brazileiros sinão com as formalidades e nos casos prescriptos nos tratados e leis, representando contra quaesquer vexames, injustiças ou violencias, que se lhes possam suscitar no decurso de suas transacções; e quando estas os não attendam, ao Governo, em cujo territorio residirem, directamente, ou pelo Ministro Diplomatico Brazileiro, si houver, (Regulamento Consular, art. 167.)
Art. 381. Os Consules não poderão ser em juizo procuradores de qualquer outra pessoa; mas, sendo o caso de cidadãos brazileiros ausentes, sem procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes, que correrem á revelia dos mesmos, poderão ser defensores officiosos e apresentar nos juizos e tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvo os direitos destes. (Regulamento Consular, art. 168.)
Art. 382. Incumbe aos Consules a matricula dos brazileiros que residirem no seu districto, e bem assim o registro dos nascimentos e obitos de seus compatriotas e a celebração do casamento. (Regulamento Consular, art. 169, e Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.)
Art. 383. A matricula será feita em um livro especial. Este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Consul, e deverá ser escripturado, como os demais livros mencionados na presente Consolidação, sem emenda, rasura, entrelinha ou abreviatura e intervallos, salvo os que forem necessarios para as assignaturas. (Regulamento Consular, art. 170.)
Art. 384. O auto da matricula deverá conter o nome, pre-nome, idade, naturalidade, estado, profissão, ultimo domicilio do matriculado no Brazil, ou o dos ascendentes; nome, pre-nomes, idade e sexo dos filhos, fazendo-se menção dos documentos justificativos da nacionalidade.
O auto será assignado pelo matriculado e duas testemunhas.
Os documentos de que trata este artigo serão archivados no Consulado, lançando-se nelles um numero de ordem, que será communicado ao matriculado. (Regulamento Consular, art. 171.)
Art. 385. São documentos comprobatorios da nacionalidade: passaporte dado por autoridade brazileira, certidão de idade ou de casamento, diploma conferido pelas faculdades do Brazil, nomeação para cargos de eleição ou para empregos geraes, estaduaes ou municipaes, certificado de matricula em outro Consulado brazileiro, ou qualquer documento authentico passado pelas autoridades da Republica. (Regulamento Consular, art. 172.)
Art. 386. Os Consules não poderão excluir da matricula, por qualquer motivo que seja, as pessoas que já estiverem matriculadas, sem que primeiro justifiquem perante o Governo as razões que ha para a exclusão, e esta seja approvada. (Regulamento Consular, art. 173.)
Art. 387. Os Consules remetterão no fim de cada anno um mappa dos cidadãos brazileiros residentes no seu districto e matriculados no Consulado ou Vice-Consulados de sua dependencia, contendo todas as circumstancias que constarem do respectivo livro de matricula. (Regulamento Consular, art. 174.)
Art. 388. Os Consules, antes de procederem á matricula, deverão verificar si os requerentes são criminosos no Brazil.
Si a criminalidade for notoria, recusar-lhes-hão o certificado, ainda que apresentem os documentos de que trata o art. 385.
Quando, porém, houver simples suspeita de criminalidade, concederão o dito certificado, uma vez que os requerentes exhibam algum dos documentos acima indicados; mas exigirão a apresentação, dentro de um prazo razoavel, de documento comprobativo de sua moralidade; pedirão, outrosim, informações da autoridades brazileiras do logar em que os requerentes tiverem seu ultimo domicilio.
Fica entendido que os certificados de nacionalidade, concedidos nesta ultima hypothese, serão cassados, logo que os Consules, melhor informados, cheguem ao conhecimento de que seus portadores são criminosos no Brazil. (Regulamento Consular, art. 175.)
Art. 389. Os Consules não deverão recusar certificados de nacionalidade aos individuos que, não possuindo os documentos mencionados no art. 385, justificarem a condição de brazileiros por meio de testemunhas dignas de fé. (Regulamento Consular, art. 176.)
Art. 390. Para a justificação, bem como para os demais actos de que trata esta Consolidação, não serão admittidas pessoas que não se acharem devidamente matriculadas, salvo o caso de não haver na localidade cidadãos brazileiros nestas condições. (Regulamento Consular, art. 177.)
Art. 391. Os Consules não poderão recusar protecção aos brazileiros isentos no Brazil de culpa e pena, que ainda não se tiverem matriculado, mas os incluirão immediatamente na matricula. (Regulamento Consular, art. 178.)
Art. 392. Nos casos em que os interessados devam comparecer e o não possam realizar, poderão dar procuração, a qual será feita por tabellião ou do proprio punho, e deverá conter poderes especiaes para o acto para que foi outorgada, fazendo-se no lançamento delle sómente as declarações que forem expressas nas procurações. (Regulamento Consular, art. 179 e Decreto n. 79, de 26 de agosto de 1892.)
Art. 393. Logo que as procurações forem apresentadas, serão numeradas pelo Consul e rubricadas por elle e pelos procuradores que as apresentarem; registradas no competente livro e emmaçadas segundo o numero de ordem. A' margem do acto se escreverá o numero de ordem das procurações de que nelle se fizerem menção. (Regulamento Consular, art. 180.)
Art. 394. Todos os actos de que trata a 2ª parte do art. 382, relativos a brazileiros ou estrangeiros, feitos em paizes estrangeiros, serão valiosos, tendo-o sido na fórma das leis desses paizes, e legalizados pelos respectivos agentes consulares ou diplomaticos nelles residentes. (Regulamento Consular, art. 181.)
Art. 395. O registro será encerrado e fechado por um termo, que os Consules farão lavrar no ultimo dia de dezembro de cada anno. (Regulamento Consular, art. 182.)
CAPITULO II
Dos testamentos e inventarios
Art. 396. Na factura, approvação e abertura dos testamentos, os consules se conformarão com os modelos ns. 27, 28 e 29. (Regulamento Consular, art. 188.)
Art. 397. Fallecendo qualquer cidadão brazileiro, sem herdeiro nem testamenteiro, ou com herdeiros menores, que sejam brazileiros, o Consul procederá como estiver estipulado em tratados, ou as leis do paiz o permittirem, promovendo por todos os meios a seu alcance o interesse dos cidadãos brazileiros ausentes e dos herdeiros menores que sejam ou possam vir a ser cidadãos brazileiros, conforme o art. 69 da Constituição da Republica. (Regulamento Consular, art. 189.)
Art. 398. Quando os leis do paiz o permittirem, procederão a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis do fallecido, pondo tudo em boa e segura arrecadação para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer. (Regulamento Consular, art. 190.)
Art. 399. Aos Consules devem ser entregues os bens da herança, uma vez que estejam munidos da procuração em fórma legal dos herdeiros regularmente habilitados. Exceptuam-se os casos:
§ 1º De não terem sido ainda pagos os direitos da herança.
§ 2º De embargo de algum credor nacional ou estrangeiro. (Regulamento Consular, art. 191.)
Art. 400. Os Consules requererão a venda, em leilão, dos bens periveis, e de todos cuja conservação seja mui dispendiosa. (Regulamento Consular, art. 192.)
Art. 401. Os Consules requererão que se affixem editaes convidando a comparecerem os que se entenderem com direito á herança, e que seja fixado um prazo além do qual só poderão ser ouvidos no paiz a que pertencerem os fallecidos. (Regulamento Consular, art. 193.)
Art. 402. Farão publicar os editaes nas gazetas dos seus districtos e os transmittirão ao Ministerio das Relações Exteriores, bem como, logo que lhes seja possivel, cópias dos referidos inventarios. (Regulamento Consular, art. 194.)
Art. 403. Si no prazo marcado nas leis não apparecerem herdeiros do fallecido, dar-se-ha disso conhecimento ao Governo. (Regulamento Consular, art. 195.)
Art. 404. No caso de fallecimento de um brazileiro que não deixe valor algum no paiz, os Consules communicarão ao Ministerio das Relações Exteriores todas as particularidades sobre a posição do defunto e as circumstancias de sua morte. (Regulamento Consular, art. 196.)
Art. 405. Em todos os casos em que os empregados consulares são autorizados a dar administrações e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a cidadãos brazileiros, procederão a inventario com a assistencia de dous negociantes nacionaes, e, na falta delles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignarão o auto do mesmo inventario e entrega.
E sendo alguns artigos de natureza perivel, os poderão vender em leilão publico, com assistencia dos mesmos negociantes; fazendo, nos autos do inventario, termo da necessidade da venda, com especificação da quantidade, da avaliação por peritos, dos seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes ou compradores; o que tudo se roborará com a assignatura dos Consules e dos ditos adjuntos. (Regulamento Consular, art. 197.)
Art. 406. Quando os Consules procederem á venda dos artigos da fazenda publica ou por entenderem absolutamente necessaria e não admittirem demora, ou porque para isso receberam ordem, o farão com as formalidades prescriptas no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 198.)
CAPITULO III
Do registro civil e celebração do casamento civil
Art. 407. Os assentos de nascimento devem ser feitos de conformidade com o disposto no regulamento approvado pelo decreto n. 9886, de 7 de março de 1888.
Art. 408. Os actos do casamento civil devem ser realizados conforme determinam os decretos n. 181, de 24 de janeiro de 1890, n. 233, de 27 de fevereiro de 1890 e n. 773, de 20 de setembro de 1891.
Art. 409. Os assentos de obito devem, como os de nascimento, ser feitos de conformidade com o disposto no Regulamento approvado pelo decreto n. 9886, de 7 de março de 1888.
TITULO V
Das attribuições dos empregados consulares com relação aos passaportes, procurações e demais documentos
CAPITULO UNICO
Da expedição de passaportes, procurações, reconhecimento de firmas e legalização dos demais documentos
Art. 410. A expedição dos passaportes fica pertencendo aos Cousules, sem prejuizo da attribuição que cabe ás Legações. (Modelo n. 37.)
Os Consules não deverão conceder passaportes aos menores e ás mulheres casadas, sem autorização expressa do pae, tutor ou marido. Esta restricção não comprehende os estrangeiros, cujos passaportes não teem de ser passados, mas tão sómente visados pelos Consules. (Regulamento Consular, art. 148.)
Art. 411. Os Consules ficam inhibidos de pôr o visto em passaportes e em quaesquer outros actos expedidos pelos Ministros Diplomaticos brazileiros. (Regulamento Consular, art. 149.)
Art. 412. Afim de que o serviço relativo ás procurações nos Consulados esteja de accordo com a legislação actual da Republica, além do livro destinado a registrar procurações, deverá haver outro em que serão lavradas aquellas que por não quererem ou não poderem os interessados fazer de seu proprio punho forem os empregados consulares incumbidos de lavral-as. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 413. No primeiro dos livros de que trata o artigo antecedente só serão registradas procurações a pedido dos interessados, visto não ser esse acto obrigatorio, em virtude do decreto n. 79, de 23 de agosto de 1892; e por ellas sómente serão cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento e o reconhecimento das firmas. (Circular n. 11, de 1 de maio de 1893.)
Art. 414. No segundo dos livros de que trata o art. 412, em que poderá ser impressa a parte invariavel, serão lavradas as procurações que devem conter nome e residencia do constituinte, data e declaração, si for lavrada no Consulado ou fóra delle; nome dos procuradores, causa ou negocios para que se constituem; poderes que conferem; fecho pelo Consul; a assignatura do constituinte ou de alguem a seu rogo com a especificação do motivo por que não assigna elle proprio e as de duas testemunhas conhecidas. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 415. Nos casos do artigo antecedente serão dados traslados devidamente legalizados e escriptos em meia folha de papel, cujas dimensões não excedam de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, devendo cada um ser considerado como uma procuração para a cobrança dos emolumentos. A parte invariavel delles poderá tambem ser impressa. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 416. As mesmas regras deverão ser observadas tanto nos Consulados Geraes e Consulados como nos Vice-Consulados. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 417. As procurações passadas pelos empregados consulares em que dão poderes para tratar de seus negocios particulares, depois de assignadas pelos referidos empregados, deverão receber o visto e o sello delles mesmo, logo em seguida á assignatura, para serem legalizadas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou Repartições Fiscaes. (Circular n. 4, de 21 de junho de 1886, decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896 e circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 418. As procurações dos empregados diplomaticos são como em geral authenticadas pelos empregados consulares brazileiros, cuja firma é por seu turno legalizada pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou pelas Repartições Fiscaes. (Circular n. 1, de 11 de janeiro de 1883, decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896; e circular n 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 419. Em todos os documentos passados nas chancellarias consulares será deixado o espaço em branco de 12 centimetros de largura e sete de altura para reconhecimento das firmas dos empregados consulares. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892.)
Art. 420. Aos documentos que forem apresentados para serem authenticados, si não tiverem espaço para que figurem nelles juntos os actos de legalização consular e da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou das Repartições Fiscaes, deverá ser annexada meia folha de papel devidamente presa e sellada. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892 e decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896.)
Art. 421. Nos instrumentos de reconhecimento declararão os empregados consulares que para produzirem effeito no Brazil devem suas firmas ser por seu turno legalizadas e que essa legalização é facultada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e nas Repartições Fiscaes. (Circulares n. 6, de 16 de outubro de 1886, e n. 9, de 1 de agosto de 1896.)
Art. 422. No acto do reconhecimento declarar-se-ha a categoria do signatario, o numero de documentos companheiros do que é legalizado, devendo ser todos numerados rubricados e ligados a este por fio ou fita com o sello consular. (Modelo n. 38.) (Circular n. 6, de 16 de outubro de 1886.)
Art. 423. Os Consules poderão fazer legalizar e visar todos os autos e escripturas publicas que tiverem de ser produzidos perante as justiças e mais autoridades do Brazil, conformando-se com as leis deste. (Regulamento Consular, art. 225.)
TITULO VI
Disposições geraes
CAPITULO UNICO
Art. 424. Os Consules velarão em que sejam pontualmente observados os privilegios, isenções e direitos accordados pelos tratados de commercio, convenções e ajustes, por leis ou ainda por direito consuetudinario, favor do Governo ou titulo de posse. (Regulamento Consular, art. 226.)
Art. 425. Publicarão pela imprensa, e por quaesquer outros meios, as ordens do Governo tendentes a promover as vantagens do commercio entre o Brazil e a potencia ou potencias que constituem o seu districto. (Regulamento Consular, art. 227.)
Art. 426. Providenciarão de maneira que esta Consolidação e as disposições que lhe hajam de servir de complemento estejam em todo tempo ao alcance dos que delles se quizerem informar, no districto do seu Consulado. (Regulamento Consular, art. 228.)
Capital Federal, 11 de abril de 1899.- Olyntho de Magalhães.
MODELO N. 1
(Tit. I, cap. I, art. 24)
Diploma dos Vice-Consules
(Armas da Republica e a indicação do Consulado Geral ou Consulado.)
(Nome do Consul Geral ou Consul, seus titulos e empregos.)
Em virtude da autoridade que o Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil conferiu-me pelo art. 24 do tit. 1º cap. 1º da Consolidação das Leis Consulares da Republica, bem como pela minha carta patente de.....: Nomeio o Sr........., Vice-Consul da nação brazileira em.... (a indicação positiva do districto do Vice-Consulado), incumbindo-o de preencher aquellas funcções segundo o que está determinado na supracitada Consolidação. Em nome do Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, rogo ás autoridades, a quem possa caber o conhecimento desta e ordeno aos cidadãos brazileiros residentes naquelle Districto Vice-Consular, ou que a elle aportarem, o reconheçam nesse caracter, concedendo-lhe as mencionadas autoridades todas as isenções e immunidades, que lhe devam competir, e o favor e auxilio de que necessitar para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que o muni do presente diploma por mim assignado sellado com o sello deste Consulado Geral ou Consulado, devendo desde hoje começar o effeito interino desta nomeação, que só terá o caracter de definitiva depois de obtida a confirmação do Governo da Republica pela respectiva Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Consulado Geral ou Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
(Assignatura do Consul Geral ou Consul.)
(L. S.)
MODELO N. 2
(Tit. I, cap. I, art. 25)
Nomeação de um Agente Comercial
(Armas da Republica)
F ....... Vice-Consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ....
Em virtude dos poderes de que me acho munido, nomeio o Sr. N..... Agente Commercial da nação brazileira neste porto de ... e seu Districto, para substituir-me na minha ausencia ou impedimentos: e, em nome do Sr. Presidente da Republica, rogo a todas as autoridades de Sua Magestade ... ( ou da Republica ..... ), que o reconheçam naquelle caracter, lhe concedam todas as immunidades que lhe devam competir, e lhe prestem todo o favor e auxilio, de que necessitar, para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que passei a presente nomeação por mim assignada e sellada com o sello deste Vice-Consulado.
Feita em ... aos ... de ... de.....
(L. S.)
F.
Vice-Consul.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 539 Tabela (Modelo N. 03)
MODELO N. 4
(Tit. I, cap. IV, art. 186)
Indice dos officios ostensivos dirigidos pelo Consulado.........................a ....................... Secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores no anno de 18...
| Nº | DIA | MEZ | RUBRICA | Nº | ANNO | |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 541 e 542 Tabelas (Modelo N. 05 e N. 06)
MODELO N. 7
(Tit. II, cap. II, art. 245)
Consulado...........em...............................................................................
Requisição n................
A' 4ª secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampilhas, destinadas á cobrança da receita de emolumentos que se realizar neste Consulado..........a meu cargo.
| QUANTIDADE |
VALORES |
IMPORTANCIA | |
| $010 |
$ | ||
| $020 | $ | ||
| $030 | $ | ||
| $040 | $ | ||
| $050 | $ | ||
| $100 | $ | ||
| $200 | $ | ||
| $300 | $ | ||
| $400 | $ | ||
| 1$000 | $ | ||
| 2$000 | $ | ||
| 5$000 | $ | ||
| 10$000 | $ | ||
| 20$000 | $ | ||
| 50$000 | $ | ||
| $ | |||
Importam as ..........estampilhas na quantia de...................................
Consulado...............em.................de...................de 189.........
F.
Consul.........
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 544 e 545 Tabelas (Modelos N. 08 N. 09)
MODELO N. 10
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Mappa do movimento da navegação entre o Brazil e..... no 1º trimestre de 18......
| ENTRADA | ||||
| Embarcações |
Numero |
Toneladas |
Equipagem |
Valor importado |
| Brazileiras...................... |
...................... |
................................... |
................................ |
................................ |
| Estrangeiras................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| Total..................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| SAHIDAS | ||||
| Embarcações |
Numero |
Toneladas |
Equipagem |
Valor exportado |
| Brazileiras...................... |
...................... |
................................... |
................................ |
................................ |
| Estrangeiras................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| Total..................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.....
MODELO N. 11
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Preço corrente e quantidade dos generos importados do Brazil na praça de........... durante o 1º trimestre de 18.....
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE IMPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| Aguardente.... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Assucar......... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Café............... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Fumo............. | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE IMPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | ................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em........
MODELO N.12
(Tit. III, cap. 1º, art. 274)
Preço corrente e quantidade dos generos exportados do...... para o Brazil durante o 1º trimestre de 18...
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE EXPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| Graxa............ | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Sebo.............. | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Xarque........... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE EXPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.......
MODELO N.13
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Quadro da cotação do cambio, taxa de descontos e fretamento das embarcações no mercado de...... correspondente ao 1º trimestre de 18.....
| CAMBIOS | |||
| Destinos |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| Sobre o Brazil.................. |
......................................... |
......................................... |
......................................... |
| » a França............. | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| » a Inglaterra......... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| » .......................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| TAXA DE DESCONTOS | |||
| Origem |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| Banco do Estado.............. | ........................................ | ......................................... | ......................................... |
| » de........................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| Em praça.......................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| PREÇO DO FRETE | |||
| Destinos |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| ......................................... |
......................................... |
......................................... |
......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em......
MODELO N. 14
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa das embarcações que entraram no porto deste Consulado.........., vindas do Brazil no anno de 18......
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Onde entraram | Toneladas | Equipagem | |||
| 4 |
Brazileiras................... |
Bahia............. |
Buenos-Aires |
600 |
48 |
£ 1.400 |
| 8 | Estrangeiras................ | » ........... | ...................... | 1.300 | 112 | £ 1.600 |
| 12 |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
1.900 |
160 |
£ 3.000 |
| ........ | Brazileiras................... | Santos........... | Rosario.......... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | ||||
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Onde entraram | Toneladas | Equipagem | |||
| Transporte.................. | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Estrangeiras................ |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| Total..................... | ||||||
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em......
MODELO N. 15
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa das embarcações que sahiram dos portos deste Consulado......... para os do Brazil no anno de 18....
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Para onde foram | Toneladas | Equipagem | |||
| 5 |
Brazileiras................... |
Bueno-Aires.. |
Bahia............. |
900 |
80 |
£ 400 |
| 7 | Estrangeiras................ | » | » | 1.400 | 105 | £ 1.600 |
| 12 |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
2.300 |
185 |
£ 2.000 |
| ........ | Brazileiras................... | Rosario.......... | Santos........... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras | » .......... | » | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Somma....................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Para onde foram | Toneladas | Equipagem | |||
| Transporte.................. | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Somma....................... | ...................... | ..................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Brazileiras................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
..................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ....... |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ...................... | .................... | ...................... | ||||
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.......
MODELO N. 16
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa dos generos importados do Brazil nos portos deste Consulado............no anno de 18.....
| PORTOS | AGUARDENTE | ASSUCAR | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||||||||||
| Numero de litros | valor | Numero de kilog. | Valor | ||||||||||
| Bahia....... |
........... |
........... |
........... |
.......... |
....... |
....... |
...... |
...... |
....... |
....... |
....... |
....... |
......... |
| Maceió.... | ........... | ........... | ........... | .......... | ....... | ....... | ...... | ...... | ....... | ....... | ....... | ....... | ......... |
| Somma.... |
|||||||||||||
| PORTOS | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||||||||||||
| Numero de litros | valor | Numero de kilog. | Valor | ||||||||||
| Transporte |
........... |
........... |
............ |
........... |
....... |
...... |
...... |
...... |
....... |
...... |
...... |
....... |
............ |
| ................... | ........... | ........... | ............ | ........... | ....... | ...... | ...... | ...... | ....... | ...... | ...... | ....... | ............ |
| ................... | ........... | ........... | ............ | ........... | ....... | ...... | ...... | ...... | ....... | ...... | ...... | ....... | ............ |
| Total........... |
........... |
........... |
............ |
........... |
....... |
...... |
...... |
...... |
....... |
...... |
...... |
....... |
............ |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.........
N. B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.
MODELO N. 17
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa dos generos exportados dos portos deste Consulado.............para os do Brasil no anno de 18......
| PORTOS | SEBO | XARQUE | Valor da exportação de cada porto | |||||||||||||||
| Numero de Kilogrammas | Valor | Numero de Kilogrammas | Valor | |||||||||||||||
| Buenos-Aires....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
....... |
....... |
.................. | |||||
| Rosario................ | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ....... | ....... | .................. | |||||
| Soma................... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ....... | ....... | .................. | |||||
| PORTOS | ................. | ................. | ................. | ................. | ................. | ................. | Valor de exportação de cada porto | |||||||||||
| Numero de Kilogrammas | Valor | Numero de Kilogrammas | Valor | |||||||||||||||
| Transporte........... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
................... | |||||
| ............................. | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
| ............................. | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
| Total..................... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
Consulado Geral ou Consulado do Brasil em..........
N. B.- O relatorio deve indicar o tempo médio dos preços correntes.
MODELO N. 18
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 1º)
Do certificado de origem de mercadorias
(Armas da Republica e indicação do Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado)
(Nome do Consul Geral, Consul ou Vice-Consul, seus titulos, etc.
Certifico que a assignatura supra é a propria de que usa F.......; o qual declara neste documento que as caixas (seguem-se a especificação das caixas ou fardos, seus numeros, conteudo), embarcadas a bordo do navio (o nome, pavilhão, e capitão do navio), e ás quaes se referem os conhecimentos ns............ são realmente de produção (manufactura, origem, fabricação, producto, industria, construcção etc.) de ........ (o logar de producção).
Em fé do que passo o presente certificado, que vae sellado com o sello deste Consulado Geral, Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado.
Data, sello e assignatura do Consul Geral, Consul ou Vice-Consul.
MODELO N. 19
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 2º)
(Armas da Republica)
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em....
| Lotes | Marcas | Numero | Caixas, etc. | Conteúdo | Preço | Total | Comprador | Despezas | |
Certifico que em......(dia, mez, e anno, em que se procedeu a leilão) a requerimento de F.....,assisti á venda publica das mercadorias depositadas em......(logar do deposito), que constam de uma parte (ou de todo) do carregamento do navio....(nome, pavilhão, capitão, porto de partida, da entrada, data de uma e outra), as quaes mercadorias, havendo sido postas em lotes, marcados e numerados como se vê no quadro acima, foram vendidas pelo mais alto preço que foi possivel obter, tendo sido feitos todos os esforços em beneficio dos proprietarios.
Em fé do que, por me ser pedida, passei a presente por mim assignada e sellada com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) em.......(dia, mez, e anno, em que é passada a certidão).
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 20
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 3º)
Da nomeação de louvados
(Armas da Republica)
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
Havendo sido informado que o navio... (nome do navio, e capitão), vindo de... (porto de partida), chegou ao porto de... (porto da chegada), tendo na viagem, tanto elle como as mercadorias que compoem seu carregamento, soffrido avarias, - nomeei, para verificar a existencia, natureza, origem e extensão das ditas avarias, a F.... e F.... os quaes, havendo comparecido perante mim e acceitado aquelle encargo, prestaram compromisso de preenchel-o conforme as leis e usos do commercio.
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... aos... dias do mez... de... do anno de...
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 21
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 3º)
Do exame a que devem presidir os empregados consulares, quando forem requeridos, nos bens moveis e immoveis pertencentes a nacionaes, si as leis do paiz o permittirem.
(Armas da Republica)
Aos... dias... do mez de... do anno de... havendo eu, na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em..., sido requerido por F... (especifique-se si este requer por si ou como delegado de outrem) para que houvesse de proceder e presidir a exame em (designação do objecto sobre que recahe o exame); não se oppondo as leis do paiz ao exame requerido, compareci na rua... armazem... n....., e sendo ahi presentes os louvados F... e F... lhes deferi compromisso, para conscienciosamente examinarem.... (o objecto que deve ser examinado) (si forem mercadorias avariadas deve accrescentar-se - e declarar a avaria que sofreram, sua causa, qual a diminuição por ella produzida no valor primitivo das mercadorias, e si tal perda poderia ter sido evitada pelo capitão). E havendo elles assim jurado e procedido ao exame requerido, pela maneira a mais minuciosa, declararam: (segue-se o resultado do exame).
E tendo assegurado que nada mais tinham que accrescentar, sendo-lhes lido este termo o assignaram com F..., que requereu o exame, com as testemunhas F... e F... e commigo Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Em fé do que lavrei o presente, que vae sellado com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
Assignatura dos louvados.
» de quem requereu o exame.
» das testemunhas.
» do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 22
(Tit. 3º, cap. 1º, art. 281, § 4º)
Do protesto das letras de cambio
(Armas da Republica)
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
Saibam todos quantos este termo de protesto de letras virem que, aos... dias do mez de... do anno de... compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F... e me apresentou a letra de teor seguinte: (copie-se toda a letra); e, requerendo-me o protesto della, dirigi-me á casa n... da rua... (ou, escrevi a F... uma carta que lhe foi entregue) intimando-lhe que houvesse de acceitar (ou pagar quando seja letra já acceita) a mencionada letra, e por elle me foi respondido que... (transcreva-se a resposta dada em carta ou verbalmente, declarando a falta della, quando a não haja por uma e outra fórma), do occorrido dei parte ao apresentante, o qual declarou que pela maneira a mais solemne protestava haver do sacador, (acceitante, ou endossante) ou de quem mais de direito for, toda a importancia do saque, custas, perdas e damnos, como de mercador a mercador, na fórma do costume; e me pediu lavrasse o presente instrumento.
Em fé do que, etc. etc.
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em... (dia, mez e anno).
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 23
Tit. III, cap. I, art. 281, § 4º)
Das escripturas de contracto de juros
(Armas da Republica)
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de... perante mim F... Consul Geral (Consul ou Vice Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... e na minha chancellaria compareceram justos e contractados F... e F... ambos residentes em... e de mim reconhecidos pelos proprios, e das testemunhas abaixo assignadas, e por F... (o nome de quem empresta o dinheiro) me foi dito que a F... (o nome da pessoa a quem é emprestado) emprestava nesta data (ou havia emprestado em....) a quantia de...., mediante o juro annual de... com as condições seguintes (transcrevam-se as condições). E logo por F... (o nome de quem recebe o dinheiro) me foi declarado que recebia (ou recebera em....) a mencionada quantia de.... com as condições acima propostas, e que, para garantia desta sua divida, hypothecava todos os seus bens e especialmente os.... (designem-se os bens da hypotheca especial), dando, além disso, por seus fiadores F... e F...., os quaes achando-se presentes e sendo de mim e pelas testemunhas reconhecidos pelos proprios, declararam que espontaneamente, sobre si, em commum, e cada um em separado, tornavam toda a obrigação e responsabilidade de devedores, consentindo em ser como taes tratados e demandados, renunciando de seu motu proprio direito do seu fôro. E havendo eu perante todos os interessados lido a presente escriptura de contracto de juros e hypotheca, que por todos foi achada conforme suas vontades, a assignaram com as testemunhas já mencionadas e commigo, do que dou fé.
Assignatura de quem empresta o dinheiro.
» » o recebe.
» dos fiadores.
» das testemunhas.
» do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 24
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 5º)
(Armas da Republica)
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Carta de fretamento do
Capitão
fretado pelo Sr.
com destino para
________
ENTRE OS ABAIXO ASSIGNADOS,
de uma parte e da outra
do
do lote de
está hoje contractado e concluido, por nossa intervenção o seguinte:
| ARTIGO | O freta o dito navio,
estanque de quilha á borda bem
acondicionado e provido de todo o necessario, á satisfação do fretador, para |
| ARTIGO | O capitão se reserva a camara e ante-camara do navio e os logares necessarios e usados para recolher a sua equipagem e para guardar seu apparelho, velas, amarras, agua e mantimentos. |
| ARTIGO | Finalizada que seja a descarga
o fretador pagará ao quantia de |
| ARTIGO | Isentam-se em todo o caso os perigos e riscos dos mares e da navegação e o tolhimento de principes e governadores. |
| ARTIGO | Concedem-se ao dias corridos para effectuar o carregamento do |
| ARTIGO | Excedendo os dias referidos no artigo antecedente, o fretador pagará ao a quantia de por cada um dia de demora. |
| ARTIGO | Qualquer das partes contractantes que faltar aos artigos acima (não sendo por força maior), pagará á outra uma multa de |
Em fé do que lavrei este contracto em vias que ambas as partes assignaram commigo em..........aos dias de do anno de 18...
Seguem-se as assignaturas.
F. Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
(Logar do sello.)
MODELO N. 25
(Tit. III, cap. I, art. 281 § 6º)
Das escripturas de formação de sociedade
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de.... perante mim F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... e na minha chancellaria, compareceram justos e contractados F... e F .., ambos residentes em... e de mim conhecidos e das testemunhas ao deante assignadas, e por ambos elles me foi dito que haviam (ou teem) formado entre si uma sociedade commercial (declaração da natureza da sociedade), sob as condições e clausulas seguintes (cópia da integra do contracto apresentado). E havendo eu lavrado o presente acto, que lhes foi lido, declararam que mutuamente empenhavam sua palavra, suas pessoas e bens para o exacto e completo cumprimento do presente contracto, cujo original fica archivado na chancellaria deste Consulado Geral; e em presença das testemunhas entreguei a cada um dos interessados uma cópia authentica deste mesmo instrumento. Em fé do que nelle imprimo o sello consular.
Seguem-se as assignaturas:
1º dos interessados.
2º das testemunhas.
3º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 26
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 7º)
Das escripturas de hypothecas
O modelo destas escripturas é, mutatis mutandis, o n. 22.
MODELO N. 27
(Tit. IV, cap. 2º, art. 396)
Do testamento
Aos... dias do mez de... do anno de... ás... horas da... havenlo eu sido convidado na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... pelo Sr. F..., dirigi-me á sua casa, rua d... n... em companhia do meu chanceller F..., e ahi encontrei o sobredito F..., enfermo de corpo, mas no goso de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos; e havendo-me elle requerido que houvesse eu de recolher por escripto as suas ultimas vontades, - dictando-as elle perante, F... F... e F..., que como testemunhas escolhidas pelo testador estavam presentes ao acto, foram ellas escriptas pelo meu chanceller, e são as seguintes: (aqui as disposições testamentarias). E havendo o Sr. F... declarado que tal era a sua ultima vontade, que desejava fosse considerada como testamento (ou codicillo), importando a annullação de qualquer outro anteriormente feito; em minha presença, do meu chanceller e das testemunhas acima nomeadas, rubriquei todas as folhas, e o testador assignou a ultima no dia, mez e anno acima indicados. Em fe do que o subscrevo, e assignam as testemunhas e o meu chanceller.
Seguem-se as assignaturas:
1º do testador;
2º das testemunhas;
3º do chanceller;
4º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
N. B. - Si porventura o testador não puder assignar, fal-o-ha em seu logar o Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), fazendo-se disso a necessaria declaração no logar proprio.
MODELO N. 28
(Tit. IV, cap. II, art. 396)
Approvação de um testamento
Saibam quantos este presente instrumento de approvação de testamento virem, que no anno de... aos... dias do mez de... em esta (cidade, villa., etc.) e neste Consulado Geral, (Consulado ou Vice-Consulado) perante mim (Consul Geral, Consul ou Vice-Consul) compareceu F... reconhecido por mim pelo proprio, com saude, e em seu perfeito juizo e entendimento, o que mostrava pelo bom acerto de suas palavras, e por elle na presença de cinco testemunhas que presentes estavam me foram entregues das suas ás minhas mãos estas (tantas) folhas de papel, e nellas achei escriptas (tantas) laudas, e dizendo ser o seu testamento que o tinha mandado escrever, e que elle testador sómente o assignara do seu punho (ou declarou que era o seu testamento olographo), e que por estar em tudo á sua vontade, o havia por bom, válido e firme e que pedia ás justiças a quem o conhecimento deste pertencer lh'o cumpram, e a mim Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) lh'o approvasse; e por achal-o sem vicio nem emenda alguma lh'o approvei, numerei e rubriquei com a minha rubrica que diz (aqui a rubrica). Em fé do que me pediu este instrumento, que leu e assignou com as testemunhas presentes a todo este acto, que são F. F. F. F. F., maiores e pessoas livres, reconhecidas por mim, F., que o escrevi e assignei em publico e razo, etc., etc.
N. B. - Quando for chamado á casa do testador por se achar doente, poderá fazer-se a alteração em vez de compareceu neste Consulado em casa de F., cidadão brazileiro, onde eu F. vim, e achando-o enfermo de corpo, mas no goso de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos. (Seguem-se as assignaturas, como no n. 27.)
MODELO N. 29
(Tit. IV, cap. II, art. 396)
Do termo de abertura de testamento
Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de... neste Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... compareceu F... (nome do apresentante do testamento) e declarou que me vinha apresentar, para ser aberto (si o apresentante compareceu a mando de outrem, declare-se quem este seja, e as relações de ambos com o testador) o testamento com que em (dia, mez, anno e logar do fallecimento) havia fallecido F... (declaração do nome, estado, naturalidade, filiação e residencia do morto). E assim requerido perante as testemunhas F... e F..., que certificaram a morte do testador, e a competencia do apresentante do testamento para proceder a esse acto, examinei minuciosamente aquelle documento, e reconheci que elle estava intacto, cosido com linha branca, fechado, em tres differentes logares, com lacre encarnado, sem emenda, rasura ou outro qualquer vicio de escripta, e era do theor seguinte: (transcreva-se todo o testamento). Em fé do que lavrei o presente termo, que fica registrado no archivo deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado), a fls... do Liv...; e o assignei com o apresentante do testamento e as testemunhas acima mencionadas no mesmo dia, mez e anno, acima referidos.
Seguem-se as assignaturas:
1º do apresentante;
2º das testemunhas;
3º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 30
(Tit. III, cap. IV, art. 342)
Termo de protesto de arribada
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Por este publico instrumento de protesto se faz saber a todos os que o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F...., capitão do navio denominado...., de.... toneladas, do porto de..., F...., 1º piloto do dito navio e FF.... marinheiros, os quaes, cada um por si declararam que o dito navio foi carregado com.... fazendas, e que achando-se prompto de apparelhos, estanque de quilhas, e com todos os mantimentos precisos, e de tudo completamente preparado para seguir viagem, se fez á vela do porto de.... com destino para.... e que o dito navio no decurso da sua viagem no dia.... do mez.... achando-se em latitude.... e longitude.... soffreu uma violenta tempestade (o que occorreu, se deve extrahir do termo de mar, e do livro da derrota); depois do que acalmando mais o vento, e fazendo o navio.... pollegadas de agua, vendo-se, emfim na necessidade de arribar ao porto mais perto, fizeram rumo para este porto, onde chegaram e fundearam ás.... horas do dia.... deste presente mez; que durante a sua viagem, elle capitão, officiaes e marinheiros fizeram todos os esforços possiveis para preservar o dito navio e sua carga de qualquer avaria. Pelo que elle capitão me pediu lhe tomasse este solemne protesto contra mar e vento, ou contra quem de direito for, declarando que todos os damnos, avarias e perdas que tenham havido no dito navio e sua carga, devem ser por conta dos interessados do dito navio e carga, ou seguradores (por via de rateio ou de outra qualquer fórma), tendo acontecido os ditos transtornos, como acima fica mencionado, e não porque o navio se achasse em máo estado quando sahiu do porto de.... ou negligencia delle capitão e tripulação. Em consequencia dos ditos acontecimentos os comparecentes me requereram um auto, que servisse para elles e todos os interessados, onde e quando lhes for necessario; e, por isso, em virtude do dito seu requerimento lhes ratifiquei o presente protesto, que elle capitão e todos os mais commigo assignaram.
Em fé do que, etc. F. capitão.
(L. S.) F. F. piloto.
Consul Geral (Consul ou Vice-Consul). FF. marinheiros.
MODELO N. 31
(Tit. III, cap. IV, art. 342)
Termo de proteto contra demoras
F..... Consul Geral (Consul ou Vice-consul), etc.
Por este publico instrumento de protesto saibam quantos o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F.... capitão do navio denominado.... do porto de.... e F.... 1º piloto, os quaes, cada um de per si, declararam que achando-se o dito navio fretado pelos Srs. FF.... de tal praça, para conduzir tal e tal carga a este porto, onde chegou em o dia... do mez.... tendo pela mesma carta de fretamento.... dias correntes para a descarga do sobredito navio. Que por um dos conhecimentos datado em.... aos.... do mez.... os ditos FF. consignaram aos Srs. FF. taes volumes com a marca á margem, e que elle capitão lhes pediu houvessem de mandar a bordo buscar para pagarem o frete competente, o que elles teem recusado fazer, demorando assim o dito navio com grande damno dos seus proprietarios; e, portanto, elle capitão me requereu que queria protestar, como com effeito protesta, contra as ditos FF., ou contra quem de direito for, pela falta de cumprimento do sobredito fretamento, por todas as perdas e despezas que tenham, ou hajam de correr, e por não terem pago, como deveram, o dito frete.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 32
(Tit. III, cap. IV, art. 324)
Termo de mudança de capitão
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Perante mim pessoalmente compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) aos... dias do mez de... F... como dono, ou consignatario do navio, surto neste porto, e pelos poderes que me apresentou de F... residente em... cidadão brazileiro, e dono do referido navio, me disse que pretendia fazer a mudança do capitão F.... (por assim estarem convencionados ou por apresentar o consignatario poderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio ou por ter fallecido o que existia) e para isso recorria a esse Consulado Geral, afim de eu lhe approvar tal nomeação, e que achando conforme com as leis da Republica lh'a approve; e sendo neste acto F.... novo capitão nomeado disse que acceitava a sobredita nomeação, sujeitando-se em tudo ás mesmas leis; e para constar mandei lavrar o presente termo, que ambos commigo assignaram.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 33
(Tit. III, cap. II, art. 291)
Manifesto da carga e declaração do capitão
Manifesto da carga, que tem recebido o navio..., capitão..., de... toneladas, que segue viagem para... com escalas...
| Numeros dos despachos | Carregadores | Marcas e contra-marcas | Numeros | Volumes, quantidade e qualidade das mercadorias | Peso e medida | Destinatarios |
Eu, F..... capitão da embarcação......... prompta a seguir viagem para o porto de........ declaro ser o manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que a mesma embarcação tem despachado na Alfandega desta cidade..... de..... aos........ de
F.
Capitão.
MODELO N. 34
(Tit. III, cap. II, art. 291)
Certificado de manifesto da carga
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Certifico que, tendo o capitão F.... feito perante mim o depoimento e juramento, que assignou ao pé do manifesto annexo da embarcação......, consta ser este manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que se despachou a referida embarcação na Alfandega desta cidade; e o qual, junto por mim aos despachos originaes, deverá o mencionado capitão, na sua chegada, entregar na Alfandega do porto de.....
Em fé do que, etc.
MODELO N. 35
(Tit. III, cap. II, art. 323)
Carta de saude
(Armas da Republica)
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Faço saber a todas os autoridades da Republica que esta minha certidão virem que a cidade de.... está livre do mal de peste, e de qualquer outro contagio: e para que nos portos do Brazil se não ponha impedimento algum á entrada do navio.... capitão F..., que daqui segue viagem para.... levando.... pessoas de tripulação, e..... passageiros, o muni da presente, que vae por mim assignada e sellada, etc.
MODELO N. 36
Endosso do passaporte de um navio
F..... Consul Geral ( Consul ou Vice-consul), etc.
Certifico que F....., capitão do navio .... de que trata este passaporte, chegou a este porto em ..... vindo do .... com a carga mencionada em seu manifesto registrado a fl. do livro das entradas e sahidas: e agora faz viagem para ..... com a carga constante do manifesto, que fica registrado a fl. do livro competente.
Em fé do que, etc.
N. B. - Havendo mudança de capitão, cumpre declaral-a.
MODELO N. 37
(Tit. V, cap. unico,
Passaporte a individuos
N ...
(Armas da Republica)
| F .... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc. | |
| Signaes: | |
| Idade | Faço saber que
deste porto segue viagem para .... com escala por .... F......., que é
cidadão ...., como comprovou pelo documento que existe no archivo deste
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
N ... aos .... de ..... de ..... |
| Estatura | |
| Cabellos | |
| Olhos | |
| Testa | |
| Nariz | |
| Bocca | |
| Queixo | |
| Barba | |
| Signaes particulares | |
| Assignatura do portador | |
| - Vistos - nos passaportes não passados pelo Consulado. |
Visto neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ... aos .... de ..... de ....
F ...
Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
MODELO N. 38
(Tit. V, cap. unico, art. 422)
Legalizações
(Reconhecimento de firmas)
Reconheço verdadeira a assignatura supra (retro) de F... de tal occupação; e para constar onde convier, a pedido de ... passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello da armas deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ... aos ... de ... de ...
(Outro reconhecimento)
Certifico que o documento supra (retro) está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier, etc.
MODELO N. 39
(Tit. III, cap. II, art. 308)
Certificado de matricula
Certifico ser o documento annexo á verdadeira matricula da embarcação ... constante de ... pessoas de tripulação, inclusive o respectivo capitão F... que seguem viagem deste para o porto de ... não levando a seu bordo (segundo declarar) mais pessoa alguma.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 40
Protocollo de documentos
(Tit. I, cap. IV, art. 188)
| Data do recebimento | Numero de ordem da entrada | Procedencia |
Serie do documento (Ost., Reserv., Conf.) | Secção a que pertence o assumpto | Numero do documento | Data |
Assumpto | |||
| Logar de origem | Assignatura do autos | Dia | Mez | Anno | ||||||
MODELO N. 41
(Tit. I, cap. II, art. 63)
Declaração de entrega do archivo
Nesta data, de accordo com o disposto no art. 63 da Constituição das leis consulares, precedeu-se á verificação dos papeis e registros que compoem o archivo do Consulado ....... do Brazil em .... ente o Sr. ... (nome do funccionario que se retira) e o Sr. ... (nome do funccionario titular ou substituto interino.)
Desta verificação resultou:
1º, que o dito archivo contém os papeis, registros, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta repartição, de accordo com o inventario procedido em ... (data);
2º (Outras declarações podem ser incluidas nesta parte).
O Sr. (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.
ANNEXO - A
Livros de registros que devem haver nos Consulados
Um livro para registro das patentes dos consules e dos vice-consules de seus districtos.
Um dito dos officios que os consules dirigirem a esta Repartição, onde se registrarão tambem todas as peças que incluir e que não estejam registradas em outro livro respectivo.
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades locaes.
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades da Republica.
Um dito para registro das entradas e sahidas das embarcações, menifestos de suas cargas e cartas de saude.
Um dito para registro dos mappas que remetterem á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Um dito dos contractos mercantis, protestos de arribadas e avarias.
Um dito para registro de passaportes e vistos.
Um dito para as declarações.
Um dito para a escripturação das multas.
Um dito para escripturas.
Um dito para termos de juramento.
Um dito para registro de testamentos e inventarios.
Um dito para assentamento das quantias arrecadadas do producto das vendas das propriedades publicas e particulares.
Um dito para inventario do archivo.
Um dito para actos de nascimento.
Um dito para actos de casamento.
Um dito para de obito.
Um dito para a matricula dos cidadãos brazileiros.
Um dito para registrar procurações.
Um dito para escripturação da receita e despeza.
Um dito para escripturação de estampilhas.
Um dito para o montepio.
ANEXXO - B
Tabella dos emolumentos consulares que se devem cobrar nos
Consulados e Vice-Consulados brazileiros, em virtude do
decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
| 1. | Legalização do manifesto da carga de um navio, calculada a tonelagem segundo a legislação dos respectivos paizes, até 500 toneladas, por tonelada para o primeiro porto ................................................................................................................................... | $100 |
| 2. | Idem para os outros portos ................................................................................................ | $050 |
| 3. | Pelo que exceder para o primeiro porto ............................................................................ | $010 |
| 4. | Pelo que exceder para os outros portos ............................................................................ | $005 |
| 5. | Visto de cada conhecimento de carga ............................................................................... | 2$000 |
| 6. | Carta de saude de cada navio nos logares onde não houver repartição que as confira, ou visto nas mesmas ......................................................................................................... | 10$000 |
| 7. | Visto na matricula da equipagem ...................................................................................... | 5$000 |
| 8. | Matricula da tripulação ....................................................................................................... | 10$000 |
| 9. | Mudança na lista da equipagem, por cada homem ........................................................... | 1$000 |
| 10. | Passaportes a navios ........................................................................................................ | 20$000 |
| 11. | Endosso no passaporte de um navio ................................................................................ | 3$000 |
| 12. | Certificado de vir um navio em lastro, cada um ................................................................. | 12$000 |
| 13. | Inventario de um navio ...................................................................................................... | 24$000 |
| 14. | Vistoria, de um navio ......................................................................................................... | 24$000 |
| 15. | Vistoria de fazenrlas a bordo ............................................................................................. | 24$000 |
| 16. | Autorizar um novo diario da navegação e rubricar todas as suas folhas, cada uma ........ | $100 |
| 17. | Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, alem da siza ...................................................................... | 30$000 |
| 18. | Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacional, além da siza ........................ | 10$000 |
| 19. | Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, sobre o preço do arrendamento annual ............................ | 2 % |
| 20. | Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacional, sobre o preço do arrendamento annual ......................................................................................................... | 1 % |
| 21. | Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão e seu registro ........................... | 5$000 |
| 22. | Carta de fretamento ........................................................................................................... | 10$000 |
| 23. | Visto de um diario nautico ................................................................................................. | 2$000 |
| 24. | Venda publica de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de um navio, até 1:000$000 .................................................................................................................... | 1 1/2 % |
| 25. | Pelo que exceder ............................................................................................................... | 1 % |
| 26. | Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma .............................................................................................................. | 2 1/2 % |
| 27. | Registro de um brazileiro na matricula do Consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade ................................................................................................................ | 4$000 |
| 28. | Pela renovação desse titulo ............................................................................................... | 2$000 |
| 29. | Passaporte expedido a individuo ....................................................................................... | 6$000 |
| 30. | Sendo simplesmente visado .............................................................................................. | 3$000 |
| 31. | Visto na certidão de nacionalidade .................................................................................... | 2$000 |
| 32. | Visto annual na certidão de matricula ................................................................................ | 2$000 |
| 33. | Inventario de bens por fallecimento até 2:000$000 ........................................................... | 5 % |
| 34. | Dessa quantia em deante .................................................................................................. | 1 % |
| 35. | Testamento ........................................................................................................................ | 20$000 |
| 36. | Approvação de dito ............................................................................................................ | 10$000 |
| 37. | Termo de abertura de dito ................................................................................................. | 10$000 |
| 38. | Escriptura de compra e venda e acto de sociedade .......................................................... | 10$000 |
| 39. | Uma procuração ou subestabelecimento .......................................................................... | 10$000 |
| 40. | Reconhecimento de assignatura ou legalização de qualquer documento não passado no Consulado ..................................................................................................................... | 5$000 |
| 41. | Certidão por pagina ou parte de pagina ............................................................................ | 2$000 |
| 42. | Certificado ou attestado do Consulado para servir em qualquer estação ......................... | 4$000 |
| 43. | Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, que não seja o manifesto, carta de saude, matricula da equipagem e passaportes, por pagina ou parte de pagina . | 2$000 |
| 44. | Buscas nos livros ou papeis do Consulado, além dos emolumentos das certidões, por anno ................................................................................................................................... | 1$000 |
| 45. | Si a parte indicar o anno .................................................................................................... | $500 |
| 46. | Traducção de qualquer documento, por pagina ou parte de pagina ................................. | 5$000 |
| 47. | Assistencia do consul a actos que exijam a sua ausencia do Consulado, por cada dia ou cada tres milhas de distancia, além das despezas do transporte, si as houver ........... | 10$000 |
| 48. | Assistencia do consul a qualquer venda, sendo requerida, uma commissão de .............. | 2 % |
| 49. | Vistoria de fazendas em terra ............................................................................................ | 15$000 |
| 50. | Nomeação de peritos, cada um ......................................................................................... | 5$000 |
| 51. | Interrogatorio de testemunhas, cada uma ......................................................................... | 10$000 |
| 52. | Protesto ou declaração ...................................................................................................... | 10$000 |
| 53. | Certidão de vida ................................................................................................................. | 5$000 |
| 54. | Dinheiro recebido ou depositado por conta de particulares, uma commissão de ............. | 2 1/2 % |
| 55. | Escriptura e registro de qualquer contracto até 5:000$000 ............................................... | 1 % |
| 56. | Pelo excedente .................................................................................................................. | 1/4 % |
| 57. | Contracto de dissolução de sociedade .............................................................................. | 20$000 |
| 58. | Dinheiro despendido por conta de particulares ................................................................. | 5 % |
| 59. | Legalização de cópia ou conferencia de traducção de qualquer documento feito fóra da Chancellaria, pela primeira lauda ...................................................................................... | 2$000 |
| 60. | Por cada uma das seguintes ............................................................................................. | 1$000 |
| 61. | Legalização de facturas ..................................................................................................... | 5$000 |
| 62. | Cópia de qualquer documento escripto em lingua estrangeira, pela primeira pagina ....... | 2$000 |
| 63. | Por cada uma das seguintes ............................................................................................. | 1$000 |
| 64. | Sentença arbitral, sendo de valor determinado: | |
| Até 500$000 ........................................................................................................ | 2$000 | |
| » 1:000$000 ......................................................................................................... | 4$000 | |
| » 3:000$000 ......................................................................................................... | 8$000 | |
| » 5:000$000 ......................................................................................................... | 12$000 | |
| » 10:000$000 ......................................................................................................... | 20$000 | |
| De 10:000$ para cima, por cada 1:000$000 ........................................................... | 2$000 | |
| 65. | Sendo de valor indeterminado ou sobre objecto que o não tenha .................................... | 10$000 |
| 66. | Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella, que não execda de 100 palavras ....................................................................................... | 5$000 |
| 67. | Por cada 100 outras addicionaes ...................................................................................... | 2$000 |
| 68. | Termos de qualquer natureza não especificados na tabella ............................................. | 5$000 |
Approva a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo á conveniencia de se reunir toda a legislação sobre o Corpo Consular Brazileiro, que tem soffrido grande numero de modificações desde a promulgação do decreto n. 4968, de 24 de maio de 1872, que mandou executar o Regulamento Consular em vigor,
decreta:
Art. 1º E' approvada a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro, mandada elaborar pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a subscreve.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 11 de abril de 1899, 11º da Republica.
m. ferraz de campos salles.
Olyntho de Magalhães.
Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro, a que se refere o decreto n. 3259 desta data
titulo 1
Da organização do Corpo Consular
capitulo i
Dos empregados consulares, suas jurisdicções, nomeações, classes e prorogativas
Art. 1º Aos Consules incumbe nos seus districtos o logares de residencia promover o commercio e navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos cidadãos brazileiros. (Regulamento Consular, art. 1º.)
Art. 2º Os districtos comprehendem todo o territorio em que os Consules Geraes e Consules exercem sua autoridade directamente, ou por meio de Vice-Consules.
Logares de residencia comprehendem o territorio em que os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules ou Agentes Commerciaes exercem por si, sem outro intermedio, sua autoridade. (Regulamento Consular, art. 2º).
Art. 3º O Corpo Consular compõe-se de Consules Geraes de 1ª e 2ª classe, Consules, Vice-consules, Chancelleres e Agentes Commerciaes. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º.)
Art. 4º Haverá em cada paiz um só Consulado Geral, e, quando seja necessario, além do Consul Geral um ou mais Consules delle independentes. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º § 1º.)
Art. 5º Não obstante a disposição do artigo antecedente nas colonias e dominios importantes, poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º § 2º.)
Art. 6º Poderá o Governo crear Consulados sem remuneração fixa e igualmente estabelecer novos Vice-Consulados não remunerados, estes mediante propostas dos Consules e informações das respectivas legações, que as hão de acompanhar, acerca da necessidade que delles ha pela frequencia dos navios brazileiros, importancia de suas relações commerciaes com o Brazil, e por outras attendiveis circumstancias. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º e Regulamento Consular, art. 14.)
Art. 7º O Consul Geral poderá servir em mais de um paiz, si, por sua pequena extensão e limitadas relações commerciaes com o Brazil, assim convier. (Regulamento Consular, art. 3º.)
Art. 8º Cada Consul Geral ou Consul terá no lugar da sua residencia um vice-Consul que o substitua nos seus impedimentos; e, para o mesmo fim, cada Vice-Consul dos outros pontos do paiz, um Agente Commercial. Estes empregados terão, sendo possivel, as habilitações dos Consules Geraes e Consules.
Si o serviço o exigir, será o Consul Geral ou Consul auxiliado por um Chanceller, cujas attribuições serão as que determinam os arts. 73 e 160. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 3º e Regulamentos Consular, art. 16)
Art. 9º Os Consulados remunerados pelo Thesouro Federal devem ser os seguintes:
Consulares Geraes de 1ª classe: Hamburgo, Nova-York, Buenos-Aires, Antuerpia, Genova, Liverpool, Lisboa, Montevidéo e Pariz;
Consulados Geraes de 2ª classe: Triste, La Paz, Valparaiso, Copenhague, Barcelona, Rotterdam, Assumpção, Iquitos e Genebra;
Consulados: Salto, Cayenna, Havre, Bordóes, Marselha, Napoles, Porto, Londres, S. Pertersburgo, Montreal, Vera-Cruz, Georgetown, Posadas, Cardiff, Stockolmo, Yokohama e Kobe;
Vice-Consulados: Baltimore, Rosario, Nova-Orleans, Francfort S/M, Bremen, Vigo, S. Thomé e Libres. (Decreto n. 375, de 6 de junho de 1891, Lei n, 26, de 30 dezembro de 1891, Decreto n. 279, de 27 de julho de 1895, Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895 e Decreto n, 2786, de 5 de janeiro de 1898.)
Ha Chancelleres remunerados pelo Thesouro Federal nos Consulados Geraes seguintes: Hamburgo, Nova-York, Liverpool, Genova e Lisboa. (Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.)
Art. 10. Serão nomeados:
Os Consules Geraes e Consules por decreto do Governo, á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas-patentes, sujeitas aos direitos marcados por lei. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º e Regulamento Consular, art. 13.)
Os Vice-Consules remunerados em virtude de lei, por portaria do Ministro das Relações Exteriores. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 3º.)
Os Chancelleres por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 11. Para os logares de Consul Geral e Consul poderão ser preferidos, sem exame, os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, respectivamente desde a classe dos directores de secção até a dos segundos officiaes inclusive. Fóra desses casos, ninguem será admittido ao serviço Consular sinão pela classe dos Consules ou dos Chancelleres.
Poderão ser nomeados sem exame os doutores ou bachareis em direito pelas faculdades do Brazil e os habilitados em outros estabelecimentos.
Nos outros casos, a nomeação dependerá de exame na fórma dos art. 13 a 19. Fica, porém, delle dispensado o brazileiro de reconhecida aptidão que residir fóra do Brazil. (Decreto n. 997 b, de 11 de novembro de 1890, art. 6º, Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)
Art. 12. Os cargos de Consules geraes de 1ª e 2ª classe só serão confiados a brazileiros. O de Consul poderá ser preenchido por estrangeiros quando cirmstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 7º.)
Art. 13. O Governo nomeará no principio de cada anno uma commissão composta de tres membros para proceder ao exame dos candidatos aos logares de Consules e Chancelleres, (Instrucções para exame de candidatos de 17 de novembro de 1893, art. 2º.)
Art. 14. Os candidatos aos logares de Consules e de Chancelleres que não estiverem dispensados de exame de habilitação, nos termos do art. 11, deverão inscrever-se mediante requerimento instruido com certidão de idade. (Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 1º)
Art. 15. Os candidatos deverão, além disso, apresentar á commissão de exame quaesquer diplomas ou certificados de estudos que hajam obtido. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 4º)
Art. 16. O exame terá logar publicamente em uma das salas da Secretaria de Estado e durará duas horas, sendo 20 minutos para cada uma das materias. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 5º)
Art. 17. O exame de habilitação versará sobre as seguintes materias:
a) conhecimento pratico das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar correntemente esta ultima;
b) geographia commercial em geral e chorographia do Brazil;
c) principios de direitos das gentes, noticias dos tratados e noções de direito publico brazileiro;
d) legislação consular, aduaneira e fiscal;
e) direito commercial, maritimo e cambial;
f) noções dos direitos de familia e successões, registro civil;
g) noções de jurisprudencia eurematica ou notarial;
h) redacção official.
(Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 2º.)
Art. 18. A commissão deliberará depois do exame acerca do merito do candidato, declarando-o habilitado ou não. Em caso de empate, considerar-se-ha inhabilitado.
No primeiro caso se lhe dará cópia authentica do termo do exame; no segundo, não poderá apresentar-se a novo exame sem que haja decorrido pelo menos um anno.
A presidencia do acto compete ao Director Geral da Secretaria de Estado, que terá voto. (Instrucções para exame de candidatos de 17 de novembro de 1893, art. 6º e Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 3º.)
Art. 19. As duvidas que occorrerem acerca das demais formalidades necessarias para o exame serão resolvidas pela commissão e sujeitas á approvação do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 7º.)
Art. 20. Considerar-se-hão interinas ou provisorias as nomeações de Chanecelleres que recahirem em pessoas não habilitadas na fórma dos arts. 14 a 19. (Decreto n. 1921, de 22 de dezembro de 1894, art. 5º).
Art. 21. Os nomeados que tiverem as condições exigidas para Consul e Chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 4º.)
Art. 22. Os cargos de Consul sem remuneração são considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por brazileiros com as habilitações legaes para Consul e Chanceller. (Decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)
Art. 23. Os Vice-Consules não remunerados pelo Thesouro Federal serão nomeados, preferidos igualmente os cidadãos brazileiros, pelo Consul Geral ou Consul, que remetterá a portaria de nomeação, submettendo-a á confirmação do Governo por intermedio da Legação, que informará sobre a idoneidade do nomeado, afim do Governo resolver sobre a sua confirmação.
No caso, porém, de ser este immediatamente necessario, poderá ter logar o provimento interino com prévio assentimento da Legação. (Regulamento Consular, art. 17, Decreto n. 7, de 30 de agosto de 1895.)
Art. 24. As nomeações dos Vice-Consules propostas pelos Consules Geraes e Consules serão feitas por portaria (modelo n. 1.) (Regulamento Consular, art. 18.)
Art. 25. Os Vice-Consules poderão nomear Agentes Commerciaes para préviamente propor taes nomeações ao respectivo Consul para sua approvação e do Governo. Não fica, porém, inhibido o Consul de nomear por si o Agente, não estando pela proposta do Vice-Consul. (Regulamento Consular, art. 19, Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 26. Quando tiver de submetter á approvação do Governo a nomeação de Vice-Consules para seu districto, deverá o Consul Geral ou Consul indicar nos respectivos titulos si elles teem de funccionar em um ou mais territorios do paiz e os denominar exactamente de modo que, bem conhecidos ou limites dos districtos Vice-Consulares, não se iniciem duvidas quanto á concessão do exequatur, nem difficuldades no exercicio do cargo. (Circular n. 3, de 25 de abril de 1879.)
Art. 27. O Governo não approvará as nomeações dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes, embora para exercicio interino, sinão depois de ter recebido os autographos das suas assignaturas, sem prejuizo do disposto no art. 56, pois nesse caso deverão elles ser acompanhados dos sellos respectivos. (Circular n. 4, de 31 de maio de 1892.)
Art. 28. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules deverão nomear sempre seus substitutos legaes, Vice-Consules e Agentes Commerciaes, afim de não delegarem poderes em pessoas não designadas por lei. (Circular de 27 de junho de 1879.)
Art. 29. Quando circumstancias especiaes o exijam, podem ser empregados consulares os cidadãos de outras nações, obtidas prévia licença de seus respectivos governos. (Regulamento Consular, art. 10.)
Art. 30. Compete aos Consules Geraes de qualquer das duas classes o uniforme de Capitão de Mar e Guerra e aos Consules o de Capitão de Fragata. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 8º.)
Art. 31. Os empregados consulares deverão comparecer sempre vestidos com o seu uniforme em todos os actos de seu officio que praticarem em publico perante os brazileiros, e ainda perante estrangeiros, quando o não contrariem os costumes locaes. (Regulamento Consular, art. 34.)
Art. 32. Os empregados consulares primeiro visitarão aos navios da armada brazileira surtos nos portos do seu districto, que formam divisão ou esquadra.
E primeiro visitarão aos empregados consulares os commandantes das outras embarcações de guerra, que entrarem nos portos de suas residencias. (Regulamento Consular, art. 35.)
Art. 33. Quando os empregados consulares fizerem sua primeira visita aos navios da armada brazileira, surtos nos portos do seu districto, teem-uma salva de nove tiros de peça o Consul Geral, de sete o Consul, de cinco o Vice-Consul.
O Consul Geral será recebido no alto da escada pelo 1º commandante, e a tropa estará em armas.
Nos navios mercantes que não teem peça, será içada a bandeira nacional á chegada do empregado consular, e, si este for Consul Geral, a equipagem se formará. (Regulamento Consular, art. 36.)
Art. 34. Nos actos do seu officio serão respeitados e obedecidos pelos brazileiros que estiverem no seu districto, ou residencia. (Regulamento Consular, art. 32.)
Art. 35. Os empregados consulares gozarão, em seus districtos, das honras outorgadas pelos tratados, ou daquellas a que as leis e usos do pais lhes derem direito. (Regulamento Consular, art. 37.)
Art. 36. Quando por qualquer occurrencia não houver legação no districto, o Consul só praticará os actos diplomaticos que em casos taes costuma permittir o Governo junto do qual está acreditado. (Regulamento Consular, art. 29.)
Art. 37. No exercicio das incumbencias extraordinarias do Governo Brazileiro, e no das do art. 36, os Consules não poderão pretender privelegios, isenções, ou immunidades diplomaticas. (Regulamento Consular, art. 31.)
Art. 38. Os Consules deverão conformar-se com as leis e estylos do paiz em que residirem, ainda que contrarios ou differentes das disposições desta Consolidação, mas cumpre-lhes dar parte circumstanciada do que a tal respeito observarem ao Ministeiro das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 232.)
Art. 39. Não poderão exigir precedencias, nem qualquer etiqueta nas festas solemnes, si não estiverem reguladas em tratados, nem distincção alguma que lhes não seja incontestavelmente devida por posse, consentimento ou jerarchia. (Regulamento Consular, art. 38.)
Art. 40. Os Consules são sujeitos á jurisdicção das autoridades civis e criminaes do paiz em que residirem, salvo as modificações estabelecidas em ajustes internacionaes. (Regulamento Consular, art. 231.)
Art. 41. Os Vice-Consules confirmados pelo Governo ou ainda mesmo interinamente nomeados pelos Consules, com approvação do Ministro Diplomatico, sendo reconhecidos pelas autoridades locaes, terão nos logares de sua residencia os mesmos direitos e deveres que aos ditos Consules competem por esta Consolidação, desde os arts. 273 a 283, de 311 a 319 e 322, bem como todas as outras faculdades que pelos Consules, sob sua responsabilidade, lhes forem concedidas.
Os mesmos direitos e deveres competem aos Agentes Commerciaes, uma vez que tenha obtido o exequatur do Governo, e sejam reconhecidos pelas autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 30.)
Art. 42. Os Consules não poderão exercer a profissão do comercio em seus districtos.
Exceptuam-se os não remunerados, de potencias de pequena importancia commercial com o Brazil, uma vez que se não encontrem nellas pessoas igualmente habilitadas que não sejam negociantes. (Regulamento Consular, art. 11.)
Art. 43. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão acceitar nomeação de agente ou delegado de sociedade no Brazil ou fóra, seja qual for o objecto da nomeação; aquelles que não forem brazileiros não devem acceitar nomeações que não sejam propriamente commerciaes sem consultar o Ministerio das Relações Exteriores, directamente ou por intermedio de seus chefes. (Circular n, 5, de 17 de agosto de 1891.)
Art. 45. Na prohibição do artigo 43. estão comprehendidas as associações de propaganda, permanentes ou temporarias, mas não as litterarias sem fim commercial. (Circular n. 5, de 30 de abril de 2999.)
Art. 46. As disposições do art. 72, § 2º da constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas, deverão ser resspeitadas pelos empregados consulares. (Circular de 18 de agosto de 1897, 1ª secção.)
Art. 47. Os Consules poderão fazer comparecer os brazileiros na respectiva secretaria para negocio, que será declarado na intimação, sob pena de perderem todo o direito á proteção do Governo os que não obedecerem.
Os Consules informarão ao Ministerio das Relações Exteriores quaes são os brazileiros incursos na disposição deste artigo. (Regulamento Consular, art. 199.)
Art. 48. Todas as vezes que entenderem ser necessario ou conveniente, poderão os Consules convocar os negociantes nacionaes estabelecidos no porto de sua residencia, e bem assim os capitães de navios, tambem nacionaes alli surtos, afim de se deliberar sobre algum interesse commercial do Brazil, ou a beneficio dos seus concidadãos.
Serão os presidentes destas reuniões ou assembléas, e, da resolução nellas tomada, mandarão lavrar termo. (Regulamento Consular, art. 229.)
capitulo ii
Do exercicio, suspensão e cessação do emprego consular
Art. 49. Os funccionarios consulares obrigar-se-hão, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho de seus deveres legaes. (Disposição do art. 62, paragrapho unico da constituição da Republica, em virtude da qual ficaram prejudicados os arts. 40 e 41 do Regulamento Consular.)
Art. 50. Os empregados consulares, nomeados ou removidos, partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado, salvo os casos em que o Governo entender que devem fazel-o em prazo mais curto. (Decreto n. 802, de 28 de abril de 1892.)
Art. 51. Nenhum empregado consular principiará a exercer o seu officio antes de obter exequatur da autoridade do paiz em que residirem. (Regulamento Consular, art. 42.)
Art. 52. Os Consules Geraes e Consules entregarão ou remetterão suas cartas-patentes ao Chefe da Legação Brazileira, para que este obtenha o exequatur da autoridade competente.
Quando não houver Legação Brazileira no paiz em que os Consules deverem exercer suas funções, a este incumbirá solicital-o directamente da sobredita autoridade. (Regulamento Consular, art. 43.)
Art. 53. Os Consules Geraes e Consules apresentarão o exequatur ás autoridades locaes da sua residencia, afim de serem como taes reconhecidos, quando não for estylo se feita esta communicação pelo mesmo Governo que o conceder. (Regulamento Consular, art. 44.)
Art. 54. Immediatamente depois deverão fazer publico que estão no exercicio de suas funcções, para que chegue ao conhecimento dos cidadãos brazileiros residentes no paiz, e dos capitães e mestres dos navios que se acharem nos portos respectivos, para effeito de os reconhecerem, e a elles se dirigirem em todas as suas dependencias. (Regulamento Consular, art. 45.)
Art. 55. Os Vice-Consules procederão da mesma maneira, com a differença de ser o respectivo Consul Geral quem solicitará o exequatur para elles; os Agentes Commerciaes serão apresentados pelos Vice-Consules ás autoridades do districto de sua jurisdicção depois de obtido pelos canaes competentes o exequatur. (Regulamento Consular, art. 46. Despacho á Legação em Buenos Aires, n. 20, de 8 de junho de 1888.)
Art. 56. Logo que os Consules Geraes ou Consules principiem a exercer as suas funcções remetterão a assignatura ou firma com o sello de que hão de servir-se nos actos de seu officio aos Ministerios das Relações Exteriores e da Fazenda e directamente ás Alfandegas de Manáos, Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Parahyba, Pernambuco, Maceió, Penedo, Sergipe, Bahia, Victoria, Santos, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande, Uruguayana e Corumbá, e ás Delegacias Fiscaes de Minas Geraes e Goyaz, afim de que seja, quando for necessario, conferida com a assignatura dos documentos que sejam exhibidos nas referidas Alfandegas e Delegacias Fiscaes ou que tenham de ser reconhecidas para produzir effeito nos territorios em que são estabelecida. Incumbe-lhe igualmente remetter a assignatura ou firma dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 52. Decreto n. 2320, de 30 de julho d 1896, e Circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 57. Modificando-se com o tempo as assignaturas dos agentes consulares, devem ser remettidos novos autographos dos empregados mais antigos, com a data. (Circular n. 2, de 21 de outubro de 1881.)
Art. 58. Não serão reconhecidas as firmas dos agentes consulares cuja nomeação e autographo não forem remettidos nos termos do art. 27. (Despacho ao Consulado Geral em Lisboa, de 18 de janeiro de 1891.)
Art. 59. E' inteiramente vedado tirar cópia de quaesquer documentos pertencentes aos Consulados, sem prévia autorização do Governo, quando não for para uso official, por serem elles propriedade do Estado. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 1º.)
Art. 60. Os empregados consulares porão sobre a porta principal de sua residencia official as armas da Republica com a legenda-Consulado Geral-Consulado-ou-Vice-Consulado do Brazil-e arvorarão a bandeira nacional.
Exceptuam-se os paizes em que o Governo local prohibe exepressamente estes actos, salvo si o tratados os autorizarem.
Por casa de residencia para os fins deste artigo e do seguinte deve entender-se aquela onde o funcionario consular tem permanencia para os fins deste artigo e do seguinte deve entender-se aquela onde o funccionario consular tem permanencia official, isto é, a da Chancellaria; e esta, quando o seu aluguel for pago pelo Governo Federal, não deve funccionar nas casas de residencia do Consules. (Regulamento Consular, art. 50, e Circular n. 3, de 8 de março de 1899.)
Art. 61. As armas e a bandeira nacional são destinadas sómente a indicar a Chancellaria Consular ao marinheiros e a outros compatriotas; mas nunca se entende que a Chancellaria Consular, por meio dellas, dá asylo a quaesquer criminosos, ainda que cidadãos brazileiros, ou obsta as diligencias de citações, prisões e execução da justiça do paiz. (Regulamento Consular, art. 51.)
Art. 62. Os empregados consulares, depois de reconhecidos, tomarão conta dos archivos e moveis do Consulado, por inventario escripto no livro respectivo, que tambem servirá de recibo. (Regulamento Consular, art. 47.)
Art. 63. Os empregados consulares quando forem removidos ou exonerados entregarão, ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir o posto provisoriamente, todos os documentos pertencentes ao archivo e confiados á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas numeradas por ordem de datas por elle redigidas. Esta entrega será feita por uma declaração escripta, em triplicata (modelo n. 41.) Destes exemplares, um ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retirar. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899.)
Art. 64. Si os archivos o moveis de que se fizer entrega, forem exactamente os mesmos descriptos no inventario, o empregado consular o assignará, com o seu predecessor ou a autoridade, ou individuo de quem os recebe. (Regulamento Consular, art. 48.)
Art. 65. Si houver falta nos archivos ou nos moveis e o que os entregar não se comprometter a apresentar os objectos que faltarem nem mostrar que ficaram inutilizados, o empregado consular os especificará no recibo, e participará á autoridade competente. (Regulamento Consular, art. 49.)
Art. 66. As pessoas encarregadas de quaesquer commissões do Ministerio das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis referentes aos serviços temporarios que lhes foram confiados. (Decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 7º.)
Art. 67. Os Consules exercerão a mais activa e miuda inspecção nos actos e procedimentos dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 53.)
Art. 68. Os Consules serão responsaveis por todos os actos consulares praticados no seu districto, ainda que por Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, si não tiverem o cuidado de os suspender immediatamente, ou de os reprehender, segundo a gravidade desses actos. (Regulamento Consular, art. 54.)
Art. 69. Os Consules visitarão, quando o julgarem a proposito e o Governo préviamente autorizar as despezas necessarias, os portos da potencia ou potencias nos quaes não residirem habitualmente, dando disso parte á Legação, e em um ou outro caso serão substituidos pelos Vice-Consules. (Regulamento Consular, art. 64.)
Art. 70. Não estando qualquer Vice-Consul confirmando pelo Governo, e não correspondendo á confiança do respectivo Consul, este o póde demittir, precedendo beneplacito do Ministro diplomatico. Mas si sua nomeação estiver revestida da approvação do Governo, limitar-se-ha o Consul a suspendel-o, dando immediatamente parte, para final decisão. (Regulamento Consular, art. 59.)
Art. 71. No caso de demissão o Consul ou Vice-Consul continuará a exercer as suas funcções até que seu successor obtenha o exequatur, si não houver ordem em contrario. (Regulamento Consular, art. 60.)
Art. 72. Si circumstancias imprevistas constrangerem os Consules a abandonar seu posto, deverão entregar o archivo ao Vice-Consul, si houver, ou á Legação da Republica, ou, sellando-o com o sello do Consulado, ao Consul de uma nação amiga. Podem confial-o tambem da mesma maneira, perante testemunhas, a dous negociantes brazileiros, honrados, ou emfim, na falta destes, a dous dos mais respeitaveis negociantes estrangeiros.
As formalidades da entrega são as mesma em todos os casos. (Regulamento Consular, art. 206.)
Art. 73. No caso de morte de um empregado consular qualquer ou do Consul, si não houver Vice-Consul, Agente Commercial ou Chanceller, seus herdeiros ou testamenteiros convocarão dous negociantes brazileiros, ou, na falta destes, dous dos estrangeiros mais respeitaveis, na presença do Agente Consular de uma nação amiga. Este Agente tomará posse dos sellos, com os quaes sellará os archivos e todos os papeis, sem abrir ou examinar nenhum.
Os negociantes receberão immediatamente em deposito o archivo assim sellado, e o Agente da nação amiga continuará a expedição dos negocios consulares, até que o Governo resolva como julgar conveniente.
A disposição deste artigo tem vigor si não houver Legação Brazileira no districto, ou si, prevenida esta, não dispuzer outra cousa. (Regulamento Consular, art. 207.)
CAPITULO III
Dos vencimentos de effectividade, licenças, disponibilidade e aposentadoria, ajudas de custo e montepio
SECÇÃO I
DOS VENCIMENTOS DE EFFECTIVIDADE
Art. 74. Os vencimentos dos empregados do Corpo Consular serão pagos ao cambio de 27 dinheiros por 1$ e por mezes vencidos. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)
Art. 75. O Consul Geral de 1ª classe vencerá annualmente 12:000$, sendo 4:000$ de ordenado e 8:000$ de gratificação; o de 2ª classe 10:000$, sendo 3:000$ de ordenado; o Consul 8:000$, sendo 2:500$ de ordenado; e o Chanceller 4:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação. (Decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, art. 9º.)
Art. 76. Os empregados consulares quando removidos ou promovidos, logo que deixarem a effectividade do serviço, receberão apenas o ordenado que será o do antigo posto até o dia da partida para seu destino. (Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º, paragrapho unico.- Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao Delegado do Thesouro em Londres n. 6, de 17 de fevereiro de 1896.)
Art. 77. A effectividade de serviço a que se refere o artigo antecedente deve ser contada do dia em que os empregados consulares chegarem á séde do Consulado para onde foram nomeados ou removidos. (Circular n.6, de 4 de outubro de 1897.)
Art. 78. Os empregados coosulares soffrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes fôr marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e emquanto não chegarem á sede do Consulado receberão sómente o ordenado, que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade do serviço. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º.)
Art. 79. Os agentes consulares só poderão sacar pelos respectivos vencimentos depois de terem chegado ao logar de sua residencia (séde do Consulado). (Circular de 3 de fevereiro de 1864 e aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)
Art. 80. Não serão admittidos os saques de empregados consulares em transito sinão com ordem expressa do Ministerio das Relações Exteriores por circumstancias de força maior. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)
Art. 81. Quando effectuarem os seus saques deverão os empregados consolares não só avisar á Delegacia do Thesouro Federal em Londres, como discriminar no documento que lhe tenha de remetter as quantias que tenha de abater, quer do sello da nomeação, quer dos impostos (sobre vencimentos), quer do montepio, afim de que ella possa fazer a necessaria escripturação. O recibo deve ser, porém, da quantia integral a que tiverem direito. (Aviso n. 1, de 7 de janeiro de 1868 ao Ministerio da Fazenda, despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao delegado do Thesouro em Londres n. 40, de 16 de junho de 1885, e decreto n. 2775, de 29 de dezembro de 1897, arts. 4º, 5º e 8º.)
Art. 82. Em vez de effectuarem saques, poderão os mesmos funccionarios ter procuradores ou enviar seus recibos a negociantes daquella praça para apresental-os á Delegacia no devido tempo, afim de receberem seus vencimentos. Procederão, porém, a respeito das communicações, como em relação aos saques. ( Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao delegado do Thesouro em Londres n. 33, de 12 de julho de 1872.)
Art. 83. Os Consules deverão communicar á Secretaria das Relações Exteriores, pela 4ª secção, os saques que o pessoal do respectivo consulado effectuar por conta do mesmo Ministerio expressando as quantias sacadas em moeda nacional com a indispensavel discriminação quando tratar-se de mais de uma importancia e com a especificação dos vencimentos e de todos os descontos. (Circulares ns. 5 e 8, de 1 de abril e 18 de outubro de 1895.)
Art. 84. Além de seus vencimentos, os funccionarios que regerem Consulados que tenham verba no orçamento da Republica para as despezas de expediente receberão por mezes vencidos a referida quantia. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, e n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º, paragrapho unico.)
Art. 85. Os funccionarios consulares só devem sacar sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres, depois de receberem aviso della os que residirem na Europa e depois de autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores os que residirem na America. (Circular n. 8, de 3 de dezembro de 1897.)
Art. 86. Os Consules e Vice-Consules sem vencimentos teem direito apenas á metade dos emolumentos que perceberem, não podendo, porém a sua remuneração exceder de 4:000$ por anno. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)
Art. 87. Os Consules sem vencimentos e os Vice-Consules encarregados da gestão dos Consulados só teem direito á metade dos emolumentos arrecadados nas sédes dos Consulados até á quantia de que trata o artigo anterior.
A metade dos emolumentos de que se trata deve ser retirada mensalmente por todos os agentes consulares sem vencimentos até a quantia de 333$333 no maximo. Quando, porém, em aIguns mezes a dita metade for inferior a essa quantia e em outros superior, os mesmos funccionarios poderão indemnizar-se retirando do excesso de outros mezes o que deixaram de retirar em tempo, ou sacando sobre a Delegacia do Thesouro em Londres a devida importancia no fim do anno por conta do excesso dos mezes cujos saldos já lhe tenham sido remettidos. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)
Art. 88. Os Consules e Vice-Consules que não exercerem os seus cargos todo o anno só deverão proceder por essa fórma em relação ao tempo em que estiverem em exercicio; e aquelles que funccionarem apenas alguns dias terão direito unicamente á metade dos emolumentos que arrecadarem, proporcionalmente á quantia de 333$333 mensaes. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1897.)
Art. 89. Os Vice-Consules encarregados de Consulados com verba no orçamento, quando sacarem sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres a sua remuneração correspondente á metade dos emolumentos, deverão declarar-lhe qual a renda mensal dos respectivos Consulados. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e circular n. 4, de 10 de agosto de 1897.)
Art. 90. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores não providenciará sobre o pagamento no Thesouro Federal dos vencimentos dos empregados que se acharem no Brazil sem que provem com documento da Delegacia em Londres qual a data do seu ultimo saque alli satisfeito; e todos os que trouxerem esse documento não poderão mais receber vencimentos naquella repartição sem que provem com outro do Thesouro Federal que não os receberam nelle, ou, no caso contrario, até quando receberam. (Circulares ns. 5 e 10, de 1 de abril e 31 de outubro de 1895.)
Art. 91. A gratificação dos Consules Geraes e Consules está sujeita a desconto integral nas faltas de exercicio. (Circular n. 3, de 10 de maio de 1894.)
Art. 92. Para execução do disposto nos precedentes artigos deverão os consules em effectividade dar conhecimento pela 4ª Secção da Secretaria de Estado das datas em que sahirem para seus destinos, daquella em que começarem ou deixarem o exercicio, daquella em que receberem communicação de demissão ou retirada o daquella em que começou ou terminou o goso das licenças que lhes foram concedidas. O mesmo praticarão a respeito de seus subordinados remunerados pelo Thesouro Federal, cumprindo, porém, a estes fazel-o sobre as datas de suas partidas. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 38, e circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)
Art. 93. Quanto aos Vice-Consules e auxiliares remunerados por conta dos emolumentos, devem ser communicadas as datas do começo e terminação de seu exercicio, em vez das datas em que sahirem para seus destinos. (Circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)
SECÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 94. Nenhum Consul Geral ou consul se ausentará do respectivo Consulado sem licença do Governo e quando o faça por imperiosas circumstancias, que deverá perfeitamente justificar, dará immediatamente parte da sua resolução á respectiva Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, ficando responsavel por qualquer prejuizo que de sua ausencia resulte ao Governo ou aos particulares. (Regulamento Consular, art. 55.)
Art. 95. Os empregados consulares que se retirarem dos seus empregos sem licença, ou que estiverem sem os exercer por mais tempo do que o da licença, serão demittidos, salva a disposição excepcional do artigo anterior, a que o Consul só recorrerá em caso extremo, e sempre dependente de ulterior approvação do Governo. (Regulamento Consular, art. 58.)
Art. 96. Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes de quatro em quatro annos, com metade de seus vencimentos. Essa licença poderá ser prorogada por seis mezes com um terço dos vencimentos.
Nos outros casos de licença se procederá do mesmo modo; si, porém, por qualquer circumstancia, nesses outros casos se prorogar a licença por mais de um anno, não terá o funccionario consular direito a vencimento algum. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 16.)
Art. 97. Os consules poderão, sem prejuizo do serviço, dar licença aos outros empregados consulares de seu districto para sahirem dos logares de sua residencia; mas só ao Ministro das Relações Exteriores compete concedel-as, quando o prazo exceda a seis mezes. (Regulamento Consular, art. 57.)
Art. 98. O empregado que sem licença expressa do Governo estiver por mais de oito dias ausente do respectivo posto não será pago de seus vencimentos integraes durante o que exceder desse prazo. Bastará para esse fim communicação do consul a respeito do tempo excedido, ainda quando a ausencia seja delle proprio. (Circular de 30 de abril de 1860, e despachos á Delegacia em Londres de 2 de junho de 1870 e 10 de agosto de 1889.)
Art. 99. O que estiver no goso de licença só poderá continuar a receber seus vencimentos integraes do dia em que voltar ao exercicio, salvo si antes do termo della partir para um novo destino, em virtude de remoção com ou sem promoção. (Despachos á Delegacia em Londres n. 20, de 23 de maio de 1870, e n. 24, de 31 de outubro de 1895.)
Art. 100. Ficam sem effeito as licenças em cujo goso não entrarem os empregados consulares dentro de seis mezes contados da data de sua concessão. (Circular de 23 de outubro de 1871.)
Art. 101. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos vencimentos os devidos descontos. (Disposição do Regulamento da Secretaria applicada ao Corpo Consular e decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 19.)
Art. 102. Quando requererem licença deverão os empregados consulares declarar onde pretendem gosal-a, afim de se providenciar como for de direito. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 103. Os empregados que quizerem gosar parte da licença no Brazil, parte no estrangeiro, deverão dizel-o opportunamente, para que a respectiva portaria seja lavrada nessa conformidade. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 104. Os que vierem ao Brazil e resolverem depois passar parte do tempo no estrangeiro ou vice-versa, deverão solicitar para esse fim nova licença, que annullará a anterior do dia que especificar para seu começo em deante. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 105. Os empregados consulares que vierem ao Brazil com licença ou ahi permanecerem no desempenho de qualquer commissão receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem. (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 2º.)
SECÇÃO III
I - DA DISPONIBILIDADE
Art. 106. Os empregados consulares postos em disponibilidade deverão retirar-se para a Capital Federal e apresentar-se na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a respectiva communicação official, cujo recebimento lhes cumpre logo accusar.
Esse prazo poderá ser prorogado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por motivos de força maior, devidamente comprovados.
Os empregados que excederem o referido prazo ou a sua prorogação ficarão desde logo privados de qualquer vencimento. (Decreto n. 2.638, de 14 de outubro de 1897, arts. 1º e 2º.)
Art. 107. A disponibilidade será considerada activa ou inactiva, conforme o empregado fôr ou não admittido ao serviço da Secretaria d'Estado das Relações Exteriores, ou de qualquer outra repartição, ou exercer qualquer cargo administrativo. (Decreto n. 940 de 20 de março de 1852, art. 13, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 108. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão, porém, aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 14.)
Art. 109. Os agentes consulares só poderão ser postos em disponibilidade depois de 10 annos de effectivo exercicio e só poderão servir fóra do paiz com autorização do Governo. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 110. O ordenado dos empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebiam em effectividade. Em disponibilidade activa receberão elles do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva dois terços. Esses empregados conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme do ultimo cargo que serviram no corpo consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, arts. 17 e 39, Regulamento Consular, art. 12, e Decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, art. 10.)
Art. 111. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilizar dos seus serviços. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 13.)
Art. 112. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver 10 annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade, deixará de pertencer ao Corpo Consular. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 12, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
II - DA APOSENTADORIA
Art. 113. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem 30 annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem 10 ou mais e menos de 30, quando provada a sua invalidez em inspecção de saude. Com menos de 10 nenhum será aposentado. (Decretos n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 15, e n. 117, de 4 de novembro de 1892, arts. 2º, 3º e 4º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 114. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar si o empregado ahi tiver servido pelo menos dous annos, e no caso contrario o do immediatamente inferior. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 2º.)
Art. 115. O ordenado dos empregados que forem aposentados estando em effectividade começará a correr do dia em que tiverem cessado os vencimentos que antes percebiam. E o dos que forem, aposentados achando-se em disponibilidade da data do decreto de aposentadoria. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 40, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 116. Os empregados que forem aposentados conservarão o tratamento e poderão usar uniforme correspondente ao ultimo cargo que servirem no Corpo Consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 17, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 117. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para os aposentados decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 3º.)
Art. 118. O empregado consular que contar mais de 30 annos de effectivo serviço terá direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação por anno que exceder daquelle tempo. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 5º.)
Art. 119. Os annos do serviço exigidos para aposentadoria serão contados da data da partida para o primeiro posto consular e comprehenderão tanto o tempo de effectividade como o da disponibilidade activa. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 43, e lei n. 322, de 8 de novembro da 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 120. As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade inactiva serão descontadas para a aposentadoria. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 44, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 121. Não serão, porém, descontadas as pequenas interrupções que terão logar entre um e outro despacho para preparar-se o empregado, receber instrucções e dispor-se para seguir para seu destino. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 45, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 122. Não se considera tempo de exercicio o de licenças e de enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito á aposentadoria. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 6º.)
Art. 123. Aos empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores que fazem actualmente ou em conformidade com o art. 11 passarem a fazer parte do Corpo Consular será contado o tempo de serviço que tiverem naquella repartição para a aposentadoria como membros do mesmo corpo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 47, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 124. Na contagem do tempo para a aposentadoria deverá igualmente ser incluido o de exercicio de emprego de caracter federal. (Lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, e aviso n. 82, de 10 de julho de 1896, do Ministerio da Fazenda.)
Art. 125. Haverá na Secretaria de Estado das Relações Exteriores a cargo immediato do director geral um livro de matricula dos empregados do Corpo Consular, no qual serão apontados os decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os logares e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido com todas as indicações e esclarecimentos necessarios para que se possa logo e facilmente conhecer o tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem.
No principio de cada anno será remettida a cada, um dos ditos empregados uma cópia da sua matricula ou do que nella houver accrescido no anno antecedente, afim de que possam fazer as reclamações competentes e sejam logo liquidadas e decididas, sendo a decisão lançada no livro respectivo e assignada pelo Ministro de Estado. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 48, e Regulamento Consular, art. 12.)
SECÇÃO IV
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 126. As ajudas de custo constarão de despezas de transporte e de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 127. As despezas de transporte serão calculadas pela Secretaria de Estado á vista da demonstração que o interessado offerecer com a indicação do numero de pessoas de familia que não tiverem economia separada. Para os effeitos deste artigo a familia comprehenderá a mãe viuva ou divorciada, a esposa, as filhas solteiras, viuvas ou divorciadas, os filhos e enteados menores de 21 annos, os netos, orphãos de pae ou de mãe e as irmãs solteiras.
Esse calculo será submettido á approvação do Ministro. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 1º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 128. Nos casos de remoção ou disponibilidade a pedido, deixará de ser abonada a indemnização de despezas de transporte, quer o pedido conste de requerimento, quer não. ( Decreto n. 1.951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 2º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, § 1º.)
Art. 129. A' familia do que fallecer no exercicio do emprego ou no gozo de licença fóra da Republica serão abonadas no dobro as despezas de transporte, segundo o art. 127. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 3º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 130. A demissão ou disponibilidade a bem do serviço publico ou por sentença e a demissão a pedido somente obrigará o Governo a repatriar o empregado e sua familia (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 4º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, § 1º.)
Art. 131. Nos demais caso será sempre abonada a indemnização de despezas de transporte (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 5º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 132. Terão direito ás despezas de estabelecimento:
a) os Agentes Consulares, inclusive os Chancelleres effectivos, que tiverem primeira nomeação;
b) os Chancelleres provisorios, quando o Ministro julgar de equidade;
c) os Agentes Consulares que estiverem em disponibilidade sem pedido e passaram á effectividade. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 6º a, d, e, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 133. Para despezas de estabelecimento terão:
a) no caso de primeira nomeação os Agentes Consulares, inclusive os Chancelleres, um terço dos vencimentos totaes de um anno;
b) no caso de remoção por conveniencia do serviço ou de volta á effectividade terão os Agentes Consulares um terço dos vencimentos totaes de um anno;
c) no caso de suppressão de Consulado, a remoção sempre dará direito ás despezas de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 7º, d, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º, 2ª, a e c.)
Art. 134. Quer o empregado tenha, quer não, direito ás despezas de estabelecimento, poderá o Ministro, si julgar conveniente, mandar abonar lhes, como adeantamento, para descontar-se dentro do anno financeiro, quantia igual aos vencimentos de um trimestre. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 8º, e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 135. Quando por motivo de ordem publica, o empregado foi designado para temporariamente servir em diverso Consulado, além das despezas de transporte, poderá o Governo abonar-lhe uma outra indemnização até um quarto dos vencimentos. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 9º e lei n. 322 de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 136. Fóra dos casos estabelecidos não serão abonadas despezas de estabelecimento. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, art. 1º, § 10 e lei n. 322 de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 137. As ajudas de custo serão pagas sempre em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)
Art. 138. O pagamento das ajudas de custo para viagem e primeiro estabelecimento será autorizado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores logo que o empregado mostre que está prompto a seguir para o seu destino, salvo o caso que se ache em paiz estrangeiro ou distante da Capital Federal, porque então será expedida a ordem competente logo que assim comvenha. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 30, e Regulamento Consular, art. 12.)
Art. 139. O pagamento das ajudas de custo será autorizado pelo mesmo Ministro logo que forem expedidos os decretos de demissão, retirada ou remoção. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 32, e Regulamento Consular, art. 12.)
SECÇÃO V
DO MONTEPIO
Art. 140. E' applicado aos funccionarios activos e aposentados do Ministerio das Relações Exteriores o montepio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e considerados contribuinte do mesmo montepio os empregados consulares. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, arts. 1º e 3º, n. 3.)
Art. 141. Considera-se funccionario do Ministerio das Relações Exteriores todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio que percebe vencimentos fixos pelo Thesouro Nacional. Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 2º.)
Art. 142. As quantias deduzidas para o montepio dos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e constituirão com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 4º.)
Art. 143. Todas as attribuições mencionadas nos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, competem ao Director Geral da Secretaria das Relações Exteriores, devendo todo o expediente relativo ao montepio creado por este decreto ficar a cargo da secção de contabilidade da mesma secretaria. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 144. Das decisões proferidas pelo Director Geral da Secretaria haverá recurso para o Ministro das Relações Exteriores no que disser respeito á admissão ou recusa de contribuintes, e nos outros casos para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 6º).
Art. 145. A declaração a que se refere o art. 27 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, no seu começo, será entregue no decurso do primeiro mez da contribuição, na Secretaria de Estado, pelos funccionarios que residirem ou estiverem no paiz, e nas Legações, Consulados Geraes ou Consulados Brazileiros pelos que residirem no estrangeiro. Esse documento será lavrado com todas as formalidades estabelecidas no citado artigo e assignado em presença do director da secção de contabilidade da Secretaria de Estado ou do respectivo agente diplomatico ou consular, que o deverá remetter logo á mesma secretaria.
Paragrapho unico. Aquella declaração será rubricada pelo supradito director da secção de contabilidade quando feita nesta Capital, e legalisada pelos Chefes das Legações, Consules Geraes ou Consules conforme for opportuno, quando lavrada em paiz estrangeiro. (Decreto n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 7º.)
Art. 146. As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A, deverão ser feitas perante as Legações e Consulados e serão testemunhadas por dous empregados consulares; e no caso de não os haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas; preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo as disposições do art. 72 desta Consolidação.
Essas declarações, depois de legalizadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 4º.).
Art. 147. Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripções de conformidade com o art. 26 do precitado Decreto n. 942 A.
Nos Vice-Consulados não haverá registro algum. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 3º.)
Art. 148. Os Chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A, podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados.
Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.
Os titulos dos pensionarios serão assignados pelo Director Geral da Secretaria das Relações Exteriores. (Decretos n. 1092, de 28 de novembro de 1890, art. 8º e n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 5º.)
Art. 149. Até o dia 15 de janeiro de cada anno os Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio, remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno. (Decreto n. 1092, de 16 de abril de 1891, art. 6º.)
Art. 150. O prazo para concorrer com a joia adeantadamente na fórma do § 1º do art. 14 do Decreto n. 942 A, para os empregados consulares expirará na occasião em que sacarem os primeiros vencimentos. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º, e Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)
Art. 151. Os empregados consulares privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo perderão todos os direitos relativos ao montepio a que se referem os decretos ns. 942 A e 1092, si deixarem de contribuir com a respectiva quota, até seis mezes depois da perda do emprego ou demissão ou durante dous mezes em qualquer época posterior. (Decreto n. 1985, de 11 de março de 1895, artigo unico lettra b.)
CAPITULO IV
Das relações dos empregados consulares com seus superiores, entre si, e da sua correspondencia
Art. 152. Os empregados consulares são subordinados ás Legações, para o effeito de lhes ministrarem todas as informações que por ellas forem exigidas relativamente aos assumptos a cargo dos mesmos empregados. (Regulamento Consular, art. 61.)
Art. 153. Aos Chefes das Legações cabe inspeccionar o procedimento dos Consules e mais empregados consulares, para o fim de informar o Governo, que providenciará como for conveniente; e bem assim dar-lhes, quando necessitarem, instrucções para o desempenho de seus deveres. (Regulamento Consular, art. 63.)
Art. 154. Os Consules deverão consultar o Ministro Diplomatico brazileiro nos negocios que forem connexos com interesses politicos, salvo sempre os casos urgentes. (Regulamento Consular, art. 74.)
Art. 155. Si não houver legação brazileira, os Consules, não tendo obtido das autoridades lecaes a reparação que tiverem solicitado, se dirigirão ao governo do paiz; e si em qualquer caso de importancia não for attendida a sua reclamação, darão disso conta circumstanciada ao Governo da Republica. (Regulamento Consular, art. 75.)
Art. 156. As reclamações ou representações dos consules ás autoridades locaes e aos governos de seus districtos devem ser feitas com circumspecção e prudencia, evitando se nellas pretenções exageradas, que possam dar motivo a queixas e dissenções entre os respectivos governos, e procurando conciliar effectivamente a dignidade do Governo da Republica com o respeito e veneração devidos a seus amigos e alliados. (Regulamento Consular, art. 76.)
Art. 157. Ao Consul respectivo são subordinados todos os outros empregados consulares; delle, como centro commum, devem dimanar as instrucções e as providencias, e com elle os mesmos Vice-Consules unicamente se corresponderão no exercicio de suas funcções, salvo quando satisfizerem a informações que lhes forem exigidas pelos Ministros Diplomaticos, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao Governo, ou a qualquer autoridade da Republica, mas de toda esta correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo consul. (Regulamento Consular, art. 62.)
Art. 158. Os Consules entregarão a cada um de seus subordinados, com o seu titulo de nomeação, um exemplar desta Consolidação, acompanhado das instrucções complementares, que exigir o exacto cumprimento de seus deveres. (Regulamento Consular, art. 79.)
Art. 159. Os empregados consulares empregarão a lingua do paiz onde residirem, ou a franceza e ingleza na correspondencia com as autoridades ou subditos estrangeiros, que não entenderem a portugueza. (Regulamento Consular, art. 78.)
Art. 160. O Chanceller póde ser autorizado pelo Consul a escrever os termos consulares, a guardar os sellos e sellar, a dirigir ou executar os trabalhos da secretaria, a acompanhar os capitães de navios ás alfandegas ou administrações competentes, a fazer traducções legaes, a proceder a citações e substituir ao Consul por morte delle, quando não haja Vice-Consul no logar de sua residencia e o Consul não tiver designado quem o deva substituir. (Regulamento Consular, art. 208.)
Art. 161. Os Consules são responsaveis pelos actos e omissões praticados pelo Chanceller. (Regulamento Consular, art. 209.)
Art. 162. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão delegar poderes nos respectivos Chancelleres ou auxiliares para attribuições de sua exclusiva competencia, visto como, devendo existir no logar da residencia daquelles empregados Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, sómente nos casos do art. 73 poderão elles substituil-os. (Circular n. 5, de 13 de setembro de 1875.)
Art. 163. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes darão parte aos Consules, nos oito primeiros dias de cada trimestre, de tudo quanto tenha occorrido que interesse ao commercio e navegação brazileira, ou ás pessoas dos cidadãos brazileiros.
Quando haja alguma occurrencia extraordinaria, a communicação em officio especial. (Regulamento Consular, art. 68.)
Art. 164. Na correspondencia de que trata o art. 163, os Vice-Consules e Agentes Commerciaes apresentarão um quadro ou mappa de todas as ordens do Governo da Republica, que o respectivo Consul lhes tiver enviado, e das instrucções e observações de que elle as acompanhar, declarando as que foram executadas, as que ainda o não tiverem sido, e as que se estiverem executando (Modelo n. 3.)
Farão parte do quadro de qualquer trimestre as ordens que ainda não estejam executadas, ou cuja execução estiver pendente. (Regulamento Consular, art. 71.)
Art. 165. No quadro do artigo antecedente, que deve acompanhar o officio do art. 167, incluirão os Consules identicas communicações, que lhes cumpre fazer, das ordens que tiverem recebido, declarando as executadas, e as que ainda o não foram, ou se estejam executando. (Regulamento Consular, art. 72.)
Art. 166. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes communicarão immediatamente aos Consules todos os acontecimentos, que não entrarem no circulo ordinario de suas attribuições, para que este tome ou reclame as medidas necessarias. (Regulamento Consular, art. 73.)
Art. 167. Nos oito primeiros dias do mez seguinte ao em que os Consules receberem as participações do art. 163 remetterão um succinto resumo dellas, e do que tiver occorrido no logar de sua residencia, ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 69.)
Art. 168. Quando não se tiver dado qualquer occurrencia das de que tratam os arts. 163 e 167 isso mesmo declararão, na época marcada, os Consules, Vice-Consules e Agentes Commerciaes. (Regulamento Consular, art. 70.)
Art. 169. Os Consules deverão corresponder-se com os outros Ministerios, quando a correspondencia respeitar ás suas repartições.
Esta correspondencia será transmittida aberta por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 66.)
Art. 170. Em negocios de seu Consulado corresponder-se-hão directamente os Consules com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a Legação, e bem assim com as autoridades locaes, com os Vice-Consules e Agentes Commerciaes de sua dependencia. (Regulamento Consular, art. 65.)
Art. 171. A correspondencia consular com a Secretaria das Relações Exteriores, pelo que respeita á numeração dos officios, formato e qualidade do papel para estes, e mais condições tendentes á regularidade e uniformidade da mesma correspondencia, será feita de conformidade com os artigos seguintes. (Regulamento Consular, art. 67.)
Art. 172. A correspondencia sobre assumpto do Ministro das Relações Exteriores não deve ser entretida com outro Ministerio. (Despacho reservado á Legação em Lisboa n. 10 de 18 de setembro de 867.)
Art. 173. Os officios, notas e absolutamente qualquer correspondencia devem ser escriptos sem excepção alguma em papel leve mas forte, de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, pautado, de modo que offereça em todos os quatro lados margens iguaes, as paginas serão numeradas no centro designando a primeira, no alto á direita o Consulado respectivo e a data, á esquerda a secção e o numero, e na parte inferior a autoridade ou pessoa a quem forem dirigidos e na ultima pagina o indice por paragraphos com os numeros correspondentes aos que tiverem nos officios.
A' excepção da primeira pagina onde a designação do Consulado, a data, etc., exigem alguns espaços em claros, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 174. Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato marcado. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 175. As cópias do mesmo formato e com as quatro margens iguaes ás dos officios indicarão no alto o numero, data, secção e rubrica daquelle a que vierem annexos.
O texto deve referir-se ás cópias ou documentos annexos numerados successivamente, repetindo-se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos, devendo excluir-se absolutamente quaesquer abreviaturas. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 176. A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior relativo ao mesmo objecto. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 177. A recepção dos despachos que não exigirem resposta será accusado no ultimo paragrapho dos officios que tratarem de algum outro assumpto e as communicações sobre objectos transitorios, a respeito dos quaes não houver necessidade de continuar a correspondencia serão reunidos em um só officio, ao qual se vá addicionando tudo quanto decorreá até o ultimo momento. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 178 A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados, e em confidenciaes sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o Agente Consular e o Ministro de Estado. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 179. A numeração dos officios será especial para cada uma das Secções da Secretaria de Estado e para cada uma das séries - ostensiva, reservada ou confidencial - e bem assim começará e será encerrada dentro de cada anno civil. (Circular n. 1 de 22 de novembro de 1895.)
Art. 180. Deverão ser fechados com as palavras - saude e fraternidade - todos os officios dirigidos aos funccionarios publicos brazileiros de qualquer categoria como a particulares. (Circular de 7 de julho de 1893.)
Art. 181. Tendo sido extinctos pelo art. 72, § 2º da Constituição da Republica, os titulos nobiliarchicos, fica vedado, mesmo entre parenthesis, o seu uso na correspondencia. (Circular de 13 de julho de 1893.)
Art. 182. A designação do funccionario que preside ao Ministerio das Relações Exteriores é, nos termos do art. 49 da Constituição da Republica: - Ministro de Estado das Relações Exteriores - e assim deve figurar na correspondencia official. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1896.)
Art. 183. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o empregado consular do dever de tratar delle tambem officialmente. (Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 184. Toda a correspondencia, inclusive a confidencial, dirigida a quem quer que for, relativamente a serviço publico, deve ser registrada. (Circular de 7 de junho de 1867).
Art. 185. Afim de não augmentar sem necessidade o peso das malas, não se deve fechar cada officio sobre si; cumpre separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos sem distinguil-os por secções, fazendo sómente tres maços além dos officios urgentes. (Circular de 7 de junho de 1867).
Art. 186. De todos os indices lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um delles, será remettida no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formando-se um indice para cada secção e para cada rubrica, ostensivos, reservados e confidenciaes. Ellas serão assim organisadas: Declaração da secção, rubrica e anno. Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez. No centro o resumo com referencia aos paragraphos que tratam do assumpto. Ao lado direito tres columnas destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto. Cada uma das rubricas se designará pela sua inicial: O. R. C. (Circular de 7 de junho de 1867.) (Modelo n. 4.)
Art. 187. Logo que um officio ou carta for recebida, os Consules marcarão no intervallo mais conveniente o nome e o emprego de quem a tiver escripto, o logar onde o foi, o seu objecto e o dia da resposta. (Regulamento Consular, art. 210.)
Art. 188. Em cada Consulado deverá igualmente existir um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos. Nesse protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a série do documento (ostensivo, reservado ou confidencial) e o seu assumpto. (Decreto n. 3.210, de 9 de fevereiro de 1899.) (Modelo n. 40.)
Art. 189. Todos os telegrammas officiaes passados da Europa deverão conter a seguinte designação - Teneriffe Noronha - visto occasionar prejuizo aos cofres publicos a expedição por outra via. (Circular n. 7, de 17 de setembro de 1895.)
Art. 190. Serão gratuitos os telegrammas e officiaes entre o Governo do Brazil e os seus Agentes no exterior, passados pela Brazilian Submarine Telegraph Company, e que se limitem a annunciar o apparecimento de alguma epidemia no Brazil ou nos outros paizes, não excedendo de dez palavras, ou pagarão sómente pelo que excederem desse limite.
Deverá ser declarado em officio ao Governo qual a companhia por cujo intermedio tiverem sido transmittidos os telegrammas. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1894, e Decreto n. 5058, de 11 de agosto de 1893, clausula XIV.)
Art. 191. As vantagens offerecidas pela referida companhia só poderão ser exigidas nos logares servidos pelo seu cabo, cujo ponto de immersão é a capital do Reino de Portugal. (Circular n. 5, de 14 de agosto de 1894.)
Art. 192. As companhias South American Cable, Brazilian Submarine Telegraph e Western and Brazilian Telegraph, em virtude de seus contractos, dão uniformemente um desconto de 50 % nas taxas dos telegrammas officiaes, calculado o desconto sobre as taxas proprias das companhias. Quanto á Societè Française des Telegraphes Sousmarins, com aterramento em Vizeu e destino aos Estados Unidos da America, nenhuma vantagem faz para os telegrammas officiaes, além da prioridade na transmissão. (Circular n. 2, de 27 de março de 1894.)
Art. 193. Esses telegrammas deverão ser pagos integralmente quando forem expedidos, visto como a reducção de 50 % supracitada e concedida pelas companhias em favor do Governo Brazileiro será arrecadada pela Repartição Geral dos Telegraphos na occasião dos ajustes de contas com as mesmas companhias. (Circular n. 8, de 28 de setembro de 1894.)
Art. 194. Nenhum funccionario consular deverá expedir como officiaes telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Os telegrammas expedidos em contrario nem serão respondidos nem indemnizados. (Circular n. 3, de 24 de janeiro de 1895.)
Art. 195. Só devem ser expedidos telegrammas por motivos urgentes, empregando-se nelles apenas o numero de palavras indispensavel á boa intelligencia do assumpto.
Os funccionarios que transgredirem essa disposição serão responsaveis pelo custo dos telegrammas ou palavras inuteis.
Quanto aos telegrammas de interesse particular; só serão respondidos quando trouxerem resposta paga. (Circular n. 4, de 23 de junho de 1897.)
CAPITULO V
Da Chancellaria e Expediente Consular
Art. 196. A secretaria consular deverá estar no sitio mais central e mais commodo para os negociantes, e homens maritimos, e achar-se aberta em todos os dias uteis, sem que todavia deixe o Consul de fazer, em qualquer hora do dia, o que exigirem os interesses de seus compatriotas. (Regulamento Consular, art. 200.)
Art. 197. Haverá na secretaria consular em logar seguro uma caixa destinada á recepção dos papeis, que o Consul legalizará, ao mais tardar, dentro de 24 horas, depois que lhe for requerido, si o dia seguinte não for feriado. (Regulamento Consular, art. 201.)
Art. 198. Os Consules que exercerem qualquer genero de industria terão sempre a escripturação a ella relativa, distincta e separada, e fóra da sala do archivo, de maneira que nunca se possa confundir a deste com aquella. (Regulamento Consular, art. 202.)
Art. 199. Devem ter, pelo menos, dous sellos, um para o lacre, e outro directamente para o papel.
Para esses sellos servirá de symbolo a esphera celeste que se debuxa no centro da bandeira nacional, tendo em volta as palavras «Republica dos Estados Unidos do Brazil», accrescentando-se (sempre em portuguez) as palavras «Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado em...» (o nome do paiz), na parte inferior, de modo que se destaquem dos outros, mas completando o circulo.
Estes sellos serão circulares e terão tres centimetros de diametro. (Regulamento Consular, art. 203, Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 e Circular de 24 de dezembro de 1889.)
Art. 200. Os sellos de que trata o artigo antecedente serão cuidadosamente guardados, de maneira que só os Consules ou seu Chanceller, ou Vice-Consules e Agentes Commerciaes possam servir se delles. (Regulamento Consular, art. 204.)
Art. 201. Além dos objectos mencionados e de outros que formam o archivo, haverá os moveis e utensis necessarios ao prompto expediente consular. (Regulamento Consular, art. 205.)
Art. 202. Os livros que os Consules devem ter são os designados na relação annexa a esta Consolidação. (Regulamento Consular, art. 223.) (Annexo A.)
Art. 203. Os Consules só expedirão os papeis, e documentos que lhes tiverem sido requeridos em fórma, ou de ordem superior, exigidos ou determinados por lei. (Regulamento Consular, art. 211.)
Art. 204. Darão certidões dos documentos e dos termos que fizerem, quando forem requeridos pelos interessados. (Regulamento Consular, art. 230.)
Art. 205. Só são valiosos os actos praticados pelos Consules nos limites de seus districtos ou residencia, e revestidos de todas as formalidades legaes. (Regulamento Consular, art. 215.)
Art. 206. Em taes actos deverão ser declarados os nomes, estado, profissão, nação e domicilio das pessoas que forem nelles mencionadas; bem como a hora, dia, mez, anno e logar, em que taes actos forem feitos.
As datas e algarismos devem ser escriptos por extenso. (Regulamento Consular, arts. 216 e 217.)
Art. 207. Todos os actos que os Consules fizerem serão redigidos e lidos em presença de duas testemunhas, varões maiores de 21 annos, e assignados por elles, como pelos interessados. (Regulamento Consular, art. 218.)
Art. 208. O auto authentico e original constitue prova plena e inteira, e sua cópia ou publica-fórma, sem citação da parte interessada, prova semi-plena, ainda que no Consulado seja feita; e só terá igual valor si o Consul declarar que o original fica depositado em seu archivo. ( Regulamento Consular, art. 219.)
Art. 209. Perdido o primeiro auto, póde ser dado outro, com tanto que a perda seja verificada, em falta de outras provas, por declaração, ou pelo testemunho de pessoas fidedignas, declarando-se nelle ser segundo, e por motivo de perda justificada. (Regulamento Consular, art. 220.)
Art. 210. As cópias devem ser feitas em sua integridade, não por extractos.
Os Consules terão todo o cuidado em não darem cópias sem as conferir attentamente com os originaes. (Regulamento Consular, art. 221.)
Art. 211. Si um documento se compuzer de muitas folhas, devem ser estas unidas por um fio ou fita, cujas extremidades serão lacradas e selladas com as armas da Republica. (Regulamento Consular, art. 214.)
Art. 212. Todo o documento destinado a ser produzido em juizo, ou exhibido para qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo Consul, e sellado com o sello do Consulado, sem o que não fará fé. ( Regulamento Consular, art. 213.)
Art. 213. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, os Consules confiarão os papeis pertencentes aos archivos consulares a quaesquer pessoas ou autoridades estrangeiras. (Regulamento Consular, art. 222.)
Art. 214. Quando um commandante de navio ou outra pessoa brazileiro ou estrangeiro, recusar receber papeis determinados por lei, os Consules, depois de os advertirem das penas, em que por sua recusa incorrem, lhes entregarão sómente os que elles quizerem receber e, immediatamente communicarão esta infracção ás autoridades competentes pelo meio mais rapido. (Regulamento Consular, art. 212.)
Art. 215. Os modelos ns. 30 a 38, que acompanham esta Consolidação, devem servir de regra em geral aos Consules, que os adoptarão quanto fôr possivel aos casos respectivos; todavia, são autorizados para fazer mudanças, quando o acto reclamar, por sua natureza, declarações ou formalidades não especificadas no modelo. (Regulamento Consular, art. 224.)
Art. 216. No intuito de uniformizar o serviço das chancellaria-consulares, nellas só continuarão a manter-se aquellas praxes que forem claramente autorizadas por disposições legaes, cumprindo aos empregados consulares em casos de duvida consultar o Ministerio das Relações Exteriores afim de serem resolvidos por meio de circular. (Circular n. 5, de 1 de setembro de 1898.)
TITULO II
Da receita e despeza
CAPITULO I
Dos emolumentos consulares e sua escripturação
Art. 217. A cobrança dos emolumentos nos Consulados brazileiros é regulada pela tabella annexa a esta Consolidação. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 1º.)
Art. 218. Essa cobrança nos Consulados remunerados pelo Thesouro Federal e nos não remunerados que o Governo determinar, será feita por meio de estampilhas. Nos outros será realizada por verba e escripturada para conhecimento do Governo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 2º.)
Art. 219. Os emolumentos serão cobrados ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ brazileiros, em moeda ingleza ou outra equivalente, feita neste caso a devida reducção pela cotação official, ou, na falta desta, pela mais fidedigna, estabelecida no primeiro dia util de cada mez, na propria praça ou na mais proxima com que aquella tiver transacções. Dessa cotação será enviado trimensalmente um documento comprobatorio á Secretaria das Relações Exteriores. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 3º.)
Art. 220. Em todas as Chancellarias Consulares e Vice-Consulares estarão sempre expostos um exemplar da tabella dos emolumentos e outro das instrucções para a sua cobrança, em portugues e na lingua do paiz, de modo que possam ser consultados pelos interessados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 4º. Annexo B.)
Art. 221. Haverá em todos os Consulados e Vice-Consulados, sem excepção, um livro (modelo n. 5), destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 15.)
Art. 222. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular trimestralmente um mappa da receita e de despeza. ( Modelo n. 6.) (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 16.)
Art. 223. O mappa dos Vice-Consulados será remettido em duplicata ao respectivo Consul nos dez primeiros dias depois de findo o trimestre de que elle tratar; e o dos Consulados, á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do primeiro mez.
Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 17.)
Art. 224. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-Consulados delle dependentes, o Consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 18.)
Art. 225. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como a dos respectivos emolumentos, durante cada mez. Serão, porém, acompanhados de relações dos navios despachados com a declaração das respectivas tonelagens e do primeiro porto de partida, o numero de manifestos apresentados por cada um e a especificação dos portos, bem como as quantias cobradas. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 19, e Circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 226. Nos dez primeiros dias de cada trimestre, todos os Consules, inclusive os não remunerados pelo Thesouro Federal, remetterão á Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do Consulado, no trimestre anterior. No mesmo prazo os Vice-Consules remetterão aos respectivos Consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, arts. 26 e 27.)
Art. 227. Estes ultimos saldos serão remetidos pelos Consules á referida Delegacia no principio do trimestre seguinte, conjunctamente com o seu do ultimo trimestre. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 28.)
Art. 228. Os lucros e perdas na remessa dos saldos dos emolumentos para a supradita Delegacia serão escripturados na receita ou despeza dos Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 29.)
Art. 229. Os funccionarios consulares que retiveram em seu poder os saldos trimensaes dos emolumentos além do prazo de dez dias fixado pelo art. 226 desta Consolidação terão de pagar o juro annual de 9 % sobre a importancia dos referidos saldos desde o 11º dia de cada mez até o da remessa, exclusive, de conformidade com o art. 43 da lei n. 514, de 28 de outubro de 1848. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 30.)
Art. 230. Competindo ao Delegado do Thesouro Federal em Londres a cobrança dos juros de que trata o artigo antecedente, devem os Consules, ou seus substitutos, communicar-lhe sempre, quando lhe fizerem a remessa dos saldos dos Vice-Consulados, as datas em que os respectivos Vice-Consules os enviarem e aquellas em que forem elles recebidos nos Consulados. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 31.)
Art. 231. Os funccionarios consolares são depositarios das quantias que arrecadarem e como taes unicos responsaveis por ellas. Si as recolherem em estabelecimentos bancarios, a Fazenda Nacional em caso algum figurará como credora de taes estabelecimentos. (Decreto n. 2487, de 21 de março do 1898, art. 32.)
Art. 232. Os Consules e Vice-Consules, só retirarão dos emolumentos, além da metade dos mesmos, quando a isso tiverem direito, as quantias préviamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devendo os pedidos de pagamento de qualquer despeza ser feitos directamente, e as quantias reclamadas, em moeda ingleza. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 21 e Circular n. 7, de 25 de setembro de 1894.)
Art. 233. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados e Vice-Consulados que excederem ás quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos. Essas quantias serão fixadas á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 22.)
Art. 234. Os pagamentos realizados pelos Consules e Vice-Consules por conta dos emolumentos, não devem ser relativos a despezas feitas em prazos que excedam o anno em que estes forem cobrados. Não poderão, portanto, os ditos funccionarios despender com o expediente de cada anno, quantia superior á metade dos emolumentos nelle arrecadados, a nada tendo direito, si os respectivos Consulados e Vice Consulados no mesmo prazo não tiverem renda alguma. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 23.)
Art. 235. Antes de findo o 1º trimestre de cada anno, os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 24.)
Art. 236. Os mappas relativos aos emolumentos devem ter 33 centimetro de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 25.)
Art. 237. E' prohibido aos Consules ou Vice-Consules encarregados de Consulados deduzirem dos saldos dos emolumentos a importancia dos seus vencimentos ou qualquer outra que a Delegacia do Thesouro Federal em Londres esteja autorizada a pagar-lhes. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 33.)
Art. 238. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas dos emolumentos nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 20.)
Art. 239. Tendo os Agentes Consulares no processo de arrecadação dos bens de brazileiros fallecidos as obrigações de curadores de heranças e bens de ausentes, as porcentagens estabelecidas no Decreto n. 2.433, de 15 de junho de 1859, que competem aos mesmos curadores, cabem igualmente aos Consules brazileiros, quando exercerem funcções identicas, e serão escripturadas como renda dos Consulados, sem prejuizo dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados na tabella de emolumentos consulares.
Essas funcções sómente poderão ser exercidas de conformidade com as disposições da 2ª parte do art. 1º do Regulamento annexo ao Decreto n. 835, de 8 de novembro de 1851, das quaes gosam os paizes que, em virtude de accordo, occeitam a reciprocidade quanto aos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 sobre successões. (Decreto n.2286, de 22 de maio de 1896.)
Art. 240. Os Consules poderão saccar sobre a Delegacia do Thesouro Federal em Londres, independentemente de ordem do Ministerio das Relações Exteriores, a importancia de soccorros a brazileiros desvalidos e naufragados em paizes estrangeiros, telegrammas e outras despezas eventuaes, remettendo, porém, áquella repartição os documentos comprobatorios da despeza e fornecendo a esta todas as informações indispensaveis para a sua approvação.
Não deverão mais retirar provisoriamente dos emolumentos as quantias necessarias para os referidos fins. (Circular n. 2, de 10 de junho de 1898.)
CAPITULO II
Das estampilhas consulares e sua escripturação
Art. 241. As estampilhas serão colladas nos documentos que derem origem á sua cobrança e inutilizadas com a data e a assignatura do funccionario consular, postas no fim do acto que elle praticar, ou com o carimbo do Consulado.
Quanto aos conhecimentos de carga, porém, as estampilhas deverão ser collocadas por junto no fim de uma declaração do numero delles, que o dito funccionario fará e ligará aos mesmos por meio de uma fita presa com o sello de lacre do Consulado ou Vice-Consulado. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 5º.)
Art. 242. Os Consules e Vice-Consules mencionarão em todos os documentos a quantia que receberem na moeda do paiz. Fica estabelecida a seguinte formula: Recebi... F. (só a rubrica). (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 6º.)
Art. 243. Nos documentos expedidos ou legalizados gratuitamente, será feita declaração expressa e justificada dessa circumstancia, a qual os isentará de estampilhas. Si o funccionario consular deixar indevidamente de cobrar emolumentos, será obrigado a indemnizar o prejuizo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 7º.)
Art. 244. A fórmula do sello de verba continuará a ser a seguinte, que poderá ser gravada em carimbo:
N.... Rs. ...
Pg. ... réis de emolumentos.
Consulado... do Brazil em... de... de 18...
F. ..................
Consul. .........
(Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 8º.)
Art. 245. As estampilhas terão os valores que o Governo julgar conveniente e serão fornecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mediante requisição dos Consules (modelo n. 7 ), os quaes enviarão recibos logo que as receberem. Esses documentos devem ser encaminhados á 4ª Secção da dita Secretaria por meio de officios especiaes. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 9º.)
Art. 246. A distribuição das estampilhas aos Vice-Consulados será feita pelos Consules, mediante o mesmo processo. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 10.)
Art. 247. Nos Consulados e Vice-Consulados em que se deve fazer uso de estampilhas não é permittida a cobrança de emolumentos por verba. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 11.)
Art. 248. Não é licito aos Consules e Vice-Consules emprestarem estampilhas uns aos outros e por isso cumpre-lhes solicital-as sempre com a devida antecedencia, de modo que nunca faltem nas respectivas chancellarias. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 12.)
Art. 249. Haverá em todos os Consulados que tiverem estampilhas um livro destinado á escripturação da sua entrada e sahida, com especificação das utilizadas pelos ditos Consulados e das por elles fornecidas aos Vice-Consulados (modelo n. 8). Estes terão tambem livro identico para o mesmo fim. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 13.)
Art. 250. Nos primeiros dez dias de cada trimestre, os Consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores, com officio especial, um mappa resumido do movimento das estampilhas no trimestre anterior e do respectivo saldo com a especificação do numero de cada valor (modelo n. 9). Igual procedimento terão os Vice-Consules para com os Consules, enviando, porém, duplicata desse mappa para ser transmittido á supradita Secretaria nos primeiros dez dias do trimestre seguinte. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 14.)
Art. 251. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas das estampilhas nos prazos determinados, incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 20.)
Art. 252. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido do movimento das estampilhas do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior. (Decreto n. 2487, de 21 de março de 1898, art. 24.)
Art. 253. Os mappas relativos ás estampilhas devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 25.)
CAPITULO III
Da execução da tabella de emolumentos
Art. 254. Os navios deverão trazer tantos manifestos quantos forem os portos de destino e pagarão pelo que tiver de ser apresentado no primeiro porto a respectiva taxa completa, e por cada um dos outros, metade. Pelos manifestos supplementares será cobrada igualmente metade da taxa. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de marco de 1898, art. 1º e circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 255. A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brazil deverá legalizar os manifestos em cada um desses portos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 2º.)
Art. 256. A base para a cobrança da legalização de manifestos é a tonelagem total da arqueação do navio. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 3º.)
Art. 257. Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 4º.)
Art. 258. A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalização dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaportes ou documento equivalente, reduzida á tonelada brazileira de 2,83 metros cubicos nos termos do art. 573 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 do março de 1898, art. 5º.)
Art. 259. Pela legalização dos manifestos de um navio estrangeiro não se devem repetir integralmente os emolumentos da tabella respectiva tantas vezes quantos forem os portos em que carregarem; devem-se receber os emolumentos por inteiro só no primeiro porto do despacho e metade nos outros, sejam ou não do mesmo districto consular. Para esse fim o empregado consular do primeiro porto dará gratuitamente ao commandante do navio um certificado dos emolumentos alli pagos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 6º.)
Art. 269. Os certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou, si houver feito, da quantidade ou numero dos volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar cada um a taxa de 4$ em todos os portos, como certificado para servir em qualquer estação. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 7º e Circular n. 4, de 14 de março de 1899.)
Art. 261. Os navios que só conduzem passageiros e suas bagagens e os que só os tomam nos portos intermediarios, além do carvão, terão de pagar apenas a taxa desses certificados, isto é, 4$ por cada um. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 8º.)
Art. 262. Os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 9º.)
Art. 263. Os navios pagarão a taxa de 12$ tantas vezes quantos forem os certificados de lastro que necessitarem. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 10.)
Art. 264. Os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela serie de conhecimentos annexa ao manifesto, collando-se as estampilhas na declaração consular que os acompanha. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 11.)
Art. 265. Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalização de conhecimentos de cargas embarcadas por conta do Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos Consulados em casos analogos. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 12.)
Art. 266. Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brazileiros e immigrantes são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de immigrantes e os documentos que os marinheiros, moços, e quaesquer outros desvalidos pedirem aos empregados consulares. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 13, e Regulamento Consular, art. 27.)
Art. 267. Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos Consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (2$ por pagina ou parte de pagina) e reconhecimento das firmas (5$ pelo de cada uma). (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 do março de 1898, art. 14.)
Art. 268. Pelas que forem passadas nos livros dos Consulados os Consules cobrarão 10$ por traslado, devidamente legalizado e escripto em meia folha de papel cujas dimensões não excedam de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 15)
Art. 269. Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um delles pagará o emolumento de 10$. Exceptuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como um só outorgante. (Instrucções para execução da tabella de emolumentos approvada pelo Decreto n. 2832, de 14 de março de 1898, art. 16.)
Art. 270. Quando no primeiro porto de despacho e seguintes o navio não tiver legalizado manifestos de carga, mas simplesmente os certificados de que tratam os arts. 260, 261 e 263 desta Consolidação, deverá pagar no primeiro porto onde legalizar os ditos manifestos a taxa integral fixada para o primeiro porto de despacho. Igual pagamento deverá effectuar quando não trouxer certificado de especie alguma dos portos anteriores.
Ao Agente Consular desse porto caberá então a obrigação de dar gratuitamente ao commandante do navio o certificado dos emolumentos alli pagos de que trata o art. 259. Esse certificado em todos os casos deverá declarar para quantos portos leva o navio manifesto de carga e para quantos simples certificado. (Circular n. 3, de 6 de julho de 1898.)
Art. 271. Ficam reduzidas de 50 % as taxas dos emolumentos consulares para os vapores das companhias nacionaes de navegação subvencionadas pela União. Esta reducção será applicada sómente ás taxas de emolumentos que devam ser pagas pelas referidas companhias por quaesquer actos ou documentos consulares relativos aos seus vapores. (Circular n. 1, de 7 de janeiro de 1899.)
Art. 272. Será gratuita nos Consulados a celebração do casamento civil, de accordo com o art. 72 da Constituição da Republica, mas quaesquer actos do registro, certidão ou busca a elle relativos estão sujeitos ás taxas da mesma tabella, bem como os referentes aos nascimentos e obitos. (Circular n. 1, de 23 de abril de 1898.)
TITULO III
Das attribuições dos empregados consulares em relação ao commercio e á navegação
CAPITULO I
Das informações commerciaes, contractos, escripturas e protesto de letras
Art. 273. Os Consules deverão prestar ao Governo em relatorios annuaes e trimensaes, acompanhados dos precisos mappas, informações relativas aos assumptos de sua competencia.
Esses relatorios devem ser concisos e claros, e fundar-se em dados colhidos em documentos officiaes e em qualquer outra fonte digna de confiança, comprehendidos nesta classe os elementos que resultem da propria observação e registro dos Consulados; cumprindo em todo o caso declarar a origem de uns e outros dados e o gráo de exactidão que possam offerecer. (Regulamento Consular, art. 80.)
Art. 274. Os relatorios trimensaes apresentarão uma apreciação geral das operações commerciaes, e outra especial das que respeitam ao Brazil; acompanhada esta de observações sobre os preços correntes dos generos brazileiros e dos do paiz importador, cambios, taxas de descontos, fretes, seguros, commissões e effeitos ordinarios da concurrencia dos productos similares aos nossos, devendo servir de modelos para os respectivos mappas os que acompanham esta Consolidação sob ns. 10 a 13. (Regulamento Consular, art. 81.)
Art. 275. Os relatorios annuaes serão a synthese dos trimensaes, comprehendendo, sempre que for possivel, uma comparação dos seus resultados com os dos tres annos anteriores mais proximos; e além disso informação circumstanciada sobre quaes os ramos da producção brazileira que mais sahida tiveram no anno anterior; qual a competencia em que se acham com as producções da mesma especie, mas de origem differente; quaes os meios que devam ser empregados para que se avantagem na competencia; quaes os artigos novos de commercio que, segundo sua opinião, podem ter consumo alli; e, finalmente, quaes as machinas de nova invenção e melhoramentos do processo industrial admittidos nos outros paizes, que convenha se appliquem na Republica; declarando neste cago seu custo e meios de acquisição. E para os mappas, que os devem acompanhar, servirão de modelo os appensos a esta Consolidação sob ns. 14 a 17. (Regulamento Consular, art. 82.)
Art. 276. As observações concernentes ás tarifas de direitos de consumo e exportação e aos tratados de commercio, navegação e correspondencia postal farão objecto de officios ou relatorios especiaes, sempre que sua exposição exija maior desenvimento. (Regulamento Consular, art. 83.)
Art. 277. As tarifas e suas necessarias alterações, na parte que interessar ao commercio do Brazil, devem ser analyzadas, comparando se os direitos antigos com os modernos, e mostrando-se a influencia que possa exercer sobre os productos brazileiros, directamente ou pela protecção que prestem ao commercio ou producção de outros paizes; não devendo nesta parte os Consules limitar-se a dar conhecimento de actos consummados, mas cumprindo-lhes procurar prevel-os, tendo em attenção os trabalhos preliminares, as manifestações da imprensa e as declarações officiaes que de ordinario precedem taes medidas. (Regulamento Consular, art. 84.)
Art. 278. Os tratados de commercio e navegação e as convenções postaes serão apreciados sob o mesmo ponto de vista da legislação fiscal, isto é, considerando-se a utilidade ou inconvenientes que dahi possam provir á Republica. (Regulamento Consular, art. 85.)
Art. 279. Nos mappas sobre preço corrente e quantidade de generos importados e exportados cujos modelos teem os ns. 11, 12, 16 e 17, deverá ser observada a ordem alphabetica. (Circular n. 3, de 11 de abril de 1896.)
Art. 280. Os relatorios annuaes serão organizados dentro do anno civil, que se conta de janeiro a dezembro, e os documentos que a elles vierem annexos serão traduzidos.
Esses relatorios terão numeração especial e sua remessa deverá ser feita até maio do anno seguinte á Secretaria de Estado, sinão antes, e os trimensaes o mais brevemente possivel e nunca depois do segundo mez do trimestre seguinte. (Regulamento Consular, art. 86, e Circular n. 6, de 24 de abril de 1895.)
Art. 281. Os empregados consulares deverão, quando forem requeridos:
§ 1º Dar certificados da origem das mercadorias. (Modelo n. 18.)
§ 2 º Passar certidões do preço dos generos e mercadorias vendidas em leilão. (Modelos n. 19.)
§ 3º Nomear louvados, presidir ao exame de todos os moveis ou immoveis pertencentes a nacionaes, si as leis do paiz o permittirem. (Modelos ns. 20 e 21.)
§ 4º Fazer o protesto de lettras de cambio, redigir escripturas de contracto de juros. (Modelos ns. 22 e 23.)
§ 5º Redigir contractos de fretamento. (Modelo n. 24.)
§ 6º Fazer escripturas de formação, dissolução ou proroação de sociedades. (Modelo n. 25.)
§ 7º Passar escripturas de hypothecas. (Modelo n. 26.)
§ 8º Legalizar toda a transacção commercial destinada a fazer fé em juizo.
§ 9º Regular as avarias, quando os unicos interessados nellas forem brazileiros e for reclamado seu serviço. (Regulamento Consular, art. 96.)
Art. 282. Cumpre aos Consules prestar a mais séria attenção ás leis e regulamentos concernentes á emigração e aos meios que mais convenha empregar da parte do Governo para favorecel-a ao interesse da Republica; dando de tudo conta circumstanciada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. (Regulamento Consular, art. 87.)
Art. 283. Cumpre igualmente aos Consules informar ao mesmo Ministerio sobre o movimento da emigração e immigração em seus respectivos districtos, declarando: o numero de emigrantes, para onde se dirigirem e de onde procedem; em que portos embarcaram; quanto custa o seu transporte até esses portos e até o seu destino definitivo; em que condições pecuniarias emigram; porque preferem tal paiz a tal outro; quaes as profissões, religião, costume e moralidade da gente propensa á emigração, como são recebidos e auxiliados nos paizes a que se destinam. (Regulamento Consular, art. 88.)
CAPITULO II
Das embarcações, seu despacho, legalização de manifestos, conhecimentos e facturas de mercadorias, cartas de saude e matricula de equipagem.
Art. 284. Os Consules participarão o estabelecimento ou suppressão dos pharóes, balisas e boias, e de todas as mudanças mais notaveis que occorrerem nos bancos e correntes do seu districto; assim como remetterão mappas, planos, avisos e outros documentos hydrographicos, que se publicarem a este respeito. (Regulamento Consular, art. 97.)
Art. 285. O mais tardar 24 horas depois de fundeada qualquer embarcação brazileira em um dos portos do seu Consulado, o capitão ou mestre entregará aos Consules um relatorio ou declaração do logar e tempo da sua sahida, da lotação e carga do navio, da derrota e dias da viagem, das desordens, accidentes, encontros, perigos e mais circumstancias que occorreram, o manifesto da carga ou cópia juramentada delle, o passaporte do navio e a matricula da equipagem, que se conservarão no Consulado até a sua sahida; e quando pareça aos Consules conveniente, para verificar a declaração dada, ou para examinar taes documentos, por qualquer motivo que se offereça, poderão exigir a provisão de arqueação, o livro dos ajustes, certificado de matricula, o contracto de fretamento e quaesquer outros documentos, até os mesmos passaportes dos passageiros.
A disposição deste artigo terá logar quando a embarcação se dirija áquelle porto, ou vá a elle ter por escala ou por arribada.
O capitão que faltar a este dever, depois de ser legitimamente intimado, incorrerá na pena de 100$ para o soccorro dos desvalidos nacionaes, e si negar-se ao pagamento desta multa, os Consules o declararão no endosso do passaporte especial de viagem, para que a autoridade a quem for apresentada na sua volta á Republica faça logo satisfazer, sob sua responsabilidade, o duplo da multa arbitrada, em castigo da contumacia do capitão; ficando a este o recurso para o Ministro das Relações Exteriores, executada a condemnação. (Esta disposição está dependendo da approvação do Congresso Nacional.) (Regulamento Consular, art. 98.)
Art. 286. A falta da satisfação da multa não impede a sahida da embarcação, nem autoriza demora nos papeis para esse fim precisos, e que devem ser dados pelos Consules.
Aos Consules fica o recurso de submetterem ao conhecimento do Governo os motivos da queixa que possam ter contra o capitão, sobrecarga ou quaesquer outras pessoas por quem a mesma embarcação responder. (Regulamento Consular, art. 99.)
Art. 287. Os Consules prestarão todo o auxilio para que os capitães das embarcações brazileiras preencham aquellas praças de suas tripolações que por algum motivo ou accidente lhes faltarem e farão na matricula as observações necessarias. (Regulamento Consular, art. 100.)
Art. 288. O capitão de qualquer embarcação que estiver de partida, tendo com antecipação participado aos Consules o dia em que pretendo effectual a, o porto a que se de destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecerá no Consulado na vespera da sahida e apresentará os despachos da Alfadega e os conhecimentos numerados progressivamente, o manifesto da carga, na fórma das leis commerciaes e da Alfandega, e os passaportes dos passageiros. ( Regulamento Consular, art. 101.)
Art. 289. Os Consules examinarão si a embarcação está desembaraçada pelas autoridades do paiz para sahir do porto; e das faltas que encontrarem advertirão o capitão. (Regulamento Consular, art. 102.)
Art. 290. Os consules verificarão pela matricula da equipagem si a embarcação leva as mesmas pessoas comprehendidas nella; e si com sua autoridade, ou sem ella, tiverem desembarcado algumas, ou embarcado diversas, declararão essas outras alterações na mesma matricula. (Regulamento Consular, art. 103.)
Art. 291. Tendo feito o capitão assignar o termo de declaração pelo qual affirma que não tem conhecimento de que esteja a bordo do seu navio outra carga, que não seja a declarada no manifesto que apresenta, o Consul legalizará o mesmo manifesto, que fechará com direcção ao inspector da Alfandega, entregando-o ao capitão, assim como o passaporte e os mais do cumentos respectivos por elle, Consul, visados. Do mesmo modo procederá quando o navio sahir em lastro.
O manifesto serà acompanhado de officio do Consul ao inspector da Alfandega do porto para onde se dirige o navio, declarando-lhe o nome deste e do capitão, o porto da sahida, assim como o numero de conhecimentos de carga.
Si houver a menor suspeita de fraude, a communicará de officio ao mesmo inspector, transmittindo todos os esclarecimentos que puderem aclarar a verdade. (Regulamento Consular, art. 104.) (Modelos ns. 33 e 34.)
Art. 292. Os manifestos devem ser feitos na fórma prescripta na Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica. (Regulamento Consular, art. 106.)
Art. 293. Os Consules dispensarão todo o zelo na verificação dos manifestos e facturas, documentos esses que devem ser organisados segundo os preceitos legaes e cuja fórma na legislação fiscal se acha claramente definida. (Circular n. 12, de 12 de setembro de 1896.)
Art. 294. Prestarão igualmente toda a attenção na legalização dos conhecimentos, previnirão quanto fôr possivel no que lhes disser respeito a reproducção de emendas, rasuras e declarações contradictorias nas diversas vias dos mesmos conhecimentos. (Circular n. 1, de 3 de março de 1896.)
Art. 295. Quando legalizarem manifestos relativos á remessa de artigos de caça, munições e espingardas para qualquer dos Estados da União, darão a esse respeito aviso em tempo aos respectivos Governos, indicando-lhes os nomes dos carregadores e recebedores, as marcas, os numeros e as mercadorias. (Circular n. 15, de 20 de novembro de 1894.)
Art. 296. Exercerão igualmente a maior vigilancia e communicarão immediatamente ao Ministerio da Fazenda todo e qualquer embarque, tanto para esta Republica como para os paizes limitrophes, de armamento, artigos bellicos e dynamite, enviando-lhes posteriormente participação circumstanciada. (Circular n. 7, de 13 de outubro de 1897.)
Art. 297. Afim de evitar que cheguem tardiamente aos portos de destino as communicações de remessa de armas e munições de guerra, deverão essas communicações ser enviadas directamente ás autoridades fiscaes, podendo o Ministerio da Fazenda ter conhecimento dellas por meio de avisos. (Circular n. 4, de 11 de novembro de 1898.)
Art. 298. Não deverão ser legalizados os manifestos organisados por diversos collaboradores nem os escriptos com tinta roxa ou violeta. (Circular n. 3 de 6 de setembro de 1883 e Despacho ao Consulado em Bordéos de 7 de março de 1895, 3ª Secção.)
Art. 299. E' exigivel a legalização dos manifestos seja qual for a importancia do commercio a que se referem. (Despacho ao Consulado Geral em Copenhague, de 18 de setembro de 1895, 3ª Secção.)
Art. 300. Os Consules farão declaração no manifesto dos generos nelle contidos, cuja entrada seja prohibida no Brazil e bem assim de que esclareceram o capitão a tal respeito. (Regulamento Consular, art. 108.)
Art. 301. As agencias das companhias, principalmente das que gosam no Brazil de privilegios de paquetes e teem datas fixas de sahida para os seus vapores deverão dar rigoroso cumprimento ás disposições dos arts. 341, 342, 347 e 356, da Consolidação das Leis das Alfandegas. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 302. Quanto aos portos de procedencia e séde das companhias de paquetes ou embarcações de linhas regulares e de partidas fixas não tem applicação o art. 351 da Consolidação. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 303. Os conhecimentos de embarque feito á ultima hora, levados aos Consulados, serão acompanhados de manifesto supplementar distincto do primeiro com todos os predicados do art. 342 da Consolidação, salvo a unica excepção do § 1º do art. 344, cobrando-se os respectivos emolumentos. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 304. E' livre ao Governo retirar o privilegio de paquete ás embarcações de linhas regulares, desde que as suas directorias e agencias não observem fielmente os preceitos fiscaes do Brazil e não attendam ás exigencias legaes dos Consulados sobre esse serviço. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 305. Os Consulados communicarão ao Ministerio da Fazenda as transgressões praticadas pelas companhias, bem como, em officio reservado, avisarão aos inspectores das Alfandegas dos carregamentos de ultima hora. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)
Art. 306. As mercadorias destinadas a Porto Alegre com baldeação na Capital Federal, Rio Grande ou Montevidéo não deverão vir como additamento aos manifestos levantados em paizes estrangeiros, visto resultar dessa pratica grave prejuizo para as rendas publicas. Para ellas devem ser levantados manifestos em separado, em observancia ao disposto nos arts. 342, 345, 347, 348, 357 e 358 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Circular n. 1, de 8 de fevereiro de 1898.)
Art. 307. Quando os manifestos, assim legalizados pelos Consulos, contiverem irregularidades ou defeitos que elles deveriam impedir ou corrigir antes da legalização, os Consules são os unicos responsaveis pelas multas ou penas que por semelhantes omissões puderem ser impostas aos navios ou ás cargas, (Regulamento Consular, art. 105.)
Art. 308. Os capitães dos navios estrangeiros que carregarem generos para os portos do Brazil são obrigados igualmente a apresentar aos Consules o manifesto para o legalizar, como está prescripto nos arts. 288 e 291, a matricula da equipagem e a carta de saude. (Regulamento Consular, art. 107.)
Art. 309. Os Consules poderão acceitar, em vez do original da matricula dos navios estrangeiros, a cópia authentica expedida pela respectiva Legação ou Consulado. (Circular n. 2, de 23 de fevereiro de 1898.)
Art. 310. Os Consules exercerão policia a bordo dos navios mercantes, já deliberando como nos casos dos arts. 345 e 353 a 356, e já dando outras providencias em regulamentos apropriados aos portos de seus districtos, os quaes serão, antes de executados, sujeitos á approvação do Governo. (Regulamento Consular, art. 114).
Art. 311. Entrando algum vaso de guerra da Republica no porto de sua residencia, ou em qualquer outro do seu districto, os Consules se offerecerão ao commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar, e procurarão prestar-lhe todos os serviços que couberem nas suas forças, afim de promover e facilitar o bom exito da expedição. (Regulamento Consular, art. 115.)
Art. 312. Si o commandante de um vaso de guerra for por qualquer accidente obrigado a cortar as amarras ou a deixar em terra algumas munições, ou effeitos das embarcações do seu commando, os empregados consulares cuidarão logo em fazer rocegar os ferros, arrecadar as referidas munições e effeitos, e remetterão pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento.
Achando-se, porém, elles muito avariados e incapazes de conservação e uso, ou si a despeza da remessa absorver a importancia de seu valor, ficam os Consules autorizados para vendel-os, dando conta ao Governo. (Regulamento Consular, art. 116.)
Art. 313. Si acontecer que uma embarcação, vindo com destino para algum porto do Brazil, largue em porto estrangeiro parte do carregamento comprehendido no seu manifesto, o Consul brazileiro legalizará as certidões das mercadorias descarregadas, com referencia ás declarações constantes dos manifestos em que elles estiverem incluidos. (Regulamento Consular, art. 112.)
Art. 314. Os Consules informarão aos capitães e mestres de embarcações, que se destinarem ao Brazil, dos deveres que teem de preencher á sua chegada, e especialmente da entrega dos cartas, e outras obrigações determinadas por lei. (Regulamento Consular, art. 109.)
Art. 315. Os Consules dos portos em que tocarem por arribada as embarcações que de outros portos se dirigirem ao Brazil examinarão si os papeis de bordo estão em conformidade com os artigos antecedentes; neste caso porão o visto sómente na carta de saude, accrescentando nella a noticia do estado sanitario do porto e dos seus arredores, e nenhum outro emolumento perceberão. (Regulamento Consular, art. 110.)
Art. 316. Pelos livros e documentos do art. 285 examinarão si faz parte da carga algum artigo que não tenha pago os direitos a que estava sujeito. E reconhecendo a existencia de contrabando, o communicarão ao Ministerio da Fazenda, especificando o nome, nacionalidade e classe da embarcação, sua lotação e equipagem; o dia, mez e anno em que sahiu do Brazil, e o em que chegou ao porto de sua residencia; o nome do capitão ou mestre, e a carga que conduziu a embarcação, o porto donde partiu, e o seu destino, si delle tiver conhecimento. (Regulamento Consular, art. 89.)
Art. 317. Requererão certidões das Alfandegas, para verificar si vierem generos eu effeitos do artigo antecedente não mencionados no manifesto. (Regulamento Consular, art. 90.)
Art. 318. A communicação do art. 316 será sempre reservada, feita na fórma do art. 169. (Regulamento Consular, art. 91.)
Art. 319. Os empregados consulares fornecerão aos capitães brazileiros que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos Consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do paiz, uma instrucção ou nota impressa, em que os informarão de todos os regulamentos locaes que lhes fôr necessario conhecer, especialmente dos que respeitam á policia e á prohibição dos generos e effeitos de importação e exportação. (Regulamento Consular, art. 92.)
Art. 320. No caso de faltarem ou estarem impedidos o consignatario, o sobrecarga e o capitão do navio, e não haverem os donos ou o sobrecarga providenciado a respeito desta falta ou impedimento, os Consules, de accordo com quem fizer as vezes do capitão, passarão a vender em leilão publico os artigos e effeitos periveis, e procurarão conservar os outros, solicitando immediatamente as ordens dos ditos donos. (Regulamento Consular, art. 94.)
Art. 321. Avisarão, quando der-se o caso, da sahida de corsarios, e da existencia de piratas nos mares adjacentes, assim como de preparativos nos portos de seu Consulado, que indiquem proxima guerra. (Regulamento Consular, art. 95.)
Art. 322. Informarão, com a possivel brevidade e exactidão do estado da saude publica no seu districto, e, havendo molestia contagiosa, dos regulamentos destinados a prevenir o contagio, ou obstar ao seu progresso. (Regulamento Consular, art. 93.)
Art. 323. Os Consules não deverão dar carta de saude antes da chegada de qualquer embarcação, ainda mesmo quando alleguem os Agentes ou Commandantes a curta demora no porto; limitar-se-hão a visar a carta de saude do navio. (Circular. n. 8, de 21 de julho de 1894. Modelo n. 35.)
CAPITULO III
Da navegação de cabotagem, compra e venda de embarcações
Art. 324. A mudança do capitão, ou commandante de qualquer embarcação, só póde realizar-se exhibindo o consignatario que tem de a fazer, os poderes que lhe foram conferidos pelo proprietario, no caso de ter este feito ajuste com o capitão para deixar o navio naquelle porto; concordando na mudança o mesmo capitão e o consignatario, ou apresentando este ponderosos e justificados motivos para tirar àquelle o commando do navio.
A' vista de taes documentos e circumstancias o Consul reconhecerá si o que vae ser nomeado é cidadão brazileiro, e, verificado que seja, mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, e o mencionará no endosso do passaporte especial de viagem, e na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 139. Modelo n. 32.)
Art. 325. Terão tambem inspecção sobre a venda de qualquer embarcação brazileira, que haja de ter effeitos nos portos dos seus districtos. Neste caso exigirão do capitão procuração bastante ou outro documento legitimo que o autorize para effectuar a venda, e, achando este documento em termos, consentirão nella, si estiverem convencidos de que o preço dado pela embarcação é bona fide seu valor. (Regulamento Consular, art. 140.)
Art. 326. Sem procuração do proprietario, os Consules não consentirão na venda de embarcação alguma, salvo no caso de innavegabilidade.
A innavegabilidade sómente se haverá por justificada quando se provar alguns destes casos:
1º, de ter havido naufragio;
2º, de precisar a embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor;
3º, de não ter o capitão ou mestre fundos nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importancia seja inferior à do segundo caso. (Regulamento Consular, art. 141.)
Art. 327. Não sendo o comprador brazileiro, os Consules recolherão todos os documentos que provem a nacionalidade da embarcação.
Esta mesma prática se observará a respeito dos navios naufragados, condemnados por innavegaveis, ou abandonados.
Estes documentos devem ser remettidos ao Ministerio dos Negocios da Marinha, na primeira opportunidade. (Regulamento Consular, art. 142.)
Art. 328. Si a venda, de que trata o artigo antecedente, for feita onde não haja agente consular, os Consules, tendo della noticia, se dirigirão ás autoridades locaes, pedindo qne signifiquem em todos os logares de sua alçada aos notarios publicos, corretores e mais pessoas que possam envolver-se na venda da embarcação, para que só procedam a ella depois de ter o capitão ministrado provas do seu direito para aquelle fim, e si o comprador não for cidadão brazileiro, recolham todos os documentos que nacionalizem a embarcação. (Regulamento Consular, art. 143.)
Art. 329. Quando em qualquer dos casos dos artigos antecedentes o empregado consular julgar necessarios mais esclarecimentos do que os que lhe tiverem sido apresentados, poderá ir a bordo da embarcação e fazer nella as precisas perguntas ao capitão, officiaes, e tripolação e até aos passageiros, sobre os factos e circumstancias expostas, assim como sobre a carga, seu destino ou outro objecto relativo á viagem. (Regulamento Consular, art. 144.)
Art. 330. Comprando qualquer cidadão brazileiro algum navio em porto estrangeiro, deve apresentar ao Consul a respectiva escriptura de compra, para proceder-se ao exame de validade da mesma compra, da matricula, ajuste das soldadas dos officiaes e tripolação, descripção e arqueação do mencionado navio, bem como para pagar quaesquer direitos estabelecidos por lei. (Regulamento Consular, art. 145.)
Art. 331. Ficam isentas do respectivo imposto as transmissões de embarcações estrangeiras quando adquiridas por nacionaes, de conformidade com o disposto no art. 35 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; porém tal isenção não comprehende o imposto do sello, estabelecido na tabella A, § 1º, n. 11 do Regulamento de 19 de maio de 1883.
O imposto, qualquer que seja a sua natureza, deve ser satisfeito no logar onde for effectuada a transmissão ou o contracto para a construcção de navio e, neste ultimo caso, o referido contracto substitue a escriptura publica de compra e venda, e delle deve, portanto, constar o pagamento do respectivo imposto. (Circular n. 3, de 28 de maio de 1897.)
Art. 332. O Consul, feitos os exames do art. 330, si os achar exactos, fará lavrar o passar os documentos necessarios ou os legalizará. (Regulamento Consular, art. 146.)
Art. 333. Aos Consulados compete dar o passaporte extraordinario que autorize a sahida com a bandeira nacional ás embarcações que estiverem nas circumstancias dos artigos antecedentes, afim de dirigirem-se com elles aos portos da Republica para ahi se habilitarem competentemente. (Circular n. 6, de 13 de dezembro de 1898 e Regulamento Consular, art. 146.)
Art. 334. A mudança de bandeira de uma embarcação sem a do dono da mesma não está sujeita ao imposto de 5 %. (Decreto de 31 de março de 1874, art. 14, n. 3 e Despacho ao Consulado Geral em Iquitos, de 24 de setembro de 1892, 3ª secção.)
Art. 335. Os Consules cumprirão fielmente as disposições do Decreto n. 2.304, de 2 de julho de 1896, que regula a navegação de cabotagem especialmente na parte que lhes diz respeito. (Circular n. 10, de 8 de agosto de 1896.)
CAPITULO IV
Dos accidentes, perigos e mais circumstancias occorridas em viagem
Art. 336. Si nascer durante a viagem alguma criança, procede-se a termo escripto pelo escrivão nos navios de guerra, ou pelo capitão ou mestre nos mercantes nas 24 horas seguintes ao nascimento, em presença do pae, si estiver a bordo, e de duas testemunhas, contendo o nome e sexo do recem-nascido, a hora, dia, mez e anno, em que altura nasceu e todas as circumstancias do nascimento, assim como dos nomes, estado, profissão e patria dos paes e avós, sendo conhecidos. (Regulamento Consular, art. 117.)
Nestes termos serão igualmente observadas as disposições do Regulamento approvado pelo decreto n. 9986, de 7 de março de 1888.
Art. 337. Os Consules exigirão duas cópias authenticas do termo de que trata o artigo antecedente e transmittirão uma ao Ministerio das Relações Exteriores e guardarão a outra no archivo. (Regulamento Consular, art. 118.)
Art. 338. O Ministro das Relações Exteriores mandará a cópia do termo, que lhe tiver sido remettida em observancia do artigo antecedente, á autoridade competente, para fazel-a registrar no cartorio do domicilio dos paes da criança mencionada, ou para o archivo publico, não se sabendo do domicilio. (Regulamento Consular, art. 119.)
Art. 339. No primeiro porto estrangeiro a que chegar o navio, as cópias do termo dos artigos antecedentes serão entregues ao Consul nelle residente, e, não o havendo ahi, remettidas pelo Correio ao mais visinho Consulado Geral. (Regulamento Consular, art. 120.)
Art. 340. A disposição do artigo antecedente é tambem applicada ao caso de morte de qualquer individuo, que se tenha verificado durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 121.)
Art. 341. Fallecendo algum passageiro ou individuo da tripolação, durante a viagem, o capitão procederá a inventario de todos os bens que o fallecido deixar, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas, que devem ser com preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação; e logo que chegar ao porto do seu destino, em que haja Consul Brazileiro, fará entrega a este do inventario e bens, para serem remettidos á autoridade competente da Republica. (Regulamento Consular, art. 122.)
Art. 342. Os Consules receberão, na fórma das leis commerciaes e com as cautelas precisas, as declarações dos capitães ou mestres das embarcações, e os protestos de arribadas e avarias qualquer que seja sua natureza e as que forem requeridas por elles ou pelos sobrecargas, passageiros e pessoas da tripolação, não só a bem de seus direitos e dos interessados no casco e carga, como sobre máo tratamento a bordo. A requerimento das partes, darão traslados das ditas declarações e protestos. (Regulamento Consular, art. 123. Modelo n. 30.)
Art. 343. Nos casos do artigo antecedente, quando for presente aos Consules representação conjuntamente produzida pelo capitão, officiaes e tripolação, póde elle exigir declaração sobre seu conteúdo. (Regulamento Consular, art. 124.)
Art. 344. Os Consules podem resilir o contracto dos officiaes ou gente da equipagem si lh'o requererem e provarem que foram ou são maltratados pelo capitão ou privados por elle do devido sustento, no porto ou durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 125.)
Art. 345. Si durante a viagem houver necessidade de concerto da embarcação ou de compra de vitualhas, e si as circumstancias ou distancia do domicilio dos donos do navio ou da sobrecarga impedirem ao capitão de autorizar-se com as suas ordens, os Consules, tendo presente o acto assignado pela maioria da equipagem, o podem mandar fazer. (Regulamento Consular, art. 126.)
Art. 346. Tambem poderão os Consules, na ausencia do dono navio ou de sobrecarga, nos termos do artigo antecedente, autorizar a descarga de um navio na fórma das leis commerciaes, comtanto que seja ella indispensavel para os concertos que se tiver de fazer, ou por causa de avaria na carga. (Regulamento Consular, art. 127.)
Art. 347. Naufragando qualquer embarcação brazileira, os Consules do districto deverão providenciar sobre o seu salvamento, recorrendo ás autoridades locaes para o soccorro necessario, sem comtudo obstar as diligencias dos capitães, donos e consignatarios.
Na ausencia destes, farão elles os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção de roubos e descaminhos; procederão a inventario do que se achar, e á sua boa arrecadação, a beneficio de quem direito tiver; pagando as despezas de salvamento, segundo o estylo do paiz, por conta dos interessados, conformando-se em tudo o mais com o disposto no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 128.)
Art. 348. No caso em que as embarcações naufragadas levarem carga para outro porto, dirigirão o inventario ao respectivo empregado consular brazileiro para lhe dar publicidade.
E' entendido que em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes ou quaesquer pessoas propostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou seguradores, devem estas preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos.
Nesta circumstancia os Consules não poderão pretender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos que na occasião fizeram ou que perante elles forem feitos na conformidade desta Consolidação. (Regulamento Consular, art. 129.)
Art. 349. Sendo alguma embarcação condemnada por innavegavel pela autoridade competente, ou abandonada por qualquer motivo pelo capitão ou consignatario, os Consules, não existindo no logar procurador bastante do dono, proverão a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietarios transmittam as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 130.)
Art. 350. Deverão empregar toda a intelligencia e zelo para haver cabos, ancoras, boias ou outros pertences dos navios de guerra ou mercantes, quando estes objectos tenham sido achados no mar ou no porto, si seu valor exceder ás despezas ou direitos de salvamento. (Regulamento Consular, art. 131.)
Art. 351. Si quaesquer marinheiros, ou outras pessoas embarcadas em uma embarcação brazileira mercante commetterem no mar levantamento, morte, ferimento ou outros quaesquer crimes, quer o capitão os tenha presos, ou não, os Consules tomarão conhecimento do caso sómente para o effeito de reter os réos a bordo, e de os remetter com os autos de informação da culpa, pela primeira embarcação que sahir para o Brazil, afim de serem entregues ás justiças competentes.
No caso em que a embarcação onde se achar o preso ou presos queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto embarcação que os conduza para o Brazil, os empregados consulares requisitarão ás autoridades do paiz que os detenham em custodia, até haver occasião de os fazer partir como fica dito. (Regulamento Consular, art. 132.)
Art. 352. Os Consules procederão a um summario de informação da culpa, ou crime commettido, quando o capitão o não tenha feito no caso do artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 133.)
Art. 353. Si os delictos do art. 351 forem commettidos a bordo depois da entrada do navio no porto estrangeiro, entre pessoas da equipagem do mesmo navio ou de outros navios brazileiros, os Consules procederão á informação da culpa e remetterão os culpados para o porto desta Republica a que pertencer o navio, afim de serem ahi julgados. (Regulamento Consular, art. 134.)
Art. 354. Si as leis do paiz em que estiver o navio não permittirem aos Consules estrangeiros este direito, ou as autoridades locaes reclamarem os criminosos, por correr perigo a tranquilidade publica, devem estes ser-lhes entregues. (Regulamento Consular, art. 135.)
Art. 355. No caso de naufragio de embarcação de guerra nacional, os Consules procederão com zelo ás diligencias necessarias para a salvação, de accordo com o commandante officiaes respectivos, pondo em boa arrecadação os salvados pela maneira determinada a respeito de semelhantes infortunios dos navios mercantes, salvo sempre a preferencia devida aos referidos commandantes e officiaes.
Si os aprestos, apparelhos e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes de espera e serviço, assim o participarão ao Governo que lhes dará as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 136.)
Art. 356. Desertando algum ou alguns marinheiros de bordo de qualquer embarcação mercante brazileira, os Consules darão parte ás autoridade locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deverão ser remettidos para bordo da embarcação a que pertencerem.
O mesmo praticarão com os marinheiros ou outras quaesquer pessoas que desertarem dos vasos da marinha nacional. (Regulamento Consular, art. 137.)
Art. 357. Si o desertor for estrangeiro, procurarão obrigal-o ao cumprimento do seu dever, ou por intermedio do Consul da sua nação, ou, segundo as circumstancias, pelo das autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 138.)
TITULO IV
Das attribuições dos empregados consulares com relação aos brazileiros
CAPITULO I
Da matricula dos cidadãos brazileiros, protecção e soccorros
Art. 358. Os Consules supprirão aos brazileiros a ignorancia da lingua e das leis do paiz em que residem, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos e mais dependencias que tiverem perante as diversas autoridades, e procurarão facilitar-lhes a expedição de seus negocios. (Regulamento Consular, art. 150.)
Art. 359. Teem direito á protecção dos empregados consulares os cidadãos brazileiros:
§ 1º Pertencentes aos navios abandonados por innavegaveis e os que por qualquer modo ou accidente forem deixados em terra.
§ 2º Os desvalidos, naufragados, e os prisioneiros que por qualquer accidente aportarem nos districtos consulares. (Regulamento Consular, art. 151.)
Art. 360. Os cidadãos brazileiros que por molestia ficarem em terra, ou não puderem fazer viagem, receberão pelo navio em que tiverem ido uma quantia indispensavel para sua subsistencia, arbitrada pelos Consules, que solicitarão das autoridades competentes sua admissão nos hospitaes. (Regulamento Consular, art. 152.)
Art. 361. Não poderão reclamar a protecção dos artigos antecedentes os cidadãos brazileiros nos casos:
§ 1º. De perpetração de algum crime ou desordem grave, que perturbe a ordem da embarcação, insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres.
§ 2º De embriaguez habitual.
As disposições deste artigo só se verificarão quando, em virtude delle, tiverem sido despedidos dos navios os que reclamarem o auxilio. (Regulamento Consular, art. 153.)
Art. 362. Tambem não teem direito á protecção do art. 364 os marinheiros que fizerem parte da tripolação de navios estrangeiros, salvo si provarem que foram constrangidos a empregar-se no serviço delles. (Regulamento Consular, art. 154.)
Art. 363. Nas vendas de navios brazileiros em portos estrangeiros, e em quaesquer outros actos em que intervierem os Consules, devem estes providenciar sobre as pessoas da equipagem delles, e de quaesquer outros navios que não voltarem ao Brazil, ou aos portos de onde sahiram, afim de não sobrecarregarem o Thesouro Nacional com as despezas de sua passagem, e com as que fizerem antes de sahirem dos portos em que se acharem. (Regulamento Consular, art. 155.)
Art. 364. Os Consules arbitrarão aos mencionados nos artigos antecedentes uma quantia indispensavel para sua subsistencia. (Regulamento Consular, art. 156.)
Art. 365. Promoverão a brevidade do regresso dos individuos que tiverem reclamado sua protecção:
§ 1º Fazendo-os embarcar com praça nos navios nacionaes, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldada e ração, e tendo entrada na matricula e livro dos ajustes.
§ 2º Ordenando aos capitães das embarcações brazileiras que estiverem a largar para algum porto do Brazil que transportem os que lhes competirem, na fórma do artigo seguinte, quando nellas não achem praça com vencimento, ou os protegidos não estejam nas circumstancias de fazer parte da tripolação. (Regulamento Consular, art. 157.)
Art. 366. O capitão da embarcação de 100 a 200 toneladas é encarregado de receber e conduzir ao porto do seu destino quatro marinheiros, o dahi para cima um por tantas quantas 50 toneladas de arqueação accrescerem.
Estes marinheiros irão fazendo o serviço e teem a ração do estylo, que se satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar. (Regulamento Consular, art. 158.)
Art. 367. As despezas feitas com as rações e transportes dos brazileiros desvalidos, e das equipagens de navios nacionaes naufragados ou abandonados, serão pagas á custa do Estado.
As identicas com individuos da tripolação dos navios condemnados por innavegaveis, ou vendidos, e bem assim com os marinheiros e outras pessoas de bordo, que sem culpa sua não regressarem ao Brazil no mesmo navio, serão satisfeitas pelos respectivos proprietarios. (Regulamento Consular, art. 159.)
Art. 368. As despezas referidas no artigo precedente serão reguladas pelos Consules conforme as distancias da viagem, e pagas aos donos das respectivas embarcações, mostrando estes por attestação do Consul o numero e identidade das pessoas transportaram. (Regulamento Consular, art. 160.)
Art. 369. Os capitães dos navios nacionaes, que recusarem obedecer ás ordens do Consul, subtrahindo-se ao referido transporte, incorrem na multa de 15 pesos (moeda forte) por marinheiro, que deixarem de receber na fórma declarada no art. 366. (Está dependente da approvação do Congresso.) (Regulamento Consular, art. 162.)
Art. 370. Nenhum marinheiro brazileiro da marinha mercante terá direito a ser repatriado á custa dos cofres publicos, visto como no termo de contracto de embarque, lavrado nas Capitanias dos portos, deve constar a clausula da repatriação a expensas do capitão ou mestre da embarcação. Só no caso de existir esta clausula e não quererem estes ultimos dar-lhe cumprimento, poderá o marinheiro apresentar a matricula pessoal ao Consul do porto onde se effectuar o desembarque, para que intervenha em seu favor. (Circular n. 14, de 13 de novembro de 1894.)
Art. 371. Quando os individuos soccorridos forem marinheiros e praças desertadas dos navios de guerra ou que por qualquer motivo tenham ficado em terra, as contas das despezas feitas com elles devem ser apresentadas ao Ministerio da Marinha e quando forem praças do exercito ao Ministerio da Guerra. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 372. Os Consules poderão autorizar qualquer capitão ou mestre brazileiro a transportar o marinheiro que não tenha direito á sua protecção, uma vez que não seja criminoso, e disto farão menção na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 164.)
Art. 373. Havendo no porto embarcação da armada nacional, os Consules requererão praças ou passagens nella ao commandante respectivo, que acceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada embarcação. (Regulamento Consular, art. 165.)
Art. 374. Na falta de embarcação nacional, poderão diligenciar o referido transporte em navios estrangeiros, que se dirigirem aos portos do Brazil, com a maior economia possivel para os cofres publicos. (Regulamento Consular, art. 166.)
Art. 375. Os Consules terão o maior cuidado em não proteger os cidadãos brazileiros que não mostrarem sua nacionalidade, profissão, e que não são criminosos.
Quando neste exame chegarem ao conhecimento de que taes cidadãos são criminosos no Brazil, apressar-se-hão a communical-o directamente á Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, com todas as informações que houverem colhido. (Regulamento Consular, art. 163.)
Art. 376. Os agentes consulares deverão, quando se lhes apresentar algum individuo requerendo soccorros, verificar primeiro sua nacionalidade, e si for brazileiro o desvalido, depois de bem conhecerem os motivos que o levaram áquelle estado, sua moralidade e profissão, prestarão os soccorros ordenados nesta Consolidação. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 377. Cumpre mais aos agentes consulares da Republica na prestação dos soccorros terem sempre em vista que a condição de desvalidos lhes impõe o dever de limitarem-se ao que for estrictamente indispensavel para sua subsistencia e transporte para o Brazil, quando este transporte se não possa verificar sem dispendio para o Thesouro Publico.
Si o individuo que se apresentar reclamando soccorros tiver meios de indemnizar a Fazenda Publica, quando regressar ao Brazil, das quantias de que necessitar para sua manutenção e transporte, deverá essa indemnização ser acautelada como permittirem as circumstancias. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)
Art. 378. Succedendo apresentarem-se nos Consulados Brazileiros pedindo repatriação individuos que vão voluntariamente para paizes estrangeiros e alli se acham em difficuldades pela sua imprevidencia ou desregramento, fica estabelecido que os agentes consulares só auxiliarão e repatriarão os brazileiros que se acharem em condições precarias por qualquer accidente ou circumstancias de força maior. (Circular n. 7, de 17 de novembro de 1897.)
Art. 379. Os Consules porão a maior diligencia e cuidado em conciliar os brazileiros desavindos, sem apparato de processo, por meio de composição ou de arbitros escolhidos pelas partes. (Regulamento Consular, art. 233.)
Art. 380. Os Consules porão desvelo em que as autoridades locaes não procedam contra os brazileiros sinão com as formalidades e nos casos prescriptos nos tratados e leis, representando contra quaesquer vexames, injustiças ou violencias, que se lhes possam suscitar no decurso de suas transacções; e quando estas os não attendam, ao Governo, em cujo territorio residirem, directamente, ou pelo Ministro Diplomatico Brazileiro, si houver, (Regulamento Consular, art. 167.)
Art. 381. Os Consules não poderão ser em juizo procuradores de qualquer outra pessoa; mas, sendo o caso de cidadãos brazileiros ausentes, sem procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes, que correrem á revelia dos mesmos, poderão ser defensores officiosos e apresentar nos juizos e tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvo os direitos destes. (Regulamento Consular, art. 168.)
Art. 382. Incumbe aos Consules a matricula dos brazileiros que residirem no seu districto, e bem assim o registro dos nascimentos e obitos de seus compatriotas e a celebração do casamento. (Regulamento Consular, art. 169, e Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.)
Art. 383. A matricula será feita em um livro especial. Este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Consul, e deverá ser escripturado, como os demais livros mencionados na presente Consolidação, sem emenda, rasura, entrelinha ou abreviatura e intervallos, salvo os que forem necessarios para as assignaturas. (Regulamento Consular, art. 170.)
Art. 384. O auto da matricula deverá conter o nome, pre-nome, idade, naturalidade, estado, profissão, ultimo domicilio do matriculado no Brazil, ou o dos ascendentes; nome, pre-nomes, idade e sexo dos filhos, fazendo-se menção dos documentos justificativos da nacionalidade.
O auto será assignado pelo matriculado e duas testemunhas.
Os documentos de que trata este artigo serão archivados no Consulado, lançando-se nelles um numero de ordem, que será communicado ao matriculado. (Regulamento Consular, art. 171.)
Art. 385. São documentos comprobatorios da nacionalidade: passaporte dado por autoridade brazileira, certidão de idade ou de casamento, diploma conferido pelas faculdades do Brazil, nomeação para cargos de eleição ou para empregos geraes, estaduaes ou municipaes, certificado de matricula em outro Consulado brazileiro, ou qualquer documento authentico passado pelas autoridades da Republica. (Regulamento Consular, art. 172.)
Art. 386. Os Consules não poderão excluir da matricula, por qualquer motivo que seja, as pessoas que já estiverem matriculadas, sem que primeiro justifiquem perante o Governo as razões que ha para a exclusão, e esta seja approvada. (Regulamento Consular, art. 173.)
Art. 387. Os Consules remetterão no fim de cada anno um mappa dos cidadãos brazileiros residentes no seu districto e matriculados no Consulado ou Vice-Consulados de sua dependencia, contendo todas as circumstancias que constarem do respectivo livro de matricula. (Regulamento Consular, art. 174.)
Art. 388. Os Consules, antes de procederem á matricula, deverão verificar si os requerentes são criminosos no Brazil.
Si a criminalidade for notoria, recusar-lhes-hão o certificado, ainda que apresentem os documentos de que trata o art. 385.
Quando, porém, houver simples suspeita de criminalidade, concederão o dito certificado, uma vez que os requerentes exhibam algum dos documentos acima indicados; mas exigirão a apresentação, dentro de um prazo razoavel, de documento comprobativo de sua moralidade; pedirão, outrosim, informações da autoridades brazileiras do logar em que os requerentes tiverem seu ultimo domicilio.
Fica entendido que os certificados de nacionalidade, concedidos nesta ultima hypothese, serão cassados, logo que os Consules, melhor informados, cheguem ao conhecimento de que seus portadores são criminosos no Brazil. (Regulamento Consular, art. 175.)
Art. 389. Os Consules não deverão recusar certificados de nacionalidade aos individuos que, não possuindo os documentos mencionados no art. 385, justificarem a condição de brazileiros por meio de testemunhas dignas de fé. (Regulamento Consular, art. 176.)
Art. 390. Para a justificação, bem como para os demais actos de que trata esta Consolidação, não serão admittidas pessoas que não se acharem devidamente matriculadas, salvo o caso de não haver na localidade cidadãos brazileiros nestas condições. (Regulamento Consular, art. 177.)
Art. 391. Os Consules não poderão recusar protecção aos brazileiros isentos no Brazil de culpa e pena, que ainda não se tiverem matriculado, mas os incluirão immediatamente na matricula. (Regulamento Consular, art. 178.)
Art. 392. Nos casos em que os interessados devam comparecer e o não possam realizar, poderão dar procuração, a qual será feita por tabellião ou do proprio punho, e deverá conter poderes especiaes para o acto para que foi outorgada, fazendo-se no lançamento delle sómente as declarações que forem expressas nas procurações. (Regulamento Consular, art. 179 e Decreto n. 79, de 26 de agosto de 1892.)
Art. 393. Logo que as procurações forem apresentadas, serão numeradas pelo Consul e rubricadas por elle e pelos procuradores que as apresentarem; registradas no competente livro e emmaçadas segundo o numero de ordem. A' margem do acto se escreverá o numero de ordem das procurações de que nelle se fizerem menção. (Regulamento Consular, art. 180.)
Art. 394. Todos os actos de que trata a 2ª parte do art. 382, relativos a brazileiros ou estrangeiros, feitos em paizes estrangeiros, serão valiosos, tendo-o sido na fórma das leis desses paizes, e legalizados pelos respectivos agentes consulares ou diplomaticos nelles residentes. (Regulamento Consular, art. 181.)
Art. 395. O registro será encerrado e fechado por um termo, que os Consules farão lavrar no ultimo dia de dezembro de cada anno. (Regulamento Consular, art. 182.)
CAPITULO II
Dos testamentos e inventarios
Art. 396. Na factura, approvação e abertura dos testamentos, os consules se conformarão com os modelos ns. 27, 28 e 29. (Regulamento Consular, art. 188.)
Art. 397. Fallecendo qualquer cidadão brazileiro, sem herdeiro nem testamenteiro, ou com herdeiros menores, que sejam brazileiros, o Consul procederá como estiver estipulado em tratados, ou as leis do paiz o permittirem, promovendo por todos os meios a seu alcance o interesse dos cidadãos brazileiros ausentes e dos herdeiros menores que sejam ou possam vir a ser cidadãos brazileiros, conforme o art. 69 da Constituição da Republica. (Regulamento Consular, art. 189.)
Art. 398. Quando os leis do paiz o permittirem, procederão a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis do fallecido, pondo tudo em boa e segura arrecadação para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer. (Regulamento Consular, art. 190.)
Art. 399. Aos Consules devem ser entregues os bens da herança, uma vez que estejam munidos da procuração em fórma legal dos herdeiros regularmente habilitados. Exceptuam-se os casos:
§ 1º De não terem sido ainda pagos os direitos da herança.
§ 2º De embargo de algum credor nacional ou estrangeiro. (Regulamento Consular, art. 191.)
Art. 400. Os Consules requererão a venda, em leilão, dos bens periveis, e de todos cuja conservação seja mui dispendiosa. (Regulamento Consular, art. 192.)
Art. 401. Os Consules requererão que se affixem editaes convidando a comparecerem os que se entenderem com direito á herança, e que seja fixado um prazo além do qual só poderão ser ouvidos no paiz a que pertencerem os fallecidos. (Regulamento Consular, art. 193.)
Art. 402. Farão publicar os editaes nas gazetas dos seus districtos e os transmittirão ao Ministerio das Relações Exteriores, bem como, logo que lhes seja possivel, cópias dos referidos inventarios. (Regulamento Consular, art. 194.)
Art. 403. Si no prazo marcado nas leis não apparecerem herdeiros do fallecido, dar-se-ha disso conhecimento ao Governo. (Regulamento Consular, art. 195.)
Art. 404. No caso de fallecimento de um brazileiro que não deixe valor algum no paiz, os Consules communicarão ao Ministerio das Relações Exteriores todas as particularidades sobre a posição do defunto e as circumstancias de sua morte. (Regulamento Consular, art. 196.)
Art. 405. Em todos os casos em que os empregados consulares são autorizados a dar administrações e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a cidadãos brazileiros, procederão a inventario com a assistencia de dous negociantes nacionaes, e, na falta delles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignarão o auto do mesmo inventario e entrega.
E sendo alguns artigos de natureza perivel, os poderão vender em leilão publico, com assistencia dos mesmos negociantes; fazendo, nos autos do inventario, termo da necessidade da venda, com especificação da quantidade, da avaliação por peritos, dos seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes ou compradores; o que tudo se roborará com a assignatura dos Consules e dos ditos adjuntos. (Regulamento Consular, art. 197.)
Art. 406. Quando os Consules procederem á venda dos artigos da fazenda publica ou por entenderem absolutamente necessaria e não admittirem demora, ou porque para isso receberam ordem, o farão com as formalidades prescriptas no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 198.)
CAPITULO III
Do registro civil e celebração do casamento civil
Art. 407. Os assentos de nascimento devem ser feitos de conformidade com o disposto no regulamento approvado pelo decreto n. 9886, de 7 de março de 1888.
Art. 408. Os actos do casamento civil devem ser realizados conforme determinam os decretos n. 181, de 24 de janeiro de 1890, n. 233, de 27 de fevereiro de 1890 e n. 773, de 20 de setembro de 1891.
Art. 409. Os assentos de obito devem, como os de nascimento, ser feitos de conformidade com o disposto no Regulamento approvado pelo decreto n. 9886, de 7 de março de 1888.
TITULO V
Das attribuições dos empregados consulares com relação aos passaportes, procurações e demais documentos
CAPITULO UNICO
Da expedição de passaportes, procurações, reconhecimento de firmas e legalização dos demais documentos
Art. 410. A expedição dos passaportes fica pertencendo aos Cousules, sem prejuizo da attribuição que cabe ás Legações. (Modelo n. 37.)
Os Consules não deverão conceder passaportes aos menores e ás mulheres casadas, sem autorização expressa do pae, tutor ou marido. Esta restricção não comprehende os estrangeiros, cujos passaportes não teem de ser passados, mas tão sómente visados pelos Consules. (Regulamento Consular, art. 148.)
Art. 411. Os Consules ficam inhibidos de pôr o visto em passaportes e em quaesquer outros actos expedidos pelos Ministros Diplomaticos brazileiros. (Regulamento Consular, art. 149.)
Art. 412. Afim de que o serviço relativo ás procurações nos Consulados esteja de accordo com a legislação actual da Republica, além do livro destinado a registrar procurações, deverá haver outro em que serão lavradas aquellas que por não quererem ou não poderem os interessados fazer de seu proprio punho forem os empregados consulares incumbidos de lavral-as. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 413. No primeiro dos livros de que trata o artigo antecedente só serão registradas procurações a pedido dos interessados, visto não ser esse acto obrigatorio, em virtude do decreto n. 79, de 23 de agosto de 1892; e por ellas sómente serão cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento e o reconhecimento das firmas. (Circular n. 11, de 1 de maio de 1893.)
Art. 414. No segundo dos livros de que trata o art. 412, em que poderá ser impressa a parte invariavel, serão lavradas as procurações que devem conter nome e residencia do constituinte, data e declaração, si for lavrada no Consulado ou fóra delle; nome dos procuradores, causa ou negocios para que se constituem; poderes que conferem; fecho pelo Consul; a assignatura do constituinte ou de alguem a seu rogo com a especificação do motivo por que não assigna elle proprio e as de duas testemunhas conhecidas. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 415. Nos casos do artigo antecedente serão dados traslados devidamente legalizados e escriptos em meia folha de papel, cujas dimensões não excedam de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, devendo cada um ser considerado como uma procuração para a cobrança dos emolumentos. A parte invariavel delles poderá tambem ser impressa. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 416. As mesmas regras deverão ser observadas tanto nos Consulados Geraes e Consulados como nos Vice-Consulados. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)
Art. 417. As procurações passadas pelos empregados consulares em que dão poderes para tratar de seus negocios particulares, depois de assignadas pelos referidos empregados, deverão receber o visto e o sello delles mesmo, logo em seguida á assignatura, para serem legalizadas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou Repartições Fiscaes. (Circular n. 4, de 21 de junho de 1886, decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896 e circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 418. As procurações dos empregados diplomaticos são como em geral authenticadas pelos empregados consulares brazileiros, cuja firma é por seu turno legalizada pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou pelas Repartições Fiscaes. (Circular n. 1, de 11 de janeiro de 1883, decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896; e circular n 3, de 17 de setembro de 1898.)
Art. 419. Em todos os documentos passados nas chancellarias consulares será deixado o espaço em branco de 12 centimetros de largura e sete de altura para reconhecimento das firmas dos empregados consulares. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892.)
Art. 420. Aos documentos que forem apresentados para serem authenticados, si não tiverem espaço para que figurem nelles juntos os actos de legalização consular e da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou das Repartições Fiscaes, deverá ser annexada meia folha de papel devidamente presa e sellada. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892 e decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896.)
Art. 421. Nos instrumentos de reconhecimento declararão os empregados consulares que para produzirem effeito no Brazil devem suas firmas ser por seu turno legalizadas e que essa legalização é facultada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e nas Repartições Fiscaes. (Circulares n. 6, de 16 de outubro de 1886, e n. 9, de 1 de agosto de 1896.)
Art. 422. No acto do reconhecimento declarar-se-ha a categoria do signatario, o numero de documentos companheiros do que é legalizado, devendo ser todos numerados rubricados e ligados a este por fio ou fita com o sello consular. (Modelo n. 38.) (Circular n. 6, de 16 de outubro de 1886.)
Art. 423. Os Consules poderão fazer legalizar e visar todos os autos e escripturas publicas que tiverem de ser produzidos perante as justiças e mais autoridades do Brazil, conformando-se com as leis deste. (Regulamento Consular, art. 225.)
TITULO VI
Disposições geraes
CAPITULO UNICO
Art. 424. Os Consules velarão em que sejam pontualmente observados os privilegios, isenções e direitos accordados pelos tratados de commercio, convenções e ajustes, por leis ou ainda por direito consuetudinario, favor do Governo ou titulo de posse. (Regulamento Consular, art. 226.)
Art. 425. Publicarão pela imprensa, e por quaesquer outros meios, as ordens do Governo tendentes a promover as vantagens do commercio entre o Brazil e a potencia ou potencias que constituem o seu districto. (Regulamento Consular, art. 227.)
Art. 426. Providenciarão de maneira que esta Consolidação e as disposições que lhe hajam de servir de complemento estejam em todo tempo ao alcance dos que delles se quizerem informar, no districto do seu Consulado. (Regulamento Consular, art. 228.)
Capital Federal, 11 de abril de 1899.- Olyntho de Magalhães.
MODELO N. 1
(Tit. I, cap. I, art. 24)
Diploma dos Vice-Consules
(Armas da Republica e a indicação do Consulado Geral ou Consulado.)
(Nome do Consul Geral ou Consul, seus titulos e empregos.)
Em virtude da autoridade que o Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil conferiu-me pelo art. 24 do tit. 1º cap. 1º da Consolidação das Leis Consulares da Republica, bem como pela minha carta patente de.....: Nomeio o Sr........., Vice-Consul da nação brazileira em.... (a indicação positiva do districto do Vice-Consulado), incumbindo-o de preencher aquellas funcções segundo o que está determinado na supracitada Consolidação. Em nome do Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, rogo ás autoridades, a quem possa caber o conhecimento desta e ordeno aos cidadãos brazileiros residentes naquelle Districto Vice-Consular, ou que a elle aportarem, o reconheçam nesse caracter, concedendo-lhe as mencionadas autoridades todas as isenções e immunidades, que lhe devam competir, e o favor e auxilio de que necessitar para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que o muni do presente diploma por mim assignado sellado com o sello deste Consulado Geral ou Consulado, devendo desde hoje começar o effeito interino desta nomeação, que só terá o caracter de definitiva depois de obtida a confirmação do Governo da Republica pela respectiva Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Consulado Geral ou Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
(Assignatura do Consul Geral ou Consul.)
(L. S.)
MODELO N. 2
(Tit. I, cap. I, art. 25)
Nomeação de um Agente Comercial
(Armas da Republica)
F ....... Vice-Consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ....
Em virtude dos poderes de que me acho munido, nomeio o Sr. N..... Agente Commercial da nação brazileira neste porto de ... e seu Districto, para substituir-me na minha ausencia ou impedimentos: e, em nome do Sr. Presidente da Republica, rogo a todas as autoridades de Sua Magestade ... ( ou da Republica ..... ), que o reconheçam naquelle caracter, lhe concedam todas as immunidades que lhe devam competir, e lhe prestem todo o favor e auxilio, de que necessitar, para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que passei a presente nomeação por mim assignada e sellada com o sello deste Vice-Consulado.
Feita em ... aos ... de ... de.....
(L. S.)
F.
Vice-Consul.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 539 Tabela (Modelo N. 03)
MODELO N. 4
(Tit. I, cap. IV, art. 186)
Indice dos officios ostensivos dirigidos pelo Consulado.........................a ....................... Secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores no anno de 18...
| Nº | DIA | MEZ | RUBRICA | Nº | ANNO | |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 541 e 542 Tabelas (Modelo N. 05 e N. 06)
MODELO N. 7
(Tit. II, cap. II, art. 245)
Consulado...........em...............................................................................
Requisição n................
A' 4ª secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampilhas, destinadas á cobrança da receita de emolumentos que se realizar neste Consulado..........a meu cargo.
| QUANTIDADE |
VALORES |
IMPORTANCIA | |
| $010 |
$ | ||
| $020 | $ | ||
| $030 | $ | ||
| $040 | $ | ||
| $050 | $ | ||
| $100 | $ | ||
| $200 | $ | ||
| $300 | $ | ||
| $400 | $ | ||
| 1$000 | $ | ||
| 2$000 | $ | ||
| 5$000 | $ | ||
| 10$000 | $ | ||
| 20$000 | $ | ||
| 50$000 | $ | ||
| $ | |||
Importam as ..........estampilhas na quantia de...................................
Consulado...............em.................de...................de 189.........
F.
Consul.........
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 544 e 545 Tabelas (Modelos N. 08 N. 09)
MODELO N. 10
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Mappa do movimento da navegação entre o Brazil e..... no 1º trimestre de 18......
| ENTRADA | ||||
| Embarcações |
Numero |
Toneladas |
Equipagem |
Valor importado |
| Brazileiras...................... |
...................... |
................................... |
................................ |
................................ |
| Estrangeiras................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| Total..................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| SAHIDAS | ||||
| Embarcações |
Numero |
Toneladas |
Equipagem |
Valor exportado |
| Brazileiras...................... |
...................... |
................................... |
................................ |
................................ |
| Estrangeiras................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
| Total..................... | ...................... | ................................... | ................................ | ................................ |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.....
MODELO N. 11
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Preço corrente e quantidade dos generos importados do Brazil na praça de........... durante o 1º trimestre de 18.....
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE IMPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| Aguardente.... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Assucar......... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Café............... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Fumo............. | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE IMPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | ................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em........
MODELO N.12
(Tit. III, cap. 1º, art. 274)
Preço corrente e quantidade dos generos exportados do...... para o Brazil durante o 1º trimestre de 18...
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE EXPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| Graxa............ | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Sebo.............. | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| Xarque........... | ...................... | ...................... | .............................. | ............... | ...................... | ...................... |
| GENEROS | PESO OU MEDIDA | DIREITOS DE ALFANDEGA | QUANTIDADE EXPORTADA | PREÇOS | ||
| Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | .............................. | ................... | .................... | .................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.......
MODELO N.13
(Tit. III, cap. I, art. 274)
Quadro da cotação do cambio, taxa de descontos e fretamento das embarcações no mercado de...... correspondente ao 1º trimestre de 18.....
| CAMBIOS | |||
| Destinos |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| Sobre o Brazil.................. |
......................................... |
......................................... |
......................................... |
| » a França............. | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| » a Inglaterra......... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| » .......................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| TAXA DE DESCONTOS | |||
| Origem |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| Banco do Estado.............. | ........................................ | ......................................... | ......................................... |
| » de........................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| Em praça.......................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| PREÇO DO FRETE | |||
| Destinos |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
| ......................................... |
......................................... |
......................................... |
......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
| ......................................... | ......................................... | ......................................... | ......................................... |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em......
MODELO N. 14
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa das embarcações que entraram no porto deste Consulado.........., vindas do Brazil no anno de 18......
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Onde entraram | Toneladas | Equipagem | |||
| 4 |
Brazileiras................... |
Bahia............. |
Buenos-Aires |
600 |
48 |
£ 1.400 |
| 8 | Estrangeiras................ | » ........... | ...................... | 1.300 | 112 | £ 1.600 |
| 12 |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
1.900 |
160 |
£ 3.000 |
| ........ | Brazileiras................... | Santos........... | Rosario.......... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ...................... | ...................... | ...................... | ||||
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Onde entraram | Toneladas | Equipagem | |||
| Transporte.................. | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Estrangeiras................ |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ........ |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| Total..................... | ||||||
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em......
MODELO N. 15
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa das embarcações que sahiram dos portos deste Consulado......... para os do Brazil no anno de 18....
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Para onde foram | Toneladas | Equipagem | |||
| 5 |
Brazileiras................... |
Bueno-Aires.. |
Bahia............. |
900 |
80 |
£ 400 |
| 7 | Estrangeiras................ | » | » | 1.400 | 105 | £ 1.600 |
| 12 |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
2.300 |
185 |
£ 2.000 |
| ........ | Brazileiras................... | Rosario.......... | Santos........... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras | » .......... | » | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Somma....................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| NUMERO | EMBARCAÇÕES | PORTOS | NUMERO | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||
| De onde procedem | Para onde foram | Toneladas | Equipagem | |||
| Transporte.................. | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | |
| ........ | Brazileiras................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ | Somma....................... | ...................... | ..................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ........ |
Brazileiras................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
..................... |
| ........ | Estrangeiras................ | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
| ....... |
Somma....................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
...................... |
| ...................... | .................... | ...................... | ||||
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.......
MODELO N. 16
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa dos generos importados do Brazil nos portos deste Consulado............no anno de 18.....
| PORTOS | AGUARDENTE | ASSUCAR | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||||||||||
| Numero de litros | valor | Numero de kilog. | Valor | ||||||||||
| Bahia....... |
........... |
........... |
........... |
.......... |
....... |
....... |
...... |
...... |
....... |
....... |
....... |
....... |
......... |
| Maceió.... | ........... | ........... | ........... | .......... | ....... | ....... | ...... | ...... | ....... | ....... | ....... | ....... | ......... |
| Somma.... |
|||||||||||||
| PORTOS | VALOR DA EXPEDIÇÃO DE CADA PORTO | ||||||||||||
| Numero de litros | valor | Numero de kilog. | Valor | ||||||||||
| Transporte |
........... |
........... |
............ |
........... |
....... |
...... |
...... |
...... |
....... |
...... |
...... |
....... |
............ |
| ................... | ........... | ........... | ............ | ........... | ....... | ...... | ...... | ...... | ....... | ...... | ...... | ....... | ............ |
| ................... | ........... | ........... | ............ | ........... | ....... | ...... | ...... | ...... | ....... | ...... | ...... | ....... | ............ |
| Total........... |
........... |
........... |
............ |
........... |
....... |
...... |
...... |
...... |
....... |
...... |
...... |
....... |
............ |
Consulado Geral ou Consulado do Brazil em.........
N. B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.
MODELO N. 17
(Tit. III, cap. I, art. 275)
Mappa dos generos exportados dos portos deste Consulado.............para os do Brasil no anno de 18......
| PORTOS | SEBO | XARQUE | Valor da exportação de cada porto | |||||||||||||||
| Numero de Kilogrammas | Valor | Numero de Kilogrammas | Valor | |||||||||||||||
| Buenos-Aires....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
....... |
....... |
.................. | |||||
| Rosario................ | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ....... | ....... | .................. | |||||
| Soma................... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ....... | ....... | .................. | |||||
| PORTOS | ................. | ................. | ................. | ................. | ................. | ................. | Valor de exportação de cada porto | |||||||||||
| Numero de Kilogrammas | Valor | Numero de Kilogrammas | Valor | |||||||||||||||
| Transporte........... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
........ |
....... |
........ |
....... |
........ |
...... |
................... | |||||
| ............................. | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
| ............................. | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
| Total..................... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ........ | ....... | ........ | ....... | ........ | ...... | ................... | |||||
Consulado Geral ou Consulado do Brasil em..........
N. B.- O relatorio deve indicar o tempo médio dos preços correntes.
MODELO N. 18
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 1º)
Do certificado de origem de mercadorias
(Armas da Republica e indicação do Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado)
(Nome do Consul Geral, Consul ou Vice-Consul, seus titulos, etc.
Certifico que a assignatura supra é a propria de que usa F.......; o qual declara neste documento que as caixas (seguem-se a especificação das caixas ou fardos, seus numeros, conteudo), embarcadas a bordo do navio (o nome, pavilhão, e capitão do navio), e ás quaes se referem os conhecimentos ns............ são realmente de produção (manufactura, origem, fabricação, producto, industria, construcção etc.) de ........ (o logar de producção).
Em fé do que passo o presente certificado, que vae sellado com o sello deste Consulado Geral, Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado.
Data, sello e assignatura do Consul Geral, Consul ou Vice-Consul.
MODELO N. 19
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 2º)
(Armas da Republica)
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em....
| Lotes | Marcas | Numero | Caixas, etc. | Conteúdo | Preço | Total | Comprador | Despezas | |
Certifico que em......(dia, mez, e anno, em que se procedeu a leilão) a requerimento de F.....,assisti á venda publica das mercadorias depositadas em......(logar do deposito), que constam de uma parte (ou de todo) do carregamento do navio....(nome, pavilhão, capitão, porto de partida, da entrada, data de uma e outra), as quaes mercadorias, havendo sido postas em lotes, marcados e numerados como se vê no quadro acima, foram vendidas pelo mais alto preço que foi possivel obter, tendo sido feitos todos os esforços em beneficio dos proprietarios.
Em fé do que, por me ser pedida, passei a presente por mim assignada e sellada com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) em.......(dia, mez, e anno, em que é passada a certidão).
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 20
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 3º)
Da nomeação de louvados
(Armas da Republica)
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
Havendo sido informado que o navio... (nome do navio, e capitão), vindo de... (porto de partida), chegou ao porto de... (porto da chegada), tendo na viagem, tanto elle como as mercadorias que compoem seu carregamento, soffrido avarias, - nomeei, para verificar a existencia, natureza, origem e extensão das ditas avarias, a F.... e F.... os quaes, havendo comparecido perante mim e acceitado aquelle encargo, prestaram compromisso de preenchel-o conforme as leis e usos do commercio.
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... aos... dias do mez... de... do anno de...
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 21
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 3º)
Do exame a que devem presidir os empregados consulares, quando forem requeridos, nos bens moveis e immoveis pertencentes a nacionaes, si as leis do paiz o permittirem.
(Armas da Republica)
Aos... dias... do mez de... do anno de... havendo eu, na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em..., sido requerido por F... (especifique-se si este requer por si ou como delegado de outrem) para que houvesse de proceder e presidir a exame em (designação do objecto sobre que recahe o exame); não se oppondo as leis do paiz ao exame requerido, compareci na rua... armazem... n....., e sendo ahi presentes os louvados F... e F... lhes deferi compromisso, para conscienciosamente examinarem.... (o objecto que deve ser examinado) (si forem mercadorias avariadas deve accrescentar-se - e declarar a avaria que sofreram, sua causa, qual a diminuição por ella produzida no valor primitivo das mercadorias, e si tal perda poderia ter sido evitada pelo capitão). E havendo elles assim jurado e procedido ao exame requerido, pela maneira a mais minuciosa, declararam: (segue-se o resultado do exame).
E tendo assegurado que nada mais tinham que accrescentar, sendo-lhes lido este termo o assignaram com F..., que requereu o exame, com as testemunhas F... e F... e commigo Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Em fé do que lavrei o presente, que vae sellado com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
Assignatura dos louvados.
» de quem requereu o exame.
» das testemunhas.
» do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 22
(Tit. 3º, cap. 1º, art. 281, § 4º)
Do protesto das letras de cambio
(Armas da Republica)
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em....
Saibam todos quantos este termo de protesto de letras virem que, aos... dias do mez de... do anno de... compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F... e me apresentou a letra de teor seguinte: (copie-se toda a letra); e, requerendo-me o protesto della, dirigi-me á casa n... da rua... (ou, escrevi a F... uma carta que lhe foi entregue) intimando-lhe que houvesse de acceitar (ou pagar quando seja letra já acceita) a mencionada letra, e por elle me foi respondido que... (transcreva-se a resposta dada em carta ou verbalmente, declarando a falta della, quando a não haja por uma e outra fórma), do occorrido dei parte ao apresentante, o qual declarou que pela maneira a mais solemne protestava haver do sacador, (acceitante, ou endossante) ou de quem mais de direito for, toda a importancia do saque, custas, perdas e damnos, como de mercador a mercador, na fórma do costume; e me pediu lavrasse o presente instrumento.
Em fé do que, etc. etc.
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em... (dia, mez e anno).
Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 23
Tit. III, cap. I, art. 281, § 4º)
Das escripturas de contracto de juros
(Armas da Republica)
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de... perante mim F... Consul Geral (Consul ou Vice Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... e na minha chancellaria compareceram justos e contractados F... e F... ambos residentes em... e de mim reconhecidos pelos proprios, e das testemunhas abaixo assignadas, e por F... (o nome de quem empresta o dinheiro) me foi dito que a F... (o nome da pessoa a quem é emprestado) emprestava nesta data (ou havia emprestado em....) a quantia de...., mediante o juro annual de... com as condições seguintes (transcrevam-se as condições). E logo por F... (o nome de quem recebe o dinheiro) me foi declarado que recebia (ou recebera em....) a mencionada quantia de.... com as condições acima propostas, e que, para garantia desta sua divida, hypothecava todos os seus bens e especialmente os.... (designem-se os bens da hypotheca especial), dando, além disso, por seus fiadores F... e F...., os quaes achando-se presentes e sendo de mim e pelas testemunhas reconhecidos pelos proprios, declararam que espontaneamente, sobre si, em commum, e cada um em separado, tornavam toda a obrigação e responsabilidade de devedores, consentindo em ser como taes tratados e demandados, renunciando de seu motu proprio direito do seu fôro. E havendo eu perante todos os interessados lido a presente escriptura de contracto de juros e hypotheca, que por todos foi achada conforme suas vontades, a assignaram com as testemunhas já mencionadas e commigo, do que dou fé.
Assignatura de quem empresta o dinheiro.
» » o recebe.
» dos fiadores.
» das testemunhas.
» do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 24
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 5º)
(Armas da Republica)
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Carta de fretamento do
Capitão
fretado pelo Sr.
com destino para
________
ENTRE OS ABAIXO ASSIGNADOS,
de uma parte e da outra
do
do lote de
está hoje contractado e concluido, por nossa intervenção o seguinte:
| ARTIGO | O freta o dito navio,
estanque de quilha á borda bem
acondicionado e provido de todo o necessario, á satisfação do fretador, para |
| ARTIGO | O capitão se reserva a camara e ante-camara do navio e os logares necessarios e usados para recolher a sua equipagem e para guardar seu apparelho, velas, amarras, agua e mantimentos. |
| ARTIGO | Finalizada que seja a descarga
o fretador pagará ao quantia de |
| ARTIGO | Isentam-se em todo o caso os perigos e riscos dos mares e da navegação e o tolhimento de principes e governadores. |
| ARTIGO | Concedem-se ao dias corridos para effectuar o carregamento do |
| ARTIGO | Excedendo os dias referidos no artigo antecedente, o fretador pagará ao a quantia de por cada um dia de demora. |
| ARTIGO | Qualquer das partes contractantes que faltar aos artigos acima (não sendo por força maior), pagará á outra uma multa de |
Em fé do que lavrei este contracto em vias que ambas as partes assignaram commigo em..........aos dias de do anno de 18...
Seguem-se as assignaturas.
F. Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
(Logar do sello.)
MODELO N. 25
(Tit. III, cap. I, art. 281 § 6º)
Das escripturas de formação de sociedade
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de.... perante mim F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... e na minha chancellaria, compareceram justos e contractados F... e F .., ambos residentes em... e de mim conhecidos e das testemunhas ao deante assignadas, e por ambos elles me foi dito que haviam (ou teem) formado entre si uma sociedade commercial (declaração da natureza da sociedade), sob as condições e clausulas seguintes (cópia da integra do contracto apresentado). E havendo eu lavrado o presente acto, que lhes foi lido, declararam que mutuamente empenhavam sua palavra, suas pessoas e bens para o exacto e completo cumprimento do presente contracto, cujo original fica archivado na chancellaria deste Consulado Geral; e em presença das testemunhas entreguei a cada um dos interessados uma cópia authentica deste mesmo instrumento. Em fé do que nelle imprimo o sello consular.
Seguem-se as assignaturas:
1º dos interessados.
2º das testemunhas.
3º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 26
(Tit. III, cap. I, art. 281, § 7º)
Das escripturas de hypothecas
O modelo destas escripturas é, mutatis mutandis, o n. 22.
MODELO N. 27
(Tit. IV, cap. 2º, art. 396)
Do testamento
Aos... dias do mez de... do anno de... ás... horas da... havenlo eu sido convidado na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... pelo Sr. F..., dirigi-me á sua casa, rua d... n... em companhia do meu chanceller F..., e ahi encontrei o sobredito F..., enfermo de corpo, mas no goso de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos; e havendo-me elle requerido que houvesse eu de recolher por escripto as suas ultimas vontades, - dictando-as elle perante, F... F... e F..., que como testemunhas escolhidas pelo testador estavam presentes ao acto, foram ellas escriptas pelo meu chanceller, e são as seguintes: (aqui as disposições testamentarias). E havendo o Sr. F... declarado que tal era a sua ultima vontade, que desejava fosse considerada como testamento (ou codicillo), importando a annullação de qualquer outro anteriormente feito; em minha presença, do meu chanceller e das testemunhas acima nomeadas, rubriquei todas as folhas, e o testador assignou a ultima no dia, mez e anno acima indicados. Em fe do que o subscrevo, e assignam as testemunhas e o meu chanceller.
Seguem-se as assignaturas:
1º do testador;
2º das testemunhas;
3º do chanceller;
4º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
N. B. - Si porventura o testador não puder assignar, fal-o-ha em seu logar o Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), fazendo-se disso a necessaria declaração no logar proprio.
MODELO N. 28
(Tit. IV, cap. II, art. 396)
Approvação de um testamento
Saibam quantos este presente instrumento de approvação de testamento virem, que no anno de... aos... dias do mez de... em esta (cidade, villa., etc.) e neste Consulado Geral, (Consulado ou Vice-Consulado) perante mim (Consul Geral, Consul ou Vice-Consul) compareceu F... reconhecido por mim pelo proprio, com saude, e em seu perfeito juizo e entendimento, o que mostrava pelo bom acerto de suas palavras, e por elle na presença de cinco testemunhas que presentes estavam me foram entregues das suas ás minhas mãos estas (tantas) folhas de papel, e nellas achei escriptas (tantas) laudas, e dizendo ser o seu testamento que o tinha mandado escrever, e que elle testador sómente o assignara do seu punho (ou declarou que era o seu testamento olographo), e que por estar em tudo á sua vontade, o havia por bom, válido e firme e que pedia ás justiças a quem o conhecimento deste pertencer lh'o cumpram, e a mim Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) lh'o approvasse; e por achal-o sem vicio nem emenda alguma lh'o approvei, numerei e rubriquei com a minha rubrica que diz (aqui a rubrica). Em fé do que me pediu este instrumento, que leu e assignou com as testemunhas presentes a todo este acto, que são F. F. F. F. F., maiores e pessoas livres, reconhecidas por mim, F., que o escrevi e assignei em publico e razo, etc., etc.
N. B. - Quando for chamado á casa do testador por se achar doente, poderá fazer-se a alteração em vez de compareceu neste Consulado em casa de F., cidadão brazileiro, onde eu F. vim, e achando-o enfermo de corpo, mas no goso de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos. (Seguem-se as assignaturas, como no n. 27.)
MODELO N. 29
(Tit. IV, cap. II, art. 396)
Do termo de abertura de testamento
Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em...
Aos... dias do mez de... do anno de... neste Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em... compareceu F... (nome do apresentante do testamento) e declarou que me vinha apresentar, para ser aberto (si o apresentante compareceu a mando de outrem, declare-se quem este seja, e as relações de ambos com o testador) o testamento com que em (dia, mez, anno e logar do fallecimento) havia fallecido F... (declaração do nome, estado, naturalidade, filiação e residencia do morto). E assim requerido perante as testemunhas F... e F..., que certificaram a morte do testador, e a competencia do apresentante do testamento para proceder a esse acto, examinei minuciosamente aquelle documento, e reconheci que elle estava intacto, cosido com linha branca, fechado, em tres differentes logares, com lacre encarnado, sem emenda, rasura ou outro qualquer vicio de escripta, e era do theor seguinte: (transcreva-se todo o testamento). Em fé do que lavrei o presente termo, que fica registrado no archivo deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado), a fls... do Liv...; e o assignei com o apresentante do testamento e as testemunhas acima mencionadas no mesmo dia, mez e anno, acima referidos.
Seguem-se as assignaturas:
1º do apresentante;
2º das testemunhas;
3º do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
MODELO N. 30
(Tit. III, cap. IV, art. 342)
Termo de protesto de arribada
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Por este publico instrumento de protesto se faz saber a todos os que o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F...., capitão do navio denominado...., de.... toneladas, do porto de..., F...., 1º piloto do dito navio e FF.... marinheiros, os quaes, cada um por si declararam que o dito navio foi carregado com.... fazendas, e que achando-se prompto de apparelhos, estanque de quilhas, e com todos os mantimentos precisos, e de tudo completamente preparado para seguir viagem, se fez á vela do porto de.... com destino para.... e que o dito navio no decurso da sua viagem no dia.... do mez.... achando-se em latitude.... e longitude.... soffreu uma violenta tempestade (o que occorreu, se deve extrahir do termo de mar, e do livro da derrota); depois do que acalmando mais o vento, e fazendo o navio.... pollegadas de agua, vendo-se, emfim na necessidade de arribar ao porto mais perto, fizeram rumo para este porto, onde chegaram e fundearam ás.... horas do dia.... deste presente mez; que durante a sua viagem, elle capitão, officiaes e marinheiros fizeram todos os esforços possiveis para preservar o dito navio e sua carga de qualquer avaria. Pelo que elle capitão me pediu lhe tomasse este solemne protesto contra mar e vento, ou contra quem de direito for, declarando que todos os damnos, avarias e perdas que tenham havido no dito navio e sua carga, devem ser por conta dos interessados do dito navio e carga, ou seguradores (por via de rateio ou de outra qualquer fórma), tendo acontecido os ditos transtornos, como acima fica mencionado, e não porque o navio se achasse em máo estado quando sahiu do porto de.... ou negligencia delle capitão e tripulação. Em consequencia dos ditos acontecimentos os comparecentes me requereram um auto, que servisse para elles e todos os interessados, onde e quando lhes for necessario; e, por isso, em virtude do dito seu requerimento lhes ratifiquei o presente protesto, que elle capitão e todos os mais commigo assignaram.
Em fé do que, etc. F. capitão.
(L. S.) F. F. piloto.
Consul Geral (Consul ou Vice-Consul). FF. marinheiros.
MODELO N. 31
(Tit. III, cap. IV, art. 342)
Termo de proteto contra demoras
F..... Consul Geral (Consul ou Vice-consul), etc.
Por este publico instrumento de protesto saibam quantos o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F.... capitão do navio denominado.... do porto de.... e F.... 1º piloto, os quaes, cada um de per si, declararam que achando-se o dito navio fretado pelos Srs. FF.... de tal praça, para conduzir tal e tal carga a este porto, onde chegou em o dia... do mez.... tendo pela mesma carta de fretamento.... dias correntes para a descarga do sobredito navio. Que por um dos conhecimentos datado em.... aos.... do mez.... os ditos FF. consignaram aos Srs. FF. taes volumes com a marca á margem, e que elle capitão lhes pediu houvessem de mandar a bordo buscar para pagarem o frete competente, o que elles teem recusado fazer, demorando assim o dito navio com grande damno dos seus proprietarios; e, portanto, elle capitão me requereu que queria protestar, como com effeito protesta, contra as ditos FF., ou contra quem de direito for, pela falta de cumprimento do sobredito fretamento, por todas as perdas e despezas que tenham, ou hajam de correr, e por não terem pago, como deveram, o dito frete.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 32
(Tit. III, cap. IV, art. 324)
Termo de mudança de capitão
F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Perante mim pessoalmente compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) aos... dias do mez de... F... como dono, ou consignatario do navio, surto neste porto, e pelos poderes que me apresentou de F... residente em... cidadão brazileiro, e dono do referido navio, me disse que pretendia fazer a mudança do capitão F.... (por assim estarem convencionados ou por apresentar o consignatario poderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio ou por ter fallecido o que existia) e para isso recorria a esse Consulado Geral, afim de eu lhe approvar tal nomeação, e que achando conforme com as leis da Republica lh'a approve; e sendo neste acto F.... novo capitão nomeado disse que acceitava a sobredita nomeação, sujeitando-se em tudo ás mesmas leis; e para constar mandei lavrar o presente termo, que ambos commigo assignaram.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 33
(Tit. III, cap. II, art. 291)
Manifesto da carga e declaração do capitão
Manifesto da carga, que tem recebido o navio..., capitão..., de... toneladas, que segue viagem para... com escalas...
| Numeros dos despachos | Carregadores | Marcas e contra-marcas | Numeros | Volumes, quantidade e qualidade das mercadorias | Peso e medida | Destinatarios |
Eu, F..... capitão da embarcação......... prompta a seguir viagem para o porto de........ declaro ser o manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que a mesma embarcação tem despachado na Alfandega desta cidade..... de..... aos........ de
F.
Capitão.
MODELO N. 34
(Tit. III, cap. II, art. 291)
Certificado de manifesto da carga
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Certifico que, tendo o capitão F.... feito perante mim o depoimento e juramento, que assignou ao pé do manifesto annexo da embarcação......, consta ser este manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que se despachou a referida embarcação na Alfandega desta cidade; e o qual, junto por mim aos despachos originaes, deverá o mencionado capitão, na sua chegada, entregar na Alfandega do porto de.....
Em fé do que, etc.
MODELO N. 35
(Tit. III, cap. II, art. 323)
Carta de saude
(Armas da Republica)
F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.
Faço saber a todas os autoridades da Republica que esta minha certidão virem que a cidade de.... está livre do mal de peste, e de qualquer outro contagio: e para que nos portos do Brazil se não ponha impedimento algum á entrada do navio.... capitão F..., que daqui segue viagem para.... levando.... pessoas de tripulação, e..... passageiros, o muni da presente, que vae por mim assignada e sellada, etc.
MODELO N. 36
Endosso do passaporte de um navio
F..... Consul Geral ( Consul ou Vice-consul), etc.
Certifico que F....., capitão do navio .... de que trata este passaporte, chegou a este porto em ..... vindo do .... com a carga mencionada em seu manifesto registrado a fl. do livro das entradas e sahidas: e agora faz viagem para ..... com a carga constante do manifesto, que fica registrado a fl. do livro competente.
Em fé do que, etc.
N. B. - Havendo mudança de capitão, cumpre declaral-a.
MODELO N. 37
(Tit. V, cap. unico,
Passaporte a individuos
N ...
(Armas da Republica)
| F .... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc. | |
| Signaes: | |
| Idade | Faço saber que
deste porto segue viagem para .... com escala por .... F......., que é
cidadão ...., como comprovou pelo documento que existe no archivo deste
Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).
N ... aos .... de ..... de ..... |
| Estatura | |
| Cabellos | |
| Olhos | |
| Testa | |
| Nariz | |
| Bocca | |
| Queixo | |
| Barba | |
| Signaes particulares | |
| Assignatura do portador | |
| - Vistos - nos passaportes não passados pelo Consulado. |
Visto neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ... aos .... de ..... de ....
F ...
Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).
MODELO N. 38
(Tit. V, cap. unico, art. 422)
Legalizações
(Reconhecimento de firmas)
Reconheço verdadeira a assignatura supra (retro) de F... de tal occupação; e para constar onde convier, a pedido de ... passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello da armas deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brazil em ... aos ... de ... de ...
(Outro reconhecimento)
Certifico que o documento supra (retro) está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier, etc.
MODELO N. 39
(Tit. III, cap. II, art. 308)
Certificado de matricula
Certifico ser o documento annexo á verdadeira matricula da embarcação ... constante de ... pessoas de tripulação, inclusive o respectivo capitão F... que seguem viagem deste para o porto de ... não levando a seu bordo (segundo declarar) mais pessoa alguma.
Em fé do que, etc.
MODELO N. 40
Protocollo de documentos
(Tit. I, cap. IV, art. 188)
| Data do recebimento | Numero de ordem da entrada | Procedencia |
Serie do documento (Ost., Reserv., Conf.) | Secção a que pertence o assumpto | Numero do documento | Data |
Assumpto | |||
| Logar de origem | Assignatura do autos | Dia | Mez | Anno | ||||||
MODELO N. 41
(Tit. I, cap. II, art. 63)
Declaração de entrega do archivo
Nesta data, de accordo com o disposto no art. 63 da Constituição das leis consulares, precedeu-se á verificação dos papeis e registros que compoem o archivo do Consulado ....... do Brazil em .... ente o Sr. ... (nome do funccionario que se retira) e o Sr. ... (nome do funccionario titular ou substituto interino.)
Desta verificação resultou:
1º, que o dito archivo contém os papeis, registros, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta repartição, de accordo com o inventario procedido em ... (data);
2º (Outras declarações podem ser incluidas nesta parte).
O Sr. (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.
ANNEXO - A
Livros de registros que devem haver nos Consulados
Um livro para registro das patentes dos consules e dos vice-consules de seus districtos.
Um dito dos officios que os consules dirigirem a esta Repartição, onde se registrarão tambem todas as peças que incluir e que não estejam registradas em outro livro respectivo.
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades locaes.
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades da Republica.
Um dito para registro das entradas e sahidas das embarcações, menifestos de suas cargas e cartas de saude.
Um dito para registro dos mappas que remetterem á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Um dito dos contractos mercantis, protestos de arribadas e avarias.
Um dito para registro de passaportes e vistos.
Um dito para as declarações.
Um dito para a escripturação das multas.
Um dito para escripturas.
Um dito para termos de juramento.
Um dito para registro de testamentos e inventarios.
Um dito para assentamento das quantias arrecadadas do producto das vendas das propriedades publicas e particulares.
Um dito para inventario do archivo.
Um dito para actos de nascimento.
Um dito para actos de casamento.
Um dito para de obito.
Um dito para a matricula dos cidadãos brazileiros.
Um dito para registrar procurações.
Um dito para escripturação da receita e despeza.
Um dito para escripturação de estampilhas.
Um dito para o montepio.
ANEXXO - B
Tabella dos emolumentos consulares que se devem cobrar nos
Consulados e Vice-Consulados brazileiros, em virtude do
decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
| 1. | Legalização do manifesto da carga de um navio, calculada a tonelagem segundo a legislação dos respectivos paizes, até 500 toneladas, por tonelada para o primeiro porto ................................................................................................................................... | $100 |
| 2. | Idem para os outros portos ................................................................................................ | $050 |
| 3. | Pelo que exceder para o primeiro porto ............................................................................ | $010 |
| 4. | Pelo que exceder para os outros portos ............................................................................ | $005 |
| 5. | Visto de cada conhecimento de carga ............................................................................... | 2$000 |
| 6. | Carta de saude de cada navio nos logares onde não houver repartição que as confira, ou visto nas mesmas ......................................................................................................... | 10$000 |
| 7. | Visto na matricula da equipagem ...................................................................................... | 5$000 |
| 8. | Matricula da tripulação ....................................................................................................... | 10$000 |
| 9. | Mudança na lista da equipagem, por cada homem ........................................................... | 1$000 |
| 10. | Passaportes a navios ........................................................................................................ | 20$000 |
| 11. | Endosso no passaporte de um navio ................................................................................ | 3$000 |
| 12. | Certificado de vir um navio em lastro, cada um ................................................................. | 12$000 |
| 13. | Inventario de um navio ...................................................................................................... | 24$000 |
| 14. | Vistoria, de um navio ......................................................................................................... | 24$000 |
| 15. | Vistoria de fazenrlas a bordo ............................................................................................. | 24$000 |
| 16. | Autorizar um novo diario da navegação e rubricar todas as suas folhas, cada uma ........ | $100 |
| 17. | Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, alem da siza ...................................................................... | 30$000 |
| 18. | Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacional, além da siza ........................ | 10$000 |
| 19. | Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, sobre o preço do arrendamento annual ............................ | 2 % |
| 20. | Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacional, sobre o preço do arrendamento annual ......................................................................................................... | 1 % |
| 21. | Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão e seu registro ........................... | 5$000 |
| 22. | Carta de fretamento ........................................................................................................... | 10$000 |
| 23. | Visto de um diario nautico ................................................................................................. | 2$000 |
| 24. | Venda publica de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de um navio, até 1:000$000 .................................................................................................................... | 1 1/2 % |
| 25. | Pelo que exceder ............................................................................................................... | 1 % |
| 26. | Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma .............................................................................................................. | 2 1/2 % |
| 27. | Registro de um brazileiro na matricula do Consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade ................................................................................................................ | 4$000 |
| 28. | Pela renovação desse titulo ............................................................................................... | 2$000 |
| 29. | Passaporte expedido a individuo ....................................................................................... | 6$000 |
| 30. | Sendo simplesmente visado .............................................................................................. | 3$000 |
| 31. | Visto na certidão de nacionalidade .................................................................................... | 2$000 |
| 32. | Visto annual na certidão de matricula ................................................................................ | 2$000 |
| 33. | Inventario de bens por fallecimento até 2:000$000 ........................................................... | 5 % |
| 34. | Dessa quantia em deante .................................................................................................. | 1 % |
| 35. | Testamento ........................................................................................................................ | 20$000 |
| 36. | Approvação de dito ............................................................................................................ | 10$000 |
| 37. | Termo de abertura de dito ................................................................................................. | 10$000 |
| 38. | Escriptura de compra e venda e acto de sociedade .......................................................... | 10$000 |
| 39. | Uma procuração ou subestabelecimento .......................................................................... | 10$000 |
| 40. | Reconhecimento de assignatura ou legalização de qualquer documento não passado no Consulado ..................................................................................................................... | 5$000 |
| 41. | Certidão por pagina ou parte de pagina ............................................................................ | 2$000 |
| 42. | Certificado ou attestado do Consulado para servir em qualquer estação ......................... | 4$000 |
| 43. | Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, que não seja o manifesto, carta de saude, matricula da equipagem e passaportes, por pagina ou parte de pagina . | 2$000 |
| 44. | Buscas nos livros ou papeis do Consulado, além dos emolumentos das certidões, por anno ................................................................................................................................... | 1$000 |
| 45. | Si a parte indicar o anno .................................................................................................... | $500 |
| 46. | Traducção de qualquer documento, por pagina ou parte de pagina ................................. | 5$000 |
| 47. | Assistencia do consul a actos que exijam a sua ausencia do Consulado, por cada dia ou cada tres milhas de distancia, além das despezas do transporte, si as houver ........... | 10$000 |
| 48. | Assistencia do consul a qualquer venda, sendo requerida, uma commissão de .............. | 2 % |
| 49. | Vistoria de fazendas em terra ............................................................................................ | 15$000 |
| 50. | Nomeação de peritos, cada um ......................................................................................... | 5$000 |
| 51. | Interrogatorio de testemunhas, cada uma ......................................................................... | 10$000 |
| 52. | Protesto ou declaração ...................................................................................................... | 10$000 |
| 53. | Certidão de vida ................................................................................................................. | 5$000 |
| 54. | Dinheiro recebido ou depositado por conta de particulares, uma commissão de ............. | 2 1/2 % |
| 55. | Escriptura e registro de qualquer contracto até 5:000$000 ............................................... | 1 % |
| 56. | Pelo excedente .................................................................................................................. | 1/4 % |
| 57. | Contracto de dissolução de sociedade .............................................................................. | 20$000 |
| 58. | Dinheiro despendido por conta de particulares ................................................................. | 5 % |
| 59. | Legalização de cópia ou conferencia de traducção de qualquer documento feito fóra da Chancellaria, pela primeira lauda ...................................................................................... | 2$000 |
| 60. | Por cada uma das seguintes ............................................................................................. | 1$000 |
| 61. | Legalização de facturas ..................................................................................................... | 5$000 |
| 62. | Cópia de qualquer documento escripto em lingua estrangeira, pela primeira pagina ....... | 2$000 |
| 63. | Por cada uma das seguintes ............................................................................................. | 1$000 |
| 64. | Sentença arbitral, sendo de valor determinado: | |
| Até 500$000 ........................................................................................................ | 2$000 | |
| » 1:000$000 ......................................................................................................... | 4$000 | |
| » 3:000$000 ......................................................................................................... | 8$000 | |
| » 5:000$000 ......................................................................................................... | 12$000 | |
| » 10:000$000 ......................................................................................................... | 20$000 | |
| De 10:000$ para cima, por cada 1:000$000 ........................................................... | 2$000 | |
| 65. | Sendo de valor indeterminado ou sobre objecto que o não tenha .................................... | 10$000 |
| 66. | Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella, que não execda de 100 palavras ....................................................................................... | 5$000 |
| 67. | Por cada 100 outras addicionaes ...................................................................................... | 2$000 |
| 68. | Termos de qualquer natureza não especificados na tabella ............................................. | 5$000 |
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 478 Vol. 1 (Publicação Original)