Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.256, DE 25 DE ABRIL DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.256, DE 25 DE ABRIL DE 1864
Concede á Sociedade Portugueza denominada - Dezaseis de Setembro - autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade Portugueza denominada - Dezaseis de Setembro - e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de doze de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de trinta de Setembro do mesmo anno: Hei por bem Conceder á mesma Sociedade autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os respectivos estatutos com as seguintes alterações: 1ª as palavras - qualquer que seja o numero de socios presentes - do art. 23, ficão substituidas pelas seguintes - estando presentes vinte socios; 2ª ao art. 52 se addicione - esta disposição não prejudica a do art. 35 do Regulamento annexo ao Decreto numero dous mil setecentos e onze de dezanove de Dezembro de mil oitocentos e sessenta; 3ª nenhuma innovação ou reforma dos referidos estatutos poderá ter execução sem prévia approvação do Governo Imperial, deveno passar-se a competente Carta para servir-lhe de titulo.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independeneia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Estatutos da Sociedade Portugueza denominado Dezaseis de Setembro.
TITULO I
Organização e fins da Sociedade
Art. 1º A associação, instituida em honra do anniversario natalicio de S. M. F. o Senhor D. Pedro V, e da sua fausta exaltação ao Throno, denomina-se - Sociedade Porfugueza Dezaseis de Setembro e compõe-se de numero indeterminado de membros.
Art. 2º Tem por encargos:
§ 1º Commemorar solemnemente o glorioso anniversario do nascimento e da acclamação de S. M. Fedellissima.
§ 2º Procurar emprego honesto aos socios que delle necessitem.
§ 3º Prover de alimento os que estiverem impossibilitados de trabalhar.
§ 4º Soccorrer os Portuguezes enfermos privados de recursos, e ordenar o enterro e suffragios dos que morrerem em indigencia.
§ 5º Satisfazer a passagem dos socios para onde quer que, em caso de molestia grave, careção transportar-se. Se os socios que se acharem nesta extremidade não excederem em cada primeiro semestre do anno o numero de cinco, no semestre seguinte pagará a associação passagem a igual numero de Portuguezes que não forem socios.
§ 6º Auxiliar os colonos Portuguezes que pretenderem rescindir seus contractos, quando para isso tiverem direito, ou o seu estado physico lhes inhiba cumpri-los.
§ 7º Contribuir por todos os meios legaes para a defeza e libertação dos Portuguezes necessitados que por qualquer motivo sejão presos, salvo por crime de estellionato, ou de homicidio, ou de algum outro crime infamante.
§ 8º Exercer quaesquer outros actos de beneficencia que a Directoria, pela maioria de seus membros, julgue implicitamente comprehendidos nas attribuições da Sociedade.
TITULO II
Admissão, deveres, direitos e qualificação dos socios
Art. 3º Serão recebidos como socios os Portuguezes de occupação honesta e reconhecida moralidade que requeirão a sua admissão, ou que por algum membro da Sociedade sejão propostos a directoria.
Art. 4º Aos socios incumbe:
§ 1º Offerecer para o cofre da sociedade, no acto da entrega do seu diploma, uma joia nunca menor de 10$000.
§ 2º Pagar mensalmente a prestação de 500 réis.
§ 3º Aceitar os cargos para que fôr eleito ou nomeado, excepto em caso de justificada impossibilidade ou de reeleição.
§ 4º Cooperar com os seus recursos e valimento para o beneficio dos Portuguezes desamparados que solicitem o auxilio da sociedade.
§ 5º Concorrer para a prosperidade da associação, promovendo a entrada de novos socios e bemfeitores.
§ 6º Auxiliar com o seu entendimento e influencia a directoria, que tomará em consideração quaesquer propostas relativas ao engrandecimento da Sociedade.
Art. 5º Cabe de direito aos socios, além da participação plena de todos os soccorros da Sociedade:
§ 1º Reclamar da administrarão o cumprimento dos presentes estatutos, quando entender que as suas disposições não são observadas.
§ 2º Fazer parte da assembléa geral.
§ 3º Exigir a sua convocação extraordinaria em requerimento assignado, quando menos, por cincoenta socios, circumstanciando os motivos desse accordo; e se a directoria oito dias depois da apresentação do requerimento, não convocar a assembléa, reunir-se em sessão e protestar contra o facto, que será levado ao conhecimento dos outros membros da Sociedade por uma circular dos signatarios da petição.
Art. 6º Serão considerados socios effectivos todos aquelles de que tratão os artigos precedentes, e além destes a Sociedade receberá:
§ 1º Como socios honorarios, e desobrigados de toda a contribuição pecuniaria, os Portuguezes que fizerem á Sociedade serviços valiosos, mesmo quando se achem naturalisados em paiz estrangeiro.
§ 2º Como socios bemfeitores, os Portuguezes que concorrerem para o fundo da Sociedade com uma somma nunca menor de 100$000, ou com algum donativo equivalente a essa quantia, e os que na qualidade de medicos, cirurgiões e boticarios, a auxiliarem gratuitamente com os seus serviços.
Art. 7º Todos os socios, sem restricção de classe, terão direito aos soccorros da Sociedade; porém a administração não poderá ser exercida senão pelos socios effectivos.
Art. 8º Não poderá pedir soccorros sem que se ache quite com a Sociedade o que estiver ou tenha estado ausente da capital.
Art. 9º O socio cuja ausencia fôr préviamente communicada a directoria, será debitado pelas mensalidades vencidas no decurso de seis annos, findos os quaes reputar-se-ha excluso da associação, podendo todavia, com o assentimento da directoria e pagando o que dever, tornar a ser admittido.
Art. 10. O socio que deixar de realizar dous pagamentos consecutivos, não estando ausente, e sendo-lhe exigidos, julgar-se-ha desligado da Sociedade e só terá jus de requerer a sua protecção satisfazendo, com antecedencia quando menos de tres mezes, o duplo do que dever.
Exceptuão-se aquelles que, em caso de incontestavel penuria, provarem a impossibilidade de cumprir este onus.
Art. 11. As pessoas que no acto da sua admissão como membros da Sociedade pretenderem remir-se do pagamento da contribuição mensal, pode-lo-hão fazer, satisfazendo por uma vez a quantia de 50$000.
Art. 12. Aos socios que estiverem em funcção de seus direitos, para complemento da somma prefixada no artigo antecedente, querendo remir-se, serão contadas por inteiro as mensalidades que houverem satisfeito em qualquer espaço de tempo até cinco annos. Depois deste periodo entraráõ sempre para o cofre social com a quantia de 20$000, seja qual fôr a importancia das mensalidades que tenhão pago.
Art. 13. O que fôr convencido de actos subversivos da ordem, interesse e credito da associação, será privado de todos os direitos, e para sempre expulso da Sociedade, sem que lhe fique recurso de interposição ou attenuação.
Esta disposição é extensiva aos que por fatalidade se transviem e sejão convictos de roubo, falsificação de firmas ou assassinio.
Art. 14.Terão indicação especial nas actas das sessões da Directoria, que os memorará com louvor no relatorio annual que houver de ser presente a assembléa, os serviços meritorios prestados á Sociedade pelos seus membros.
Art. 15. Aquelles que, por serviços extraordinarios, promoverem o desenvolvimento e prosperidade da corporação, ou liberalmente a auxiliarem com donativos, será dispensada a quota mensal a que se refere o § 2º do art. 4º, e conferido o diploma de socio benemerito.
TITULO III
Capital e rendimentos da Sociedade e sua applicação.
Art. 16. Constituem o capital da Sociedade:
§ 1º As joias offerecidas pelos socios no acto da recepção dos seus diplomas.
§ 2º A oitava parte do rendimento annual.
§ 3º Os legados e donativos feitos á Sociedade.
§ 4º O excedente da receita e despeza.
Art. 17. Os rendimentos da associação fundão-se nas mensalidades dos socios, e nos lucros provenientes do emprego do capital.
Art. 18. As despezas serão feitas de sete oitavas partes do rendimento, e só em caso de imprevista necessidade ou em urgente e extrema conjunctura se poderá, como emprestimo, distrahir do capital a quota indicada no § 2º do art. 16, que cumprirá solver apenas os recursos da Sociedade o permittão.
Art. 19. O capital da associação deverá ser exclusivamente empregado em bancos commerciaes, no Monte de Soccorro, em apolices da divida publica, ou em acções que gozem de identicas garantias, e em titulos de casas bancarias de reconhecido credito.
TITULO IV
Convocação, caracter e prerogativas da assembléa geral
Art. 20. A reunião dos membros da Sociedade, congregados em numero legal por determinação da directoria, constitue a assembléa geral.
Art. 21. Será convocada ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente quando a Directoria julgar necessario ou occorrer a circumstancia prevista no ultimo paragrapho do art. 5º.
Art. 22. A assembléa geral, regida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Sociedade, poderá deliberar logo que se achem presentes 30 socios; mas se uma hora depois da designada nos annuncios esse numero não houver comparecido, a reunião ficará adiada e terá lugar opportunamente, precedendo nova convocação.
Art. 23. No caso a que se refere a segunda hypothese do artigo antecedente, qualquer que seja o numero dos socios presentes, a assembléa geral considerar-se-ha legitimamente constituida.
Art. 24. A convocação ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios nos jornaes mais lidos da Côrte, ires vezes consecutivas, quinze dias antes da reunião e no dia aprazado.
Art. 25. Nas reuniões extraordinarias a assembléa só poderá resolver sobre objectos que a directoria sujeitar ao seu parecer e deliberação.
Art. 26. Nas reuniões geraes ordinarias será apresentado pela direcção o relatorio do estado da Sociedade, e o balanço da receita e da despeza respectiva. Subsequentemente compete á assembléa:
§ 1º Commetter á uma commissão de tres membros, que em sessão futura offerecerá circumstanciadamente o seu parecer, e exame das contas annuaes.
§ 2º Sobre o parecer da mesma commissão, interpellar a directoria, enunciar-se acerca dos seus actos, e exigir os esclarecimentos que lhe sejão devidos e acaso faltem no relatorio da administração.
§ 3º Eleger o Conselho deliberativo (art. 44.)
§ 4º Propor quaesquer innovações que não sejão oppostas aos estatutos ou aos encargos aceitos pela corporação, e decidir, approvando ou negando-lhes voto, as questões relativas trazidas ao seu conhecimento.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 28. Nas reuniões não é permittido tratar de assumptos alheios aos designios da Sociedade ou ao proposito para que houverem sido convocados.
Art. 29. Os trabalhos da assembléa proseguiráõ em reuniões posteriores, quando em uma sessão não possão concluir-se.
TITULO V
Administração da Sociedade, obrigações inherentes
Art. 30. A autoridade effectiva da associção, será confiada a uma directoria de seis membros, e um Conselho deliberativo de doze, cujas funcções duraráõ um anno.
Art. 31. Eleita pelo Conselho deliberativo em assembléa geral ordinaria, compor-se-ha a directoria de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, um Thesoureiro e um Syndico.
Art. 32. O Conselho deliberativo, cuja eleição é competencia da assembléa geral, funccionará cumulativamente com a directoria, e será dirigido pelo Presidente ou Vice-Presidente da Socidade.
Art. 33. A' Directoria incumbe:
§ 1º Manter os direitos da Sociedade e representa-la nos seus actos e em todas as circumstancias solemnes.
§ 2º Admittir ou recusar por escrutinio secreto os socios propostos.
§ 3º Zelar o cumprimento dos Estatutos e regulamento da Sociedade.
§ 4º Escolher empregados, fixar as suas obrigações, marcar-lhes salarios, e despedi-los segundo exigirem os interesses da associação.
§ 5º Formular os regulamentos de que depender a direcção economica e administrativa, da Sociedade.
§ 6º Convocar a assembléa geral (art. 21.)
§ 7º Expôr nas reuniões ordinarias, por meio de um relatorio circumstanciado, que deverá abranger a enumeração e interpretação de todos os actos da sua gerencia, o movimento a situação da Sociedade e o estado das contas respectivas.
§ 8º Satisfazer os encargos da Sociedade, e as condições da sua instituição.
§ 9º Reunir-se em sessão com o Conselho deliberativo, pelo menos uma vez cada trimestre; propôr-lhe os melhoramentos e expediente que julgar acertados, e resolver em commum sobre os objectos de sua incumbencia e ácerca de todas as eventualidades não previstas, ambigua ou indeterminadamente designadas nos presentes Estatutos.
§ 10. Regular o exercicio da beneficencia; fixar e autorisar as despezas da associação.
§ 11. Em premio de serviços conspicuos prestados á Sociedade, conferir diplomas de socios honorarios, bemfeitores e benemeritos (arts. 6º e 15.)
§ 12. Cassar os diplomas de socios e expellir da corporação aquelles cujo procedimento os fizer incursos nas disposições da art. 13.
§ 13. Ordenar a arrecadação dos fundos e rendimentos da Sociedade, e effectuar convenientemente a sua applicação (titulo 3º)
§ 14. Elaborar a reforma dos Estatutos, de accordo com as prescripções do art. 49.
Art. 34. Os encargos do Conselho deliberativo são:
§ 1º Promover com actividade e dedicação a augmento pessoal da Sociedade.
§ 2º Em reuniões collectivas com a directoria, que deveráõ regularmente ter lugar em Março, Junho, Setembro e Dezembro, e, além destas, todas as vezes que o Presidente julgar de necessidade, deliberar em relação aos assumptos submettidos á sua consulta.
§ 3º Eleger em assembléa geral os membros da directoria.
§ 4º D'entre si nomear para as seus trabalhos um 1º e um 2º Secretarios.
§ 5º Associar-se aos esforços da directoria na satisfação dos laboriosos empenhos administrativos.
§ 6º Estabelecer o regimento das obrigações peculiares ao seu exercicio.
Art. 35. A administração não poderá funccionar sem que estejão presentes quatro membros da directoria nas reuniões particulares, e nas reuniões conjunctas oito membros do Conselho deliberativa e quatro da directoria.
Art. 36. A maioria relativa dos membros presentes, decide todos os assumptos; e em caso de empate tem o Presidente a faculdade de resolver.
Art. 37. Nenhum membro da directoria ou da Conselho deliberativo poderá, emquanto exercer o seu cargo, ser galardoado com o titulo a que se refere o art. 15.
TITULO VI
Jurisdicção e encargos dos membros da directoria
Art. 38. Ao Presidente incumbem, além das attribuições prescriptas nos regulamentos:
§ 1º A convocação da assembléa geral e do Conselho deliberativo (arts. 21 e 24; art. 34 § 2º)
§ 2º A presidencia, suspensão, e encerramento das sessões da assembléa geral e do Conselho, cumprindo-lhe, no penultimo caso, fixar dia e hora para nova reunião.
§ 3º A apresentação do relatorio á assembléa geral ( art. 33 § 7º)
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente.
§ Unico. Observar as disposições dos regulamentos, e substituir o Presidente em todos os seus encargos, e nas funcções da sua dignidade, em caso de impedimento.
Art. 40. São da attribuição do 1º e 2º Secretarios:
§ 1º Nas reuniões da administração, ou da assembléa geral a redacção e leitura das actas.
§ 2º O registro da admissão e demissão dos socios.
§ 3º A redacção dos officios, circulares e avisos, ou qualquer outro trabalho de expediente, e a execução de todas as instrucções regulamentares da directoria.
Art. 41. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Promover a cobrança e arrecadar sob sua responsabilidade os rendimentos, donativos e legados da Sociedade, e applica-los segundo as deliberações da directoria.
§ 2º De tres em tres mezes, e sempre que lhe fôr determinado, apresentar á directoria um balancete da caixa da associação, por motivo de entrada e sahida.
§ 3º Satisfazer as clausulas dos regulamentos.
Art. 42. O Syndico tem á seu cargo:
§ 1º Reger o exercido da beneficencia em todas as suas distribuições, na fórma dos regulamentos, e segundo o accôrdo da administração.
§ 2º Averiguar a posição e as circumstancias dos individuos que forem propostos para socios.
§ 3º Em juizo ou perante os tribunaes, com procuração da directoria, representar a Sociedade, quando careça intentar qualquer acção.
§ 4º Cumprir as obrigações designadas nos regulamentos administrativos.
Art. 43. Em caso de morte, ausencia ou impedimento continuo, o Presidente será substituido pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretario, cuja falta preencherá o 2º; o 2º Secretario pelo Syndico, á quem finalmente substituirá um dos membros do Conselho deliberativo commissionado pela directoria.
TITULO VII
Processo das eleições
Art. 44. O Conselho deliberativo será eleito em sessão ordinaria da assembléa geral, por maioria relativa de votos dos membros presentes, depois da leitura do relatorio da administração.
Art. 45. Em seguida a apresentação do parecer da commissão de exame de contas, o Conselho deliberativo, por maioria de votos dos membros presentes, elegerá a directoria, em sessão da assembléa geral.
Art. 46. Procederá á apuração dos votos uma mesa eleitoral composta do Presidente da assembléa, do 1º e do 2ª Secretarios, e de dous Escrutadores nomeados pelo Presidente.
Art. 47. Dado o caso de rejeição antes da posse de qualquer cargo, chamar-se-ha para exercê-lo o membro immediato em votos.
Art. 48. A nova administração deverá ser investida dos seus cargos no prazo de oito dias, contados do da eleição.
TITULO VIII
Disposições geraes
Art. 49. Passados quatro annos, os presentes estatutos poderão ser alterados por livre accôrdo da directoria ou por effeito de petição assignada, quando menos, por dous terços dos membros da Sociedade; mas todas as reformas, qualquer additamento, restricção ou supressão nos seus artigos, depois de elaboradas ou decididas em commum pela directoria e pelo Conselho deliberativo, serão opportunamente submettidas á approvação da assembléa geral.
Art. 50. A Sociedade não poderá contrahir dividas com pessoa ou corporação alguma.
Art. 51. Logo que o numero dos membros da associação seja de mil, será elevado a 20$000 o minino da joia de entrada.
Art. 52. Circumstancias indeterminadas ou os proprios interesses da Sociedade poderão exigir a sua dissolução.
Reconhecida esta necessidade; proposta a extincção pela directoria á assembléa geral, com assentimento do Conselho deliberativo, votada por dous terços dos membros da Sociedade, proceder-se-ha a immediata liquidação, e o fundo effectivo reverterá em partes iguaes á beneficio de dous asylos de mendicidade em Portugal, um de Lisboa outro do Porto.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1857.
Os membros da Commissão de reforma. - Antonio de Almeida Soares, Presidente. - A. Xavier Rodrigues. - Antonio José Ferreira. - Joaquim Pinto de Carvalho Ramos.- José Joaquim da Graça Rodrigues Cardoso. - João Manoel Fernandes Feitosa. - Claudino Barbosa da Silva. - Constantino Joaquim de Azevedo Lemos. - Avelino Moreira de Freitas Rangel. - Manoel Christovão Pereira da Silva, membros do Conselho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 61 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)