Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.254, DE 20 DE ABRIL DE 1864 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.254, DE 20 DE ABRIL DE 1864
Approva as alterações feitas no Regulamento para o transporte de emigrantes, que baixou com o Decreto n. 2.168 do 1º de Maio de 1858.
Hei por bem Approvar as alterações feitas no Regulamento do 1º de Maio de 1858 para o transporte de emigrantes, que com este baixão assignadas por Domiciano Leite Ribeiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Domiciano Leite Ribeiro.
Alterações feitas no Regulamento do 1º de Maio de 1858 para o transporte de emigrantes, a que se refere o Decreto n. 3.254 desta data.
1ª
As attribuições conferidas á commissão de que trata a primeira parte do art. 27 do regulamento para o transporte de emigrantes, approvado pelo Decreto n. 2.168 do 1º de Maio de 1858, passão d'ora em diante a ser exercidas por um agente de nomeação do Governo Imperial.
2ª
O julgamento das infrações a que se referem os arts. 35 e seguintes do citado regulamento ficará pertencendo ao dito agente, a quem igualmente compete:
1º Tratar do desembarque dos colonos para a hospedaria do Governo, e promover o seu estabelecimento nas colonias do Estado.
2º Servir de intermediario entre os particulares e os agentes de colonisação na Europa, prestando-lhes todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance.
3º Animar a emigração expontanea para o Imperio, mediante os favores especificados nas Instrucções de 18 de Novembro de 1858; entretendo para esse fim correspondencia regular com as emprezas colonisadoras, e com os Consules Brasileiros.
4º Inspeccionar o serviço da hospedaria do Governo de modo que os colonos ahi encontrem bom agasalho e boa alimentação por preços modicos.
5º Ter um escriptorio para tratar dos negocios relativos á colonisação.
3ª
Ficão supprimidas as gratificações marcadas pelo art. 46 do referido regulamento; devendo o agente nomeado pelo Governo perceber uma gratificação fixa que lhe será arbitrada em remuneração aos seus serviços.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro.
Dominiciano Leite Ribeiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 59 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)