Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.254, DE 20 DE ABRIL DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.254, DE 20 DE ABRIL DE 1864

Approva as alterações feitas no Regulamento para o transporte de emigrantes, que baixou com o Decreto n. 2.168 do 1º de Maio de 1858.

Hei por bem Approvar as alterações feitas no Regulamento do 1º de Maio de 1858 para o transporte de emigrantes, que com este baixão assignadas por Domiciano Leite Ribeiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Domiciano Leite Ribeiro.

Alterações feitas no Regulamento do 1º de Maio de 1858 para o transporte de emigrantes, a que se refere o Decreto n. 3.254 desta data.

    As attribuições conferidas á commissão de que trata a primeira parte do art. 27 do regulamento para o transporte de emigrantes, approvado pelo Decreto n. 2.168 do 1º de Maio de 1858, passão d'ora em diante a ser exercidas por um agente de nomeação do Governo Imperial.

    O julgamento das infrações a que se referem os arts. 35 e seguintes do citado regulamento ficará pertencendo ao dito agente, a quem igualmente compete:

    1º Tratar do desembarque dos colonos para a hospedaria do Governo, e promover o seu estabelecimento nas colonias do Estado.

    2º Servir de intermediario entre os particulares e os agentes de colonisação na Europa, prestando-lhes todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance.

    3º Animar a emigração expontanea para o Imperio, mediante os favores especificados nas Instrucções de 18 de Novembro de 1858; entretendo para esse fim correspondencia regular com as emprezas colonisadoras, e com os Consules Brasileiros.

    4º Inspeccionar o serviço da hospedaria do Governo de modo que os colonos ahi encontrem bom agasalho e boa alimentação por preços modicos.

    5º Ter um escriptorio para tratar dos negocios relativos á colonisação.

    Ficão supprimidas as gratificações marcadas pelo art. 46 do referido regulamento; devendo o agente nomeado pelo Governo perceber uma gratificação fixa que lhe será arbitrada em remuneração aos seus serviços.

    Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro.

    Dominiciano Leite Ribeiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 59 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)