Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.248, DE 7 DE ABRIL DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.248, DE 7 DE ABRIL DE 1899

Dá regimento definitivo para o serviço das Legações.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Considerando que o Regimento das Legações Brazileiras foi mandado pôr em execução interinamente pelo decreto de 15 de maio de 1834;

    Considerando que esse Regimento contém grande numero de disposições já expressamente revogadas por leis e outras que não se conformam com a organisação actual do serviço publico:

    decreta:

    Art. 1º E' approvado para ser posto em execução definitivamente o Regimento para o serviço das Legações, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 7 de abril de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Olyntho de Magalhães.

    Regimento das Legações da Republica dos Estados Unidos do Brazil

    TITULO PRIMEIRO

DO ESTABELECIMENTO DAS LEGAÇÕES BRAZILEIRAS

CAPITULO PRIMEIRO

ORGANISAÇÃO E POLICIA DA SECRETARIA DA LEGAÇÃO E DO SEU ARCHIVO

Art. 1º

    O chefe da Legação, logo que chegar ao logar do seu destino, mandará proceder á organisação do respectivo archivo que constará dos livros designados mais adeante (art. 11); á acquisição dos sellos das armas da Republica e da mobilia indispensavel para a Secretaria da Legação, não tendo menos em vista a decencia que cumpre manter do que a restricta economia que deverá regular todas quantas despezas estiver autorizado para fazer.

Art. 2º

    Organisado o archivo e depois de rubricados pelo Ministro todos os livros que o compoem, fica a sua immediata inspecção pertencendo ao secretario, sob responsabilidade sua.

Art. 3º

    Logo que se achar installada, qualquer Legação do Brazil, deverá o respectivo chefe assim communical-o á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a todas as outras Legações brazileiras e, na falta destas, aos consules brazileiros, assim como ao que residir no Estado onde se acreditar.

Art. 4º

    Os despachos que a Legação receber do Ministerio, e que serão competentemente encadernados no fim do anno, farão tambem parte do archivo, assim como as communicações que lhe dirigirem o Governo, junto ao qual estiver acreditada, as mais Legações, Consulados e autoridades brazileiras e de outras potencias.

Art. 5º

    Toda a correspondencia das Legações de qualquer caracter - ostensiva, reservada, confidencial -, trocada entre o Ministerio das Relações Exteriores e os seus agentes, as memorias, relatorios ou quaesquer outros documentos officiaes por ellas expedidos ou recebidos, assim como os tratados e convenções entre o Brazil e as demais potencias, constituem propriedade do Estado.

    E' inteiramente vedado tirar-se cópia de qualquer daquelles documentos sem prévia autorização do Governo, quando não for para uso official.

Art. 6º

    O livro secreto B, de que faz menção o art. 11, deverá estar sob a guarda do proprio Ministro, por ser destinado tanto para o registro das informações que se lhe ordenam (art. 69) sobre a idoneidade de todos os empregados e capacidade dos cidadãos brazileiros sujeitos á Legação, como para outras quaesquer communicações secretissimas.

Art. 7º

    De igual modo se conservarão as instrucções especiaes, as cifras e as informações do 1º secretario sobre a capacidade dos 2os, dos addidos e dos empregados subalternos da Legação.

Art. 8º

    A policia da secretaria da Legação e a sua regular conservação ficam particularmente a cargo do 1º secretario, e na falta deste do 2º, que vigiará incessantemente sobre a boa ordem e decencia que devem alli ser constantemente mantidas.

Art. 9º

    Para os sellos e sinetes da Republica servirá de symbolo a esphera celeste, qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brazil -, ás quaes se accrescenta (sempre em portuguez) na parte inferior estas - Legação em..... (nome do paiz) - de modo que se destaque das outras, mas completando o circulo. Os sellos serão circulares e terão tres centimetros de diametro.

Art. 10

    Deve existir em cada Legação um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos.

    Nesse protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a serie do documento (ostensiva - reservada - e - confidencial), a secção, o numero e a data do mesmo documento e o seu assumpto, conforme o modelo seguinte:

    

Data do recebimento. Numero de ordem de entrada.  
PROCEDENCIA 
Serie do documento (O. C. R.) Secção a que se pertence o assumpto. Numero do documento.  
DATA 
 
ASSUMPTO 
Logar de origem. Assignatura do autor. Dia. Mez. Anno.  

Art. 11

    Além do protocollo mencionado no artigo antecedente a Legação deverá ter os seguintes livros:

    

NS. TITULOS DESTINOS
1 Ministerio........................................... Officios dirigidos ao Governo brazileiro.
2 Diversos............................................ Cummunicações a diversas autoridades e pessoas dentro e fóra do Brazil.
3 Legações........................................... Communicações ao Corpo Diplomatico Brazileiro.
4 Consulados....................................... Communicações ao Corpo Consular Brazileiro.
5 Termos e declarações....................... Vide art. 68.
6 Passaportes...................................... Registro dos que conceder ou legalizar a Legação.
7 Notas................................................. Communicações ao Governo junto ao Qual a Legação está acreditada.
8 Inventario e contas............................ Escripturação de todas as despezas e acquisições por conta do Governo.
9 Secreto.............................................. Communicações desse titulo.
10 Secreto B.......................................... Communicações de que trata o art. 6º.
11 .......................................................... Registro do historico dos assumptos de mais importancia tratados na Legação.
12 .......................................................... Registro especial das conferencias sobre negocios a cargo da Legação.
13 .......................................................... Registro especial das ordens expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores.
14 .......................................................... Registro dos editaes de proclamas e dos casamentos (art. 11 do decreto n. 233, de 27 de fevereiro de 1890).
15 Rogatorias......................................... Livro em que serão annotadas as suas entradas e sahidas.
16 Montepio........................................... Livro destinado ás inscripções para o montepio.

CAPITULO SEGUNDO

DOS UNIFORMES E USO DE CONDECORAÇÕES

Art. 12

    Os membros do Corpo Diplomatico regular-se-hão em seus uniformes pelos figurinos annexos ao Regimento das Legações de 15 de maio de 1834, substituindo-se nos botões das fardas e nos copos do espadim as armas do Imperio pelas da Republica, e conservando no chapéo o mesmo laço sem os ornatos que por costume se lhe accrescentavam.

Art. 13

    Os membros do Corpo Diplomatico deverão ter em vista o art. 72, § 2º, da Constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas brazileiras, sendo-lhes vedado, pois, o uso de titulos nobiliarchicos na correspondencia official e de condecorações daquellas ordens a que tivessem pertencido, e bem assim o mesmo art. 72, § 29, em virtude do qual perderão todos os direitos politicos os cidadãos brazileiros que acceitarem condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

    TITULO SEGUNDO

Disposições geraes

CAPITULO PRIMEIRO

DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA

Art. 14

    O chefe da Legação brazileira, notificando ao Ministro dos Negocios Estrangeiros do Estado, onde deve residir, a sua chegada, pedirá particularmente informações sobre a apresentação que lhe possa competir, entendendo-se com a pessoa que lhe for designada, caso seja este o estylo.

    § 1º Os Ministros brazileiros reclamarão todas aquellas honras que lhes constar terem sido feitas aos de igual categoria de outras potencias e bem assim a perfeita reciprocidade do que se praticar no Brazil relativamente aos Ministros desse Estado revestidos do mesmo caracter.

    § 2º Serão acompanhados no acto de sua apresentação pelos secretarios e addidos, quando isso não for contrario ao cerimonial do paiz onde tiverem de residir.

    § 3º Quanto ás visitas de etiqueta que deverão fazer aos Ministros de Estado, Corpo Diplomatico e mais personagens de distincção, regular-se-hão tambem pela pratica seguida nos paizes de suas residencias.

Art. 15

    Os chefes de Legação conformar-se-hão com as disposições do artigo antecedente, quando tiverem de retirar-se dos paizes onde se acharem acreditados.

Art. 16

    Na eventualidade de se julgarem os chefes do Legação inhibidos de continuar a manter relações amigaveis com os Governos, junto aos quaes estejam acreditados, cumpre-lhes dar, pelo meio mais prompto, conhecimento disso ao Governo Federal que, pela mesma fórma, lhes indicará o procedimento que devem ter.

Art. 17

    No caso de ruptura de relações diplomaticas, os chefes de Legação só procederão de accordo com as instrucções que lhes expedir o Governo Federal.

Art. 18

    Os chefes de Legação, dado o caso do artigo anterior, antes de se retirarem confiarão aos consules brazileiros e, na falta destes, a qualquer Legação de paiz amigo a guarda do respectivo archivo.

CAPITULO SEGUNDO

DA ENTREGA DA LEGAÇÃO

Art. 19

    Ausentando-se da Legação o Ministro com licença ou por ordem do Governo, acreditará, na qualidade de encarregado de negocios, o 1º secretario e, na falta deste, o segundo, quando houver, munindo-os das precisas instrucções para que prosigam no andamento das negociações pendentes e no cumprimento das ordens do Governo.

    § 1º Os funccionarios diplomaticos quando forem removidos ou exonerados entregarão ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir provisoriamente o posto, todos os documentos pertencentes ao archivo confiado á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas numeradas por ordem de datas por elles redigidas.

    § 2º Essa entrega será feita por uma declaração escripta em triplicata, conforme o modelo seguinte:

(Modelo)

    «Nesta data, de accordo com o disposto no decreto n. 3210, de 9 de fevereiro de 1899, procedeu-se á verificação dos papeis e registros que compoem o archivo da Legação do Brazil em...... entre o Sr. (nome do funccionario que estiver) e o Sr. (nome do funccionario titular ou substituto interino).

    Desta verificação resultou:

    1º Que o dito archivo contém os papeis, registros, correspondencias, documentos e mais colecções pertencentes a esta repartição, de accôrdo com o inventario procedido em..... (data);

    2º (Outras declarações podem ser incluidas nesta parte.)

    «O Sr.... (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou copia dos papeis que recebeu em seu caracter official.»

    § 3º Daquella triplicata um exemplar ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retira.

    § 4º Além da referida entrega, deverá o Ministro fornecer ao seu successor as necessarias informações sobre o estado e andamento dos negocios a seu cargo, capacidade dos empregados da Legação e finalmente todos aquelles esclarecimentos que o possam habilitar para dignamente preencher o logar de que o empossa.

Art. 20

    As pessoas encarregadas de missões especiaes e de outras quaesquer commissões do Ministerio das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no mesmo Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis referentes aos serviços temporarios que lhes foram confiados.

CAPITULO TERCEIRO

DA CORRESPONDENCIA

Art. 21

    As Legações brazileiras se corresponderão directamente com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; com as demais Legações brazileiras e com o consul estabelecido no Estado de sua residencia; e, em officios abertos, com os mais Ministerios por intermedio da secretaria.

Art. 22

    Em caso de gravidade ou urgencia deverão os Ministros brazileiros transmittir directamente aos Governadores ou Presidentes dos Estados quaesquer communicações que interessem a segurança ou a saude publica e os habilitem a tomar com opportunidade convenientes medidas preventivas e outras.

Art. 23

    Os officios relativos a objecto de serviço publico devem ser separados dos que versarem sobre negocios particulares ou tratarem de acontecimentos politicos, e terão numeração especial para cada uma das secções da Secretaria de Estado e para cada uma das series - ostensiva - reservada - confidencial; - essa numeração começará e se encerrará dentro de cada anno civil.

Art. 24

    Os officios, notas e absolutamente qualquer correspondencia, devem ser escriptos, sem excepção alguma, em papel leve mas forte, de 22 centimetros de largura sobre 33 de comprimento, pautado de modo que offereça em todos os quatro lados margens iguaes, as paginas numeradas no centro; designando a primeira no alto á direita a Legação respectiva e a data; á esquerda, a secção e o numero; na parte inferior a autoridade ou pessoa a quem for dirigido e na ultima pagina o indice por paragraphos com os numeros correspondentes aos que tiverem o officio.

Art. 25

    De todos os indices, lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um delles, será remettida no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formando-se um indice para cada secção e para cada rubrica ostensivos - reservados - confidenciaes.

    § 1º Elles serão assim organisados:

    Declaração da secção, rubrica e anno;

    Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez;

    No centro o resumo com referencia aos paragraphos que tratam do assumpto;

    No lado direito tres columnas, destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto;

    Cada uma das rubricas se designará pela sua lettra inicial - O. R. C.

    § 2º As cópias, do mesmo formato e com as quatro margens iguaes ás dos officios, indicarão no alto o numero, data, secção e rubrica daquelle a que vierem annexos.

    § 3º A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros, mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior ao mesmo objecto.

    § 4º O texto deve referir-se ás copias ou documentos annexos, numerados successivamente, repetindo se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos.

    § 5º Excluam-se absolutamente quaesquer abreviaturas.

    § 6º A' excepção da primeira pagina, onde a designação da Legação, a data, etc., exigem alguns espaços em claro, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos.

    § 7º Nos termos do art. 49 da Constituição Federal o funccionario que preside o Ministerio das Relações Exteriores é o - Ministro de Estado das Relações Exteriores -, e assim deve ser designado na correspondencia official.

    § 8º Os officios se encerrarão com esta formula - Saude e fraternidade - precedendo a assignatura, e o tratamento official será unicamente - vós.

    § 9º Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato já indicado no art. 24.

    § 10. A recepção de despachos que não exigirem resposta será accusada no ultimo paragrapho de officios que tratarem de algum outro assumpto e as communicações sobre objectos transitorios, a respeito dos quaes não houver necessidade de correspondencia, serão reunidas em um só officio, ao qual se irá addicionando tudo quanto occorrer até o ultimo momento.

    § 11. Na remessa dos officios deve-se evitar o augmento desnecessario do peso das malas, cumprindo separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos, sem distinguil-os por secções, e fazendo-se sómente tres maços, além do dos officios.

    § 12. A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados; e em confidenciaes, sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o ogente diplomatico e o Ministro.

    § 13. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o agente do dever de tratar delle officialmente.

    § 14. Toda a correspondencia, inclusive a confidencial, dirigida a quem quer que seja, relativamente ao serviço publico, deve ser registrada.

Art. 26

    A's missões especiaes e a quaesquer outras commissões são necessariamente extensivas as regras estabelecidas quanto á correspondencia.

Art. 27

    Nas communicações de maior importancia e segredo se usará das cifras, segundo o systema do - alphabeto polygraphico.

Art. 28

    As de maior urgencia devem ser feitas pelo telegrapho.

    Os telegrammas serão redigidos com o maior laconismo possivel e escriptos em cifra unicamente quando a materia for muito reservada e supprimindo-se as palavras e particulas, cuja omissão não prejudique a sua intelligencia, ficando responsaveis pelo custo dos telegrammas ou das palavras inuteis os funccionarios que transgredirem esta disposição.

    Não serão indemnizados nem respondidos os telegrammas officiaes sobre objecto alheio ás attribuições legaes. Só serão respondidos os de interesse particular quando trouxerem resposta paga.

Art. 29

    As informações sobre os assumptos constantes dos arts. 37, 39, 40 e 41 serão annualmente publicadas com o titulo - Informações Diplomaticas e Consulares do Brazil -; os documentos estrangeiros que figurarem naquella collecção deverão ser traduzidos ou delles darão noticia ou extracto, segundo a sua extensão e natureza; não conterão noticias ou observações de caracter reservado, devendo estas ser communicadas separadamente em officios dessa serie.

Art. 30

    Os relatorios, de que trata o art. 47, serão em fórma de artigo ou correspondencia, deixando sempre o verso em branco, de modo que, apenas recebidos, possam ser mandados para o Diario Official, e serão dirigidos á Secretaria de Estado e com endereço ao respectivo director geral, afim de serem examinados antes da publicação.

Art. 31

    Os relatorios de noticias a que se refere o art. 48, tendo de ser reunidos no fim do anno, terão numeração especial e um indice que facilite a sua busca.

    TITULO TERCEIRO

Deveres essenciaes

CAPITULO PRIMEIRO

DEVERES DOS CHEFES DE LEGAÇÃO

Art. 32

    Os principaes deveres dos chefes de Legação são:

    1 - Procurar manter inalteravel a mais perfeita harmonia e boa intelligencia entre o Brazil e a potencia junto á qual se acham acreditados.

    2 - Zelar constantemente a dignidade do chefe do Estado e da nação que representam;

    3 - Pugnar incessantemente pelos direitos e interesses dos seus concidadãos.

Art. 33

    Para os mencionados effeitos vigiarão solicitamente sobre a fiel observancia dos tratados celebrados com o Brazil e reclamarão contra qualquer infracção que occorrer.

Art. 34

    Exigirão ainda aquellas regalias geraes que se lhes possam negar e forem aliás consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Governo, titulo de posse ou direito consuetudinario; preferindo, sempre que seja praticavel, tratar verbalmente dese- assumptos.

Art. 35

    Terão a maior circumspecção em todas essas reclamações, que deverão sempre ser feitas com a mais cordeal urbanidade, conciliando-se o decoro da Republica com a respeitosa tes consideração devida ás nações amigas e alliadas.

Art. 36

    Procurarão inteirar cabalmente o Governo do estado das relações politicas entre o paiz da sua residencia e as outras potencias, e darão tambem circumstanciada conta do que colligirem a respeito da natureza e andamento das pretenções destas.

Art. 37

    Darão parte da conclusão de quaesquer tratados, convenções ou ajustes, fazendo uma resenha das suas causas e consequencias.

Art. 38

    Jamais deverão omittir na sua correspondencia ordinaria a participação das noticias conceituadas que houver sobre a conservação do socego interno e externo do paiz, mencionando os preparativos e armamentos que indicarem alguma ruptura e outros quaesquer movimentos que causem sensação no publico.

Art. 39

    Communicarão as leis e regulamentos promulgados, as discussões importantes a que derem logar no Parlamento ou Camaras legislativas e as difficuldades praticas, que entorpecerem a sua natural execução.

Art. 40

    Participarão as invenções de qualquer natureza, os progressos das sciencias e artes, as medidas adoptadas para promovel-as e premial-as, bem como os meios por que se poderiam estender os seus beneficios aos cidadãos brazileiros.

Art. 41

    Não só darão noticia do estado da saude publica, como tambem communicarão os regulamentos preventivos que se adoptarem em caso de contagio ou peste.

Art. 42

    Transmittirão cópia das notas que passarem e receberem sobre negocios de maior importancia e bem assim os protocollos das conferencias que a respeito dos mesmos tiverem.

Art. 43

    Annunciarão as alterações que sobrevierem no pessoal e systema da Administração publica.

Art. 44

    Remetterão os principaes e mais conceituados jornaes que se publicarem tanto a favor do Governo do Brazil, como da opposição e nelles farão discretamente inserir a refutação dos ataques que se possam dirigir contra o mesmo Governo.

Art. 45

    Remetterão um relatorio annual dos negocios tratados na respectiva Legação.

Art. 46

    Farão além disso o historico, que remetterão á Secretaria, de cada um dos negocios de mais vulto que pela mesma Legação tenha passado desde a sua creação.

Art. 47

    Remetterão para serem publicados no Diario Official relatorios de noticias politicas, economicas e financeiras.

Art. 48

    Enviarão á Secretaria um relatorio de noticias mais desenvolvido e que abranja todas as grandes questões que possam estabelecer precedentes, citando as fontes mais autorizadas e em que se encontre a exposição circumstanciada de todos os incidentes.

Art. 49

    Corresponder-se-hão directamente com as demais Legações brazileiras, afim de que se coadjuvem e mutuamente promovam e facilitem o cabal desempenho das suas respectivas incumbencias.

Art. 50

    Enviarão no fim do anno uma fiel recapitulação da correspondencia, a que se refere o artigo precedente, trocada sobre objecto do serviço publico.

Art. 51

    Do mesmo modo communicarão ás demais Legações todas aquellas noticias que alcançarem no paiz de sua residencia relativamente aos negocios das outras, onde existam igualmente Missões brazileiras, uma vez que taes negocios affectem de qualquer modo os interesses do Brazil.

Art. 52

    Prestarão aos agentes consulares, que lhes são subordinados, a mais franca e cordeal cooperação, apoiando quando for preciso as reclamações que fizerem em virtude do Regulamento Consular.

Art. 53

    Julgando conveniente a creação de Consulados brazileiros no Estado onde residirem e porventura os não haja, deverão assim significal-o ao Governo.

Art. 54

    Interporão parecer sobre a creação de Vice-Consulados e a nomeação de vice-consules e agentes commerciaes propostos pelos consules, afim de serem confirmados pelo Governo, ao qual os encaminharão, podendo assentir no provimento interino de logares já creados, antes da approvação do Governo.

Art. 55

    Compete-lhes o beneplacito ás demissões de vice-consules não confirmados pelo Governo, dadas pelos consules, quando aquelles não correspondam á confiança destes.

Art. 56

    Promoverão a obtenção do exequatur para as cartas patentes que os consules são obrigados a entregar-lhes ou remetter-lhes, afim de entrarem no exercicio das suas funcções.

Art. 57

    Observarão a mais perfeita urbanidade com as Legações dos outros Estados, jamais se negando aos bons officios que ellas lhes requeiram, comtanto que nem levemente compromettam o decoro e a dignidade da Republica e do Governo do Brazil, em cujo nome nunca deverão igualmente contrahir quaesquer ajustes para que se não acharem devidamente autorizados, limitando-se neste caso a acceitar ad referendum as propostas, que se lhes possam fazer.

Art. 58

    Prestarão aos cidadãos brazileiros todos os auxilios necessarios para a manutenção dos seus direitos, promovendo por todos os meios ao seu alcance a creação, prosperidade e consolidação dos seus estabelecimentos.

Art. 59

    Aos desvalidos, que justificarem ser cidadãos brazileiros, mandarão soccorrer pelos consules, fazendo observar, na falta destes, o que a semelhante respeito se acha estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 60

    Na prestação de taes soccorros cumpre que haja toda a circumspecção, devendo unicamente considerar-se como desvalido, além dos prisioneiros de guerra e naufragos nacionaes, aquelles brazileiros que satisfactoriamente provarem que a sua honra nada soffre com o estado de penuria a que se acham reduzidos, sendo esta occasionada por acontecimentos inteiramente independentes da sua regular conducta.

Art. 61

    Darão passaportes aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores ou commissionados do Governo e, nos casos urgentes e especiaes, aos demais cidadãos brazileiros.

Art. 62

    Poderão exigir dos empregados consulares todas as informações relativas aos assumptos a cargo dos mesmos empregados.

Art. 63

    Solicitarão o cumprimento das rogatorias logo que as recebam, annotando no livro proprio as suas entradas e sahidas e não fazendo despezas por isso sem ordem do Governo, salvo quando as mesmas forem expedidas ex-officio.

Art. 64

    Só poderão receber aquellas rogatorias por intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 65

    Compete-lhes o exercicio de attribuições sobre o casamento civil, conforme o determinam a lei n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e o decreto, que o regula, n. 233, de 27 de fevereiro do mesmo anno, e bem assim das que lhes confere o decreto n. 9886, de 7 de março de 1888, sobre o registro civil.

Art. 66

    Os chefes das Legações, a cujo cargo estiver o expediente do monte-pio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes, que fallecerem, de accordo com o art. 47 do decreto n. 942 A, de 30 de outubro de 1890, podendo ser pagas pelos cofres do Consulado, quando os emolumentos arrecadados o permittirem.

Art. 67

    Até o dia 15 de janeiro de cada anno os chefes daquellas Legações remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno relativas ao mesmo monte-pio.

Art. 68

    Mandarão registrar nos livros da Legação e extrahir delles, não havendo inconveniente, os documentos que os cidadãos brazileiros lhes apresentarem ou requererem.

Art. 69

    Incumbe-lhes a maior vigilancia a respeito da secretaria da Legação e dos empregados que lhes estão sujeitos e prestarão, em janeiro e julho de cada anno, em officio reservado sem numero, informações francas e positivas sobre o procedimento official e particular não só daquelles empregados como tambem dos consules geraes e dos agentes consulares. Estas informações só serão vistas pelo Governo e guardadas com a maior segurança.

Art. 70

    Iniciarão devidamente nos negocios da Legação os respectivos secretarios, que os devem substituir nos seus impedimentos, bem entendido emquanto a circumspecção destes justificar a confiança do Governo e o conceito que anteriormente lhes merecessem; e no caso contrario darão immediata conta ao Governo para providenciar como convier.

Art. 71

    Afim de habilitar os secretarios e addidos para superiores cargos da carreira diplomatica, propor-lhes-hão memorias sobre qualquer objecto proprio para desenvolver o seu entendimento e mostrar a intelligencia e talentos de que forem dotados, communicando os trabalhos mais importantes de uns e de outros.

Art. 72

    Marcarão as horas de trabalho durante as quaes os empregados da Legação nella devem permanecer. Além desse tempo marcado, poderão estes ser convocados todas as vezes que o serviço assim o exigir.

CAPITULO II

DEVERES DOS 1os E 2os SECRETARIOS E DOS ADDIDOS DE LEGAÇÃO

Art. 73

    Incumbe aos 1os secretarios ou aos 2os das Legações onde não houver primeiros:

    I - Substituir os Ministros nos casos já marcados ou no do seu fallecimento e assumir então o caracter de encarregados de negocios, ficando ligados a todas as obrigações prescriptas pelo presente Regimento aos chefes de Legação;

    II - Lembrar aos Ministros tudo quanto lhes parecer conveniente e util e representar-lhes mesmo com o respeito que lhes devem sempre tributar, sobre aquellas decisões que julgarem menos acertadas, as quaes aliás cumprirão, insistindo o Ministro;

    III - A inspecção da secretaria que regem e a guarda do respectivo archivo e sello das armas;

    IV - Os trabalhos de segredo e seu registro que exclusivamente lhes pertence;

    V - A redacção das memorias, informações e relatorios que exigir o chefe da Legação;

    VI - A redacção do expediente principal e sua distribuição pelos 2os secretarios e addidos;

    VII - A formação dos mappas, contas e outros documentos para o Ministerio;

    VIII - Requerer ao Ministro os livros, papel e outros artigos precisos para o expediente e satisfazer essas despezas e outras, á vista da competente ordem do Ministro para esse effeito;

    IX - Formalisar, sob responsabilidade propria, uma fiel informação semestral sobre a capacidade, applicação, discreção e conducta dos 2os secretarios e addidos e sobre o modo por que os empregados subalternos desempenham as suas obrigações;

    X - Passar certidões requeridas, precedendo despacho do Ministro.

Art. 74

    Incumbe aos 2os secretarios das Legações que tiverem 1os, cujas vezes farão no impedimento ou ausencia destes, e aos addidos, debaixo da inspecção dos secretarios:

    I - A escripturação e registro da Legação;

    II - Pôr a limpo o expediente, tirar as 2as vias, cópias e mais trabalhos de que os encarregarem os 1os secretarios;

    III - Fazer os exercicios de que trata o art. 71 pelos quaes se habilitarão e mostrarão a sua idoneidade para superiores empregos;

    IV - Classificar os jornaes e mais impressos para o Governo e os que a Legação receber.

Art. 75

    Os addidos coadjuvarão os secretarios naquillo que lhes for determinada pelo Ministro ou chefe da Legação.

    TITULO QUARTO

Do registro em geral

CAPITULO UNICO

ESPECIFICAÇÃO DO REGISTRO

l - Registro do relatorio de informações

Art. 76

    O relatorio de que trata o art. 46 deve ser registrado nas Legações em livro proprio e continuado pelo mesmo systema, sendo a continuação remettida á Secretaria de Estado todos os annos pelo primeiro paquete de março impreterivelmente.

Art. 77

    Si acontecer que antes daquelle mez seja mudado o chefe da Legação, entregará elle ao seu successor ou ao secretario incumbido da Legação o alludido relatorio, comprehendendo o tempo até a sua retirada.

II - Registro das conferencias

Art. 78

    As conferencias sobre negocios a cargo da Legação serão consignadas por extenso em registro especial para ser consultado quando convier e sobretudo nos casos em que, retirado o chefe da Legação, careça o seu successor ter conhecimento perfeito de todos os incidentes de taes conferencias.

Art. 79

    Esse registro será feito assim:

    1º Dia, mez e anno;

    2º Especificação do assumpto;

    3º Exposição do que se houver passado na conferencia.

    Deixar-se-ha ao lado direito margem sufficiente para a data da conferencia immediatamente anterior e da subsequente relativos ao mesmo assumpto.

Art. 80

    Os officios que versarem sobre o objecto das conferencias serão acompanhados de copias textuaes dellas.

III - Registro das ordens recebidas

Art. 81

    Para que, no caso de mudança do chefe da Legação, ou do secretario, seus successores tenham prompto conhecimento das ordens expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devem ser registradas chronologicamente em livro especial todas aquellas que por sua natureza tiverem execução permanente, procedendo-se para esse fim a um exame minucioso, quanto ao passado.

    Esse registro terá á direita margem sufficiente para notar-se a data de alguma nova ordem alterando ou revogando a precedente.

IV - Registros especiaes

Art. 82

    As Legações terão, além disso, registros especiaes:

    § 1º Para os editaes de proclamas e dos casamentos civis.

    § 2º Para as entradas e sahidas das rogatorias.

    § 3º Para as inscripções do monte-pio, de accordo com o art. 26 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

    Capital Federal, 7 de abril de 1899. - Olyntho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 306 Vol. 1 (Publicação Original)