Legislação Informatizada - Decreto nº 3.246, de 1º de Abril de 1899 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 3.246, de 1º de Abril de 1899

Crea duas brigadas de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca de Pouso Alegre, no Estado de Minas Geraes.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896:

    decreta:

    Artigo unico. Ficam creadas na comarca de Pouso Alegre, no Estado de Minas Geraes, duas brigadas de infantaria de Guardas Nacionaes, com as designações de 86ª e 87ª, a primeira composta dos batalhões do serviço activo sob os ns. 256, 257 e 258, e de um da reserva sob o n. 86, e a segunda composta dos batalhões 259º, 260º e 261º do serviço activo e 87º do da reserva, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 1 de abril de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Epitacio da Silva Pessoa.

    Sr. Presidente da Republica - D. Domingas Ladabouro Delabary, na qualidade de arrendataria da fazenda situada no Pirahy, 2º districto do termo de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul, reclamou pagamento da quantia de 720:000$, como indemnização pelos prejuizos e damnos que lhe causaram as forças legaes que operaram naquelle Estado, quando acamparam na dita fazenda.

    Intentando acção contra a Fazenda Federal, por ter sido indeferida tal reclamação, para haver a quantia de 545:255$, como indemnização de prejuizos provenientes da perda de gado vaccum, cavallar e muar consumido e levantado pelas mesmas forças, da falta de producção das crias de gado vaccum durante tres annos e da destruição de cercas e plantações, foi a referida acção julgada, na 1ª instancia, procedente quanto ao gado cavallar e muar, cercas e plantações, o improcedente, quanto ao gado vaccum, inclusive a producção das crias consumidas.

    Appellaram ambas as partes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento á autora, não incluindo, porém, nesse provimento a indemnização relativa á falta de producção das crias durante tres annos.

    A liquidação apurou em favor da liquidante a quantia de 518:360$700. Abatido, porém, o valor da producção de tres annos, fica reduzida a responsabilidade da Fazenda Federal a 398:255$700, acceitos como juridicamente o foram pela sentença respectiva os preços dados pela liquidante, quantia esta que se eleva a 400:750$030, attendendo-se ao engano que houve na contagem das custas.

    Ouvido o Tribunal de Contas sobre a abertura do credito especial desta quantia ao Ministerio da Guerra para occorrer ao competente pagamento, foi elle de parecer que esse credito póde ser legalmente aberto.

    Assim, peço-vos que, usando da autorização conferida pelo art. 23, n. 8, da lei n. 490, de 14 de novembro de 1897, vos digneis abrir o credito de que se trata, para o que submetto á vossa assignatura o decreto junto.

    Capital Federal, 4 de abril de 1899. - J. N. de Medeiros Mallet.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899 Vol. 1 (Publicação Original)