Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.241, DE 31 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.241, DE 31 DE MARÇO DE 1864
Approva as emendas que a Sociedade denominada - Real Sociedade Portugueza Amante da Monarchia e Beneficente - adoptou para os seus Estatutos, já approvados.
Attendendo ao que representou a Sociedade denominada - Real Sociedade Portugueza Amante da Monarchia e Beneficente -, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de dezoito de Outubro de mil oitocentos sessenta e dous, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de vinte e quatro de Setembro do mesmo anno: Hei por bem approvar as emendas que a mesma Sociedade adoptou para os seus Estatutos, e que constão da respectiva acta de quatorze de Setembro do referido anno, os quaes se achão annexos ao Decreto numero dous mil setecentos cincoenta e sete de vinte sete de Fevereiro do anno anterior; devendo passar-se a competente Carta para servir-lhe de titulo.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Emendas que a Sociedade denominada - Real Sociedade Portugueza Amante da Monarchia e Beneficente - adoptou para os seus Estatutos já approvados pelo Decreto nº 2.757 de 27 de Fevereiro de 1861.
Art. 1º A Real Sociedade Portugueza Amante da Monarchia e Beneficente, instituida nesta Côrte para solemnisar a exaltação ao Throno e o anniversario natalicio de Sua Magestade Fidelissima o Senhor D. Pedro V de saudosa memoria, passa agora a solemnisar o anniversario natalicio de Sua Magestade Fidelissima o Senhor D. Luiz I actual Rei de Portugal.
Art. 4º A Sociedade fornecerá medico e botica aos socios enfermos que della necessitarem, ou prestará 15$000 mensaes áquelles que preferirem este soccorro; ficando o direito salvo a Directoria de suspender uma cousa ou outra, logo que reconheça que cessa a necessidade do socio. Auxiliará tambem áquelles socios que por molestia grave tenhão precisão de transportarem-se á Portugal.
Art. 8º § 1º Contribuir para o cofre da Sociedade, no acto da recepção de seus diplomas, com uma quantia nunca menor de 20$000.
§ 2º Pagar as mensalidades de 1$000 em trimestres.
Art. 9º Os socios que entrarem no mez do festejo são obrigados apagar 6 mezes adiantados além da jóia.
Art. 10. As pessoas entrantgeiras que peloseu sanber, posição, dadivas generosas, ou serviços notaveis cooperarem. (E o mais como se acha no artigo.)
Art. 12. A Directoria poderá tambem nomear socios correspondentes áquelle nacionaes cuja intelligencia e serviços sejão considerados uteis á Sociedade.
Art. 14. Os socios effectivos e benemeritos devem requerer á Directoria os soccorros a que julgarem ter direito segundo o art 3º até o mez de Setembro de cada anno.
Art. 16 § 2º Os que no entender da Directoria e Conselho praticarem acções que deslustrem a Sociedade, não lhes sendo mais permittido em tempo algum fazer parte della.
Art. 17. Os socios reuni-se-hão em assembléa geral ordinariamente, duas vezes por anno, sendo a 1ª no mez de Janeiroe a 2ª trinta dias depois; e extraordinariamente quando forem para isso convocados.
Art. 18. Em vez de 30 socios, diga-se 40.
Art. 20. § 1º Em vez de Outubro, diga-se Janeiro.
Art. 20. § 2º Em vez de nomear, diga-se eleger.
Art. 20. § 4º Em vez de trinta, diga-se quarenta.
Art. 22. Depois de Thesouraria, diga-se e Syndico.
Art. 22. § 4º Nomear para o serviço da Sociedade os empregados precisos arbitrando-lhes salario ou porcentagem.
Art. 22. § 12. Supprimido.
Art. 28. Compete ao Syndico:
§ 1º Auxiliar a Directoria em todos os seus trabalhos e indagar especialmente não só se os propostos estão no caso de pertencerem a Sociedade, mas tambem se os que requererem soccorros se achão comprehendidos nos arts. 3º e 4º dos Estatutos.
§ 2º Substituir o Thesoureiro no seu impedimento.
Art. 29. O Conselho composto de 10 membros e só funccionará com a Directoria, não podendo julgar-se constituido sem estarem presentes seis de seus membros, etc.
Art. 29. § 2º Supprimido.
Art. 30. As eleições da Directoria e Conselho serão feitas na 2ª reunião da assembléa geral pela apuração dos votos em mesa eleitoral composta de Presidente 1º e 2º Secretarios e dous escrutadores. A eleição da commissão de contas será feita na mesma conformidade na 1ª reunião da assembléa geral.
Art. 31. Todas as eleições serão feitas em escrutinio secreto pela maioria relativa dos votos presentes.
Art. 32. No caso de rejeição anterior á posse dos cargos, se procederá para elles a nova e especial eleição.
Art. 33. Em vez de 15, diga-se 30.
Art. 37. Supprimido.
Art. 38. Os socios que quizerem entrar remidos, pagaráõ de uma só vez 50$000, e aos que se quizerem remir depois de sua entrada, ser-lhes-ha levado em conta metade das mensalidades pagas.
Art. 39. Accrescente-se: - Sendo necessario para isso o comparecimento da maioria absoluta dos socios.
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1862. - Francisco Borges Xavier de Lima. - José Tavares Albano d'Amorim Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)