Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.237, DE 22 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.237, DE 22 DE MARÇO DE 1864
Faz extensiva aos Fieis de 1ª e 2ª Classe do Corpo dos Officiaes de Fazenda a disposição do art. 5º do Decreto nº 3.208, de 24 de Dezembro de 1863.
Tomando em consideração o que representárão alguns Fieis de 1ª e 2ª Classe do Corpo dos Officiaes de Fazenda da Armada Nacional e Imperial, e as ponderações feitas pelo Conselho Naval em Consulta nº 801, de 5 Fevereiro proximo findo, Hei por bem Declarar que aos Fieis da 1ª Classe compete a graduação de Mestre de 1ª Classe; e aos de 2ª Classe a de Mestre de 2ª Classe; e que conseguintemente lhes é applicavel a disposição do art. 5º do Decreto nº 3.208, de 24 de Dezembro de 1863, como já se determinou a respeito dos Machinistas no art. 25 do Regulamento nº 3.186 de 18 de Novembro do mesmo anno.
João Pedro Dias Vieira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negoçios da Marinha, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Pedro Dias Vieira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 43 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)