Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.236, DE 21 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.236, DE 21 DE MARÇO DE 1864
Estabelece a proporção entre a data mineral e o capital social que a empreza, que deve lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Jaguarão, tem de empregar effectivamente.
Em execução ao disposto no art. 4º § 2º do Decreto nº 3.161 de 9 de Outubro ultimo, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º A empreza que tomar a si a lavra das minas de carvão de pedra descobertas nas margens do rio Jaguarão e seus affluentes, na Provincia de S. Pedro, de que tratão os Decretos nos 3.049 e 3.161 de 6 de Fevereiro e 9 de Outubro do anno findo, serão concedidos, dentro do maximo e condições estabelecidas no primeiro dos Decretos citados, tantas datas mineraes de 141.750 braças quadradas quartas forem as parcellas de 20:000$000, que ella reunir e empregar real e effectivamente nos trabalhos da mineração.
Art. 2º Todo territorio mineral, que á empreza competir, segundo a proporção estabelecida no artigo antecedente, será medido e demarcado dentro do prazo improrogavel de um anno, contado da data deste Decreto.
Estes trabalhos serão feitos á expensas da empreza, que, além disso, fica obrigada a satisfazer todas as despezas de verificação por parte do Governo Imperial.
Art. 3º Esta medição e demarcação das datas mineraes, ainda depois de verificada pelo Governo Imperial, não dará direito a empreza para lavrar no territorio medido e demarcado, emquanto perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á Presidencia da Provincia de S. Pedro não fôr provado pela dita empreza, que se acha nella empregado effectivmente o capital correspondente ás mesmas datas.
Art. 4º Findo o prazo de dez annos, contados desta data, a empreza perderá o direito ás datas, de que se não achar de posse por não ter empregado o capital correspondente á sua acquisição definitiva.
Art. 5º São considerados efiectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecidas neste Decreto:
1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares exigidos pelo Decreto de 6 de Fevereiro de 1863.
2º O custo dos terrenos devolutos, dos pertencentes a particulares, e bem assim as despezas com a desapropriação destes.
3º A importancia dos instrumentos e machinas importados para os trabalhos da mineração.
4º As despezas effectuadas com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores da mina.
Fica entendido que estas despezas comprehendem sómente as que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado, ou vice-versa.
5º As despezas das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem para isto necessarias; e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis a empreza.
6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos.
7º Finalmente, o custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra de que se trata, ou quaesquer despezas feitas bona fide para realizar definitivamente esta mineração; ficando entendido que o custo das plantações feitas pela empreza não será levado em conta do capital.
Art. 6º As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide, e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo Imperial ou seus mandatarios dará direito aquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a rescindir os contractos desta concessão, sem que o concessionario, ou a companhia, tenha direito a indemnisação alguma.
Art. 7º Quaesquer contestações, que por ventura se suscitarem entre o concessionario ou a companhia, de uma parte, e o Governo Imperial de outra, ácerca desta concessão, serão definitivamente decididas sobre consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 8º Ficão revogadas todas as disposições anteriores, que estiverem litteralmente em opposição com as do presente Decreto.
Domiciano Leite Ribeiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Domiciano Leite Ribeiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 41 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)