Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 3.236, DE 21 DE MARÇO DE 1864
EMENTA: Estabelece a proporção entre a data mineral e o capital social que a empreza, que deve lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Jaguarão, tem de empregar effectivamente.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 41 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não Informado
Indexação
LAVRA DE MINERIO - Autorização - Estabelecimento - Proporcionalidade - Jazidas - Capital Social - Empresa de Mineração - Utilização - Efetivação - Minas - Carvão Mineral - Margem - Rio Jaguarão - Província - São Pedro do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul.