Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.232, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.232, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Dispensa a condição de idade para a matricula nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministerio do Imperio.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' dispensada a condição de idade para a matricula nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministerio do Imperio.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Filippe Franco de Sá do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Filipe Franco de Sá.

Chancellaria-mór do Imperio. 
Francisco Maria Sodré Pereira.

    Transitou em 12 de Setembro de 1884. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Setembro de 1884.- O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 38 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)