Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.231, DE 1º DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.231, DE 1º DE MARÇO DE 1864

Crêa um Esquadrão avulso de Cavallaria da Guarda Nacional nas Freguezias de Botucatú, Lençóes e S. Domingos, da Provincia de S. Paulo.

Attendendo a proposta do Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica creado nas Freguezias de Botucatú, Lençóes e S. Domingos da Provincia de S. Paulo, e subordinado ao commando superior da comarca de Itapetininga, da mesma Provincia, um Esquadrão avulso de Cavallaria da Guarda Nacional, com a designação de treze, o qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 36 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)