Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.225, DE 14 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.225, DE 14 DE JUNHO DE 1884

Autoriza o Governo a contar, para o effeito da jubilação, ao Lente cathedratico da Escola de Marinha, Bacharel Joaquim Velloso Tavares, o tempo que esteve, na qualidade de oppositor da mesma Escola, estudando, na Europa, melhoramentos de portos maritimos e fluviaes, com licença do Governo, e sem vencimentos.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Artigo unico. E' o Governo autorizado a contar, para o effeito da jubilação, ao Lente cathedratico da Escola de Marinha, Bacharel Joaquim Velloso Tavares, o tempo que, esteve, na qualidade de oppositor da mesma Escola, estudando, na Europa, melhoramentos de portos maritimos e fluviaes, com licença do Governo e sem vencimentos; revogadas as disposições em contrario.

     O Almirante Joaquim Raymundo de Lamare, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Raymundo de Lamare.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Maria Sodré Pereira.

    Transitou em 20 de Junho de 1884. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de Junho de 1884. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)