Legislação Informatizada - Decreto nº 3.217, de 31 de Dezembro de 1863 - Publicação Original
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Decreto nº 3.217, de 31 de Dezembro de 1863
Altera algumas disposições do Regulamento das Alfandegas.
Attendendo á necessidade de declarar e alterar algumas das disposições do Regulamento das Alfandegas de 19 de Setembro de 1860; e visto o art. 172 do mesmo Regulamento; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Haverá entrepostos, além dos creados nos portos do Rio de Janeiro e Pará pelo art. 320 do Regulamento das Alfandegas, nos da Bahia, Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Sul: o do Pará será da mesma natureza dos demais entrepostos.
Art. 2º Os entrepostos são publicos ou particulares.
§ 1º Os entrepostos publicos são armazens internos, ou externos da Alfandega, mantidos e custeados pela Fazenda Publica, sujeitos á sua directa e immediata administração e fiscalisação, e exclusivamente applicados á guarda e deposito de mercadorias destinadas a entreposto.
§ 2º Os entrepostos particulares são armazens, ou trapiches estabelecidos com licença e approvação do Ministro da Fazenda, administrados, mantidos e custeados por conta de particulares, ou de associações nos portos mencionados no artigo antecedente, sob a fiscalisação do Inspector da respectiva Alfandega, e applicados ao mesmo fim que os entrepostos publicos.
Art. 3º O entreposto, quanto á percepção dos direitos de consumo das mercadorias importadas em virtude desta faculdade; é assemelhado a territorio estrangeiro.
§ 1º As mercadorias depositadas no entreposto, mediante as formalidades estabelecidas no presente Decreto, poderão, durante os prazos marcados, ser livremente, em todo ou em parte:
1º Reexportadas por mar ou em transito, ou transportadas para outro entreposto ou porto nacional, sem pagar direitos;
2º Despachadas para consumo, pagando os respectivos direitos.
§ 2º A faculdade permittida neste artigo refere-se ás mercadorias que forem declaradas nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 3º Ficão exceptuadas da disposição do § 1º nº 1 deste artigo, na parte que se refere aos direitos de reexportação, as mercadorias de que tratão os arts. 23 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848.
Art. 4º Para qualquer mercadoria ser admittida a deposito no entreposto, é mister que o manifesto da embarcação, ou que o dono ou consignatario da mercadoria declare que a destina a entreposto.
§ 1º A declaração do dono ou consignatario da mercadoria será feita dentro do prazo de 12 dias contados da data da entrada da embarcação, mencionando-se nella tudo quanto se exige para os despachos de consumo.
§ 2º A faculdade de depositar mercadorias no entreposto fica extensiva aos negociantes que não forem assignantes das Alfandegas, e outros não mencionados no art. 235, observando-se em todo o caso a disposição do art. 229, §§ 2º e 3º, quanto ao termo de deposito.
§ 3º Se o dono ou consignatario das mercadorias não fizer a declaração dentro do prazo de 12 dias nelle marcado, não poderão as mercadorias gozar do beneficio do entreposto, ficando sujeitas aos direitos e despezas, nos termos dos arts. 511, 609, 691 e outros do Regulamento das Alfandegas.
Art. 5º Nos entrepostos particulares serão depositadas sómente as mercadorias que, tendo sido declaradas na fórma do artigo antecedente, puderem ser nelles recolhidas, nos termos dos arts. 231, 232, 233 e 253.
Art. 6º O prazo do entreposto será:
1º Do seis mezes para as mercadorias susceptiveis de corrupção;
2º De tres annos para as demais, podendo os Inspectores das Alfandegas conceder prorogações successivas até mais tres annos.
§ 1º Vencido o prazo, o dono ou consignatario das mercadorias fica obrigado a reexporta-las ou despacha-las para consumo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual, se o não tiver feito, serão as mercadorias reputadas abandonadas, e vendidas em leilão, nos termos do Cap. 7º do Tit. 3º do Regulamento das Alfandegas.
§ 2º Feita a arrematação, deduzir-se-hão do producto das mercadorias os direitos, que deverem pagar segundo a Tarifa, multas, armazenagem, despezas, e expediente de 1 1/2%; sendo o restante depositado para ser entregue a quem de direito fôr, á vista de titulo legitimo.
§ 3º Os direitos de consumo, no caso do § antecedente, serão cobrados na conformidade da Tarifa em vigor ao tempo em que se effectuar a arrematação.
§ 4º A prorogação não poderá ser concedida quando o estado das mercadorias não garantir o pagamento integral dos direitos e despezas, de que tratão os paragraphos antecedentes.
Art. 7º O prazo do entreposto começará a correr da data da entrada das mercadorias nos respectivos armazens.
Art. 8º Na conferencia, de que trata o art. 237, dos generos destinados a entreposto, poderá dispensar-se uma verificação rigorosa, conforme as circumstancias.
Art. 9º A averbação, de que trata o art. 267, § unico, assignada pelo cessionario, ou seus prepostos, extingue a responsabilidade do cedente para com a Alfandega, a qual passará para o cessionario com o preenchimento desta formalidade.
Art. 10. As disposições dos arts. 169 e 170 são applicaveis ás mercadorias depositadas nos entrepostos, ficando sujeitas aos direitos da Tarifa em vigor ao tempo em que se effectuar o despacho de consumo, ou a venda em leilão, nos casos em que esta deva ter lugar.
Art. 11. Os volumes, a que se refere o art. 273, § 7º, presumir-se-hão introduzidos por contrabando, e a multa de 2/3 do valor das mercadorias será imposta pela Autoridade administrativa.
§ Unico. Esta disposição é extensiva aos casos, de que trata o art. 284, § 1º.
Art. 12. O dono ou possuidor do entreposto particular presume-se de pleno direito, em relação á Alfandega, ser proprietario das mercadorias para tudo o que diz respeito ao entreposto, direitos, multas e despezas, emquanto as mercadorias não sahirem do entreposto.
§ Unico. A responsabilidade do referido dono ou possuidor, em relação ao dono ou consignatario das mercadorias, regular-se-ha pelas disposições do Cap. 5º, Tit. 3º Parte 1ª do Codigo do Commercio, ficando assim alterados os arts. 249, 273 nos 2 e 4, 274 e 290 do Regulamento das Alfandegas, na parte relativa aos entrepostos particulares.
Art. 13. Nos casos de damno e extravio, mencionados no art. 249, § 3º, nos entrepostos particulares, verificado e reconhecido nos termos do arts. 291 a 293, o respectivo dono ou possuidor, como responsavel, será obrigado á reparação e indemnisação ao dono ou consignatario das mercadorias.
§ 1º Se o dono ou possuidor do entreposto não effectuar ao dono ou consignatario das mercadorias a referida indemnisação no prazo de 24 horas, que lhe será assignado pelo Inspector da Alfandega, este lhe imporá a pena de privação temporaria da faculdade de receber generos, e, na reincidencia, as do art. 284 § 2º, tudo sem prejuizo das penas da primeira parte do citado artigo.
§ 2º A importancia dos direitos e multas devidas á Fazenda Publica será exigida do dono ou possuidor do entreposto particular, na conformidade do artigo antecedente, e mais disposições em vigor.
§ 3º Nos casos de damno e extravio nos entrepostos publicos proceder-se-ha nos termos do Cap. 5º do Tit. 3º do Regulamento das Alfandegas.
Art. 14. Todos a quaesquer trapiches e armazens de particulares, que até a publicação do presente Decreto tiverem obtido concessão nos termos dos arts. 217 § 2º, 218, 219 e 220 para deposito de mercadorias, não poderão ser considerados, nem se denominaráõ «Entrepostos particulares», para quaesquer effeitos legaes, mas reputar-se-hão simplesmente trapiches e armazens de deposito alfandegados.
§ 1º Ficão exceptuadas da disposição deste artigo as concessões feitas expressamente para entrepostos particulares, até a publicação do presente Decreto: estes unicamente, e os que forem de ora em diante autorisados, poderão receber mercadorias destinadas a entreposto nos termos do art. 4º, guardada em todo o caso a disposição do art. 5º do mesmo Decreto.
§ 2º Os donos ou possuidores de edificios, trapiches ou armazens, ainda que tenhão obtido concessão de alfandegamento, se pretenderem destina-los a entrepostos, deveráõ requerer a concessão nos termos do art. 218 e seguintes.
Art. 15. Nos portos, onde houver entreposto, as mercadorias importadas, que não forem declaradas nos termos do art. 4º deste Decreto, serão recolhidas aos armazens das Alfandegas, ou aos trapiches e armazens de deposito alfandegados, conforme a sua natureza, tendo-se em vista as disposições dos arts. 231 e 232.
Art. 16. Nos portos, onde não houver entreposto, as mercadorias importadas continuaráõ a ser recolhidas aos armazens das Alfandegas, ou aos trapiches e armazens de deposito alfandegados, conforme a sua natureza, tendo-se em vista as disposições dos arts. 231, 232 e 233.
Art. 17. As disposições dos arts. 4º § 2º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do presente Decreto ficão extensivas aos trapiches e armazens de deposito alfandegados.
Art. 18. Nos portos, onde houver entreposto, os prazos para oe consumo das mercadorias, que não forem destinadas a entrtposto, mediante as declarações de que trata o art. 4º dese Decreto, serão, na fórma do art. 210 § 3º:
1º De seis mezes para as mercadorias a que se refere o art. 299 §§ 2º e 4º.
2º De tres mezes para as mercadorias a que se refere o § 5º do art. 299.
§ 1º Os prazos, de que trata este artigo se contaráõ da data da entrada das mercadorias para os armazens.
§ 2º Os Inspectores das Alfandegas farão effectiva a responsabilidade criminal dos Empregados, que não promoverem as diligencias para o consumo logo que findar o respectivo prazo, suspendendo-os e remettendo os documentos precisos ao Juizo competente.
Art. 19. Ficão supprimidas no art. 305 as palavras: e § 1º do art. 301; devendo proceder-se a respeito do producto das mercadorias abandonadas por escripto nos termos da primeira parte do primeiro dos referidos artigos.
Art. 20. Nos casos de abandono de mercadorias previstos no art. 301 §§ 2º, 3º e 4º, se o producto não chegar para pagamento dos direitos e despezas mencionadas no art. 305, será indemnisada a differença por quem de direito fôr.
Art. 21. Fica suspensa a execução do Cap. 3º do Tit. 3º do Regulamento das Alfandegas, e a dos arts. 301 § 3º, 552 e 557 na parte relativa ás declarações de que trata o mesmo Capitulo.
Art. 22. Os Inspectores das Alfandegas, mediante as cautelas necessarias, e assistencia de um Empregado por elles designado, permittirão, provada concludentemente a necessidade desta diligencia, aos donos ou consignatarios das mercadorias a verifcação do conteudo dos volumes para regularidade das declarações necessarias.
Art. 23. Fica supprimida a 3ª via da nota para o despacho, de que trata o art. 544 § 2º.
§ 1º Concluido o despacho, a 1ª via da nota se entregará á parte, ou seu preposto, para faze-la averbar no livro competente, nos termos do art. 593, e a outra será remettida diariamente pelo Thesoureiro á Secção competente para os devidos exames.
§ 2º A respeito da referida 1ª via da nota, proceder-se-ha ulteriormente nos termos do art. 594 e seguintes, sendo afinal encadernada e archivada para os effeitos legaes.
Art. 24. O art. 547, na parte em que dispensa a primeira conferencia das mercadorias, é facultativo, e refere-se aos generos a granel, e em geral áquelles sobre cuja qualificação não se puder mover duvida, ou que tiverem uma só taxa fixa na Tarifa em vigor.
Art. 25. Achando-se entre a nota e as mercadorias postas a despacho differença para mais em quantidade, medida ou peso, só terá lugar a pena comminada no art. 553, se os direitos da differença excederem de 20$000; devendo, no caso contrario, cobrar-se tão sómente os direitos simples da differença.
Art. 26. Se a differença fôr para menos, sómente serão cobrados direitos do que realmente se verificar, quando os da differença não excederem de 100$000; excedendo, porém, a parte pagará, além dos direitos da differença, uma importancia igual, como pena pecuniaria, em favor do Conferente.
§ Unico. Dando-se circumstancias, que revelem fraude ou subtracção de mercadorias, ou se pelo manifesto se reconhecer o seu descaminho, proceder-se-ha nos termos do art. 558, qualquer que seja a differença dos direitos que se pretenderem subtrahir.
Art. 27. Se entre as mercadorias postas a despacho se encontrarem outras de natureza, especie ou qualidade differente da mencionada na nota, e dessa differença resultar um accrescimo de direitos correspondente á metade ou mais, verificada a existencia do facto na fórma do art. 556, a parte pagará os direitos da differença, e além disto, como pena pecuniaria, uma importancia igual para o Conferente: facultando-se em todo o caso á parte o recurso do art. 559, e observando-se em tudo o mais o art. 556.
Art. 28. Fica supprimida a multa de que trata o art. 559 § 3º.
Art. 29. Os recibos, de que trata o art. 605, serão passados nos proprios despachos, e não em papel avulso, ficando salva a disposição do art. 546, § unico.
Art. 30. No caso de transito de mercadorias pelos rios e aguas interiores do Imperio as letras, de que trata o art. 612 § 2º, poderão ser garantidas por uma firma de reconhecido credito, ainda que não seja de assignante da Alfandega.
Art. 31. Os generos nacionaes navegados por cabotagem poderão ser descarregados onde convier á parte, salva a disposição do art. 720, mediante guia assignada pelos Inspectores das Alfandegas, ou quem suas vezes fizer.
§ 1º O que forem sujeitos a expediente tambem poderão ser descarregados onde convier á parte, acompanhados igualmente de guia, depois de conferidos pelo Agente Fiscal ao trapiche, ou armazem de deposito alfandegado, que ficar mais proximo do lugar da descarga.
§ 2º O pagamento do expediente dos generos nacionaes a elle sujeitos, e que não tiverem de ser descarregados nos trapiches ou armazens de deposito alfandegados, se realizará mediante o despacho respectivo, antes da expedição da guia.
§ 3º As guias de que trata este artigo, serão extrahidas de livro de talão, e restituidas á Alfandega para os effeitos legaes pelos Agentes Fiscaes dos trapiches e armazens de deposito alfandegados, quando a descarga ahi se effectuar, ou pelos Empregados, Guardas ou Vigias destacados nos differentes pontos do littoral onde ella tiver lugar.
§ 4º Os Inspectores das Alfandegas poderão ordenar que a descarga e a conferencia dos generos nacionaes se effectue na fórma ordinaria prescripta nos arts. 458 e 628, quando assim julgarem conveniente por suspeita de fraude, ou outro justo motivo.
Art. 32. As disposições do art. 585 §§ 2º, 3º, 4º e 5º, relativas ao premio dos bilhetes de Alfandega, são extensivas as letras que passarem os donos ou consignatarios de generos inflammaveis e semelhantes, e dos que se despacharem sobre agua ou a bordo na fórma do art. 586.
§ Unico. O prazo das letras, de que trata este artigo, será de 4 a 6 mezes.
Art. 33. A disposição do art. 629, § unico, nº 2, na parte em que dispensa a abertura de volumes nos despachos de mercadorias estrangeiras navegadas com carta de guia, não comprehende as que tiverem de ser transportadas para portos do Imperio, transitando por territorio estrangeiro.
§ Unico. Preenchidas as formalidades prescriptas no art. 629, § unico, para a expedição da carta de guia, que exige o art. 628, § 2º, a 2ª via da nota, depois de fechada e sellada, será entregue á parte, com direcção ao Chefe da Repartição fiscal do porto do destino, ficando o original archivado para os effeitos legaes do art. 631.
Art. 34. A disposição do art. 409, na parte concernente á entrega dos papeis de bordo, refere-se sómente aos que dizem respeito á carga, ficando salva a disposição do art. 371 sobre a exhibição, e reconhecimento da authenticidade dos papeis de bordo das embarcações.
Art. 35. Os prazos de que trata o art. 340 são de dias uteis, e referem-se as embarcações que, nas circumstancias do art. 339, vierem espreitar o mercado, ou receber ordens.
§ 1º Além dos referidos prazos, poderão os lnspectores das Alfandegas conceder mais quatro dias uteis de prorogação por motivo justificado.
§ 2º Os Inspectores das Alfandegas ficão autorisados para conceder a franquia por tanto tempo, quanto fôr necessario para se effectuar qualquer dos outros actos e operações a que se refere o art. 339.
Art. 36. A entrada por franquia será permittida para descarga das mercadorias destinadas a entreposto, a para as baldeações de que trata o nº 2 do art. 339, nos portos onde houver entreposto.
Art. 37. A declaração summaria por escripto do conteudo dos volumes pertencentes a passageiros, de que trata o art. 410 nº 3, é extensiva aos que exclusivamente contiverem mercadorias ou objectos de commercio: estes volumes serão incluidos na declaração com expressa menção da marca, numero ou letreiro, e qualidade do volume, além do conteudo, sob a sancção penal do art. 433 § 2º ao passageiro, a quem fôr imputavel a infracção, se as circumstancias revelarem fraude.
Art. 38. Os passageiros serão em todo o caso admittidos, no acto da conferencia, a fazerem declaração verbal ou por escripto dos objectos, que trouxerem nos volumes da sua bagagem, sujeitos a direitos nos termos dos arts. 459 e 460.
§ 1º Feita a declaração, observando-se a disposição do art. 468, os Conferentes procederáõ á verificação para o pagamento dos direitos na conformidade do art. 464.
§ 2º Se os referidos objectos, ou mercadorias forem encontradas em fundos falsos, além da pena de perda dos ditos objectos, que serão apprehendidos, incorrerá o passageiro na multa equivalente a 2/8 do seu valor.
§ 3º Se os objectos encontrados em fundos falsos forem cartas, lavrar-se-ha auto de sua achada, o qual será enviado á Repartição competente; se, porém, forem notas, ou papeis de credito falsos, suspendendo-se logo o exame, e detendo-se o indiciado, lavrar-se-ha auto identico, e se dará immediatamente parte á Autoridade competente para proceder na fórma da Lei.
§ 4º Encontrando-se na conferencia mercadorias, cujo despacho fôr prohibido, proceder-se-ha na fórma dos arts. 517 e 518.
Art. 39. O Guarda-Mór, ou quem suas vezes fizer, com autorisação do Inspector da Alfandega, na occasião da visita, poderá permittir o desembarque dos volumes da bagagem dos passageiros, como saccos, pequenas malas, e outros semelhantes, que não contiverem objectos sujeitos a direitos, procedendo-se a respeito dos demais nos termos do art. 462.
Art. 40. A disposição da ultima parte da nota 92ª da Tarifa em vigor é extensiva aos objectos pertencentes a passageiros, enumerados no art. 512 §§ 14 a 17, aos quaes se deverá conceder isenção de direitos na fórma nelle estabelecida, ainda quando não acompanharem os passageiros na mesma embarcação.
Art. 41. Ficão supprimidas no art. 291 as palavras: se por aquelle lhe forem acceitos.
Art. 42. Nos casos de indemnisação de damno previsto no § 1º do art. 293 accrescentar-se-hão á differença entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa, 5% deste ultimo em favor da parte, por conta do causador do damno.
Art. 43. A disposição dos arts. 296 e 297 terá lugar sem prejuizo das penas impostas pelo Codigo Criminal aos que nellas incorrerem, conforme as circumstancias do facto.
Art. 44. As duvidas e questões sobre a entrega das mercadorias, ou dos salvados, ou do seu producto, nos casos do Cap. 2º e 3º do Tit. 4º do Regulamento das Alfandegas, onde não houver Agente Consular da nação com quem o Imperio tenha celebrado Convenção Consular, serão da competencia exclusiva da Autoridade judicial, a quem os interessados poderão requerer o que fôr a bem de seus direitos, ainda quando tenha precedido a licença ou autorisação da Autoridade administrativa nos termos do art. 329.
Art. 45. A declaração voluntaria das differenças de mercadorias; de sua occultação por qualquer fórma, e de qualquer outra tentativa de descaminho de direitos, feita pelo capitão, dono ou consignatario das mercadorias e seus prepostos, será aceita para o effeito de não se imporem as penas comminadas nos Regulamentos fiscaes, em toda e qualquer occasião, excepto na de busca, exame e conferencia, ou tendo o Chefe da Repartição conhecimento official ou denuncia de taes factos.
Art. 46. As penas comminadas pela legislação em vigor nos casos de falsidade, resistencia, e outros crimes, não isentão os infractores das penas e multas impostas nos Regulamentos fiscaes.
§ Unico. Se a infracção fôr de tal modo connexa com outro crime que a prova de uma seja a da outra, a Autoridade administrativa, lavrado o termo ou auto, remetterá os documentos comprobatorios do facto ao Juiz competente; e, proferida a sentença no processo do crime connexo, proceder-se-ha ulteriormente na fórma dos mencionados Regulamentos para a imposição das penas da infracção.
Art. 47. Nos casos de apprehensão, se o dono ou pessoa, a quem tiverem sido apprehendidas as mercadorias, se achar presente, e o Inspector da Alfandega ou Administrador de Mesa de Rendas reconhecer pela exposição do facto, interrogatorios e esclarecimentos colhidos em acto successivo, que a apprehensão evidentemente não procede, mandará entregar as mercadorias á parte, pagos os direitos, lavrando-se termo circumstanciado, com as razões e fundamentos da decisão, o qual será logo remettido por copia ao Ministro da Fazenda, na Côrte, e aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas Provincias.
Art. 48. Os donos ou consignatarios das mercadorias são responsaveis pelos actos dos seus prepostos, excepto quando em virtude de disposição expressa a multa fôr comminada por facto pessoal dos mesmos prepostos; ficando-lhes extensivas as disposições dos arts. 687 e 751.
Art. 49. O termo ou auto de infracção, a que se referem os arts. 744 § 1º e 750, depois de lido, será tambem assignado pelo infractor, quando este se achar presente, inserindo-se nelle tudo quanto este declarar a bem de seu direito.
§ 1º Nos casos de infracção dos Regulamentos fiscaes, em que se prescreva a detenção, o infractor será logo conduzido á presença do Inspector, ou de quem suas vezes fizer, para se lavrar o termo ou auto: lavrado este será o infractor immediatamente posto em liberdade, guardando-se todavia a disposição do art. 744 § 3º nos casos de apprehensão.
§ 2º Em todo o caso dar-se-ha ao infractor uma copia do termo ou auto, se o exigir.
§ 3º Se o infractor não souber escrever, ou recusar assignar o termo ou auto, será esta circumstancia mencionada no mesmo termo ou auto.
Art. 50. Os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas poderão, havendo justos motivos, a requerimento de parte no prazo de 30 dias, alliviar os infractores das multas impostas dentro da alçada, dando logo conta de sua decisão ao Ministro da Fazenda, na Côrte, a aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas Provincias.
Art. 51. A disposição do art. 744 § 3º, na parte em que admitte fiança ao valor das multas, fica extensiva ao valor das mercadorias e embarcações apprehendidas; prestada a fiança, serão os mesmos objectos entregues ao infractor, depois de pagos os direitos, que devidos forem.
Art. 52. O recurso ex-officio, de que trata o art. 763 n. 1, só terá lugar quando as decisões versarem sobre especie nova, ou questão de direito, ou outro assumpto importante.
Art. 53. A disposição do art. 764 § 2º só terá lugar quando as decisões forem da natureza das mencionadas no artigo antecedente.
Art. 54. As multas annexas ás apprehensões pertencem integralmente á Fazenda Nacional, ficando assim declarado o art. 753 § 2º.
Art. 55. A metade da multa comminada nos arts. 423 e 433 § 3º pertencerá á Fazenda Nacional, não devendo considerar-se multa a importancia dos direitos de que trata o art. 645.
Art. 56. A multa, de que trata o art. 433 § 3º, será imposta, quando o capitão ou mestre não provar a juizo do Inspector que o volume ou volumes não forão embarcados; e, sendo imposta, metade pertencerá a Fazenda Nacional.
Art. 57. Ficão reduzidas á metade as multas comminadas no art. 423 §§ 1º, 2º e 3º, e extensivas á qualidade dos volumes as penas do art. 427.
Art. 58. Nos casos de differenças para mais de volumes ou mercadorias, e de marcas e qualidade de volumes, que forem encontradas na conferencia do manifesto, os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas attenderáõ especialmente a todas as circumstancias do facto, deixando de impôr as penas comminadas nos Regulamentos fiscaes, quando as ditas differenças não revelarem fraude.
Art. 59. Os arts. 120 e outros do Regulamento das Alfandegas, que se referern á distribuição do producto das apprehensões e multas, não são extensivos aos Chefes das Repartições Fiscaes, nem comprehendem as multas impostas a quaesquer Empregados, Guardas ou Vigias.
Art. 60. Para a detenção substitutiva da multa, quando deva ter lugar, os arbitradores, que serão nomeados pelo Chefe da Repartição, regularáõ o trabalho pelo que os multados puderem haver em cada um dia pelos seus bens, emprego ou industria, nunca menos de 2$000 por dia, ficando assim alterados os arts. 753 § 2º e 754.
§ 1º O tempo da referida detenção não poderá exceder de um anno nos casos de apprehensão, e de um mez nos demais casos.
§ 2º A detenção, de que trata este artigo, ficará sem effeito, logo que o multado, ou alguem por elle, satisfizer a multa, ou prestar fiança ao pagamento em prazo razoavel.
Art. 61. Os direitos de importação e exportação, uma vez satisfeitos, não serão restituidos, salvo nos casos previstos nos Regulamentos.
§ Unico. No caso de perda de mercadorias por força maior, estando as mercadorias dentro da Alfandega, entrepostos e armazens alfandegados, ou não tendo sahido a embarcação, poderá o Ministro da Fazenda, attentas as circumstancias, e precedendo as justificações precisas, conceder a remissão total ou parcial dos direitos.
Art. 62. A armazenagem, de que tratão os arts. 601 e 694, será cobrada sómente quando estiver vencido o prazo de estada livre do art. 692, regra 1ª.
§ 1º Se a demora, contada da data do pagamento do despacho, não fôr além de oito dias, cobrar-se-ha sómente a armazenagem vencida nos termos do art. 692, regra 2ª. Se, porém, a demora exceder de oito dias, e não fôr justificavel, a armazenagem, vencida depois da referida data, será calculada conforme o art. 694 na razão de 4% até a sahida da mercadoria da Alfandega.
§ 2º No caso do art. 601, sendo as mercadorias recolhidas ao armazem, alem da multa de 1 1/2%, a armazenagem, vencida depois do pagamento do despacho, será calculada na razão de 4% até a sahida das mercadorias da Alfandega.
Art. 63. Ficão revogados os §§ 8º e 14 do art. 642 na parte relativa á restituição e cobrança da diferença dos direitos de exportação, devendo a cobrança dos mesmos direitos regular-se pelas disposições dos arts. 169 e 170.
Art. 64. A contribuição, de que trata o art. 701, será cobrada na Alfandega da Côrte, em beneficio do Hospital Geral da Santa Casa da Misericordia, na razão de 10 rs. por medida de vinho e mais bebidas espirituosas, que foram despachadas para consumo, na conformidade do Decreto nº 1.099 de 25 de Setembro de 1858.
Art. 65. O art. 127, na parte concernente a qualquer Empregado, que não seja o Ajudante do Inspector, refere-se á delegação para fim especial de alguma das funcções enumeradas no art. 126, em caso urgente ou extraordinario, ou quando o bem do serviço publico assim o exigir.
§ Unico. Ficão exceptuadas das disposições do art. 127 as attribuições mencionadas no art. 126 §§ 10, 11, 13, 15 a 18, 20, 22, 24, 28, 29, 31 a 33, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 a 48, 50, 51, 53, 55, 57, 61 a 63, e aquellas cujo exercicio importar ordenação de despeza, deliberação ou providencia definitiva e correspondencia official com a Autoridade superior, ou com os Chefes de outras Repartições.
Art. 66. O serviço da organisação da pauta, conferencia nas portas de sahida, arbitramento, exame de objectos cujo despacho livre se requerer, e outros de igual importancia, será encarregado de preferencia aos primeiros Conferentes.
Art. 67. Os Empregados serão revezados nas differentes Secções ou trabalhos de seus lugares ou classes, como os Inspectores das Alfandegas o entenderem a bem do serviço da Repartição, ficando assim alterado o art. 37 do Regulamento das Alfandegas.
Art. 68. A substituição dos Officiaes de Descarga, de que trata a primeira parte do § 8º do art. 442, terá lugar, diariamente ou não, a juizo dos Inspectores das Alfandegas, conforme as conveniencias do respectivo serviço.
Art. 69. O serviço da revisão dos despachos e guias de receita, nos termos dos arts. 29 §§ 1º e 4º, e 133 § 1º do Regulamento das Alfandegas, será desempenhado por Empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, designados na Côrte pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta dos Directores Geraes do Thesouro Nacional e nas Provincias pelos Inspectores das mesmas Thesourarias.
§ 1º Estes Empregados funccionaráõ nas Alfandegas, ficando subordinados aos respectivos Inspectores em tudo quanto não disser respeito ao serviço que Ihes incumbe.
§ 2º Para o desempenho das funcções a seu cargo os mesmos Empregados requisitaráõ ao chefe da Repartição ou aos Empregados por elle indicados, os documentos e esclarecimentos precisos, correspondendo-se com os Inspectores das Alfandegas para as providencias que forem de sua attribuição, e, para as que o não forem, com o Ministro da Fazenda, na Côrte, e Inspectores das Thesourarias nas Provincias.
Art. 70. Fica abolido o registro e lançamento dos manifestos da carga, e o livro mestre de que trata o art. 115 § 3º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, actualmente em pratica nas Alfandegas em virtude do art. 780 do Regulamento.
§ 1º As traducções dos manifestos, exigidas pelo § unico do art. 372, serão escriptas em papel de um só formato fornecido pelas Repartições Fiscaes, deixando-se os claros precisos para as averbações necessarias, conforme o modelo que fôr dado pelo Ministerio da Fazenda.
§ 2º Estas traducções, emmassadas e encadernadas, como fôr conveniente, ficaráõ archivadas para todos os effeitos legaes.
Art. 71. A suspensão dos Empregados das Alfandegas e Mesas de Rendas terá lugar:
1º Por negligencia, desobediencia, ou falta no cumprimento de seus deveres.
2º Por falta não justificada por 8 dias uteis consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.
3º Se forem condemnados, e estiverem cumprindo pena de prisão, ou outra de diversa natureza, que os prive do desempenho das funcções do seu emprego.
4º Pelo exercicio de qualquer outro cargo, ou emprego, cujas funcções sejão incompativeis, ou não se possão accumular com as do seu lugar; de alguma industria, ou occupação, que por sua natureza os inhabilite, ou distraia do exacto cumprimento de seus deveres.
5º Pela pronuncia competentemente sustentada, estando indiciados em crime commum ou de responsabilidade, ou se livrem soltos ou presos.
6º Estando presos por qualquer motivo.
7º Em qualquer caso que a suspensão se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança.
§ Unico. A suspensão nos casos dos nos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º póde ter lugar por acto do Chefe da Repartição competente; e em todos os casos pelos Presidentes ou Inspectores das Thesourarias nas Provincias e pelo Ministro da Fazenda em todo o Imperio.
Art. 72. A suspensão nos casos de que trata o artigo antecedente, excepto o de pronuncia em crime de responsabilidade e o de ser necessaria como medida preventiva ou de segurança, importa a perda de todos os vencimentos.
§ 1º No de pronuncia em crime de responsabilidade são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem e gratificação; 2º a privação de metade do ordenado até ser o Empregado afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
§ 2º O effeito da suspensão como medida de segurança é unicamente a perda da gratificação e porcentagem.
Art. 73. A disposição do art. 780 comprehende a do art. 238, na parte relativa á escripturação das Alfandegas concernente aos entrepostos.
Art. 74. As disposições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 18º deste Decreto principiaráõ a ter vigor 30 dias depois de sua publicação nas folhas e periodicos em que se publicão os Actos do Governo; as do art. 70 do dia que fôr marcado pelos Inspectores das Alfandegas, e as demais logo que fôr publicado o mesmo Decreto nas referidas folhas e periodicos.
Art. 75. Ficão revogados os arts. 98, 99, 214, 215, 217, 295, 345, 433 § 4º, 465 e 466 do Regulamento das Alfandegas, e todas as disposições em contrario.
O Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 478 Vol. 1 (Publicação Original)