Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.210, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.210, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1899

Dá providencias sobre a guarda e entrega dos archivos das Legações e dos Consulados e outras.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Tendo em vista as disposições em vigor sobre a guarda e entrega dos archivos das Legações e dos Consulados e

    Considerando a necessidade de consolidar e ampliar aquellas disposições,

    decreta:

    Art. 1º Toda a correspondencia das Legações e Consulados de qualquer caracter - ostensivo, reservado ou confidencial - trocada entre o Ministerio de Estado das Relações Exteriores e os seus agentes, as memorias, relatorios ou quaesquer outros documentos officiaes por elles expedidos ou recebidos, assim como os tratados e convenções entre o Brazil e as demais potencias constituem propriedade do Estado.

    E' inteiramente vedado tirar-se cópia de qualquer daquelles documentos sem previa autorisação do Governo, quando não for para uso official.

    Art. 2º Deve existir em cada Legação ou Consulado um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos.

    Art. 3º Naquelle protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a serie do documento (ostensivo, reservado ou confidencial), a Secção, o numero e data do mesmo documento e o seu assumpto, conforme o modelo A, annexo.

    Art. 4º Os funccionarios diplomaticos ou consulares quando forem removidos ou exonerados entregarão ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir provisoriamente o posto, todos os documentos pertencentes ao archivo confiado á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas, numeradas por ordem de datas, por elles redigidas.

    Art. 5º Esta entrega será feita por uma declaração escripta (modelo B, annexo) em triplicata.

    Art. 6º Destes exemplares um ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retirar.

    Art. 7º As pessoas encarregadas de missões especiaes e de outras quaesquer commissões deste Ministerio ficam obrigadas a depositar no Ministerio de Estado das Relações Exteriores, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis referentes aos serviços temporarios que lhes foram confiados.

    Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 9 de fevereiro de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Olyntho de Magalhães.

MODELO A

Data do recebimento Numero de ordem da entrada  
Procedencia 
Serie do documento (Ost., Reserv., Conf.) Secção a que pertence o assumpto Numero do documento  
Data 
Assumpto
Logar de origem Assignatura do autor Dia Mez Anno

MODELO B

Declaração de entrega do archivo

    Nesta data, de accordo com o disposto no decreto n. 3210 de 9 de fevereiro de 1899, procedeu-se á verificação dos papeis e registros que compoem o archivo da Legação (ou Consulado) do Brazil em... entre o Sr... (nome do funccionario que se retira) e o Sr... (nome do funccionario titular ou substituto interino).

    Desta verificação resultou:

    1º, que o dito archivo contém os papeis, registros, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta Repartição, de accordo com o inventario procedido em... (data);

    2º, (outras declarações podem ser incluidas nesta parte).

    O Sr... (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 09/02/1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 9/2/1899, Página 701 Vol. 1 (Publicação Original)