Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.207, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.207, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883

Autoriza o Governo a mandar admittir á matricula na Escola de Marinha no proximo anno de 1884, qualquer que seja o numero de alumnos habilitados pelo Collegio Naval, o estudante Eduardo Miranda da Silva, provando antes ter prestado os exames exigidos para a referida matricula.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo a mandar admittir á matricula na Escola de Marinha, no proximo anno de 1884, qualquer que seja o numero de alumnos habilitados pelo Collegio Naval, o estudante Eduardo Miranda da Silva, provando antes ter prestado os exames exigidos para a referida matricula.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Antonio de Almeida Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio de Almeida Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 26 de Setembro de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 29 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)