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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de
1896, resolve approvar o regulamento da Direcção Geral de Engenharia, que
com este baixa, asssignado pelo general de divisão João Nepomuceno de
Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital
Federal, 19 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE
CAMPOS SALLES.
J. N. de
Medeiros Mallet.
Regulamento da Direcção Geral de Engenharia
CAPITULO I
DA DIRECÇÃO GERAL DE ENGENHARIA
E SEUS FINS
Art. 1º A
Direcção Geral de Engenharia e incumbida de todos os trabalhos de
engenharia militar, quer na paz como na guerra. Compete-lhe exclusivamente
a confecção dos planos e orçamentos de todas as obras militares, bem como
a sua execução e inspecção.
Paragrapho unico. Depende desta direcção o corpo de engenheiros,
que fica immediatamente subordinado ao director geral.
Art. 2º A
Direcção Geral de Engenharia se comporá de um gabinete e tres
secções.
§ 1º O
gabinete e encarregado da correspondencia, escripturação, expediente,
despachos da Direcção Geral e de tudo quanto for concernente aos officiaes
do corpo de engenheiros.
§ 2º As
secções são incumbidas dos seguintes trabalhos technicos:
I.
Construcção e empregos das vias-ferreas, telegraphos, telephones, estradas
em geral como elemento de guerra, material de engenharia.
II. Obras
em geral no que diz respeito a fortificações e edifícios militares,
pontoneiros, machinas de guerra e de destruição, ataque e defesa dos
pontos fortificados.
Ill.
Direccão technica dos estabelecimentos militares de instrucção theorica e
pratica de engenharia, colonização militar, triangulação do territorio da
Republica, sendo os dados obtidos enviados ao Estado Maior do Exercito
para organisação da carta geral, mappas e plantas
topographicas.
Art. 3º
A's secções incumbe:
Primeira secção
§ 1º
Colligir os dados, confeccionar os planos e dirigir a execução das
estradas de ferro permanentes ou portateis que forem necessarias ao
serviço do Exercito.
§ 2º
Estudar os traçados das vias de communicação existentes e organisar uma
tabella exacta das distancias relativas entre todas as
localidades.
§ 3º Ter
a seu cargo todo o material pertencente á secção.
Segunda secção
§ 1º
Organisar e executar todos os projectos de obras do Ministerio da Guerra,
no que se referir a fortificações, aquartelamentos, hospitaes, fabricas ou
laboratorios, etc.
§ 2º
Examinar, corrigir e emittir parecer sobre os projectos de obras militares
dos Estados, afim de serem submettidos á consideração do Ministro, e bem
assim estudar todas as questões que se referirem á especialidade da
secção.
§ 3º
Proceder ao tombamento geral de todos os proprios do Ministerio da Guerra,
colligir todos os documentos e informações necessarias, afim de organisar
um album completo de todos com as necessarias especificações.
§ 4º
Colligir specimens de todos os materiaes de construcção e conservar em dia
quanto possivel os seus preços correntes em toda a Republica.
§ 5º
Proceder as necessarias experiencias sobre todos os materiaes de
construcção e especialmente os do paiz, determinar os seus coefficientes
de resistencia, suas propriedades e applicações.
§ 6º
Organisar e conservar em dia uma tabella das unidades compostas
commummente empregadas nas obras militares, fazel-as publicar
regularmente, para distribuir por todos os officiaes do corpo de
engenheiros.
Terceira secção
§ 1º
Colligir todos os documentos e informações relativas á colonização
militar, medir, verificar e demarcar os lotes; tomar conhecimento e
estudar todas as questões que se referirem a esse assumpto, afim de bem
orientar o Governo.
§ 2º
Estudar e emittir pareceres sobre todas as questões technicas de
engenharia, informando ou propondo ao Governo o que convier ser adoptado
nos estabelecimentos de instrucção de engenharia a seu cargo.
§ 3º
Guardar e conservar os instrumentos mathematicos pertencentes á
Repartição, classificando-os em catalogo e mencionando em livro especial
os que sahirem para desempenho de qualquer commissão.
As
pessoas a quem forem entregues quaesquer instrumentos assignarão em livro
proprio a respectiva responsabilidade.
§ 4º
Redigir os Annaes de Engenharia Militar, que serão sempre prefaciados pelo
director geral e remettidos ao chefe do Estado Maior, para a devida
publicação.
Art. 4º
Além dos trabalhos consignados nos anteriores artigos, as secções poderão
ser incumbidas de quaesquer outros, desde que tenham connexão com a
especialidade de cada uma.
Art. 5º
Cada secção terá o seguinte pessoal:
Um chefe,
official superior do corpo de engenheiros;
Tres
adjuntos, officiaes superiores ou capitães do mesmo corpo.
Paragrapho unico. Os demais officiaes do corpo de engenheiros que
excederem do numero fixado para o exercicio effectivo na Direcção Geral e
das necessidades dos serviços della dependentes, serão, independentemente
de nomeação do Ministro da Guerra, distribuidos pelo director geral, como
julgar conveniente, segundo as exigencias do serviço, pelo gabinete e
pelas secções.
Art. 6º
Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º
Distribuir todo o serviço pelos officiaes da secção e fiscalizar a sua
execução.
§ 2º
Prestar ao director geral todas as informações que julgar convenientes á
boa marcha dos trabalhos a seu cargo.
§ 3º
Fazer guardar e conservar em dia todo o archivo, livros, expediente e
objectos da secção.
§ 4º
Organisar e apresentar ao director geral nos primeiros dias de janeiro de
cada anno um relatorio minucioso dos trabalhos effectuados pela secção,
fazendo-o acompanhar dos mappas indicativos das obras concluidas, das que
estiverem em andamento e das projectadas, de modo a servir de base para a
concessão de creditos.
§ 5º
Encaminhar ao gabinete todo o expediente que tiver de subir ao
director.
Art. 7º O
adjunto mais graduado da secção substituirá o respectivo chefe em seus
impedimentos e faltas.
CAPITULO II
DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
Art. 8º O
pessoal administrativo se comporá de:
Um
director geral - official general com o curso de engenharia;
Dous
ajudantes de ordens - subalternos com o curso de engenharia;
Um chefe
de gabinete - coronel ou tenente-coronel de engenheiros;
Dous
adjuntos - officiaes superiores ou capitães de engenheiros;
Sete
amanuenses - alferes ou 2os tenentes sem corpo designado, ou
praças de pret precisamente habilitadas;
Um
archivista - official reformado ou honorario do Exercito,
habilitado;
Um
porteiro - idem, idem;
Dous
continuos - ex-praças do Exercito;
Dous
serventes - idem, idem.
Art. 9º
Ao director geral, como primeira autoridade da repartição,
compete:
§ 1º
Corresponder-se directamente com o Ministerio da Guerra sobre os assumptos
technicos da direcção, com o chefe do Estado Maior do Exercito no que diz
respeito á disciplina e instrucção, e com as demais autoridades militares,
sempre que for necessario ao serviço.
§ 2º
Distribuir os officiaes, a que se refere o paragrapho unico do art. 5º,
pelas differentes secções e gabinetes e transferil-os de uma para
outra.
§ 3º
Indicar os officiaes de engenheiros que devam occupar os cargos de
delegados do director geral de engenharia nos districtos militares, e
respectivo pessoal technico, e as commissões especiaes que o Governo
entender crear.
§ 4º
Propor ao Ministro da Guerra as medidas que, não consignadas neste
regulamento, forem todavia convenientes á boa marcha do serviço a seu
cargo e que a experiencia ou os progressos da arte o
aconselharem.
§ 5º
Presidir todo o serviço da direcção e superintender o das obras nos
Estados, organisando instruções que regulem e uniformizem a marcha dos
trabalhos de engenharia militar.
§ 6º
Fiscalizar todas as obras que se effectuarem no Districto
Federal.
§ 7º
Inspeccionar por si ou por delegados seus, quando julgar conveniente, as
obras dos Estados, precedendo autorisação do Ministro da
Guerra.
§ 8º
Autorisar, por si, independente de contracto, uma vez que disponha de
credito, os reparos urgentes, obras de segurança e de hygiene nos quarteis
e proprios do Ministerio da Guerra até a quantia de 1:000$000.
§ 9º
Enviar annualmente á Secretaria de Estado, até os primeiros dias do mez de
fevereiro, um relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados pela
Direcção Geral e pelos seus delegados nos Estados, propondo todas as
medidas cuja execução julgar opportuna.
§ 10.
Organisar o orçamento da despeza provavel das obras mais urgentemente
reclamadas e de todo o serviço de direcção, afim de servir de base á
decretação do credito pelo Congresso.
§ 11.
Rubricar todas as contas dos fornecedores, empreiteiros e contractantes, e
remettel-as directamente ao chefe da Contadoria Geral da Guerra, para
effectuar o pagamento.
§ 12.
Rubricar todos os pedidos dos chefes de secção e autorisar o respectivo
fornecimento.
§ 13.
Providenciar sobre a compra de livros e instrumentos de engenharia, tanto
para a Direcção Geral, como para as Delegacias dos Estados e commissões de
engenharia, dentro da verba para esse fim votada.
§ 14.
Remetter mensalmente á Contadoria Geral da Guerra a folha de vencimentos
de todos os empregados da Direcção Geral e quinzenalmente as férias dos
operarios que trabalharam nas obras.
§ 15.
Emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho de ordem technica, executado
na direcção e dirigido ao Ministro da Guerra.
Art. 10.
Em seus impedimentos ou faltas, o director geral será substituido pelo
official mais graduado dos presentes.
Si esse
impedimento tiver da prolongar-se, o Ministerio da Guerra providenciará
sobre sua substituição.
Art. 11.
Os demais officiaes da direcção se precederão nos logares vagos, de
accordo com as suas antiguidades, em cada secção.
Art. 12.
Ao chefe do gabinete incumbe:
§ 1º
Dirigir todo o trabalho do gabinete.
§ 2º
Conferir e authenticar todas as cópias e assignar as certidões que forem
passadas em virtude de despacho do director geral.
§ 3º
Lavrar os contractos e os termos de abertura de propostas nos conselhos de
concurrencia.
§ 4º
Conferir as contas que tiverem de ser remettidas á Contadoria Geral da
Guerra.
§ 5º
Organisar as folhas de pagamento do pessoal da direcção.
§ 6º
Cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados,
conservando em dia o expediente e os livros de registro.
§ 7º
Extrahir as fés de officio dos officiaes do corpo de engenheiros e cuidar
de toda a escripturação relativa ao commando do corpo.
§ 8º
Organisar pedidos de artigos de expediente.
§ 9º
Fiscalizar todo o serviço do gabinete, do porteiro, continuos e
serventes.
Art. 13.
O chefe do gabinete, em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo
mais graduado dos seus adjuntos.
Art. 14.
Aos adjuntos incumbe:
§ 1º
Desempenhar todo o serviço que lhes for ordenado pelo respectivo
chefe.
§ 2º
Substituir o chefe em suas faltas ou impedimentos.
Art. 15.
Aos amanuenses incumbe:
§ 1º
Executar cuidadosamente todo o serviço de escripturação que lhes for
distribuido pelos chefes de gabinete e secção e pelos adjuntos.
Art. 16.
O porteiro da direcção, immediatamente subordinado ao chefe do gabinete,
tem por dever:
§ 1º
Estar na Repartição meia hora antes da marcada para o começo dos
trabalhos.
§ 2º
Cuidar da segurança e asseio da Repartição, da conservação dos moveis e
mais objectos, sendo por tudo responsavel, á vista do inventario que
houver recebido.
§ 3º
Fazer mensalmente as despezas miudas relativas ao asseio da Repartição e
apresentar as contas documentadas para serem conferidas pelo chefe do
gabinete e rubricadas pelo director geral.
Art. 17.
Os continuos são immediatamente subordinados ao chefe do gabinete e das
secções e ao porteiro, devendo cumprir exactamente as ordens que por elles
lhes forem dadas.
Os
serventes cumprirão as ordens do porteiro e serão responsaveis pela
limpeza e boa ordem dos objectos.
Art. 18.
O archivista tem o dever de conservar em ordem, limpeza e asseio todo o
archivo geral da direcção, bem como os instrumentos, bibliotheca, etc., e
será immediatamente subordinado ao chefe da 3ª secção.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS E TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 19.
Serão nomeados:
O
director geral, por decreto;
Os chefes
de secção ou gabinete, adjuntos, ajudantes de ordens, amanuenses,
archivista e porteiro, por portaria do Ministro da Guerra, precedendo
proposta do director geral, que, com relação aos officiaes, terá sempre em
vista as suas aptidões; os continuos e serventes, pelo chefe da
Repartição, que poderá livremente demittil-os.
Art. 20.
As licenças serão reguladas pelas leis vigentes.
Art. 21.
Os serviços da Direcção Geral começam regularmente ás 10 horas da manhã e
irão até ás 3 1/2 da tarde, quando não haja necessidade de prolongar esse
tempo, a juizo do director geral.
Art. 22.
Para verificação da frequencia dos officiaes e mais empregados, haverá
livros de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo director
geral.
Paragrapho unico. O não comparecimento, sem causa justificada,
importará em desconto na gratificação correspondente, além das penas em
que incorrer, pela falta, o funccionario.
Art. 23.
Os empregados militares da direcção serão considerados em commissão e
revesarão no serviço dos Estados; os civis, porém, terão direito á
aposentadoria, segundo as leis vigentes.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO NOS
ESTADOS
Art. 24.
Para a execução dos trabalhos de engenharia militar, ficam creadas
delegacias junto a cada commando dos districtos militares em que se acha
dividido o territorio da União, excepto no 4º districto por ser a séde
desta Direcção Geral.
§ 1º Cada
delegacia terá o seguinte pessoal fixo:
Um chefe
de serviço - official superior de engenheiros;
Um
ajudante-official de engenheiros;
Um
amanuense, de accordo com a lei.
§ 2º Além
desse pessoal fixo, poderão ser nomeados os auxiliares precisos, segundo
as exigencias do serviço.
Art. 25.
Compete ao chefe de serviço nos Estados:
§ 1º
Projectar e executar por si e seus auxiliares as obras militares dos
respectivos districtos, segundo as ordens que receber do director geral de
engenharia.
§ 2º
Prestar todas as informações que lhe forem exigidas pelos commandantes dos
districtos militares e director geral de engenharia e demais autoridades
competentes.
§ 3º
Executar sobre o terreno do respectivo districto todas as operações
precisas para o levantamento das cartas e remetter todas as cadernetas e
mais informações á Direcção Geral.
§ 4º Ter
sempre em dia o archivo, livros e mais papeis relativos ao serviço das
obras.
§ 5º
Examinar constantemente os proprios nacionaes do Ministerio da Guerra,
organisando os projectos das obras, plantas dos edificios ora existentes e
mais observações que remetterão ao director geral, tudo nas escalas
adoptadas.
§ 6º
Organisar e remetter annualmente até 15 de janeiro de cada anno um
relatorio minucioso dos trabalhos executados durante o anno, indicando as
obras necessarias com especificação das verbas respectivas.
§ 7º
Fiscalizar o serviço da illuminação dos quarteis e estabelecimentos
militares.
Art. 26.
Sempre que o Governo ordenar que as obras sejam executadas por praças de
engenharia, os destacamentos que para tal fim forem designados ficam
subordinados directamente aos chefes do serviço de engenharia.
Paragrapho unico. As praças perceberão uma diaria arbitrada pelo
Governo sob proposta do director geral, conforme as condições da
localidade em que forem feitas as obras.
CAPITULO V
DOS PROJECTOS E
CONTRACTOS
Art. 27.
A Direcção Geral de Engenharia organisará as bases precisas e as
especificações para regular a licitação e os contractos de obras ou
fornecimentos de materiaes em toda a Republica, e submetterá á approvação
do Ministro, não podendo ser alteradas sem nova ordem sua e sob proposta
da direcção.
Art. 28.
Todas as obras serão levadas a effeito por qualquer dos seguintes modos, a
juizo do Ministro da Guerra:
a) Por
contracto, precedendo concurrencia publica;
b) Por
systema mixto de administração e empreitadas parciaes;
c) Por
administração dos engenheiros que dellas forem encarregados.
§ 1º Nos
contractos, além de todas as especificações que forem necessarias, serão
claramente estabelecidas as qualidades dos materiaes, em vista das
amostras apresentadas á direcção, a sua quantidade e local de entrega, o
destino dos que resultem das demolições, o andamento e ordem dos
trabalhos, o prazo ou prazos em que a obra toda ou parte della tenha de
ser concluida, o modo de fiscalização, as condições dos pagamentos, as
multas, os casos de força maior e rescisão.
§ 2º A
concurrencia publica será annunciada nos jornaes de maior circulação com a
antecedencia precisa.
Não serão
a ella admittidos os individuos que não apresentarem documentos
comprobatorios de sua idoneidade, a juizo do director geral ou seus
delegados nos Estados.
§ 3º As
propostas serão em duas vias, entregues no acto da concurrencia e deverão
ser acompanhadas dos documentos seguintes:
a) Carta,
attestado ou certificado das habilitações dos licitantes;
b) Recibo
de deposito da Repartição competente, de 5% do valor da obra para garantia
da assignatura do contracto;
c)
Declaração do fiador idoneo e sua assignatura.
Art. 29.
Na Capital Federal, o conselho de concurrencia será composto do director
geral, como presidente, do chefe da 2ª secção, do chefe do gabinete, de um
engenheiro, sendo sempre preferido o autor do projecto, e de um empregado
da Contadoria Geral da Guerra, como representante da Fazenda
Nacional.
Nos
Estados, o conselho se comporá do respectivo delegado do director geral,
de um dos seus auxiliares ou ajudante, e um empregado de Fazenda,
previamente requisitado, que servirá de secretario.
Paragrapho unico. As primeiras vias das propostas, acompanhadas da
cópia da acta da secção, serão remettidas na Capital Federal ao Ministerio
da Guerra e nos districtos aos respectivos commandantes, com a opinião do
conselho, que informará sobre o merito de cada uma dellas.
Art. 30.
Uma vez acceita a proposta mais vantajosa aos interesses da Fazenda, será
lavrado no livro competente o contracto respectivo e assignado pelo
conselho, pelo contractante e seu fiador, extrahindo-se duas cópias, das
quaes uma será remettida á Contadoria Geral da Guerra ou Repartição de
Fazenda, e a outra ao Ministerio da Guerra ou commandante de
districto.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 31.
Os actuaes empregados da Directoria Geral de Obras Militares serão
aproveitados na fórma da lei.
Art. 32.
Os vencimentos dos officiaes empregados na Direcção Geral de Engenharia
serão os constantes da tabella annexa.
Art. 33.
Ficam revogados todos os regulamentos anteriores e disposições em
contrario.
Capital
Federal, 19 de janeiro de 1899. - J. N. de Medeiros Mallet.
ANNEXO
Tabella das gratificações mensaes
dos officiaes e vencimentos dos demais empregados da Derecção Geral de
Engenharia, a que se refere o art. 33 deste regulamento
| Director
geral............................................................................................................. |
450$000 |
| Chefe de
gabinete..................................................................................................... |
260$000 |
| Chefe de
secção........................................................................................................ |
260$000 |
| Ajudante de
gabinete................................................................................................. |
210$000 |
| Dito de
secção........................................................................................................... |
210$000 |
| Auxiliares................................................................................................................... |
150$000 |
| Porteiro...................................................................................................................... |
70$000 |
| Continuo (100$
ordenado)......................................................................................... |
33$333 |
| Archivista................................................................................................................... |
150$000 |
| Amanuense................................................................................................................ |
50$000 |
| Servente
(diaria)........................................................................................................ |
3$000 |
NOTA
1º Os
officiaes que desempenharem trabalhos fóra da Repartição poderão perceber
uma diaria arbitrada pelo Ministro da Guerra, conforme as circumstancias
das localidades em que tiverem de trabalhar.
2º Os
chefes de serviço de engenharia nos Estados e seus ajudantes terão as
mesmas vantagens que os da Direcção Geral.
Capital
Federal, 19 de janeiro de 1899. - J. N. de Medeiros Mallet. |