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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
autorisação concedida ao Poder Executivo pelo art. 15, lettra C, da lei n.
560, de 31 de dezembro de 1898, resolve reorganisar o Corpo de Engenheiros
Navaes, observando-se no mesmo corpo o regulamento que a este
acompanha.
Capital
Federal, 19 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE
CAMPOS SALLES.
Carlos
Balthazar da Silveira.
Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes a que se refere o
decreto n. 3197, desta data
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DO
CORPO
Art. 1º O
Corpo de Engenheiros Navaes comprehenderá todos os officiaes da Armada
effectivamente empregados nas especialidades de construção naval, machinas
a vapor, armamento e trem bellico, torpedos, electricidade e hydraulica,
divididas estas em cinco secções, a saber:
Na 1ª
secção - Construção naval;
Na 2ª
secção - Machinas a vapor;
Na 3ª
secção - Armamento e trem bellico;
Na 4ª
secção - Torpedos e electricidade;
Na 5ª
secção - Hydraulica.
Art. 2º
Haverá em cada uma das secções o numero de engenheiros navaes abaixo
indicados:
8
Engenheiros navaes de construcção naval.
8
Engenheiros navaes de machinas a vapor.
5
Engenheiros navaes de torpedos e electricidade.
4
Engenheiros navaes de armamento e trem bellico.
4
Engenheiros navaes hydraulicos.
Art. 3º O
quadro do Corpo de Engenheiros Navaes constará
de:
Ns. |
Classes |
Postos
|
1 |
Engenheiro
chefe........................................................................... |
Contra-almirante. |
| 5 |
Engenheiros de 1ª
classe.............................................................. |
Capitães de mar e guerra. |
| 5 |
Engenheiros de 2ª
classe.............................................................. |
Capitães de fragata. |
| 6 |
Engenheiros de 3ª
classe.............................................................. |
Capitães-tenentes. |
| 6 |
Sub-engenheiros de 1ª
classe....................................................... |
1os tenentes. |
| 6 |
Sub-engenheiros de 2ª
classe....................................................... |
2 os
ditos.
|
Art. 4º
Ao Corpo de Engenheiros Navaes fica extensiva a disposição do decreto n.
430 de 29 de maio de 1890, constituindo a 2ª secção do mesmo Quartel
General.
Art. 5º
Ninguem poderá ser admittido no quadro de engenheiros navaes sinão por
concurso e só poderá concorrer a elle quem tiver completado o curso da
Escola Naval com approvações plenas e distinctas.
Art. 6º
Os concursos serão pelas vagas das especialidades e só poderão concorrer a
ellas os 2os tenentes que forem mais modernos dos que existirem
no quadro de engenheiros navaes.
Art. 7º O
concurso será feito perante a Congregação da Escola Naval, de conformidade
com os pontos determinados em programma por ella estabelecido
opportunamente.
Art. 8º
Submettida ao Ministro da Marinha a classificação dos candidatos,
escolherá os melhores classificados, fazendo-os seguir para a Europa ou
para os Estados Unidos da America, afim de estudarem a especialidade a que
se destinam.
Art. 9º A
duração do curso na Europa será de dous annos, determinando previamente o
Ministro a fabrica ou fabricas que os mesmos officiaes devem
frequentar.
Art. 10.
Durante o tempo do estudo na Europa, o ministro brazileiro, e na sua falta
o consul, se informará das fabricas sobre o aproveitamento desses
officiaes, bem assim sobre o seu procedimento civil, communicando
trimensalmente ao Ministro da Marinha.
Art. 11.
Findo o curso, deverão os mesmos officiaes apresentar diploma ou
certificados passados pelas autoridades competentes, satisfazendo as
exigencias determinadas para o obterem, em que provem ter as habilitações
necessarias para exercer as funcções do ramo de engenharia a que
pertencerem, sendo neste caso admittidos, no quadro, como sub-engenheiros
de 2ª classe.
Art. 12.
O official que durante seis mezes em estudo na Europa não tiver
aproveitamento algum, ou que seu procedimento não seja regular, será
immediatamente recolhido a esta Capital, e não terá direito a entrar para
o quadro.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS
ENGENHEIROS
Art. 13.
Para conveniente distribuição dos engenheiros nos Arsenaes de Marinha da
Republica, serão estes classificados em duas categorias:
Arsenal
de 1ª categoria, o da Capital Federal; Arsenaes de 2ª categoria, os dos
Estados.
Art. 14.
Os engenheiros de 1ª classe só poderão ser empregados no Arsenal de 1ª
categoria ou no Conselho Naval, como membros effectivos.
Os de 2ª
e 3ª classes, como directores nos Arsenaes de 2ª categoria e como
ajudantes nos de primeira, ou como directores na falta dos engenheiros de
1ª classe. Os sub-engenheiros, como ajudantes nos de primeira ou segunda
categoria, ou como directores na falta absoluta de engenheiros.
Art. 15.
O Ministro da Marinha, sob proposta do chefe do Estado Maior General da
Armada, que ouvirá o chefe do corpo, nomeará, quando julgar necessario, de
entre os engenheiros do quadro, os fiscaes ou encarregados dos trabalhos
que houverem de ser executados fóra da Republica, ficando entendido que
esses fiscaes terão sempre como chefe um official general da Armada, à
escolha do Ministro da Marinha, bem assim os que tiverem de acompanhar as
operações navaes.
Art. 16.
O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes terá como secretario um engenheiro
naval de 3ª classe ou sub-engenheiro que se encarregará de toda a
correspondencia e mais serviços, e mais um amanuense que será um
sub-engenheiro naval de 2ª classe.
Os
vencimentos do secretario e sub-engenheiro serão correspondentes aos de
ajudantes de officinas desta Capital.
Art. 17.
E' expressamente vedado aos engenheiros navaes qualquer commissão que não
constitua o ramo da Engenharia a que pertencerem, excepção feita de membro
effectivo do Conselho Naval.
Art. 18.
Os engenheiros navaes poderão, mediante licença do Governo e por tempo
limitado, servir na industria particular, passando neste caso para o
quadro da reserva.
Paragrapho unico. E' rigorosamente prohibido aos engenheiros
navaes, quando em serviço activo, dirigirem estabelecimentos particulares
ou serem nelles interessados.
Art. 19.
Em disponibilidade e por motivo independente de sua vontade serão os
engenheiros navaes addidos ás Directorias do Arsenal da Capital
Federal.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 20.
O accesso ás classes do quadro de engenheiros navaes será gradual e
successivo desde sub-engenheiros de 2ª classe até engenheiro de 1ª
classe.
Art. 21.
E' condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o
serviço profissional nas oficinas dos Arsenaes da Republica.
Art. 22.
Os intersticios para as promoções dos engenheiros navaes serão os mesmos
actualmente em vigor para os postos correspondentes do corpo da Armada,
sendo a condição de embarque substituída por igual tempo de serviço nos
Arsenaes da Republica.
Art. 23.
Nas promoções dos engenheiros navaes serão observadas as seguintes
regras:
1ª, as
vagas de sub-engenheiros serão preenchidas na proporção de dous terços por
antiguidade e um terço por merecimento;
2ª, as
vagas de engenheiros de 3ª e 2ª classes serão preenchidas metade por
antiguidade e metade por merecimento;
3ª, as
vagas de engenheiros de 1ª classe serão preenchidas por absoluta
antiguidade;
4ª, a
vaga de chefe do corpo será preenchida por escolha do Governo, entre os
engenheiros de 1ª classe;
5ª,
quando houver fracção será em favor da antiguidade.
Art. 24.
São condições de merecimento:
1ª, maior
tempo de serviço nos Arsenaes da Republica;
2ª,
apresentação de trabalhos technicos originaes, taes como: projecto de
obras, trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a
que pertencer, realizados sob seus planos ou direcção;
3ª, maior
numero de commissões importantes, no ramo da engenharia que lhe pertencer,
quer em paiz estrangeiro, quer nos Estados da Republica;
4ª, maior
tempo de direcção ou ajudancia nas officinas dos Arsenaes;
5ª, zelo,
dedicação pelo serviço publico e economia nas despezas.
Art. 25.
O Ministro da Marinha, sob proposta do chefe do Estado Maior General da
Armada e de accordo com o chefe do corpo, nomeará de entre os engenheiros
de 1ª e 2ª classes uma commissão para julgar dos trabalhos
technicos.
Art. 26.
As Directorias das officinas dos Arsenaes da Republica prestarão
annualmente aos inspectores dos Arsenaes informações minuciosas sobre o
procedimento e habilitações dos respectivos ajudantes, afim de serem
presentes ao Ministro da Marinha e levadas em conta na promoção dos
mesmos.
Art. 27.
A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de
promoção e sendo essa igual prevalecerá a das classes successivamente
inferiores até sub-engenheiros de 2ª classe.
Art. 28.
Não se contará para antiguidade de engenheiro naval o tempo:
1º, de
licença para tratar de interesses particulares;
2º, de
cumprimento de sentença condemnatoria;
3º, de
serviço extranho á Repartição da Marinha.
Art. 29.
São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros
navaes que exercerem os seguintes cargos:
1º, de
Ministro de Estado;
2º,
cargos publicos federaes ou estadoaes de eleição popular.
Art. 30.
As promoções no Corpo de Engenheiros Navaes serão feitas á proporção que
se derem as vagas.
Art. 31.
Não podem entrar em promoção:
1º, os
engenheiros, sub-engenheiros processados em conselho de guerra, no fôro
civil, ou em conselho de inquirição, por máo procedimento habitual, e os
irregularmente ausentes;
2º, os
que estiverem cumprindo sentença.
Art. 32.
Os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes não poderão sob pretexto algum
reverter ao quadro activo da Armada.
Art. 33.
Os engenheiros navaes, que houverem entrado para o respectivo corpo como
sub-engenheiros de 2ª classe, não poderão deixar o serviço da Armada, sem
terem servido, pelo menos, seis annos em Arsenaes da Republica, a contar
da data em que entraram para o respectivo quadro.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E
DEVERES
Art. 34.
Serão feitas por decreto as nomeações:
1º, de
chefe do corpo;
2º, de
directores das secções technicas dos Arsenaes;
3º, de
membros effectivos do Conselho Naval.
Art. 35.
As nomeações para os demais cargos e commissões serão feitas por portaria
do Ministro da Marinha.
Art. 36.
As attribuições e deveres dos engenheiros e sub-engenheiros serão
estabelecidas pelos regulamentos dos Arsenaes e do Conselho
Naval.
Art. 37.
Aos que forem nomeados para qualquer commissão fóra dos Arsenaes serão
dadas instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e
attribuições.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS,
GRADUAÇÕES, REFORMA, MONTEPIO E DISCIPLINA EM GERAL
Art. 38.
Os engenheiros navaes perceberão, além dos soldos e etapas das respectivas
patentes as gratificações fixadas no regulamento em vigor e tabella annexa
ao decreto n. 105, de 13 de outubro de 1892, para os serviços technicos e
para o Conselho Naval.
Art. 39.
No desempenho de commissões imprevistas, perceberão os engenheiros navaes,
além do soldo e etapas, as gratificações e vantagens que forem fixadas nas
respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.
Art. 40.
Em disponibilidade por motivo independente de sua vontade, os engenheiros
navaes terão direito ao soldo, etapas e mais dous terços da gratificação
que corresponder ao menor dos cargos compativel com a sua classe e
patente.
Art. 41.
As licenças aos engenheiros navaes serão concedidas de conformidade com o
disposto nos regulamentos dos Arsenaes e no do Conselho Naval, e, nos
casos não previstos, serão reguladas pelas disposições em vigor para o
corpo da Armada.
Art. 42.
São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes as disposições que vigorarem
relativamente á graduação, montepio, reserva e quaesquer outras
estabelecidas para o corpo da Armada, que não forem revogadas pelo
presente regulamento.
Art. 43.
Para a reforma dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes regulará o
disposto no decreto n. 1344, de 7 de fevereiro de 1891, que tornou
extensivas á Armada as disposições do art. 7º do decreto n. 1232 E, de 31
de dezembro de 1890, observando-se para a reforma compulsoria o que
opportunamente for determinado pelo Poder Legislativo.
Art. 44.
Todos os engenheiros navaes serão responsaveis perante o chefe do Estado
Maior General da Armada, de accordo com as leis, codigos e regulamentos em
vigor, pelas faltas disciplinares que commetterem no desempenho de suas
attribuições e deveres.
Art. 45.
Em casos de erros ou faltas profissionaes, o chefe do corpo proporá ao
chefe do Estado Maior General da Armada a nomeação de uma commissão de
engenheiros mais graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer
relativamente ao assumpto de que se tratar e só no caso de não haver mais
antigos recorrerá ao Ministro da Marinha, afim de ser ouvido o Conselho
Naval.
Art. 46.
Para os efeitos da disciplina em geral, os engenheiros navaes serão
considerados, nos mesmos postos, como mais modernos que os officiaes da
Armada e mais antigos que os das demais classes annexas.
Art. 47.
Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da
Armada, com os distinctivos estabelecidos no plano dos
uniformes.
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 48.
Os engenheiros addidos ao actual quadro, não officiaes da Armada, poderão
optar pela reforma, nos postos em que se acham graduados ou pela
aposentadoria de accordo com o disposto nos arts. 336 e 337 do regulamento
que baixou com o decreto n. 745, de 12 de setembro do 1890.
Art. 49.
Os actuaes alumnos engenheiros, guardas-marinha, addidos ao actual quadro,
reverterão para o quadro do corpo da Armada, occupando nos postos em que
se acham o logar na escala correspondente á turma a que pertenceram e de
accordo com a classificação feita pela Escola Naval, na conclusão do
curso.
Capital
Federal, 19 de janeiro de 1899. - Carlos Balthazar da
Silveira. |