Legislação Informatizada - Decreto nº 3.191, de 28 de Novembro de 1863 - Publicação Original

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Decreto nº 3.191, de 28 de Novembro de 1863

Amplia e explica o de n.° 2.898 de 12 de Março de 1862, na parte relativa ás concessões de ramificações de pennas d`agua, conforme o art. 3.º do referido Decreto.

    Convindo regularisar o modo por que podem conceder-se as ramificações das pennas d'agua dos encanamentos, facultadas pelo art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.898 de 12 de Março de 1862, Hei por bem Decretar o seguinte:

    1º Cada uma das ramificações de pennas d'agua, concedida na conformidade do art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.898 de 12 de Março de 1862, fica sujeita á licença e aos onus pecuniarios e mais condições das concessões das pennas d'agua, de que se derivão, na fórma do art. 5º do citado Regulamento.

    2º As ramificações concedidas na fórma do artigo, antecedente sómente poderão ser derivadas de depositos construidos na conformidade do disposto no art. 14 do supracitado Regulamento.

    3º As torneiras das ramificações não ficaráõ sujeitas á construcção de depositos especiaes, mas serão os respectivos ramaes tirados a um palmo de altura, pelo menos, sobre o nivel do fundo do deposito de que se derivarem.

    4º Cessando por qualquer motivo o direito do concessionario da penna d'agua, cessão consequentemente todos os das derivações respectivas.

    Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Novembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 385 Vol. 1 (Publicação Original)