Legislação Informatizada - Decreto nº 3.183, de 18 de Novembro de 1863 - Publicação Original
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Decreto nº 3.183, de 18 de Novembro de 1863
Manda observar o Regulamento que com este baixa para a admissão de meninas pobres no Collegio de Macaúbas.
Hei por bem, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 do mez findo, e tendo ouvido o Reverendo Bispo da Diocese de Marianna, Determinar que seja observado o Regulamento que com este baixa, exigido pelo art. 5º do Decreto nº 306 de 14 de Outubro de 1843 para a admissão no recolhimento de Macaúbas das meninas pobres, cuja despeza tem de ser feita nos termos do mesmo Decreto.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.183 desta data para a admissão de meninas pobres no Recolhimento de macaúbas
Art. 1º A educação das meninas pobres no Collegio de Macaúbas, determinada no art. 3º do Decreto nº 306 do 14 do Outubro de 1843, se dirigirá pelo mesmo Regulamento, e Instrucções por que ora se rege, com as seguintes declarações:
§ 1º Serão admittidas tantas meninas pobres quantas o collegio puder receber, e para cuja manutenção, e ensino, sejão sufficientes as rendas de 1/10 do producto da venda dos bens do vinculo do Jaguára, na razão de 400$000 para cada educanda.
§ 2º O ensino ser-lhes-ha dado no mesmo edificio do Collegio de Macaúbas, promiscuamente com as actuaes educandas ou pensionistas particulares, e sob a superintendencia do Reverendo Bispo, e direcção da Regente, Mestras, Inspectoras e Empregados, cujo numero se augmentará segundo as necessidades do ensino e serviço, porém sempre á custa da pensão fixada.
Art. 2º Será dado em commum com as educandas, não só o ensino das maximas e preceitos da Religião, como tambem a necessaria instrucção nas artes, prendas, e misteres proprios de uma boa mãi de familia.
Art. 3º Além da recitação dos actos do Christão ouviráõ missa, e rezaráõ o terço em commum. O Padre Capellão lhes fará a explicação do Evangelho.
Art. 4º Pernoitaráõ em dormitorio commum com as outras educandas, com a separação sómente em relação ás idades, sempre alumiadas e inspeccionadas.
Art. 5º Sómente serão admittidas como pensionistas as meninas de idade de 6 a 12 annos, cuja pobreza conste por attestados do Parocho, e Juiz de Paz, e com despacho do Reverendo Bispo, ou á requisição do Presidente da Provincia.
Art. 6º As educandas que tiverem completado 12 annos terão férias no Collegio, e sómente sahiráõ por grave enfermidade, ou de todo.
Art. 7º E' só permittido permanecer no Collegio por 4 a 6 annos, para dar lugar a entrada de outras que o pretendão.
Art. 8º O producto dos bens destinados para a manutenção das meninas pobres será convertido em apolices da divida publica, que terão no livro das transferencias da Caixa da Amortização a declaração de inalienaveis, immediatamente que fôr sendo recebido pelo Reverendo Bispo; e á proporção das rendas irão sendo admittidas as educandas.
Art. 9º Além da quantia de 400$000 destinada para cada uma educanda, nenhuma outra despeza se fará, ficando todas á cargo do Estabelecimento, que, com a quantia correspondente ás meninas admittidas, fará todas as despezas.
Art. 10. As educandas que, durante sua estada no Estabelecimento, forem contractadas para casamento com approvação do Reverendo Bispo receberáõ em dote a quantia de 300$000 a 400$000, que todos os annos será destinada para este fim.
Art. 11. O Reverendo Bispo, ou Ordinario de Marianna, continúa na immediata inspecção que tem tido sempre sobre o Estabelecimento, e a elle o Procurador do Recolhimento prestará contas das despezas que se fizerem com estas educandas pobres, e a Superiora ou Madre Regente do seu estado moral e litterario, que o Bispo, communicará ao Presidente da Provincia.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1863. - Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 362 Vol. 1 (Publicação Original)