Legislação Informatizada - DECRETO Nº 318, DE 7 DE AGOSTO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 318, DE 7 DE AGOSTO DE 1843

Revoga algumas disposições do de n.º 236 de 21 de Outubro do anno antecedente.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em conformidade com os respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz de Orphãos, na Provincia da Parahyba do Norte, o Termo de Mamanguape ao do Pilar; o do Brejo de Arêa ao de Campina Grande; o de S. João ao de Cabaceiras; o de Bananeiras ao da Independencia; os de Catolé e de Patos ao do Pombal; e o de Pianco ao de Souza; subsistindo a reunião dos Termos da Cidade, Villas do Conde e Alhandra, já ordenada por Decreto numero duzentos trinta e seis de vinte quatro de Outubro do anno proximo passado.

     Art. 2º Cada um dos Juizes Municipaes, na dita Provincia, vencerá o ordenado annual de trezentos mil réis.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições do citado Decreto numero duzentos trinta e seis, que se achão em opposição com as do presente.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 169 Vol. pt II (Publicação Original)