Legislação Informatizada - DECRETO Nº 317, DE 6 DE AGOSTO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 317, DE 6 DE AGOSTO DE 1843

Marca quantos Juizes Municipaes e de Orphãos deve ter a Provincia do Piauhy; e qual o ordenado que devem vencer.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em conformidade com os respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Em cada um dos Termos da Parnahiba, Campo Maior, Principe Imperial, Parnaguá, Puti, Jaicoz e Barras, na Provincia do Piauhy, haverá um Juiz Municipal, que será ao mesmo tempo de Orphãos, com o ordenado annual de trezentos mil réis.

     Art. 2º O Termo de Valença continúa reunido ao de Oeiras debaixo da jurisdicção de um só Juiz Municipal; e nos mais da Provincia, que não forem reunidos aos acima nomeados na fórma do Decreto numero duzentos setenta e seis de vinte quatro de Março deste anno, serviráõ os Juizes supplentes, de que trata o artigo dezanove da Lei supracitada.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 169 Vol. pt II (Publicação Original)