Legislação Informatizada - Decreto nº 3.169, de 29 de Outubro de 1863 - Publicação Original

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Decreto nº 3.169, de 29 de Outubro de 1863

Estabelece regras sobre o preenchimento das vagas, que se derem no quadro dos Officiaes da Armada.

    Hei por bem, em virtude do art. 102, § 12 da Constituição, Decretar o seguinte:

    Art. 1º As vagas, que se derem no quadro dos Officiaes da Armada, devem ser preenchidas, logo que houver dellas conhecimento official.

    Art. 2º As promoções aos postos inferiores ao de Capitão de Mar e Guerra serão feitas de conformidade com o disposto na resolução de 5 do Novembro de 1796, Alvará de 13 de Novembro de 1800, art. 5º da lei nº 874, de 23 de Agosto de 1856, e mais disposições em vigor, de fórma que das vagas, que forem apparecendo, se preenchão successivamente, tres por antiguidade rigorosamente observada e uma por merecimento distincto.

    Art. 3º O Conselho Naval continuará a remetter ao Ministro da Marinha a informação, de que trata o art. 12. do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2.208, de 22 de Julho de 1858, á vista da qual será feita a promoção, a que se refere o artigo antecedente.

    O Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do lmperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Joaquim Raimundo de Lamare.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 345 Vol. 1 (Publicação Original)