Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.163, DE 7 DE JULHO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.163, DE 7 DE JULHO DE 1883

Providencia sobre o julgamento de varios crimes, derogados os Decretos ns. 562 de 22 de Julho de 1850 e 1090 do 1º de Setembro de 1860.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Admitte denuncia, e será julgado pelo Jury o crime de furto de gado vaccum, cavallar e muar.

    Art. 2º A disposição do artigo antecedente applica-se tambem ao furto dos productos; 1º, da lavoura, inclusive estabelecimentos viniculos; 2º, dos estabelecimentos de salga ou preparação de carne, peixe, banha e couro; 3º, dos córtes de madeiras.

    Art. 3º Para dar-se a denuncia no crime de furto de que trata o art. 2º, é essencial que os objectos não estejam recolhidos a depositos, armazens ou celleiros.

    Art. 4º Ao Jury competirá o julgamento dos crimes de roubo e homicidio commettidos nas fronteiras do Imperio.

    Art. 5º Revogam-se os arts. 1º § 2º do Decreto n. 562 de 2 de Julho de 1850 e 1º do Decreto n. 1090 do 1º de Setembro de 1860, além das mais disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 12 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)