Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.157, DE 2 DE OUTUBRO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.157, DE 2 DE OUTUBRO DE 1863

Proroga novamente o prazo concedido ao Visconde de Barbacena para organisar a companhia, que se encarregue de lavrar as minas de carvão de pedra existentes nas margens do Passa Dous, districto da Laguna e Provincia de Santa Catharina.

    Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Barbacena, e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 28 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 11 do mez anterior, Hei por bem prorogar novamente por dous annos, que correráõ do dia 19 de Abril de 1864, o prazo que lhe foi concedido para organisar uma companhia nacional ou estrangeira, que se encarregue de lavrar as minas de carvão do pedra existentes nas margens do Passa Dous, districto da Laguna e Provincia de Santa Catharina, nos termos dos Decretos de nos 2.737 de 6 de Fevereiro de 1861, condição 7ª, e 2.909 de 19 de Abril do anno passado.

    Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos sessenta e tres, quadregesimo segundo da lndependencia e do Impedio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 323 Vol. 1 (Publicação Original)