Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.150, DE 11 DE SETEMBRO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.150, DE 11 DE SETEMBRO DE 1863

Fixa a inteligencia do art. 114, § 1.º do regulamento de 19 de Setembro de 1860, a respeito dos vencimentos dos Empregados das Alfandegas que forem chamados para terem exercicio no Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

    Usando da Autorisação conferida pelo art. 46 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A disposição do § 1º do art. 114 do Regulamento n. 2.647 de 19 de Setembro de 1860 não comprehende os Empregados das Alfandegas, que forem chamados para terem exercicio no Thesouro e Thesourarias de Fazenda, quando o bem do serviço publico o exigir.

    Art. 2º Os Empregados de que trata o artigo antecedente continuaráõ a perceber, além do ordenado, a gratificação dos respectivos empregos, ficando assim alterado o art. 104 do citado Regulamento.

    O Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente interino do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do lmperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 314 Vol. 1 (Publicação Original)