Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.145, DE 27 DE AGOSTO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.145, DE 27 DE AGOSTO DE 1863

Promulga a Convenção celebrada em 4 de Abril do corrente anno entre o Brazil e o Reino de Portugal para regular os direitos, privilegios e imunidades reciprocas dos Consules, Vice-Consules e Chancelleres, bem como as funcções e obrigações a que ficão respectivamente sujeito nos dous paizes.

    Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 4 de Abril ultimo, uma Convenção entre o Brasil e o reino de Portugal para regular os direitos, privilegios e immunidades reciprocas dos Consules, Vice-Consules e Chancelleres, bem como as funcções e obrigações a que ficão respectivamente sujeitos nos dous paizes, e tendo sido esse acto ratificado e trocadas as ratificações na mesma Côrte aos 20 dias do corrente mez, Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém.

    O Marquez de Abrantes, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte sete dias do mez de Agosto de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Abrantes.

    Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos quatro dias do mez de Abril do corrente anno, se concluio e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade o Rei de Portugal, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavão munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Consular do theor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador de Brasil e Sua Magestado El-Rei de Portugal e dos Algarves animados do reciproco desejo de estreitar cada vez mais os laços de amizade felizmente existentes entre as duas nações, dando todo o desenvolvimento possivel ás relações commerciaes dos seus respectivos subditos, e persuadidos de que um dos meios mais convenientes de conseguir este fim é fixar de uma maneira,clara e positiva os reciprocos direitos, privilegios e immunidades dos funccionarios consulares, bem como determinar as obrigações a que ficaráõ adstrictos nos dous paizes, resolvêrão celebrar uma Convenção Consular em que fiquem bem definidos os mesmos direitos privilegios, immunidades e obrigações; e para este fim nomeárão seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, S. Ex. o Sr. Marquez de Abrantes, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, Grão-Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Grão-Dignitario da Ordem da Rosa, Grão-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da da Conceição de Villa Viçosa, Grão-Cruz da Ordem Constantiniana das Duas Sicilias, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros.

    E Sua Magestade El-Rei de Portugal, S. Ex. o Sr. José de Vasconcellos e Souza, Moço Fidalgo da Casa Real, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Grão-Cruz da Ordem de Christo, da de Pio IX, da da Aguia Vermelha, e da da Corôa Real, o Commendador da Ordem de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa.

    Os quaes tendo-se reciprocamente communicado os seus plenos poderes, que achárão em boa e devida fórma, concordárão nos artigos seguintes:

    Art. 1º Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules nomeados pelos Governos do Brasil e de Portugal serão reciprocamente admittidos e reconhecidos depois de apresentarem as suas patentes, segundo a fórma estabelecida nos respectivos territorios. O exequatur necessario para o livre exercicio de suas funcções lhes será dado gratis; e as autoridades administrativas e judiciarias dos portos, cidades, ou lugares de sua residencia lhes permittiráõ, á vista do dito exequatur, o gozo immediato das prerogativas inherentes ás, suas funcções no districto consular respectivo.

    Cada uma das altas partes contractantes reserva-se o direito de exceptuar para o futuro as localidades onde não julgue conveniente o estabelecimento de Vice-Consules e agentes ou delegados consulares.

    Art. 2º Os Consules geraes, Consules, e seus Chancelleres, bem como os Vice-Consules, gozaráõ em ambos os paizes dos privilegios geralmente concedidos ao seu cargo, taes como a isenção de alojamento militar e de todas as contribuições directas tanto pessoaes como de bens moveis ou sumptuarios, salvo todavia se se tornarem proprietarios, ou possuidores temporarios de bens immoveis, ou emfim se exercerem o commercio, porquanto nesses casos ficaráõ sujeitos ás mesmas taxas, encargos e contribuições que os outros particulares.

    Art. 3º Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules nos dous paizes gozaráõ além disso da immunidade pessoal, excepto pelos factos e actos qualificados e punidos como crimes inafiançaveis, ou seja pela legislação brasileira, ou pela portugueza.

    Se forem negociantes não lhes poderá tambem ser applicada a pena de prisão senão pelos unicos factos de commercio.

    Art. 4º Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules poderão collocar por cima da porta exterior das suas casas as armas.da respectiva nação, com a seguinte legenda: - Consulado do Brasil, ou Consulado de Portugal; - e nos dias de festas nacionaes poderão tambem arvorar na casa consular a bandeira de sua nação. Estes signaes exteriores não poderão comtudo ser em caso algum interpretados como dando direito de asylos; servirão principalmente para indicar aos marinheiros ou aos nacionaes a habitação consular.

    Art. 5º Os Consules geraes, Consules, e seus Chancelleres bem como os Vice-Consules, não poderão ser intimados a comparecer perante os tribunaes do paiz de sua residencia. Quando a justiça local tiver necessidade de receber delles alguma informação juridica, deverá pedir-lh'a por escripto, ou transportar-se ao seu domicilio para recebe-la de viva voz.

    Art. 6º No caso de impedimento, ausencia ou morte dos Consules ou Vice-Consules, os Chancelleres ou pessoas préviamente designadas pelo titular para subtitui-lo, serão admittidas a exercer interinamente as funcções consulares, com approvação da autoridade local competente, e gozaráõ, durante a sua gestão interina, de todos os direitos, privilegios e immunidades inherentes ao cargo.

    Art. 7º Fica especialmente entendido que, quando uma das duas altas partes contractantes, escolher para seu Consul ou agente consular, em um porto ou cidade da outra parte contractante um subdito desta, o mesmo Consul ou agente consular continuará a ser considerado como subdito da nação a que pertencer; e ficará por conseguinte sujeito ás leis e regulamentos que regem os nacionaes no lugar de sua residencia, sem que entretanto esta obrigação possa por fórma alguma coarctar o exercicio de suas funcções respectivas

    Art. 8º Os archivos e em geral os papeis de chancellaria dos consulados respectivos, serão inviolaveis e não poderão ser, sob qualquer pretexto e em caso algum, apprehendidos nem devassados pela autoridade local.

    Fica porém entendido que os livros e papeis pertencentes a estes archivos deveráõ sempre estar separados dos livros e papeis relativos ao commercio ou industria que possão exercer os respectivos Consules e agentes consulares.

    Se fallecer algum funccionario consular, sem substituto designado, a autoridade local procederá immediatamente á apposição dos sellos nos archivos, sendo sempre acompanhada de dous subditos do paiz, cujos interesses elle representava, e na falta destes, de duas pessoas das mais notaveis do lugar, e tambem se fôr possivel de um funccionario consular de outra nação residente no districto.

    As pessoas chamadas a testemunhar o acto cruzaráõ os seus sellos com os da referida autoridade. Destes actos lavrar-se-ha termo em duplicata, entregando-se um dos exemplares ao consul a quem estiver subordinada a agencia consular vaga.

    Quando o novo funccionario houver de tomar posse dos archivos, o quebramento dos sellos verificar-se-ha em presença da autoridade local.

    Art. 9º Os Consules geraes, Consules, e Vice-Consules, ou aquelles que suas vezes fizerem, poderão dirigir-se ás autoridades do lugar de sua residencia, e em caso de necessidade, na falta de agente diplomatico da sua nação, recorrer ao governo superior do Estado em que residão, para reclamar contra qualquer infracção commettida pelas autoridades ou funccionarios do dito Estado contra os tratados ou convenções existentes entre os dous paizes, ou contra qualquer outro abuso de que se queixem os seus nacionaes, e terão o direito de dar todos os passos que julgarem necessarios para obter prompta justiça.

    Art. 10. Os Consules geraes, e Consules respectivos poderão estabelecer agentes, Vice-Consules, ou agentes consulares nas differentes cidades, portos, ou lugares do seu districto consular, onde o bem do serviço que lhes está confiado o exigir, salvos, bem entendido, a approvação e o exequatur do governo territorial.

    Estes agentes poderão ser igualmente escolhidos d'entre os cidadãos dos dous paizes, bem como d'entre os estrangeiros, e serão munidos de uma patente passada pelo Consul geral ou Consul que os tiver nomeado, e debaixo de cujas ordens elles deveráõ servir. Gozaráõ além disso dos mesmos privilegios e immunidades estipuladas na presente convenção em favor dos Consules salvas as excepções mencionadas no art. 3º.

    Art. 11. Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules respectivos terão o direito de receber na sua chancellaria, no domicilio das partes, ou a bordo dos navios de seu paiz as declarações e mais actos que os capitães, equipagens ou passageiros, negociantes ou subditos de sua nação quizerem alli fazer, inclusivamente os testamentos ou disposições da ultima vontade, ou quaesquer outros actos do tabellião, ainda mesmo quando os ditos actos tenhão por fim conferir hypotheca.

    Entretanto, quando estes actos se referirem a bens immoveis, situados no paiz, onde reside o Consul ou agente consular, um tabellião ou escrivão publico competente do lugar será chamado para assistir á sua celebração e assignal-os com o chanceller ou agente, sob pena de nullidade.

    Art. 12. Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules terão, além disso, direito de lavrar em suas chancellarias quaesquer actos convencionaes entre os seus concidadãos, ou entre um ou mais destes e outras pessoas do paiz, em que residirem, assim como qualquer acto convencional que interesse unicamente a subditos deste ultimo paiz, com tanto que os mesmos actos se refirão a bens situados ou a negocios que tenhão de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o Consul ou agente perante o qual forem passados.

    Os traslados dos ditos actos, devidamente legalisados pelos Consules geraes, Consules e Vice-Consules, e sellados com o sello afficial do seu consulado ou vice-consulado farão fé em juizo e fóra delle, quer no Brasil, quer em Portugal; e terão a mesma força e validade como se fossem passados perante tabelliães, ou outros officiaes publicos quer de um quer de outro paiz, uma vez que estes actos sejão lavrados conforme as leis do Estado a que o Consul pertencer e tenhão sido submettidos previamente a todas as formalidades do sello, registro, insinuação e quaesquer outras que regem a materia no paiz em que o acto tiver de ser cumprido.

    Art. 13. No caso de morte de um subdito de uma das duas partes contractantes no territorio da outra, as autoridades locaes competentes deveráõ immedialamente noticia-la aos Consules geraes, Consules ou Vice-Consules do districto, e estes por sua parte deveráõ communica-la ás autoridades locaes, se antes tiverem disso conhecimento.

    Quando fallecer um subdito de sua nação sem deixar herdeiros, ou designar testamenteiros, ou cujos herdeiros náo sejão conhecidos, estejão ausentes, ou sejão incapazes, os Consules geraes, Consules e Vice Consules deverá proceder aos actos seguintes:

    1º Pôr os seilos ex-officio ou a requerimeto das partes interessadas, em toda a mobilia e papeis do fallecido, previnido com anticipação deste acto á autoridade local competente, que poderá assistir a alle, e mesmo quando julgue conveniente, cruzar os seus sellos com os que tiverem sido postos pelo Consul: depois do que estes sellos duplicados não poderão ser tirados senão de commum accordo.

    2º Formar tambem em presença da autoridade local competente, se esta julgar dever comparecer, o inventario de todos o bens e effeitos que o fallecido possuia. Pelo que diz respeito ao processo, tanto da apposição dos sellos, que deverá sempre ter lugar o mais brevemente possível, como do inventario, os Consules geraes, Consules e Vice-Consules fixaráõ, de accordo com a autoridade local, o dia e a hora em que estes dous actos deveràõ ter lugar, previnmdo-a por escripto de que ella passará recibo. Se a autoridade local se não prestar ao convite que lhe tiver sido feito, os Consules procederáõ sem demora e sem mais formalidades ás duas operações já citadas.

    3º Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules farão proceder, segundo o uso do paiz á venda de todos os bens moveis ou fructos da herança que se possão deteriorar; poderão administra-la e liquida-Ia pessoalmente, ou nomear, sob sua responsabilidade, um agente para administrar e liquidar, sem que a autoridade local tenha de intervir nestes novos actos, salvo se um ou mais subditos do paiz, ou de uma terceira potencia tiverem direitos a fazer valer a respeito dessa mesma successão. Porquanto nesse caso, não tendo o Consul direito de decidir a questão, deverá esta ser levada aos tribunaes do paiz, aos quaes pertence resolve-la procedendo então o Consul como representante da successão. Proferido o julgamento, o Consul deverá executalo, se não tiver por conveniente appellar, ou se as partes não se accommodarem, continuando depois com pleno direito a liquidação que havia sido suspensa emquanto se aguardava a decisão do tribunal.

    4º Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules serão todavia obrigados a annunciar a morte do individuo de cuja successão se tratar, em um dos jornaes do seu districto; e não poderão fazer entrega da herança ou do seu producto aos legitimos herdeiros ou a seus procuradores, senão depois de pagas todas as dividas que o defunto pudesse ter contrahido no paiz, ou de haver decorrido um anno depois do dia da morte, sem que se tenha apresentado reclamação alguma contra a herança.

    5º Fica além disso entendido, que o direito de administrar e liquidar as successões dos Portuguezes fallecidos no Brasil pertencerá aos Consules de Portugal, ainda quando os herdeiros sejão menores, filhos de Portuguezes, nascidos no Brasil, em reciprocidade de igual faculdade que fica pertencendo aos Consules do Brasil em Portugal de administrar e liquidar as successões dos seus nacionaes, em casos identicos.

    Art.14. Em tudo que diz respeito á policia dos portos,carregamento e descarga dos navios, segurança das mercadorias, bens e effeitos, os subditos dos dous paizes serão respectivamente sujeitos ás leis o regulamentos do territorio Todavia, os Consules geraes, Consules e Vice-Consules respectivos serão exclusivamente encarregados da ordem interior a bordo dos navios de commercio de sua nação; e só elles tomaráõ conhecimento de todas as desavenças que sobrevierem entre o capitão, os officiaes e os individuos que estiverem comprehendidos, por qualquer titulo que seja, no rol da equipagem.

    As autoridades locaes não poderão intervir senão no caso em que as desordens que dalli resultarem forem de natureza a peturbar a tranquillidade publica, ou quando uma ou mais pessoas do paiz, ou estranhas á equipagem nellas se acharem implicadas. Em todos os demais casos as autoridades se limitaráõ a dar. auxilio aos funccionarios consulares quando estes o requisitarem para mandar prender e conduzir á cadêa os individuos da equipagem que elles julgarem conveniente alli recolher em consequencia de taes desordens.

    Art. 15. Os Consules geraes, Consules e Vice-Consules poderão mandar prender e remetter, ou para bordo, ou para o seu respectivo paiz, os marinheiros e todos as outras pessoas que regularmente fazem parte das equipagens dos navios de guerra ou mercantes de sua nação que tiverem desertado dos ditos navios. Para este fim dirigir-se-hão por escripto ás autoridades locaes competentes, e justificaráõ pela exhibição do registro do navio, ou da matricula da equipagem, ou no caso do navio ter partido pela cópia do documento respectivo, devidamente legalisado por elles, que os homens reclamados fazião parte da dita equipagem. Em vista desta reclamação assim justificada não lhes poderá ser denegada a entrega. Ser-lhes-ha, além disso, dado todo o auxilio para a busca e prisão dos ditos desertores que poderão ser guardados e mantidos nas cadéas do paiz, a pedido e á custa dos agentes acima referidos, até que os mesmos agentes tenhão achado occasião de os remetter para o seu paiz.

    Se, porém, não se offerecer esta occasião dentro do prazo de tres mezes, contados do dia da prisão, os detidos serão postos em liberdade, precedendo aviso de tres dias ao Consul: e não poderão ser presos de novo pelo mesmo motivo.

    Comtudo, se o desertor tiver commettido, além disso, qualquer crime ou delicto em terra, a sua soltura só se verificará depois que o tribunal competente haja proferido sentença sobre o crime ou delicto; e esta tenha tido plena execução.

    Fica igualmente entendido que os marinheiros e os demais individuos que fizerem parte da equipagem, subditos do paiz em que a deserção tiver lugar, são exceptuados das estipulações do presente artigo.

    Art. 16. Sempre que não houver estipulações contrarias entre os donos, armadores, carregadores e seguradores dos navios de um dos paizes que se dirigirem aos respectivos portos do outro voluntariamente ou por força maior as avarias serão reguladas pelos Consules geraes, Consules e Vice-Consules de sua nação.

    Quando, porém, subditos do paiz em que residirem os ditos agentes ou de uma terceira potencia tiverem nellas interesses, as avarias serão reguladas pela autoridade local competente, a não haver compromisso amigavel entre as partes.

    Art. 17. No caso de dar á costa, ou naufragar no litoral da outra algum navio pertencente ao governo ou aos subditos de uma das altas partes contractantes, as autoridades locaes deveráõ immediatamente previnir do occorrido ao Consul geral, Consul ou Vice-Consul do districto, ou, na sua falta, ao Consul geral, Consul ou Vice-Consul mais proxirno do lugar do sinistro.

    Todas as operações relativas ao salvamento da carga e outros objectos dos navios brasileiros naufragados nas aguas territoriaes de Portugal serão dirigidas pelos Consules geraes, Consules ou Vice-Consules do Brasil; e reciprocamente os Consules geraes, Consules ou Vice-Consules de Portugal dirigiráõ as operações relativas ao salvamento da carga e outros objectos dos navios de sua nação naufragados nas aguas territoriaes dos dominios brasileiros.

    A intervenção das autoridades locaes só terá lugar nos dous paizes para facilitar aos agentes consulares os soccorros necessarios, manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores estranhos á equipagem e fiscalisar a execução das disposições que se devem observar para a entrada e sahida das mercadorias salvadas.

    Na ausencia e até á chegada dos Consules geraes, Consules ou Vice-Consules, as autoridades locaes deveráõ tomar medidas necessarias para a protecção dos individuos e conservação dos objectos salvados.

    As altas partes contractantes convém, além disso, em que as mercadorias e effeitos salvados não serão sujeitos a nenhum direito de alfandega, salvo se forem admittidos a consumo interno.

    No caso de duvida sobre a nacionalidade dos navios, as disposições mencionadas no presente artigo serão de excluisiva competencia das autoridades locaes.

    Art. 18. Os Consules geraes, Consules e seus Chancelleres, e bem assim os Vice Consules gozaráõ nos dous paizes; do todos os outros privilegios, isenções e immunidades que para o futuro venhão a ser cancedidas aos agentes de igual categoria da nação mais favorecida.

    Art. 19. A presente convenção vigorará por espaço de dez annos a contar do dia da troca das ratificações, que terá lugar nesta cidade do Rio de Janeiro, dentro do prazo do tres mezes, ou antes se for possivel.

    Se um anno antes de findo o dito prazo de dez annos nenhuma das altas partes contractantes tiver notificado a sua intenção de fazer cessar seus effeitos a convenção continuará a vigorar por mais um anno, e assim successivamente até a expiração de um anno contado do dia em que uma das parte tiver feito á outra aquella notificação.

    Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assignárão a presente convenção em duplicata e lhe puzerão o sallo de suas armas.

    Feita no Rio de Janeiro, aos 4 dias do mez de Abril do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1863.

    (L. S.) Marquei de Abrantes

    (L. S.) J. de Vasconcellos e Souza.

    E sendo-nos presente a mesma convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpri-la e observar por qualquer modo que seja.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta, por Nós assignada sellada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado o abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 18 dias do mez de Agosto do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1863.

    (L. S.)

    PEDRO IMPERADOR (com guarda).

    Marquez de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 296 Vol. 1 (Publicação Original)