Legislação Informatizada - DECRETO Nº 314, DE 12 DE JULHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 314, DE 12 DE JULHO DE 1843

Regula a maneira de se cobrarem  os portes dos autos crimes, que de uns a outros Juizos, e Tribunaes se remettem pelos Correios.

     Tomando em consideração que o não haver quem pague adiantados os portes dos autos crimes, que de uns a outros Juizos, e Tribunaes se remettem pelos Correios, não deve ser causa de se retardar o devido expediente delles, com grave prejuizo da administração da Justiça: Hei por bem Decretar.

     Art. 1º Os autos crimes, que forem remettidos de uns a outros Juizos, ou Tribunaes, pelos Correios de mar, e terra, ou seja ex-officio, ou por virtude de qualquer recurso de réos condemnados, notoriamente pobres, serão recebidos nas respectivas Administrações, e Agencias dos Correios, e por ellas enviados aos seus destinos, ainda que não se tenha feito o pagamento adiantado dos portes, os quaes serão taxados nas mesmas Administrações, e Agencias, e lançados nos sobrescriptos.

     Art. 2º Para este fim os Escrivães, e Secretarios dos Juizos e Tribunaes, d'onde forem expedidos os autos sobreditos, farão nos sobrescriptos uma declaração por elles assignada, de que não pagão o porte adiantado em virtude da disposição deste Decreto.

     Art. 3º Os Escrivães, e Secretarios dos Juizos, e Tribunaes, a que forem dirigidos os autos, de que tratão os artigos antecedentes, immediatamente, em seguida ao termo da apresentação, e recebimento delles, averbaráõ a importancia dos portes, em que tiverem vindo taxados, para que a final seja contemplada em regra de custas, e satisfeita pelos que ao pagamento destas forem obrigados.

     Art. 4º Os Escrivães, e Secretarios dos Juizos, e Tribunaes. em que se terminarem os processos, não extrahiráõ delles sentenças a favor de partes, nem delles darão quaesquer documentos exigidos pelas mesmas partes, sem que por conhecimento authentico se mostre haver-se pago toda a importancia dos portes nas Administrações, ou Agencias dos Correios do lugar.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 166 Vol. pt II (Publicação Original)