Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.139, DE 13 DE AGOSTO DE 1863 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.139, DE 13 DE AGOSTO DE 1863
Declara e modifica o regulamento do sello n. 2.713 de 26 de Dezembro de 1860.
Hei por bem, Usando da autorisação concedida na Resolução Legislativa de 21 de Setembro de 1861, art. 1º, § 2º e n. 2, Ordenar que o Regulamento que baixou com o Decreto n. 2.713 de 26 de Dezembro de 1860 seja observado com as seguintes declarações e modificações:
CAPITULO I
Do sello proporcional
Art. 1º As letras de cambio e da terra poderão ser selladas nos lugares em que forem sacadas, aceitas, negociadas ou pagas, uma vez que o sejão dentro do prazo marcado nos paragraphos seguintes:
§ 1º As letras sacadas á dias ou mezes de vista em lugar onde houver Recebedor do sello, ou desse lugar distante até tres leguas, pagaráõ o imposto dentro de trinta dias da data do aceite, e as outras da data do saque, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de tres leguas, salva a disposição do art. 3º.
§ 2º As que forem sacadas sobre paiz estrangeiro pagaráõ o sello no lugar do saque, ou em qualquer outra parte do Imperio, dentro dos mesmos trinta dias, contados da respectiva data.
Art. 2º Os escriptos á ordem poderão satisfazer o sello no lugar em que tiverem de ser pagos, e em qualquer tempo, mas sempre antes de ahi verificar-se transferencia ou pagamento.
Art. 3º Os titulos de credito a prazo menor de trinta e um dias, serão sellados até a vespera do seu vencimento.
Art. 4º Nenhuma obrigação poderá ser solvida, mesmo antes do tempo em que fôr exigivel, sem que esteja devidamente sellada.
Art. 5º Os titulos pagaveis á vista considerão-se vencidos no dia em que forem pagos, ou protestados por falta de pagamento, sendo-lhes applicavel, quando não houver quitação ou protesto, a regra do art. 9º do Regulamento, que considera vespera do vencimento a do dia em que forem ajuizados.
Art. 6º O sello das letras de cambio, sacadas e aceitas dentro do Império, constará da via que fôr apresentada ao aceite ou pagamento, lançando-se nella a somma das taxas correspondentes a todas as vias do saque, se o sello fôr por meio de verba, e usando-se papel sellado, ou sello adhesivo, de igual somma, se fôr empregada qualquer destas especies de sello.
Nas que forem passadas para fóra do Imperio constará da ultima via o pagamento do sello na fórma acima prescripta.
Art. 7º As letras de cambio ou da terra, sacadas pelo Governo e seus delegados, contra a Fazenda Geral ou Provincial, e a favor de qualquer particular ou estabelecimento, ou por estes a favor da mesma Fazenda, quando os saques não forem offerecidos pela administração publica reputar-se-hão em beneficio de particulares e como taes sujeitas ao sello proporcional, conforme o art. 2º § 9º, e art. 38 § 2º do Regulamento.
Art. 8º As cartas de credito e abono pagaráõ o sello correspondente á quantia nellas designada, ou de uma vez sobre as proprias cartas, ou parcialmente sobre os actos a que derem lugar e contenhão obrigação ou constituão titulo a favor do mutuante.
Art. 9º Os contractos sociaes sem prazo de duração, e aquelles em que se estipular que a sociedade possa durar mais de cinco annos sem dependencia de novo acto, pagaráõ o sello de um decimo por cento do seu fundo capital, conforme a tabella da 3ª classe do Regulamento.
Pela prorogação do prazo de duração cobrar-se-ha o sello na mesma razão de um decimo por cento se fôr por mais de cinco annos, e de um vigesimo por cento se fôr por menos.
Art. 10. O sello do capital das companhias e sociedades anonymas, e das respectivas caixas filiaes e agencias, será cobrado, em conformidade do artigo antecedente e das observações á tabella da 3ª classe do Regulamento, á medida que o capital se fôr incorporando, calculando-se a taxa, não sobre o valor da entrada correspondente a cada acção ou accionista, mas sim sobre a importancia total das mesmas entradas.
Cada accionista pagará á sociedade a quota do sello que corresponder ao numero de suas acções, ficando a respectiva administração ou gerencia responsavel pela importancia integral do imposto, que entrará para os cofres publicos pela fórma prescripta na primeira parte deste artigo, e no prazo de 30 dias de que trata o art. 32 do Regulamento.
Art. 11. O sello do fretamento de navio á carga, colheita ou prancha, será pago antes do despacho de sahida, pelo consignatario ou capitão, á vista de uma nota por qualquer delles assignada, que declare o nome, nacionalidade e tonelagem da embarcação, e o importe total do frete, sendo-lhe restituida depois de nella lançada a verba da taxa cobrada.
As cartas partidas ou de fretamento serão selladas dentro de 30 dias da respectiva data, se antes, na fórma do art. 568 do Codigo Commercial, não forem levadas ao registro, e deste ficará constando o pagamento do sello realizado em qualquer Estação arrecadadora deste imposto.
O sello só é devido por um dos exemplares da carta de fretamento, procedendo-se a respeito dos outros nos termos do art. 19 deste Decreto.
Art. 12. Os titulos da 3ª classe ou 2ª secção do Regulamento, nos quaes se convencionar a solução por prestações de uma quantia que se não possa determinar ou fixar, pagaráõ o sello correspondente á importancia de uma annuidade.
Art. 13. Nos contractos de fornecimento ou compra de generos para as Repartições Publicas, não havendo declaração de quantia, por ficar dependente da efectiva entrega a determinação do valor dos mesmos generos, será cobrado o sello antes da expedição das ordens para o pagamento da ultima prestação, ou da importancia total que fôr objecto dos mesmos contractos, quando fôr pago de uma só vez.
Art. 14. É sujeita ao sello proporcional a locação de predios rusticos ou urbanos por prazo certo ou indeterminado: sendo, porém, isenta deste imposto a que não contiver estipulação de prazo, harmonisado por esta fórma o art. 6º, § 11, com o art. 8º, § 1º do Regulamento.
Art. 15. O sello dos contractos, de que trata a primeira parte do artigo antecedente, será deduzido do preço de todo o tempo da locação, ou do da renda de um anno, se o prazo fôr indeterminado, accumulado á quantia estipulada sob o titulo de joia, entrada ou qualquer outro.
Nos casos de traspasso tomar-se-ha por base do calculo, para o pagamento do imposto, o tempo que faltar para a terminação do prazo, ou um anno, se este fôr incerto.
Art. 16. A disposição do art. 9º do Regulamento, pela qual se manda considerar vespera do vencimento dos titulos sem prazo estipulado a do dia em que forem ajuizados, para o effeito de ser cobrada, em conformidade do art. 51, a importancia da revalidação em que houverem incorrido, é extensiva aos titulos da 3ª secção do capitulo 2º e aos do capitulo 3º do mesmo Regulamento.
Art. 17. Os titulos de nomeação, a que se refere o art. 45 do Regulamento, pagaráõ o sello proporcional da melhoria de vencimento, se a houver, nos casos de accesso, transferencia, designação ou novo provimento para continuação no exercicio do mesmo emprego.
O sello do accrescimo será devido, ainda que se não lavrem novos titulos nem apostillas, averbando-se naquelles em virtude dos quaes já se acharem servindo os Empregados.
O novo titulo, que não importar concessão de maior vencimento, ficará sujeito ao sello fixo do art. 59 § 4º.
Art. 18. Não serão admittidos ao sello proporcional, sem que estejão assignados por alguma das partes, os saldos em contas correntes mercantis, que são as de que trata o art. 6º § 14 do Regulamento.
Art. 19. No caso previsto pelo art. 10 do Regulamento, de se passarem dous ou mais titulos do mesmo contracto, cobrar-se-ha o sello sómente de um exemplar, mas far-se-ha constar este pagamento nas duplicatas por meio de declarações datadas e assignadas pelos Empregados competentes.
Art. 20. Das letras passadas em virtude de contracto sujeito a sello proporcional, e na mesma data delle, que não constituirem por si só obrigação nova, cobrar-se-ha o sello do valor que representarem, e do titulo do contracto o da differença dos dous valores, se a houver.
Sendo o contracto feito por escriptura publica, inserir-se-ha nesta uma declaração do imposto pago nas letras, datada e assignada pelos competentes Empregados da estação arrecadadora.
No caso de escripto particular, far-se-ha igual declaração, lançada sobre o titulo pelos mesmos Empregados fiscaes.
§ Unico. Exceptuão-se da disposição deste artigo os contractos de seguro, em que a taxa proporcional é devida da apolice, conforme a tabella da 4ª classe, ficando as letras do premio isentas da mesma taxa.
Art. 21. Dos contractos de permuta de bens de raiz por outros da mesma natureza, é devido sello na razão do menor dos dous valores permutados, ou de um delles, quando forem iguaes (lei n. 1.177 de 9 de Setembro de 1862, art. 10 § 31).
Se a permuta fôr de moveis ou semoventes, a taxa será cobrada na razão do maior dos dous valores.
Art. 22. Ficão isentos do sello proporcional os titulos de valor menor de cem mil réis, exceptuados os escriptos á ordem, as letras, notas promissorias, qualquer papel ou titulo ao portador, as cautelas ou vales de transacções de emprestimo de dinheiro sobre penhores e as transferencias de acções de companhias ou sociedades.
Art. 23. A isenção do art. 38 § 18 do Regulamento só comprehende as quitações e recibos particulares de aluguel ou arrendamento de predios urbanos ou rusticos, de fôro, pensão, locação de moveis, semoventes e de serviços, os das contas de venda, ainda que estas se não achem incluidas na disposição do art. 6º § 13 do Regulamento, e em geral quaesquer outros que não valhão como titulos de transacção, mas apenas como documentos declarativos ou comprobatorios de alguma data, facto ou qualidade.
Art. 24. A disposição do art. 38 § 22 do Regulamento, concernente aos recibos e mandatos ao portador ou á pessoa determinada, passados para serem pagos na mesma praça, é extensiva aos recibos de dinheiros tomados em conta corrente, se não forem ajuizados.
Art. 25. O art. 40 do Regulamento é applicavel ás transferencias de apolices e acções que se fizerem em consequencia de contractos de penhor, pelos quaes se tenha pago o devido sello, seja qual fôr estabelecimento ou individuo a quem se fação as transferencias, bem como aos actos pelos quaes estas se desfizerem, levantada a caução por effeito da solução da divida.
Art. 26. As quitações e outros titulos de dinheiro provenientes de contractos que tenhão pago sello proporcional, são isentas deste imposto, que não deve ser repetido em uma mesma transacção.
Exceptuão-se aquelles titulos que comprehendão pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, os quaes pagaráõ o sello do accrescimo, salvas as disposições do art. 30 deste Decreto e do art. 43 do Regulamento.
Art. 27. Não pagaráõ sello proporcional as quitações judiciaes e extrajudiciaes passadas aos arrematantes de bens de raiz, que não importarem ao mesmo tempo exoneração de qualquer outra responsabilidade diversa da que lhes provém do acto de arrematação.
Art. 28. Quando se houver pago um sello inferior á taxa devida, e o titulo fôr de novo apresentado no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente, declarando-se esta circumstancia na verba e no assento da receita, por meio das letras - Dif. -; alterado por este modo o art. 56 do Regulamento, tanto para o sello proporcional como para o fixo.
Art. 29. A disposição do art. 53 do Regulamento, concernente á revalidação dos titulos sem data, é extensiva aos que forem apresentados com a data emendada, sem rectificação feita no proprio titulo por quem os houver assignado, com excepção daquelles cujo prazo para o sello não começar a correr de sua data.
Art. 30. O sello proporcional de um titulo comprehende as disposições constitutivas do contracto e as que forem consequencias necessarias destas. Se, porém, o titulo contiver varias estipulações independentes umas das outras, de sorte que por si só constituão outros tantos contractos de diversa natureza, será devido o sello de cada uma dellas, ainda quando se refirão aos mesmos contrahentes; ficando assim declaradas as disposições do art. 13 do Regulamento.
CAPITULO II
Do sello fixo
Art. 31. O sello fixo a que são sujeitos os requerimentos, memorias e memoriaes, dirigidos a qualquer Autoridade Publica, conforme o art. 58 § 1º do Regulamento, deve ser pago antes de serem os ditos papeis apresentados para informação ou despacho.
São isentos deste imposto:
§ 1º Os dos officiaes e mais praças do exercito e armada, de corpos policiaes e Guarda Nacional, que se acharem em serviço fóra do Municipio da Côrte e das Capitaes das Provincias, feitos em proprio nome, e não a favor de terceiros ou cessionarios.
§ 2º Aquelles em que se pedir a restituição de documentos juntos a requerimentos indeferidos.
§ 3º Os de presos pobres, dirigidos a qualquer Autoridade, bem como os documentos que os instruirem, com tanto que a circumstancia de pobreza seja reconhecida por declaração lançada e assignada nos proprios requerimentos, pela Autoridade a quem forem presentes para despacha-los ou transmitti-los.
§ 4º Os que forem dirigidos ás Estações fiscaes para o lançamento e cobrança dos impostos.
§ 5º Em geral todos os que forem apresentados ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Pagadorias para actos a que as partes sejão obrigadas em virtude de Lei, não tendo por fim isenção de direitos, ou qualquer outra graça, nem reclamação ou contestação de qualquer natureza.
Art. 32. Os requerimentos de certidões, attestados ou documentos de qualquer designação, serão sellados com a taxa que competir a taes documentos quando se juntarem a autos e petições, na fórma do art. 59, § 3º do Regulamento.
Art. 33. As licenças concedidas pelas Camaras Municipaes ficão sujeitas ao sello de um mil réis, cobrando-se o de duzentos réis das que o forem pelas Capitanias de Portos, alterada assim a disposição do art. 78 do Regulamento.
Art. 34. A isenção estabelecida no art. 85 do Regulamento não importa a da taxa do art. 59 § 3º, para os papeis designados nos §§ 7º e 13 do mesmo art. 85, quando forem juntos a autos e petições, a fim de produzirem qualquer effeito diverso daquelle para que forem passados.
Art. 35. O sello das licenças de que trata o art. 81 do Regulamento, expedidas a Empregados Publicos será pago antes do - cumpra-se - do Chefe da Repartição ou da Autoridade a quem os mesmos Empregados forem immediatamente subordinados. Nos casos em que o agraciado possa gozar da licença sem aquella formalidade, o pagamento do sello deverá ter lugar antes que se comece a contar o tempo da mesma licença, ou produza ella qualquer outro effeito.
Art. 36. O sello fixo de certidões escriptas nos inventarios processados, em lugar onde não houver Estação fiscal, ou que a elles se juntarem, poderá ser pago antes da conclusão para sentença final.
Art. 37. O preceito do art. 58 do Regulamento, pelo qual o sello fixo dos autos forenses deve ser pago antes da conclusão para sentença final, é extensivo aos despachos interlocutorios com força de sentenças definitivas.
CAPITULO III
Da cobrança do sello
Art. 38. O Governo poderá reduzir a duas estampas ou mesmo a uma só, conforme o aconselhar a experiencia, os cunhos do sello adhesivo, de que trata o art. 94 do Regulamento.
Um Decreto especial regulará o modo de usar-se do sello adhesivo, determinará o desenho, dimensões e mais característicos das ditas estampas ou estampa, e as classes ou especies de titulos a que essa fórma de sello será applicavel, bem como as alterações que forem convenientes no actual systema do papel sellado.
Art. 39. A disposição do art. 97 § 2º do Regulamento fica derogada na parte relativa ao sello dos processos que correm pelo Juizo de Paz, que são isentos do imposto em conformidade do art. 85, § 14, salvo o disposto no art. 12 do mesmo Regulamento.
CAPITULO IV
Das multas, e do processo em materia de sello
Art. 40. Os Escrivães e Officiaes publicos, que praticarem os actos enumerados no art. 116 do Regulamento, e que não cumprirem o disposto na 2ª parte do art. 20 deste Decreto, ficão sujeitos unicamente ás multas e penas do art. 113 do mesmo Regulamento.
Art. 41. As disposições do art. 117 do Regulamento devem ser entendidas em harmonia com as dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do presente Decreto.
A multa de 10%, e a do dobro no caso de reincidencia, calculadas sobre o valor da letra, escripto ou nota, cujo sello simples ou de revalidação não houver sido pago nos prazos legaes, ficão reduzidas á metade, qualquer que seja o infractor.
A pena de perda do officio comminada aos Corretores pela reincidencia na infracção que o mesmo art. 117 prevê, será applicada sómente nos casos em que se provar má fé ou dolo.
Art. 42. As multas em que incorrerem os infractores serão impostas:
1º Pelas Recebedorias de Rendas internas, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas se possão sellar, a quaesquer infractores que não sejão Autoridades judiciaes, ecclesiasticas, militares e civis, incluidos nestas os Vereadores e os Chefes das, Repartições administrativas geraes ou provinciaes, quando procedão em razão dos seus cargos.
2º Pelos Presidentes das Provincias ás respectivas Autoridades e Funccionarios, comprehendidos na excepção do numero antecedente.
3º Pelos Ministros de Estado ás Autoridades e Chefes das Repartições da Côrte.
Art. 43. Haverá recurso das decisões que impuzerem as multas de que trata o artigo antecedente:
1º Das Repartições fiscaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, para o Tribunal do Thesouro; das de outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, e destas para aquelle Tribunal, na fórma da legislação fiscal em vigor.
2º Dos Presidentes das Provincias e dos Ministros, para o Conselho de Estado, na fórma do Regulamento nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842.
Art. 44. Para impôr as multas em que incorrerem os Agentes da administração publica, na fórma do art. 42, os Funccionarios, que primeiros reconhecerem a infracção, remetteráõ á Estação fiscal, ou á Autoridade competente, o documento da infracção, em original ou por cópia authentica, acompanhado dos necessarios esclarecimentos.
Art. 45. O Juiz, Chefe de Repartição Publica, ou qualquer Autoridade civil, ecclesiastica e militar, geral, provincial ou municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existão papeis que não tenhão pago o sello ou revalidação nos prazos legaes, exigiráõ, por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que esta falta seja supprida pelas partes interessadas.
Os processos de que trata o art. 88 do Regulamento, e aquelles que estiverem submettidos aos Tribunaes judiciarios, militares e ecclesiasticos, ás Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes, ao Thesouro e ás Secretarias de Estado, poderão todavia ser ahi despachados antes de satisfeito o sello devido, ficando dependentes do pagamento do imposto os effeitos dos ditos despachos.
Art. 46. As disposições do art. 123 do Regulamento, na parte em que manda lavrar termo das infracções que chegarem ao conhecimento das Estações fiscaes, são applicaveis sómente aos papeis sujeitos á revalidação, cuja importancia não fôr logo satisfeita pelas partes, e áquelles que derem lugar á imposição de multa, ou a processo criminal.
Em nenhum caso será retido pela Estação fiscal o titulo que lhe fôr apresentado, ou remettido officialmente, bastando para todos os effeitos legaes uma cópia authentica delle, assignada tambem pela parte, que a isso se prestar; salvo sempre o disposto no § 5º do citado art. 123 do Regulamento, sobre os papeis de grande volume.
Art. 47. O emprego do meio executivo é applicavel a todos os casos de revalidação, ou de multa, findo o prazo marcado para que a parte ou o infractor satisfaça o preceito legal.
Esta disposição, porém, no que toca á revalidação, não terá effeito nos casos anteriores á publicação do presente Decreto, excepto os comprehendidos no § 1º do art. 32 e § unico do art. 119 do Regulamento.
Art. 48. Os infractores das leis e regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Nacional pela importancia da revalidação dos titulos e das respectivas multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem em que se tiverem tornado passiveis da mesma responsabilidade.
Exceptuão-se destas disposições os Funccionarios Publicos, que responderáõ sómente pelas multas que lhes são comminadas nas ditas leis e regulamentos, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 49. As pessoas que, sem licença, venderem papel sellado, serão punidas com a perda do papel que em seu poder fôr achado, e com a multa de dez a cem mil réis, procedendo-se contra ellas na fórma da legislação em vigor sobre os delictos policiaes.
Art. 50. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
O Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 281 Vol. 1 (Publicação Original)