Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.137, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.137, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882

Autoriza o Governo a conceder jubilação ao Conselheiro Francisco Maria de Souza Furtado de Mendonça, Lente cathedratico da Faculdade de Direito de S. Paulo.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado a conceder ao Conselheiro Francisco Maria de Souza Furtado de Mendonça, Lente cathedratico da Faculdade do Direito de S. Paulo, jubilação com todos os vencimentos que actualmente percebe.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario da Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Leão Velloso.

    Chancellaria-mór do Imperio.- João Ferreira de Moura.

    Transitou em 28 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

    Publicado na Secretario, de Estado dos Negocios do Imperio em 31 de Outubro de 1882.- O Director da 2ª Directoria. Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 93 Vol. 1 pt I (Publicação Original)