Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.133, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.133, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882

Autoriza a Casa de Caridade da Parahyba do Sul a adquirir e possuir bens de raiz.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º A Casa de Caridade da Parahyba do Sul fica autorizada a adquirir e possuir bens de raiz até o valor de 400:000$, dispensadas as leis de amortização.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.

    Chancellaria-mór do Imperio.- João Ferreira de Moura.

    Transitou em 24 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 90 Vol. 1 pt I (Publicação Original)