Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.130, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.130, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882

Permitte que a viúva do ex-primeiro Tenente da Armada, Antonio Carlos Cezar de Mello o Andrada, satisfaça as contribuições para o monte-pio devidas pelo mesmo official.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica concedida a D. Brazilia Antonieta de Mello e Andrada, viuva do ex-primeiro Tenente da Armada Antonio Carlos Cezar de Mello e Andrada, permissão para satisfazer as contribuições devidas pelo mesmo official, afim de ter direito á percepção do monte-pio da Marinha.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Florentino Meira de Vasconcellos.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Ferreira de Moura.

    Transitou em 19 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de 1882. - Sabino Eloy Pessoa. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 88 Vol. 1 pt I (Publicação Original)