Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.130, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.130, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882
Permitte que a viúva do ex-primeiro Tenente da Armada, Antonio Carlos Cezar de Mello o Andrada, satisfaça as contribuições para o monte-pio devidas pelo mesmo official.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica concedida a D. Brazilia Antonieta de Mello e Andrada, viuva do ex-primeiro Tenente da Armada Antonio Carlos Cezar de Mello e Andrada, permissão para satisfazer as contribuições devidas pelo mesmo official, afim de ter direito á percepção do monte-pio da Marinha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Florentino Meira de Vasconcellos.
Chancellaria-mór do Imperio. - Ferreira de Moura.
Transitou em 19 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de 1882. - Sabino Eloy Pessoa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 88 Vol. 1 pt I (Publicação Original)