Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.127, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.127, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882
Autoriza o Governo a conceder á ferro-via Bahia a S. Francisco privilegio para um ramal que, partindo da cidade de Alagoinhas, vá terminar na povoação de Timbó, com garantia de juros de 6 %
Hei por bem Sanccionar o Mandar que seja executada a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica autorizado o Governo a conceder á Companhia da estrada de ferro da Bahia a S. Francisco privilegio, durante 30 annos, para um ramal da mesma estrada que, partindo da cidade de Alagoinhas, vá terminar na povoação de Timbó, Provincia da Bahia, respeitadas todas as condições do Decreto n. 1299 de 19 de Dezembro de 1853 e, especialmente, a condição 32ª do referido decreto, que ficará prevalecendo para o ramal a construir, de modo a conservar para o Governo os direitos que já tem e com os prazos estabelecidos pela referida condição, os quaes começarão a correr para o ramal desde que fôr este entregue ao trafego.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Governo a conceder a garantia de juros de 6 % para augmento do capital necessario até o maximo de 3.000:000$ para levar a effeito o referido ramal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
André Augusto de Padua, Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça, executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
André Augusto de Padua Fleury.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 19 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 19 de Outubro de 1882. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 80 Vol. 1 pt I (Publicação Original)