Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.122, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.122, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882
Altera algumas disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º As disposições da Lei n. 3029, de 9 de Janeiro de 1881, relativas á revisão do alistamento dos eleitores, serão observadas com as alterações que constam dos paragraphos deste artigo.
§ 1º O § 1º do art. 3º da dita lei fica susbstituido pelo seguinte:
Quanto á renda proveniente de immoveis:
I. Si o immovel se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana - com certidão ou recibos de repartição fiscal, de que conste estar o immovel averbado com valor locativo não inferior a 200$ desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da mesma lei, e ter sido pago aquelle imposto desde o mesmo tempo.
II. Si o immovel não se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou si consistir em terrenos de lavoura ou de criação ou em quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes - pela computação da renda á razão de 6 % quanto aos predios, e de 10 % quanto aos terrenos de lavoura ou de criação ou quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, sobre o valor do immovel, verificado por titulo legitimo de propriedade ou posse passado no nome do cidadão, ou no de sua mulher, com a data de um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da dita lei, ou com qualquer data si o titulo fôr sentença judiciaria que reconheça a propriedade ou posse.
Si o titulo da propriedade ou posse fôr de permuta ou doação, não será computado valor superior ao que se tiver dado ao immovel no titulo, que tambem será exhibido, da propriedade ou posse do doador ou permutante, sendo applicavel a este caso a disposição do § 5º seguinte, quando se verificar a respeito do immovel permutado ou doado qualquer das circumstancias a que se refere o mesmo paragrapho.
Não será admittido para o effeito de que se trata qualquer titulo que contenha clausula reversiva de propriedade ou posse
§ 2º Si o cidadão possuir diversos immoveis, cada um dos quaes tenha valor locativo ou proprio inferior ao mencionado no paragrapho antecedente, a prova da renda legal será feita sobre os valores reunidos de mais de um desses immoveis.
§ 3º Si a mais de um cidadão pertencer um immovel, a renda legal de cada um desses cidadãos será computada sobre o valor correspondente á parte que nelle tiver, segundo o valor total locativo ou proprio do mesmo immovel, verificado pelos modos estabelecidos nos ns. I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º Quando tenha sido alienada parte sómente de uma propriedade que consista em terrenos de lavoura ou criação, o valor dessa parte, para prova da renda legal do cidadão que a houver adquirido, será verificado não só pelo titulo de que trata o n. II do § 1º deste artigo, o qual neste caso deve ter data de tres annos antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da dita Lei n. 3029, mas tambem e conjunctamente por avaliação judicial, á qual se procederá pelo seguinte modo:
I. A avaliação será feita perante o Juiz de Direito da comarca ou, nas que tiverem mais de um Juiz de Direito, perante qualquer delles, com assistencia do Promotor Publico, - por dous peritos nomeados, um pelo cidadão que a requerer, e outro pelo Administrador da Recebedoria ou Mesa de Rendas, ou pelo Collector de rendas geraes do logar.
Os ditos peritos se limitarão a declarar si o terreno tem ou não o valor exigido pela lei, de conformidade com o disposto no n. II do § 1º do art. 1º
Si houver divergencia entre os dous, as partes nomearão terceiro perito; e, si não chegarem a accôrdo quanto á nomeação deste, será o mesmo perito designado pela sorte d'entre dous nomes, propondo um cada uma das partes. O terceiro perito assim nomeado será obrigado a cingir-se a um dos laudos divergentes.
II. O Juiz de Direito julgará a avaliação por sentença proferida no prazo de 15 dias contados do em que lhe forem conclusos os autos, ouvindo o Promotor Publico, que responderá dentro de cinco dias.
Cada processo poderá referir-se a mais de um terreno possuido, uma vez que pertençam a um só cidadão.
III. A sentença do Juiz de Direito será immediatamente intimada ao Promotor, e publicada por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, pela imprensa. Desta sentença haverá recurso necessario para a Relação do districto; caberão tambem recursos voluntarios interpostos pelo proprio interessado ou seu procurador especial, pelo Promotor ou seu adjunto e por qualquer eleitor da comarca. Todos os ditos recursos terão effeito suspensivo.
IV. Os recursos voluntarios serão interpostos por meio de requerimento, e tomados por termo no proprio processo no prazo de 15 dias contados do da publicação da sentença, allegando o recorrente no mesmo requerimento as razões do recurso, e juntando os documentos que julgar convenientes.
O Escrivão fará seguir o processo para a Relação do districto dentro dos 10 dias seguintes ao prazo marcado neste numero para a interposição dos recursos.
V. A Relação, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento do processo na respectiva secretaria, julgará os recursos interpostos pelo modo determinado no § 2º do art. 9º da Lei n. 3029 e no art. 80 do respectivo Regulamento n. 8213; observadas as disposições do § 3º do art. 9º da mesma Lei e do art. 81 e paragrapho do citado regulamento.
VI. A avaliação a que se refere o n. I não poderá ser alterada pela sentença ou pelo accórdão de que tratam os ns. III e V; devendo limitar-se o julgamento á confirmação da mesma avaliação, ou á sua annullação nos casos de infracção de disposições deste paragrapho.
VII. No prazo de tres dias contados da data do accórdão, o processo será devolvido ao Juiz recorrido, devendo constar da acta do Tribunal a natureza da decisão do accórdão; e este Juiz em igual prazo, contado do dia do recebimento do mesmo processo, fará publicar o accórdão por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, pela imprensa.
VIII. No caso de ser a decisão proferida no accórdão favoravel ao cidadão que tiver requerido a avaliação, e de não ter havido interposição de recurso voluntario, o Juiz de Direito mandará entregar o processo, sem ficar traslado, ao mesmo cidadão ou a seu especial procurador, afim de ser exhibido como prova de renda legal.
Si, porém, tiver havido interposição de recurso voluntario, serão dadas ao referido cidadão para o mesmo fim cópias do accórdão e de quaesquer outros papeis, que requerer, bem como os documentos que houver ,juntado.
§ 5º Quando a renda do cidadão provier de immoveis comprehendidos em qualquer das classes designadas no n. II do § 1º deste artigo, tem logar a avaliação judicial, feita nos termos do paragrapho antecedente, para provar:
I. O valor do predio edificado pelo seu actual proprietario, supprindo a dita avaliação a falta do titulo de propriedade exigido no citado n. II.
II. O augmento do valor do predio ou terreno depois de sua acquisição, em razão de bemfeitorias accrescidas ou de alteração do valor da propriedade, procedente da diversidade dos tempos ou de outras circumstancias.
§ 6º A disposição do n. I do § 2º do art. 3º da Lei n. 3029 fica substituida pela seguinte:
Com certidão que mostre estar o cidadão inscripto no registro do commercio: - desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da dita lei como negociante, corretor ou agente de leilões; - e desde tres annos antes, pelo menos, do dito dia, como administrador de trapiche, guarda-livros, ou primeiro caixeiro de casa commercial, ou administrador de fabrica industrial, uma vez que a casa commercial ou a fabrica tenha o fundo capital de 6:800$ pelo menos;
Com certidão que mostre estar o cidadão inscripto em capitania do porto, com antecedencia de um anno, como capitão de navio ou piloto de carta;
Com escriptura publica cuja data seja de tres annos antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo da citada disposição, ou escripto particular lançado com igual antecedencia em livro de notas, que mostre ser o cidadão administrador de fazenda ou fabrica rural, cujo valor seja de 10:000$, pelo menos, verificado pelo titulo legitimo de propriedade ou posse destes estabelecimentos ou per sentença judicial que as reconheça.
§ 7º As disposições dos ns. II, III e IV do § 2º do art. 3º da Lei n. 3029 ficam substituidas pela seguinte:
Com certidão passada pela competente repartição fiscal, da qual conste não só que, desde dous annos antes, pelo menos, contados do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da Lei n. 3029, o cidadão possue effectivamente qualquer estabelecimento industrial, rural ou commercial, mas tambem que por elle tem pago, durante o mesmo tempo, o imposto geral ou provincial de industria ou profissão ou qualquer outro baseado no valor locativo do immovel, na importancia de 24$, dentro dos limites da cidade do Rio de Janeiro, de 12$ dentro dos limites das outras cidades, e de 6$ nos demais logares do Imperio.
Não servirão para a prova da renda quaesquer outros impostos não mencionados na dita lei.
§ 8º Fica revogada a disposição do n. III do § 3º do art. 3º da Lei n. 3029, quando exige a percepção de soldo ou pensão para que possam os officiaes honorarios ser alistados como eleitores.
As praças de pret reformadas, que perceberem soldo não inferior á renda legal, têm direito a ser alistadas como eleitores.
§ 9º Ficam sem effeito as palavras «os Delegados e Subdelegados de Policia», que se acham no n. III do art. 4º da Lei n. 3029.
Na disposição do n. XII do mesmo artigo comprehendem-se os cidadãos qualificados jurados nas revisões dos annos de 1878 e 1879.
§ 10. As disposições do art. 4º da Lei n. 3029 e do art. 13 do Regulamento n. 8213, com as alterações do paragrapho antecedente, isentando de prova da renda legal os cidadãos a que se referem, não os dispensam da prova de algum dos outros requisitos legaes da capacidade leeitoral, quando o Juiz de Direito a exigir á vista de reclamação procedente ou por ter fundada razão de duvida sobre a existencia de tal requisito.
§ 11. As disposições do art. 5º da Lei n. 3029 e do art. 14 do Regulamento n. 8213 serão executadas com as seguintes alterações:
I. Da certidão de repartição fiscal, a que se refere o n. I do § 1º do citado art. 5º, deve constar que o predio se acha averbado com o exigido valor locativo desde tres annos antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do § 6º do art. 6º da dita lei, exceptuado, quanto ao tempo da averbação, o caso de ter sido o predio construido novamente.
II. A escriptura publica ou o escripto particular lançado em livro de notas, bem como a escriptura publica, de que tratam os ns. II e III do § 1º do mesmo art. 5º, devem ter a data de quatro annos antes, pelo menos, do ultimo dia do mencionado prazo.
O titulo legitimo de propriedade ou posse, a que tambem se refere o citado n. II, deve ter data anterior a um anno antes, pelo menos, do referido dia.
III. Quando o arrendamento de terrenos de lavoura ou criação, de que trata o n. III do § 1º do referido art. 5º, comprehender parte sómente de uma propriedade territorial, o valor locativo dessa parte arrendada será verificado, não só pela escriptura publica a que se refere o mesmo numero, mas tambem, e conjunctamente, por avaliação judicial feita pelo modo estabelecido no anterior § 4º
IV. O recibo exigido no n. IV do § 1º do mencionado art. 5º não dispensa em caso algum a apresentação das provas a que se refere o mesmo numero.
V. Não se admittirá a provar a renda legal pelo valor locativo do predio em que residir, segundo os ns. I e II do § 1º do dito art. 5º, senão o cidadão que houver alugado o predio inteiro, salvo tendo este mais de um pavimento, caso em que será admittido o cidadão que tiver alugado todo o pavimento em que residir com economia separada, pagando o valor locativo estabelecido no n. I do mesmo artigo.
VI. As disposições do citado art. 5º e as do numero antecedente são em tudo applicaveis aos sublocatarios, juntando estes o contrato de locação entre o sublocador e o locador.
A prova da effectiva residencia no predio é em todos os casos necessaria para dar aos locatarios e sublocatarios o direito a serem alistados.
§ 12. A disposição do primeiro periodo do § 4º do art. 6º da Lei n. 3029, bem como a do art. 23 do Regulamento n. 8213 (sem Prejuizo dos §§ 1º e 2º deste ultimo artigo), ficam substituidas pela seguinte:
Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores sem o ter requerido por escripto de prorio punho e com assignatura sua, provando o seu direito com os documentos exigidos pela lei. Será, porém, admittido requerimento escripto e assignado por especial procurador, no caso sómente de impossibilidade physica de escrever do cidadão, provada com documento.
§ 13. Quando, nos termos do paragrapho antecedente, fôr escripto e assignado por procurador especial o requerimento do cidadão que pretender ser incluido no alistamento dos eleitores, a prova de saber o mesmo cidadão ler e escrever, da qual trata o art. 8º, § 1º, da Lei n. 3029, será feita pela exhibição de papel anteriormente escripto e assingado por esse cidadão, uma vez que a lettra e assignatura estejam reconhecida no proprio papel por tabellião.
§ 14. Os Juizes Municipaes, dentro de tres dias depois do em que enviarem aos Juizes de Direito os requerimentos e as relações mencionadas no § 8º do art. 6º da Lei n. 3029, publicarão por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, pela imprensa, na séde do municipio, os nomes de todos os cidadãos incluidos em cada uma dessas relações.
Si o Juiz Municipal deixar de enviar ao Juiz de Direito todos ou alguns dos ditos requerimentos, os requerentes terão o direito de apresentar novos requerimentos ao Juiz de Direito, até ao 20º dia do prazo em que a este incumbe organizar o alistamento, devendo os requerentes provar o facto com a exhibição dos recibos do Juiz Municipal, passados na occasião da entrega dos primeiros requerimentos.
O mesmo direito cabe ao cidadão, cujo requerimento, apresentado no prazo legal, o Juiz Municipal recusar receber, provada a recusa.
O juiz de Direito, em qualquer dos referidos casos, tomará conhecimento dos requerimentos e procederá, quanto a elles, nos termos do § 9º do art. 6º da dita lei.
§ 15. O direito, que pelo art. 9º da Lei n. 3029 compete a qualquer eleitor da comarca, de recorrer da decisão do Juiz de Direito no caso de inclusão indevida de algum cidadão no alistamento dos eleitores, não fica prejudicado pelo facto de haver já recurso interposto por outro eleitor sobre a mesma inclusão.
§ 16. Nos recursos interpostos contra a inclusão de cidadãos no alistamento de eleitores é permittida prova, por escriptura publica ou sentença passada em julgado, de simulação dos contratos, quer sobre propriedade ou posse, quer sobre rendas, ou de illegitimidade ou falsidade dos titulos ou certidões que tenham servido de base ao alistamento.
§ 17. Além dos recursos estabelecidos no art. 9º da Lei n. 3029 e no capitulo V do Regulamento n. 8213, haverá tambem para a Relação do districto recurso do alistamento dos eleitores quando nos trabalhos deste se tiver commettido qualquer das seguintes irregularidades, que importarão nullidade total ou parcial do alistamento:
Incompetencia do Juiz organizador do alistamento;
Falta de observancia do prazo marcado no art. 6º, § 6º, da Lei n. 3029 para o recebimento dos requerimentos.
I. Terão o direito de interpor este recurso o Promotor Publico ou seu adjunto ou tres eleitores da comarca.
II. Quanto á interposição e ao processo do referido recurso, serão observadas as disposições do art. 9º da dita lei e do capitulo V do regulamento citado, com as seguintes alterações:
O prazo de 30 dias para a interposição do recurso será contado do dia em que fôr feita a publicação do alistamento, nos termos do § 10 do art. 6º combinado com o § 6º do art. 8º da mesma lei e do art. 50 do referido regulamento.
Nos 10 dias de que tratam o § 1º do art. 9º da dita lei e o art. 75 do citado regulamento, o Juiz de Direito, á vista das razões allegadas e dos documentos apresentados, julgará válido ou nullo o alistamento, na totalidade ou na parte em que fôr arguido, e publicará immediatamente a sua decisão por editaes affixados em logares publicos e, sendo possivel, pela imprensa.
III. No caso de ser julgado válido o alistamento, cabe ao recorrente o direito de fazer seguir o processo para a Relação, de conformidade com as disposições do § 1º do art. 9º da referida lei e do art. 75 do mencionado regulamento, tendo o recurso o effeito devolutivo sómente.
No caso de ser julgado nullo o alistamento, a decisão não terá effeito immediato, e o recurso, com todos os papeis e documentos que o tiverem acompanhado, será remettido, no prazo de tres dias, sob registro do Correio, pelo Juiz de Direito á Relação do districto.
IV. Si o Juiz de Direito deixar de remetter o recurso á Relação no dito prazo de tres dias, terá o recorrente o direito de interpol-o directamente perante aquelle Tribunal no prazo de 15 dias e mais tantos quantos corresponderem á distancia, á razão de cinco leguas por dia.
Em todo caso incumbe ao Promotor Publico fazel-o seguir, quando o facto lhe fôr denunciado ou lhe constar de qualquer fórma.
V. No caso de julgar a Relação nullo o alistamento, o respectivo Presidente enviará immediatamente ao Ministro do Imperio na Côrte ou ao Presidente nas provincias cópia do accórdão, á vista do qual serão promptamente expedidas as necessarias ordens afim de se proceder a novo alistamento em toda a comarca ou na parte em que o alistamento tiver sido annullado.
Neste caso serão restituidos aos cidadãos ou seus procuradores especiaes os documentos e mais papeis por elles apresentados, relativos ao alistamento annullado, sem ficar traslado.
VI. Estes recursos serão julgados por todos os membros presentes do Tribunal da Relação no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento dos processos na respectiva secretaria, do mesmo modo determinado no § 2º do art. 9º da lei e no art. 80 do regulamento citados para os recursos a que estes artigos se referem; observando-se as disposições do § 3º do dito art. 9º da mencionada lei, e dos arts. 81 e paragraphos e 82 do referido regulamento.
Em caso de empate prevalecerá a decisão recorrida.
§ 18. No prazo marcado para o julgamento na Relação dos recursos de que tratam o art. 9º da Lei n. 3029 e o capitulo V do Regulamento n. 8213, bem como o paragrapho antecedente, não se computará o tempo da interrupção das sessões do tribunal por falta de reunião de seus membros em numero sufficiente para celebral-as.
§ 19. Das decisões das Relações em caso de nullidade do alistamento haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá definitivamente.
§ 20. Os emolumentos, de que trata o art. 15 do Regulamento n. 8213, pelas certidões e por outros documentos fornecidos por officiaes publicos para o alistamento dos eleitores, serão pagos pela metade.
Serão tambem pagas pela metade as custas dos Escrivães nos processos de recursos sobre o dito alistamento, ficando os mesmos processos isentos de quaesquer despezas de preparo e do pagamento do sello e de outros direitos.
Quando, porém, os recursos forem intentados ex officio pelo Promotor Publico, não terá logar pagamento dos ditos emolumentos nem de custas.
§ 21. A sentença condemnatoria, passada em julgado, que, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei n. 3029, reconhecer a falsidade das certidões, attestados ou outros documentos, que tiverem induzido á inclusão de algum cidadão no alistamento dos eleitores, ou que, segundo a disposição do § 3º do mesmo artigo, declarar que essa inclusão se fundou em documentos não admittidos pela lei como prova da capacidade eleitoral, importará a eliminação do cidadão assim alistado. Produzirá o mesmo effeito a sentença condemnatoria em caso de simulação de contratos para o dito fim.
Esta eliminação será ordenada pelo Juiz de Direito que tiver organizado o respectivo alistamento, executada immediatamente e publicada, nos termos do § 8º do art. 8º da dita lei e do art. 50 do Regulamento n. 8213.
§ 22. Os titulos dos eleitores de que tratam os §§ 15 e 16 do art. 6º da Lei n. 3029 poderão ser entregues a seus procuradores especiaes, passando estes recibos nas respectivas procurações, que ficarão archivadas.
Neste caso, o cidadão a quem pertencer o titulo o assinganará, nos termos dos ditos paragraphos, perante o Juiz de Paz em exercicio da parochia ou districto de sua residencia, ficando registrado esse acto no competente protocollo do Escrivão do Juizo de Paz.
§ 23. São aptos para serem alistados como eleitores todos os cidadãos que, reunindo as demais condições legaes, forem maiores de 21 annos de idade.
Art. 2º Para a 1ª revisão do alistamento dos eleitores, além do prazo marcado no § 6º do art. 6º da Lei n. 3029, será aberto outro prazo de 30 dias, que começará a correr no primeiro dia util do mez de Janeiro de 1883, para o seguinte fim:
Até ao vigesimo dia deste ultimo prazo serão entregues directamente aos Juizes de Direito os requerimentos, competentemente instruidos, dos cidadãos que tiverem adquirido, em virtude das disposições da presente lei, o direito de serem incluidos no alistamento dos eleitores.
Os ditos Juizes, até ao ultimo dia do referido prazo, julgarão provado ou não o direito daquelles cidadãos procedendo pelo modo estabelecido no § 9º do art. 6º da citada Lei n. 3029, e observando-se as subsequentes disposições da mesma lei, concernentes ao alistamento dos eleitores.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Leão Velloso.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 12 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Outubro de 1882. - O Director da 1ª Directoria, Bacharel Manoel Jesuino Ferreira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 69 Vol. 1 pt I (Publicação Original)