Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.121, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.121, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882

Autoriza o Governo a mandar matricular em qualquer das Faculdades de Direito do Imperio o estudante Josephino Fernandes da Silva.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado a mandar admittir à matricula em qualquer das Faculdades de Direito do Imperio o estudante Josephino Fernandes da Silva, pagos os respectivos direitos para a admissão a exame.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Leão Velloso.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 10 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Outubro de 1882.- O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 68 Vol. 1 pt I (Publicação Original)