Legislação Informatizada - DECRETO Nº 312, DE 18 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 312, DE 18 DE OUTUBRO DE 1843

Concede, em beneficio da Companhia de Fabricas uteis, estabelecida na Capital da Bahia, um privilegio exclusivo por dez annos, para manufacturar papel, em que a maxima parte da materia prima seja extrahida das bananeiras.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º E' concedido á Companhia de Fabricas uteis, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, o privilegio exclusivo, por tempo de dez annos, de manufacturar na mesma Provincia papel, cuja materia prima seja pela maior parte o tronco, ou folhas de bananeira. Esta concessão porém ficará sem vigor, se dentro de anno e meio não trabalhar a dita fabrica.

     Art. 2º O papel assim manufacturado, bem como outro qualquer producto da bananeira, serão pelo mesmo tempo de dez annos, livres de quaesquer direitos de consumo e exportação.

     Art. 3º Serão dispensados do serviço da Guarda Nacional pelo mesmo tempo até seis empregados, e trabalhadores da mesma fabrica.

     Art. 4º Ficão revogadas as disposicões em contrario.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 41 Vol. pt I (Publicação Original)