Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 1882

Manda subsistir em inteiro vigor o Decreto n. 5337 de 16 de Julho de 1873 e a Lei n. 2510 de 1 de Agosto de 1874 e autoriza o Governo para rever as clausulas do contrato celebrado com Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro para o arrasamento dos morros de Santo Antonio e do Castello.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Subsistem em inteiro vigor o Decreto n. 5337 de 16 de Julho de 1873 e a Lei n. 2510 de 1 de Agosto de 1874, concedendo autorização a Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro para o arrasamento dos morros de Santo Antonio e do Castello, na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro.

    Art. 2º E' autorizado o Governo para rever as clausulas do contrato celebrado com o concessionario, fazendo as modificações indispensaveis á realização dos trabalhos e obras ajustadas, como julgar mais conveniente, sem alteração da parte já approvada pela citada lei.

    Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.

    André Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. PaIacio do Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    André Augusto de Padua Fleury.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 3 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 5 de Outubro de 1882.- Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 63 Vol. 1 pt I (Publicação Original)