Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.109, DE 16 DE SETEMBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.109, DE 16 DE SETEMBRO DE 1882

Concede vantagens ao particular ou empreza que se propuzer a realizar o prolongamento da avenida da Villa Izabel até á rua do Senador Euzebio.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo a conceder ao particular ou empreza que se propuzer a realizar o prolongamento da avenida Villa Izabel até á rua do Senador Euzebio as seguintes vantagens: 1ª, dispensa de decima urbana para os predios que edificar na mesma avenida durante dez annos; 2ª, dispensa de direitos de transferencias de propriedade ás acquisições que fizer a empreza para a sua realização, e bem assim ás vendas que effectuar de suas construcções; 3ª, direito de desapropriação, segundo a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855; 4ª, concessão gratuita dos terrenos do Estado que possam ser cortados pela avenida.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Visconde de Paranaguá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 19 de Setembro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1882. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 60 Vol. 1 pt I (Publicação Original)