Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.107, DE 19 DE AGOSTO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.107, DE 19 DE AGOSTO DE 1882
Dispensa a idade exigida por lei ao estudante José de Barros Wanderley Mendonça afim de que possa ser admittido á matricula na Escola Polytechnica.
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Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral: Art. 1º E' dispensada a idade exigida por lei ao estudante José de Barros Wanderley Mendonça, afim de que possa ser elle admittido á matricula na Escola Polytechnica. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Agosto de 1882, 61º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Pedro Leão Velloso. Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura. Transitou em 24 de Agosto de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Agosto de 1882. - O director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)