Legislação Informatizada - DECRETO Nº 310, DE 21 DE OUTUBRO DE 1895 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 310, DE 21 DE OUTUBRO DE 1895
Amnistia todas as pessoas que directa ou indirectamente se tenham envolvido nos movimentos revolucionarios occorridos no territorio da Republica até 23 de agosto do corrente anno, com as restricções que estabelece.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Ficam amnistiadas todas as pessoas que directa ou indirectamente se tenham em envolvido em movimentos revolucionarios occorridos no territorio da Republica até 23 de agosto do corrente anno.
§ 1º Os officiaes do Exercito e da Armada amnistiados por esta lei não poderão voltar ao serviço activo antes de dous annos contados da data em que se apresentarem á autoridade competente, e ainda depois desse prazo, si o Poder Executivo assim julgar conveniente.
§ 2º Esses officiaes, emquanto não reverterem á actividade, apenas vencerão o soldo de suas patentes e só contarão tempo para reforma.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 21 de outubro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)