Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.091, DE 7 DE MAIO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.091, DE 7 DE MAIO DE 1863

Approva as alterações feitas nos contractos celebrados com a Companhia Brasileira, concedendo o adiantamento de tres mezes de subvenção.

     Em consequencia da resolução da Assembléa Geral Legislativa de 22 de Agosto de 1862 Hei por bem approvar as alterações feitas nos contractos celebrados com a Companhia Brasileira de Paquetes em 3 de Janeiro de 1855, 9 de Dezembro de 1857, 17 de Dezembro de 1859, e Decreto de 26 de Maio de 1860, com as condições, que com este baixão, assignadas por Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em sete de maio de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.

Condições a que se refere o Decreto desta data

    Ficão em vigor os contractos celebrados em 3 de Janeiro de 1855, 9 de Dezembro de 1857, 17 de Dezembro de 1859, e Decreto de 26 Maio de 1860, com as seguintes alterações.

    1ª O Governo Imperial adiantará á Companhia Brasileira de Paquetes a vapor a quantia de duzentos cincoenta e dous contos de réis, equivalente a tres mezes de subvenção, que annualmente ella recebe do Estado, em cinco letras de igual valor, aceitas pelo Thesouro Nacional, e a vencer-se em cinco mezes consecutivos. O reembolso desta somma ao Thesouro será realizado na razão de dez contos de réis mensaes deduzidos da respectiva subvenção, começando esta deducção a ter lugar oito mezes depois de vencida a ultima das referidas letras.

    2ª Das doze viagens que os vapores da Companhia actualmente fazem na linha do Sul até o porto de Montevidéo, ficão supprimidas quatro na parte sómente relativa a navegação entre o porto do Rio Grande do Sul e o daquella Cidade, deduzindo-se por conseguinte da respectiva subvenção a quantia de quatro contos de réis por viagem.

    As oito viagens restantes serão feitas com intervallos de mez e meio, de modo a ligar-se este serviço ao da companhia de navegação do Alto-Paraguay.

    3ª A Companhia levará annualmente á fundo de reserva 4% do seu rendimento liquido, como dispõe a primeira parte da condição 13ª do contracto de 17 de Dezembro de 1859. Dos lucros restantes poderá dividir entre seus accionistas até 12% ao anno, devendo qualquer excesso, que haja, ser tambem accumulado ao fundo de reserva.

    Trezentos contos de réis do fundo de reserva serão conservados sempre disponiveis em algum estabelecimento bancario de reconhecido credito, não podendo em caso algum ser-lhes dada outra applicação, que não seja para occorrer a sinistros extraordinarios, como abalroamentos, naufragios e incendios. Este capital começará a ser formado desde já com todas as quotas, que tem de ser applicadas ao fundo de reserva: e quando por força da disposição deste artigo venha a ser desfalcado, ser-lhes-hão logo applicadas todos os lucros liquidos da Companhia, sem que a estes se possa dar outro destino, emquanto o referido fundo não estiver de novo preenchido.

    Logo que o fundo de reserva igualar a 2/3 do capital social, de que trata a condição 13ª já citada, serão este e os contractos anteriores revistos pelo Governo com o fim de reduzir-se a subvenção, que a Companhia recebe do Estado.

    4ª O Governo, ouvida a Companhia, organisará uma tabella designando a quantidade e qualidade dos objectos, que a Companhia poderá annualmente importar livres de direitos, na fórma da condição 21ª do contracto approvado pelo Decreto nº 2.513 de 17 de Dezembro de 1859.

    5ª Cada colono terá direito ao transporte gratuito de vinte palmos cubicos de bagagem, ficando assim elevada ao dobro a concessão, que a este respeito faz a 12ª observação da tabella dos preços das passagens approvada pela Portaria do Ministerio dos Negocios do lmperio de 8 de Abril de 1858.

    6ª O presente contracto e os anteriores terão vigor até o ultimo de Dezembro de 1872, salvo a ultima hypothese do art. 3º

    7ª Ficão porém dependentes da approvação do Poder Legislativo os arts. 3º e 6º do presente contracto.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1863.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 203 Vol. 1 (Publicação Original)