Legislação Informatizada - DECRETO Nº 309, DE 13 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 309, DE 13 DE JUNHO DE 1843

Declara quantos Juizes Municipaes e de Orphãos deve haver na Provincia de Goyaz, quaes os Termos della que devem ser reunidos a outros, e quaes não; crêa Promotores Publicos nas Comarcas da Palma, Cavalcanti, e Santa Cruz, e um Amanuense para o expediente da Policia da mesma Provincia e marca os vencimentos destes Empregados.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Em cada um dos Termos da Capital, Santa Cruz, Cavalcanti, Palma, Catalão, e Carolina, da Provincia de Goyaz, haverá um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos, vencendo o ordenado annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 2º Os Termos de Jaraguá, Meia-ponte Bomfim, Santa Luzia, Pilar, Trahiras, S. José, Flores, Arraias, Natividade, e Porto Imperial, da mesma Provincia, ficaráõ debaixo da jurisdicção dos Juizes substitutos, de que trata o artigo dezanove da citada Lei, os quaes accumularáõ tambem as funcções de Juizes dos Orphãos.

     Art. 3º Haverá um Promotor Publico em cada uma das Comarcas da Palma, Cavalcanti, e Santa Cruz, vencendo o ordenado annual de quinhentos mil réis o da primeira, e o de quatrocentos mil réis os das outras.

     Art. 4º O Chefe de Policia da referida Provincia terá um Amanuense para o expediente da Repartição a seu cargo, com o vencimento annual de trezentos mil réis, o qual fica dependendo da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do artigo oitavo da mencionada Lei.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em treze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 161 Vol. pt II (Publicação Original)