Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.089, DE 4 DE MAIO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.089, DE 4 DE MAIO DE 1863

Concede aos vapores de Ivahy & Braga, que navegam para Santos, as vantagens de Paquetes.

     Hei por bem approvar as condições, com que aos vapores do Ivahy & Braga, que navegão entre o porto desta capital e o da cidade de Santos, na Provincia de S. Paulo, são concedidas as vantagens de Paquetes, o que com este baixão assignadas por Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Maio de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.

Condições a que se refere o Decreto nº 3.089 de 4 de Maio de 1863

    Os negociantes Ivahy & Braga nesta Côrte obrigão-se a manter uma linha de vapores entre o porto desta capital e a cidade de Santos, dando seis viagens redondas em cada mez, sendo os dias e horas de sahida fixados em uma tabella approvada pelo Governo.

    Os empresarios terão em effectivo serviço dous ou mais vapores, dos quaes um nunca será inferior a 250 toneladas, e os mais a quinhentas, aquelle com capacidade para 24 e estes para 60 passageiros de ré pelo menos.

    As viagens serão feitas com marcha nunca inferior ao médio de nove milhas, menos em caso de força maior.

    Os preços das passagens e fretes não poderáõ exceder aos actuaes, salvo com prévia approvação do Governo.

    O Governo poderá enviar gratuitamente por estes vapores até seis toneladas de carga em cada mez deste porto para o de Santos, e outras tantas de Santos até esta Côrte, por uma só vez, ou distribuidamente, como mais lhe convier, nunca porém podendo passar carga de um mez para o seguinte.

    Semelhantemente poderá dispôr gratuitamente, quer desta Côrte para Santos, quer de Santos para a Côrte, de seis passagens á ré, e seis á prôa de uma só vez, ou distribuidamente como acima.

    Os vapores empregados nesta navegação gozaráõ de todos os privilegios e franquias concedidos aos Paquetes, especialmente aos da Companhia Brasileira, sendo-lhes prestadas nas Estações fiscaes todas as facilidades para que suas viagens nunca sejão retardadas.

    Por cada seis horas de demora nas sahidas os vapores soffreráõ uma multa de cincoenta mil réis.

    Os vapores que forem empregados nesta navegação serão previamente approvados pelo Governo, e não poderáõ sahir do porto desta capital, passados os primeiros cinco dias de cada mez, sem que tenhão sido examinados e declarados habilitados pela respectiva Commissão do Arsenal.

10ª

    Se acontecer que por alguma circumstancia os empresarios não possão dispôr de mais de um vapor, avisando ao Governo não serão obrigados a mais de tres viagens redondas em cada mez, gozando o mesmo Governo em todo o caso por inteiro dos favores estipulados nos arts. 5º e 6º, que tambem não poderá exceder, ainda quando seja maior o numero de vapores ou viagens.

11ª

    Este contracto durará por cinco annos.

    Palacio do Rio de Janeiro em de Maio de 1863.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 200 Vol. 1 (Publicação Original)