Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.078, DE 22 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.078, DE 22 DE JUNHO DE 1882

Manda vigorar durante os primeiros quatro mezes do exercicio de 1882-1883 as Leis ns. 3017 e 3018 de 5 de Novembro de 1880.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Emquanto não forem promulgadas as Leis que fixam a despeza e orçam a receita geral do Imperio para o exercicio de 1882 - 1883, continuarão a vigorar durante os primeiros quatro mezes do mesmo exercicio as Leis ns. 3017 e 3018 de 5 de Novembro de 1880, sendo as despezas feitas proporcionalmente ao tempo da sua duração.

    § 1º Durante o referido periodo regulará a tabella de creditos especiaes que acompanha a mesma Lei n. 3017 e vigorarão os creditos concedidos pelo Decreto n. 3064 de 29 de Abril do corrente anno, para a construcção das estradas de ferro de Paulo Affonso e Sobral e para o prolongamento da linha telegraphica de Coritiba ás fronteiras do Imperio.

    § 2º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a despender com o trafego das estradas de ferro de Baturité até 76:700$ e de Sobral até 70:000$, com as obras do novo abastecimento d'agua á capital do Imperio até 960:000$ e conservação e custeio do jardim do campo da Acclamação até 16:000$000.

    § 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda poderá effectuar no mesmo periodo as operações de credito necessarias para fazer face, na falta de renda ordinaria, a todas as despezas autorizadas.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Martinho Alvares da Silva Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 22 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Martinho Alvares da Silva Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 36 Vol. 1 pt I (Publicação Original)