Legislação Informatizada - DECRETO Nº 307, DE 11 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 307, DE 11 DE JUNHO DE 1843
Declara, em additamento ao de n.º 207 do 1.º de Agosto de 1842, quaes os Termos da Provincia do Pará que devem ser reunidos a outros; crêa igualmente Promotores Publicos em algumas Comarcas; e marca ordenada a todos esses Empregados.
Hei por bem, em additamento ao Decreto numero duzentos e sete do primeiro de Agosto do anno passado, e para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdiccão de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz de Orphãos, na Provincia do Pará, o Termo de Gurupá ao de Porto de Mós; os da Franca e Monte Alegre ao de Santarém; o de Faro ao de Obidos; o de Baião ao de Cametá; o de Oeyras ao de Melgaço; e o de Maués ao da Barra do Rio Negro.
Art. 2º No Termo da Villa d'Ega haverá um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz de Orphãos, e tanto este, como os do artigo antecedente, venceráõ o ordenado annual de quatrocentos mil réis.
Art. 3º Nos Municipios de Bragança, e Barcellos, serviráõ os Juizes substitutos, de que trata o artigo dezanove da citada Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um.
Art. 4º Haverá um Promotor Publico em cada uma das Comarcas do Alto Amazonas, Bragança, e Cametá, e venceráõ o ordenado, o da primeira de oitocentos mil réis, e o das outras de seiscentos mil réis annualmente.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 159 Vol. pt II (Publicação Original)