Legislação Informatizada - Decreto nº 3.063, de 21 de Março de 1863 - Publicação Original

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Decreto nº 3.063, de 21 de Março de 1863

Desliga do Commando Superior da Capital da Provincia do Pará a Guarda Nacional dos Municipios de Bragança, Cintra, Ourem e Viseu, da mesma Provincia, e organisa com ella um Commando Superior.

     Attendendo a proposta do Presidente da Provincia do Pará, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica desligada do Commando Superior da Capital da Provincia do Pará a Guarda Nacional dos Municipios de Bragança, Cintra, Ourem e Viseu, da mesma Provincia, e creado com ella um novo Commando Superior, formado dos batalhões de infantaria nos 7, 12 e 13, já organisados naquelles tres primeiros municipios, e de mais um de quatro companhias, que se deve crear no districto de Viseu, com a numeração de 34 do serviço activo. A Guarda Nacional qualificada na reserva formará duas companhias, e duas secções de companhias avulsas, sendo as companhias nos municipios de Bragança e Ourem, e as secções de companhia nos districtos de Cintra e Viseu.

    Art. 2º Fica elevado a seis companhias o batalhão de infantaria nº 7, actualmente organisado com quatro companhias.

    Art. 3º Fica revogado nesta parte o Decreto nº 950 de 26 de Janeiro de 1852.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte um de Março de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)