Legislação Informatizada - DECRETO Nº 306, DE 14 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 306, DE 14 DE OUTUBRO DE 1843

Extingue o Vinculo do Jaguára na Provincia de Minas Geraes, e dá as necessarias providencias sobre a arrematação de seus bens, applicação do producto da venda, e pagamentos de dividas.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Fica extincto o Vinculo do Jaguára na Provincia de Minas Geraes.

     Art. 2º Os bens do vinculo, ou sejão moveis, de raiz, ou semoventes, e ainda direitos, e acções, depois de avaliados competentemente, serão arrematados, a quem maior preço offerecer á vista, ou no triduo: e os Templos, e alfaias, depois de estimados, serão entregues ao arrematante da respectiva Fazenda, o qual pagará o valor da estimação juntamente com o preço da arrematação.

     § 1º Não se procederá na arrematação de uma Fazenda, senão depois do termo de sessenta dias seguintes ao dia em que se fixar o Edital de praça na Cidade, e na paragem, ou districto do uizo de Paz respectivo ao lugar em que estiver situada cada uma Fazenda.

     § 2º Arrematada uma Fazenda, só poderá arrematar-se outra depois de oito dias seguintes, e assim se procederá nas mais arrematações que se houverem de fazer.

     § 3º O producto da arrematação, e estimação dos bens do Vinculo, será remettido á Thesouraria Provincial, que o receberá, e empregará em Apolices da Divida Publica Geral, ou Provincial, cobrando todos os seis mezes o juro das mesmas Apolices para satisfazer aos fins do Instituidor pela maneira designada no artigo seguinte.

     Art. 3º A ametade do juro annual das Apolices, será applicada para pagamento das dividas, com que presentemente se acha onerado o Vinculo, até completa satisfação dos credores. A outra ametade será dividida em cinco partes, das quaes uma pertencerá aos herdeiros do Instituidor, outra para a fundação de um Hospital de Lazaros na Cidade do Sabará, outra para educação de certo numero de meninas pobres no Recolhimento de Macahubas, e as duas ultimas para mantença do Hospital, já existente na Cidade do Sabará.

     Art. 4º Pagas todas as dividas, será permittido aos herdeiros do Instituidor receber as Apolices na quinta parte, que lhes compete, de cuja propriedade poderão livremente dispor; e os quatro quintos restantes, unidos á parte, que estava applicada aos dous Hospitaes, e ao Recolhimento de Macahubas, terão igual destino.

     Art. 5º Emquanto se não começar a construir o Hospital de Lazaros, e se não der ao Recolhimento de Macahubas um Regulamento, as quotas respectivas conservar-se-hão guardadas em os Cofres Provinciaes.

     Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 39 Vol. pt I (Publicação Original)